PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009274-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSA VIRGINIA BUCK MARTINS DA SILVA
Advogado(s): OSCAR AGUIAR E SILVA NETO
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO BARAO DO RIO BRANCO
Advogado(s):GENIRA MORAES RODRIGUES, MAYANA DE OLIVEIRA BARRETO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TAXA CONDOMINIAL. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TESE DE COISA JULGADA. AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE TRANSITOU EM JULGADO. DEMANDA INTENTADA CONTRA O MARIDO DA APELANTE. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA À RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA CO-PROPRIEDADE NA AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ESCRITURA DO IMÓVEL NAQUELES AUTOS. CERTIDÃO DE ÔNUS JUNTADA EM NOME DE TERCEIROS. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS QUE DEVE SER DIRECIONADA PERANTE UM DOS PROPRIETÁRIOS QUE FIGURAM NA MATRÍCULA. ENTENDIMENTO DO STJ. COISA JULGADA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Trata-se de Apelação (ID. 49987971) interposta por ROSA VIRGINIA BUCK MARTINS DA SILVA contra a sentença (ID. 49987968) proferida pelo MM Juízo da 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR /BA que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento ajuizada em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BARÃO DO RIO BRANCO, julgou extinto o processo sem resolução de mérito.

2. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto do Juízo a quo ao julgar extinto o processo sem exame de mérito por entender que se operou a coisa julgada, em razão de ação de cobrança anterior proposta contra o cônjuge da Apelante. Diante das circunstâncias fáticas dos autos, cumpre-me pontuar alguns fatos antes de me debruçar sobre a matéria objeto do recurso. 

3. Na petição inicial (ID. 49987664), a Acionante colaciona Escritura de Doação de Imóveis (ID. 49987820), na qual figura como Donatária do imóvel n° 514 do Edifício Barão do Rio Branco, na Avenida Sete de Setembro, n° 88. Salienta-se que, na citada escritura, consta RAIMUNDO JOSÉ MARTINS DA SILVA como seu marido.

4. Em sede de defesa (ID. 49987845), a Requerida afirma que o Sr. Raimundo Martins estava em posse do bem desde 2001, quando assinou o Regimento Interno do Condomínio, declarando-se proprietário do imóvel, bem como que este estava ciente da ação de cobrança intentada, pois já havia sido citado.

5. A Apelante/Consignante sustenta que, como donatária proprietária, a ação de cobrança ajuizada contra seu marido, que é mero possuidor do imóvel, não seria válida para lhe imputar débito referente a taxas condominiais. 

6. De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, a obrigação é de natureza propter rem, ou seja, acompanha a coisa, independentemente da vontade da pessoa.

7. Para a Corte Cidadã, a intenção da norma é fazer prevalecer o interesse coletivo dos integrantes do condomínio, de forma que este receba independentemente da transferência de titularidade, em virtude da necessidade de manutenção da coisa comum. Ao aderir a ela, qualquer pessoa que a receba será responsável pelos seus débitos, não podendo se esquivar sob a alegação de que não a possuía quando venceu a prestação.

8. Assim, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais recai sobre todos os proprietários, o que não seria diferente em casos de cônjuges, acaso comprovada a situação de co-propriedade dos bens.

9. Entretanto, após detida análise da ação de cobrança n° 0044107-19.2020.8.05.0001 verifica-se que não consta da documentação que lastreia a inicial a escritura do imóvel. Conforme consta do ID. 92112875 - pág. 6 dos autos, foi colacionada certidão de ônus com matrícula da sala de porta nº 513, ou seja, imóvel que não é o discutido na presente demanda e constando como proprietário pessoa que não integra os processos, a saber, o Sr. FRED SILVA MENEZES MATTOS.

10. O entendimento do STJ sobre a legitimidade passiva de um dos proprietários do imóvel para responder sozinho pelos débitos condominiais presume a sua presença na matrícula do imóvel, demonstrando a sua co-propriedade do bem, sendo que, no caso dos autos, não é possível identificar a presença do cônjuge da Apelante na matrícula do imóvel, eis que o processo correu sem que fosse juntada a certidão de ônus do imóvel correto.

11. Dessa forma, o STJ reconhece como válida a citação de apenas um dos proprietários, desde que seja demonstrada a sua presença na matrícula, sendo esta uma prova essencial para o deslinde da causa. Destarte, em que pese a ocorrência da coisa julgada na ação de cobrança das taxas condominiais, verifico que a mesma foi formada sem documentação apta a comprovar a propriedade do bem, de forma que não podem ser impostos à Apelante, que não participou do processo, os efeitos materiais daquela coisa julgada.

