PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. QUITAÇÃO INTEGRAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIOR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por BANCO GMAC S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da negativação indevida e apreensão do veículo da parte autora, já quitado por força de acordo judicial com trânsito em julgado. III. Razões de Decidir IV. Dispositivo e Tese Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0513965-09.2019.8.05.0001, em que figuram, como apelante, BANCO GMAC S/A, e, como apelada, MARIA SÃO PEDRO EVANGELISTA CORREIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, __ de ____________ de 2025. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513965-09.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADO: MARIA SAO PEDRO EVANGELISTA CORREIA
Advogado(s): CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA, JULIANO COSTA CARDOSO, FABIO DOS SANTOS COSTA, ALEXANDER SHORT ANDRADE, THAINA RIBEIRO RAMOS
ACORDÃO
II. Questão em Discussão
2. Discute-se: (i) a validade da cláusula de quitação inserida em acordo judicial homologado; (ii) a legalidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes e da retomada do veículo; (iii) a configuração do dano moral indenizável; e (iv) a adequação do valor arbitrado a título de indenização.
3. O acordo homologado judicialmente nos autos da ação revisional nº 0518649-45.2017.8.05.0001, com cláusula expressa de quitação integral do contrato, constitui título executivo judicial (art. 515, II, CPC) e ato jurídico perfeito, insuscetível de rediscussão fora das vias próprias (art. 966 do CPC e art. 5º, XXXVI, da CF/88).
4. A tentativa do banco de relativizar o teor da cláusula de quitação, sem manejo de ação desconstitutiva, afronta os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, configurando comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium (arts. 113, 187 e 422 do CC).
5. A posterior inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes e a busca e apreensão do veículo violam frontalmente os direitos da consumidora, diante da inexistência de débito exigível, caracterizando falha grave na prestação do serviço (arts. 14 e 42 do CDC).
6. A conduta do banco é ilícita, abusiva e lesiva, atraindo a responsabilização objetiva pelo dano extrapatrimonial causado (arts. 186 e 927 do CC), diante do abalo à honra e à dignidade da autora decorrente de medidas judiciais e extrajudiciais baseadas em obrigação já extinta.
7. O valor de R$ 15.000,00 (-) arbitrado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da sanção, revelando-se adequado às peculiaridades do caso concreto.
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “É ilícita a negativação do nome do consumidor e a retomada do bem objeto de financiamento quando já quitado por força de acordo judicial homologado e com trânsito em julgado. A conduta do credor que, sem impugnação válida do título judicial, promove cobranças e medidas coercitivas, incorre em abuso de direito e violação à boa-fé objetiva, ensejando reparação por dano moral.”
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO GMAC S/A em face de sentença (ID. 79951255), proferida no Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (-), sob o fundamento de que promoveu indevidamente a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes e a apreensão do seu veículo, já quitado por acordo judicial homologado. Em suas razões recursais (ID. 79951257), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a condenação por danos morais, sustentando que o acordo firmado nos autos da ação revisional nº 0518649-45.2017.8.05.0001 não implicou quitação integral do contrato, mas apenas de cinco parcelas em aberto. Alega que a cláusula que indicava a quitação total seria fruto de erro material e contrária à vontade das partes, motivo pelo qual todas as medidas adotadas posteriormente pelo banco, como a ação de busca e apreensão e a negativação, configurariam exercício regular de direito, não havendo ato ilícito a ensejar indenização. Sustenta, ainda, que não restou demonstrado o abalo moral experimentado pela autora, tampouco prova de situação vexatória, o que afastaria a caracterização do dano moral indenizável. Enfatiza que a cobrança de parcelas vencidas, sem exposição pública ou constrangimento, constitui mero dissabor cotidiano, insuscetível de gerar reparação. De forma subsidiária, pugna pela redução do quantum indenizatório por entender elevado o valor arbitrado. Por fim, requer a revogação da tutela provisória anteriormente deferida que determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, ao argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida, especialmente a ausência de depósito do valor incontroverso. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “1. Seja reconhecida a inexistência de danos morais e, consequentemente, inexistente qualquer dever de indenizar desta recorrente; 2. Seja o recorrido condenado ao pagamento do ônus de sucumbência.” Em contrarrazões (ID. 79951264), a parte recorrida sustenta que a tese recursal já foi superada por decisão com trânsito em julgado nos autos de n. 0541477-98.2018.8.05.0001, na qual se reconheceu expressamente que o contrato estava integralmente quitado desde 29/11/2017, nos termos do acordo judicial homologado. Defende a manutenção da sentença por entender configurados os danos morais decorrentes da indevida negativação e apreensão do veículo quitado, e requer a condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 22 de julho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513965-09.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADO: MARIA SAO PEDRO EVANGELISTA CORREIA
Advogado(s): CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA, JULIANO COSTA CARDOSO, FABIO DOS SANTOS COSTA, ALEXANDER SHORT ANDRADE, THAINA RIBEIRO RAMOS
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIA SÃO PEDRO EVANGELISTA CORREIA em face de BANCO GMAC S/A, na qual se discute a legitimidade da negativação de seu nome e da apreensão do veículo adquirido mediante contrato de financiamento com alienação fiduciária, sob a alegação de que o débito já estaria quitado, conforme acordo judicial homologado nos autos da ação revisional nº 0518649-45.2017.8.05.0001. A sentença recorrida (ID. 79951255), proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, acolheu os pedidos da parte autora e condenou o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, reconhecendo a indevida restrição creditícia e a busca e apreensão de veículo já quitado. Irresignado, o banco apelante sustenta: (i) inexistência de quitação integral do contrato; (ii) ocorrência de erro material no acordo homologado; (iii) exercício regular de direito na negativação e na busca e apreensão; (iv) ausência de provas do alegado dano moral; e (v) excessividade do valor arbitrado. O recurso é tempestivo, preenche os requisitos de regularidade formal e deve ser conhecido. A argumentação central da apelação repousa na suposta ocorrência de erro material no acordo homologado na ação revisional, ao afirmar que a quitação integral do contrato seria apenas parcial, circunscrita a cinco parcelas vencidas. Entretanto, tal tese não merece guarida. A “Cláusula Terceira” do acordo homologado judicialmente nos autos da ação revisional nº 0518649-45.2017.8.05.0001, juntado aos presentes autos (ID. 10662942), é expressa ao dispor: “Com a presente transação, o contrato de financiamento de número 5713560 será integralmente quitado com o pagamento do valor transacionado, comprometendo-se o 1º Transator a proceder com a liberação do gravame após 30 (quinze) [sic] dias úteis a contar do adimplemento” A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes e chancelado pelo magistrado competente, com o subsequente trânsito em julgado, conferiu à avença natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso significa que o pacto homologado adquire força cogente, impassível de rediscussão pelas partes fora dos estreitos limites da ação rescisória (art. 966 do CPC). É vedado, portanto, ao recorrente, sob a alegação genérica de “erro material”, pretender desconstituir cláusula expressa de quitação total do contrato sem que tenha ajuizado a competente ação desconstitutiva ou impugnado o acordo na própria ação revisional por meio de embargos ou outro instrumento cabível, dentro do prazo legal. No caso em análise, a cláusula terceira do acordo judicial homologado é inequívoca ao estabelecer que, com o pagamento da quantia acordada, o contrato de financiamento restaria "integralmente quitado”. A partir dessa cláusula, e ausente qualquer impugnação ou tentativa de anulação pelo banco à época própria, há de se reconhecer a plena eficácia do ato jurídico perfeito, o que inviabiliza a reabertura da discussão quanto à existência de saldo devedor residual, sob pena de grave violação aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Corroborando esse entendimento, aplica-se ao caso o princípio da vedação ao comportamento contraditório ou “venire contra factum proprium”, segundo o qual não se admite que a parte adote conduta posterior incompatível com a confiança legítima que anteriormente gerou na contraparte. Esse princípio, expressão da cláusula geral da boa-fé objetiva prevista nos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil, impede que o banco, após ter anuído com a cláusula de quitação total, e dela se beneficiado com a extinção do processo anterior, venha agora sustentar a existência de saldo remanescente para legitimar a negativação e a retomada do bem. Tal postura, além de contraditória, implica violação direta à função social dos contratos e ao dever de lealdade entre as partes contratantes. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reprovar esse tipo de conduta, como se vê do seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. BEM APREENDIDO E VENDIDO POSTERIORMENTE EM LEILÃO. PARCELA EM ATRASO OBJETO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE JÁ ESTAVA NEGOCIADA ENTRE AS PARTES . INGRESSO DE DEMANDA NO MESMO DIA EM QUE O BOLETO DO ACORDO FORA ENVIADO PARA O E-MAIL DA ESPOSA DO RÉU. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA . ARTS. 113, 187 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 . PERTINÊNCIA. CONFIGURADA A CONDUTA ABUSIVA DO AUTOR QUE, INDEVIDAMENTE, ALIJA O RÉU DA POSSE DO BEM E O ALIENA A TERCEIRO, IMPEDINDO O FIDUCIANTE DE ADQUIRIR-LHE, FUTURAMENTE, A PROPRIEDADE PLENA. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE COMO PARÂMETRO PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PERTINÊNCIA . TABELA FIPE QUE MELHOR REFLETE O PREÇO MÉDIO DO VEÍCULO, OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUANDO JÁ EXISTIA ACORDO EXTRAJUDICIAL . ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ARTS. 80, I E II E 81 DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REDUÇÃO . PERTINÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Apelação nº . 8007139-82.2019.8.05 .0001, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, em que são partes apelante e apelada, respectivamente, BANCO ITAUCARD S.A. e ALBERTO EDUARDO DOS SANTOS MOTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, pelos motivos adiante expendidos. (TJ-BA - APL: 80071398220198050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020) Portanto, ao promover, após a homologação judicial da quitação, a inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes e a apreensão do bem, o banco apelante incorreu em manifesta ilegalidade e abuso de direito, desviando-se da boa-fé contratual e do respeito à autoridade judicial, incorrendo em ato ilícito indenizável, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ficando comprovada nos autos a quitação integral do contrato de financiamento celebrado entre as partes, com fundamento em acordo judicial homologado com força de coisa julgada, mostra-se manifestamente abusiva a conduta do banco apelante ao incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes e, posteriormente, requerer judicialmente a apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária, como se ainda persistisse débito contratual exigível. Tais condutas, além de violarem a boa-fé objetiva e a função social do contrato, consubstanciam falha na prestação do serviço bancário, com gravíssimas consequências jurídicas à luz da legislação consumerista e civil. Nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor não pode utilizar de meios coercitivos ou expor o consumidor ao ridículo em caso de cobrança de débitos. O dispositivo é categórico: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça." No caso em tela, a indevida negativação do nome da autora, somada à apreensão forçada do veículo já quitado, extrapolam os limites da legalidade e da razoabilidade, impondo grave constrangimento indevido à consumidora que, por força de sentença homologatória, já havia extinguido, por novação satisfativa, a obrigação contratual. Do ponto de vista da responsabilidade civil, a situação atrai a aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, que disciplinam o dever de reparar danos decorrentes de atos ilícitos, bem como o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços previsto no art. 14 do CDC, que impõe o dever de indenizar independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. No presente caso, estão caracterizados todos os elementos da responsabilidade civil, a saber: (i) o dano moral sofrido pela consumidora; (ii) o nexo causal entre o ato do banco e o prejuízo; e (iii) a ilicitude da conduta decorrente da violação de deveres contratuais e legais. Acresce-se que, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a negativação indevida de nome de consumidor constitui dano moral presumido, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto (dano in re ipsa), entendimento extensível à apreensão injusta de bem móvel, mormente veículo automotor, essencial à vida cotidiana de inúmeras famílias. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, por sua vez, é firme no reconhecimento da ilicitude e dos efeitos lesivos de condutas similares: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA DO VEÍCULO . DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA . CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- De acordo com a legislação consumerista a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa . II- Age com culpa o fornecedor que não atua com zelo por ocasião da conclusão de um negócio jurídico, vindo o consumidor a sofrer com a apreensão indevida do seu veículo, face à má prestação dos serviços do fornecedor, configura a causa dos danos morais, que, devidamente comprovados, tornam-se passíveis de indenização. III- Assim, se a busca e apreensão do veículo é indevida, sua efetivação enseja a caracterização de dano moral. IV- O dano moral advém, portanto, do fato do autor permanecer privado injustamente da posse do seu bem, além do vexame, do constrangimento e da angústia de ter um oficial de justiça em sua porta apreendendo seu veículo, fato que afeta não somente a honra