12. Por fim, verifica-se que não se mostra possível o imediato julgamento da demanda, na forma do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, por não se encontrar o feito maduro para julgamento neste momento processual, notadamente ante a sua extinção prematura quando do acolhimento da tese de coisa julgada.

APELO CONHECIDO E PROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8009274-62.2022.8.05.0001, em que figura como Apelante ROSA VIRGÍNIA BUCK MARTINS DA SILVA e Apelado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BARÃO DO RIO BRANCO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença hostilizada (ID. 49987968), com o prosseguimento regular do feito a partir daquele instante, ante o afastamento da coisa julgada da ação de cobrança n° 0044107-19.2020.8.05.0001 em relação à Apelante, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.


Salvador,  de 2024.


PRESIDENTE

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

(MR32/15/27)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 4 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009274-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSA VIRGINIA BUCK MARTINS DA SILVA
Advogado(s): OSCAR AGUIAR E SILVA NETO
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO BARAO DO RIO BRANCO
Advogado(s): GENIRA MORAES RODRIGUES, MAYANA DE OLIVEIRA BARRETO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação (ID. 49987971) interposta pela ROSA VIRGINIA BUCK MARTINS DA SILVA contra a sentença (ID. 49987968) proferida pelo MM Juízo da 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR /BA que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento ajuizada em face do CONDOMINIO EDIFICIO BARAO DO RIO BRANCO, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:



“[...] Em tais condições, e verificando que a autora busca, aqui, discutir e depositar em Juízo as mesmas  cotas condominiais já reconhecidas como devidas pelo Juízo onde tramitou ação de cobrança,  flagrante a ocorrência de coisa julgada, razão por que, com todos os argumentos ora expendidos, EXTINGO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do que dispõe o art.485, V, 3ª figura, do estatuto processual.

Condeno o autora ao pagamento de custas e honorários, estes à razão de 10% sobre o valor dado à causa, ficando, entretanto tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art.98, § 3°, do CPC (id.179192930) [...]”.


Inconformado, a Apelante alegou inicialmente que a sentença “padece do vício da incongruência, uma vez que o objeto da ação é o CONSIGNAR, enquanto a sentença vai ao mérito sem nada tratar acerca da consignação, discorrendo sobre obrigação propter rem e seu deambulismo” (ID. 49987971; fl. 09).


Assevera que é o instituto da propriedade que opera a transmissibilidade da obrigação de natureza propter rem, não havendo que se falar em caso de mero possuidor.


Ressalta que a causa de pedir das duas ações são diversas, pois na ação de cobrança já transitada em julgado é a existência de obrigação de pagar verbas e seus valores, ao passo que a causa de pedir da ação de consignação é diversa.


Relata ainda que: “A ‘coisa julgada’ é instituto de estreito conceito, o que não dá margem para extensiva interpretação de que, um julgado que atinge terceiro, como quer a d. decisão, não quer dizer que fez coisa julgada para este terceiro. A coisa julgada exige mesmas partes e mesmo objeto de juízo” (ID. 49987971; fl. 17).


Ademais, complementa que: “[...] a propriedade, em concreto, está concentrada em uma única pessoa, a proprietária cartular. O possuidor nunca poderá responder pela propriedade, mas somente pela posse. Se o Condomínio lá nos Juizados foi imprevidente em processar o possuidor achando que processava a titular da cártula do imóvel, pior para o Condomínio: dois erros não fazem um acerto.” (ID. 49987971; fl. 19).


A Apelante segue argumentando que houve o ajuizamento da presente ação de consignação antes do trânsito em julgado da decisão da ação de cobrança que tramitou nos Juizados.


Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, o reconhecimento de que não se trata de coisa julgada, dando por inexistente a sentença a quo, requerendo o julgamento pelo Tribunal, decidindo pela procedência da consignação e aplicando juros razoáveis. Caso não seja o caso, requer a modulação dos efeitos, para liberar a Apelante parcialmente da dívida, na exata medida dos valores depositados, qual seja, R$ 15.293,92 (-) e que sobre eles não recaiam os juros de 10% ao mês. Além da condenação do recorrido às custas processuais e despesas de sucumbência.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Cumpre salientar que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.



Salvador, 12 de dezembro de 2023.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

MR32/15


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009274-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSA VIRGINIA BUCK MARTINS DA SILVA
Advogado(s): OSCAR AGUIAR E SILVA NETO
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO BARAO DO RIO BRANCO
Advogado(s): GENIRA MORAES RODRIGUES, MAYANA DE OLIVEIRA BARRETO


VOTO


Como mencionado no relatório, cuida-se de recurso de apelação interposto por ROSA VIRGINIA BUCK MARTINS DA SILVA em desfavor do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BARÃO DO RIO BRANCO, na qual se insurge contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.