subjetiva, como também a sua reputação social, o que gera evidente dano na seara extrapatrimonial, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil. V- A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento ilícito da vítima e com fulcro nas especificidades de cada caso . VI-Evidenciado que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado pelo juiz a quo, deve ser mantido, pois em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VII- Os juros de mora fluem a partir do evento danoso e a correção monetária desde a data do seu arbitramento, conforme conferido na sentença. VIII- Quanto aos ônus sucumbenciais, o juiz determinou que cada parte pague ao advogado da parte adversa honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 85 e 86, do CPC, suspendendo a exigibilidade em relação ao Autor, ante o deferimento da gratuidade da justiça . IX- No que diz respeito aos honorários em sede recursal, dispõe o § 11 do art. 85 do NCPC, que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. In casu, é possível majorar os referidos honorários advocatícios, em 5%, resultando em 17% para cada parte, em atendimento ao referido regramento. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0315296-74.2013.8.05 .0080, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 21/03/2018) (TJ-BA - APL: 03152967420138050080, Relator.: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2018) Situação análoga foi também enfrentada no julgamento do recurso a seguir, que ratifica o entendimento de que a ausência de mora do financiado e a retomada indevida do bem são suficientes para configurar o dever de indenizar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA . INADIMPLEMENTO DE PARCELA DO FINANCIAMENTO. APREENSÃO DO VEÍCULO EFETIVADA. EVIDENCIADA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTERIORMENTE À APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . RECONVENÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- Constatado que houve adimplemento do preço por parte do Apelado/Réu, visto que quitou, administrativamente, em 03/09/2014, as prestações atrasadas do veículo financiado, todavia, este foi apreendido em 07.11 .2014. II- E cabível ao réu reconvir nos autos da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 315 do CPC/73, recepcionado pelo art. 343, do CPC/2015 . III- Evidenciada a ausência de mora do financiado, à época do cumprimento da liminar de busca e apreensão, resta mantida a sentença que condenou o Autor ao pagamento de indenização por danos morais, pelos prejuízos decorrentes da indevida retomada do bem. IV- Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilização civil pelo dano moral (nexo de causalidade e culpa). V- A indenização por danos morais deve ser arbitrada de forma a atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à narrada nos autos, além de considerar-se a situação econômico/financeira do ofensor e do ofendido e da repercussão do fato ilícito na vida deste, razão pela qual, nenhum retoque merece a sentença que o fixou o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) . VI- As custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados reciprocamente em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, foram arbitrados nos lindes dos arts. 85, § 2º e 86, do CPC/2015, com a suspensão prevista no art. 98 do mesmo diploma legal, em relação ao consumidor. VII- In casu, não é possível a majoração dos referidos honorários, em sede recursal, conforme disposto no § 11 do art . 85 do NCPC, haja vista a sua fixação dentro do limite legal. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500132-22.2013 .8.05.0004, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 21/03/2018) (TJ-BA - APL: 05001322220138050004, Relator.: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2018) Não se pode desconsiderar que, na hipótese dos autos, o banco não apenas prosseguiu na cobrança de valor indevido, como também ajuizou ação de busca e apreensão, promovendo medidas de força baseadas em crédito já inexistente, inclusive com a apreensão do veículo da autora, já declaradamente quitado por decisão judicial anterior. Em tal contexto, a conduta da instituição financeira não apenas revela desrespeito à decisão judicial transitada em julgado, mas também configura evidente abuso de direito (art. 187 do Código Civil), de modo a violar frontalmente o ordenamento jurídico e ensejar reparação integral dos danos extrapatrimoniais sofridos pela consumidora. Portanto, a negativação e a apreensão do bem após a quitação do contrato constituem atos manifestamente ilegais, imputáveis ao recorrente, e impõem a manutenção integral da sentença condenatória por danos morais, em atenção aos princípios da reparação integral, da função punitivo-pedagógica da indenização e da proteção da parte hipossuficiente nas relações de consumo. A pretensão recursal de afastar ou reduzir o valor da indenização por danos morais arbitrada na sentença não merece prosperar, pois destoa das peculiaridades do caso concreto e ignora a extensão dos efeitos nocivos experimentados pela parte autora em decorrência da conduta ilícita do banco recorrente. Com efeito, restou amplamente demonstrado nos autos que a autora, mesmo após ter celebrado acordo judicial regularmente homologado, com cláusula expressa de quitação integral do contrato de financiamento do veículo, teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de restrição ao crédito e, não bastasse isso, foi privada da posse do automóvel, por força de ação de busca e apreensão manejada de maneira temerária pelo banco. Tais fatos, devidamente instruídos nos autos, revelam a existência de abalo concreto à esfera de dignidade da consumidora, que teve de enfrentar situação de cobrança indevida, exposição ao descrédito perante o mercado, além do desgaste emocional e psicológico decorrente da perda abrupta de bem essencial, com evidente impacto na sua rotina e tranquilidade. Não se trata, aqui, de simples dissabor cotidiano ou situação ordinária da vida civil. Ao contrário, a conduta do banco extrapola sobremaneira os limites do mero inadimplemento contratual, pois parte da adoção de medidas judiciais e extrajudiciais baseadas em obrigação já extinta por decisão transitada em julgado, o que impõe ao consumidor ônus que jamais deveria suportar, violando frontalmente os princípios da boa-fé, da confiança legítima e da segurança jurídica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é uniforme ao reconhecer que a retomada indevida de bem móvel, aliada à inclusão injustificada do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, configura situação passível de reparação moral, diante do impacto que tais atos produzem na vida pessoal, profissional e social do indivíduo, conforme se depreende do seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . AUSÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL in re ipsa. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO . QUANTUM INDENIZATÓRIO qUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO DE ALUGUEL DE VEÍCULO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E não PROVIDA. Sendo a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços objetiva de acordo com a legislação consumerista, deve este responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa . Configura-se a prática do dano moral com a privação injusta do autor da posse do seu bem em razão da busca e apreensão do veículo de forma indevida, passando pelo vexame, constrangimento e angústia de ter um Oficial de Justiça em sua porta, fato que afeta não somente a honra subjetiva como também sua reputação social, dano evidenciado com fulcro nos artigos 186 e 927, do Código Civil. 4. Evidenciando-se que houve o dispêndio de valores relativos a locação de outro veículo para atender às necessidades do autor lesado, a restituição do montante é medida impositiva. 5 . É possível o pagamento em dobro do valor atribuído à causa em Ação de Busca e Apreensão indevida, consoante determina o art. 940, do Código Civil. 6. Arbitrados os honorários sucumbenciais no limite legal, descabe sua majoração. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 00682606820108050001, Relator.: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020) A própria natureza das violações sofridas pela autora revela um nítido comprometimento de sua honra subjetiva, não apenas pelo constrangimento de lidar com uma cobrança infundada, mas também pela sensação de impotência diante do descumprimento de um acordo judicial que, teoricamente, deveria garantir estabilidade jurídica e encerramento do vínculo contratual. Quanto ao valor arbitrado a título de compensação (R$ 15.000,00), observa-se que este foi fixado com moderação e parcimônia pelo Juízo a quo, em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando-se os critérios objetivos e subjetivos usualmente adotados pela jurisprudência pátria — tais como (i) a gravidade do ilícito, (ii) a intensidade do sofrimento causado, (iii) a capacidade econômica do ofensor e (iv) a finalidade pedagógica da sanção —, o montante se mostra adequado e justo, tampouco se mostra desarrazoado quando comparado com outros precedentes da mesma natureza. Em face disso, não há razão jurídica que justifique a alteração do valor arbitrado pelo juízo de origem, que levou em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, os precedentes aplicáveis e os parâmetros legais e jurisprudenciais de balizamento da reparação por dano extrapatrimonial. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença proferida, por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os votos, em virtude de já terem sido fixados no patamar máximo pelo juízo de origem. É como voto. Sala de sessões, __ de __________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513965-09.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADO: MARIA SAO PEDRO EVANGELISTA CORREIA
Advogado(s): CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA, JULIANO COSTA CARDOSO, FABIO DOS SANTOS COSTA, ALEXANDER SHORT ANDRADE, THAINA RIBEIRO RAMOS
VOTO