Inicialmente, cumpre-me deferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Apelante, confirmando a decisão exarada pelo juízo a quo (ID. 49987831).


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.


Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto do Juízo a quo ao julgar extinto o processo sem exame de mérito por entender que se operou a coisa julgada, em razão de ação de cobrança anterior, n.º  0044107-19.2020.8.05.0001, proposta contra o cônjuge da Apelante.


Diante das circunstâncias fáticas dos autos, cumpre-me, inicialmente, pontuar alguns fatos, antes de me debruçar sobre a matéria objeto do recurso.


Na petição inicial (ID. 49987664), a Acionante colaciona Escritura de Doação de Imóveis (ID. 49987820), na qual figura como Donatária do imóvel n° 514 do Edifício Barão do Rio Branco, na Avenida Sete de Setembro, n° 88. Salienta-se que, na citada escritura, consta RAIMUNDO JOSÉ MARTINS DA SILVA como seu marido.


Em sede de defesa (ID. 49987845), a Requerida afirma que o Sr. Raimundo Martins estava em posse do bem desde 2001, quando assinou o Regimento Interno do Condomínio, declarando-se proprietário do imóvel, bem como que este estava ciente da ação de cobrança intentada, pois já havia sido citado.


Em consulta ao sistema Projudi, verifica-se que a Ação de Cobrança — processo n° 0044107-19.2020.8.05.0001 — foi ajuizada em 15/03/2020 para pagamento das parcelas que totalizavam R$ 7.418,53 (-) em 31/01/2020. Colacionou-se junto à inicial a Convenção de Condomínio, constando o Sr. Raimundo José Martins da Silva como representante da unidade n° 514.


Nos mesmos autos, consta o recebimento de AR com carta de citação do réu (págs. 49 e 50) assinado pelo Sr. Adilton S. Rodrigues e pelo Sr. Manoel Alves (pág. 53). O Requerente ainda junta protocolo em que se demonstra o recebimento do AR pelo Requerido (pág. 59).


Na sentença prolatada em sede de Juizados (ID. 49987860) aquele MM. Juízo declinou que, mesmo citado por AR, o acionado não compareceu à audiência. Assim, decretou a sua revelia e julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: 

“Em razão do exposto, diante da prova documental e dos efeitos da revelia, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação para condenar a parte Acionada ao pagamento das cotas condominiais referentes à unidade 514, descritas na planilha adunada no evento 01 do PROJUDI, atinente nas taxas condominiais, perfazendo um débito no valor principal histórico de R$ 2.902,90 (dois mil e novecentos e dois reais e noventa centavos), mais honorários advocatícios limitados ao pedido formulado na exordial, de 15% (quinze por cento), com fulcro no artigo 49, da Convenção Condominial e Enunciado 07, aprovado na I Jornada dos Juízes do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, bem como aquelas vencidas no curso da ação, até a data da última audiência realizada (ev. 59), atualizadas monetariamente (INPC) e com juros de mora (10% a.m, conforme artigo 49, da Convenção Condominial), bem como multa de 2%”.


Após a sentença, o Acionado veio a juízo (págs. 123-131 daqueles autos) informando a nulidade da sentença por conta de sua ilegitimidade passiva — pela sua condição de mero possuidor do imóvel —, a invalidade da decisão do evento nº 45 — que deixou de aplicar as consequências legais pela ausência das partes à audiência e determinou a designação de nova assentada —, além de alegar a necessidade de litisconsórcio passivo com a donatária do imóvel, sua esposa. 


Foi certificado o trânsito em julgado e realizada a baixa definitiva dos autos em 20/07/2022. Neste momento, os autos se encontram em fase de execução, tendo sido julgada improcedente a impugnação à execução apresentada pelo Sr. Raimundo José Martins, tudo conforme consulta ao andamento do referido processo no sistema PROJUDI (Eventos n.º 156, 157 e 246, respectivamente). 


Ao falar novamente nos autos do processo n° 0044107-19.2020.8.05.0001, o Requerente relata que: “o Executado, possuidor e sua esposa, proprietária, desde a sentença condenatória prolatada no evento 62, vem intentando diversos recursos, assim como também a ação de consignação em pagamento, tendo como resultado julgados desfavoráveis, vez que o direito do Autor restou claro e que o Sr. Raimundo JOSÉ Martins permanece nadimplente referente as taxas condominiais do período de 11/18 a 05/19” (pág. 306).


Retornando aos autos da ação de consignação, verifica-se que durante o trâmite do processo em sede de Juizados, mais precisamente em 26/01/2022, foi intentada a presente demanda, buscando consignar os valores devidos a título de cotas condominiais de dezembro/2018 a maio/2019 e de fevereiro/2020 a junho/2021 (ID  49987664 - Pág. 4).


A Acionante sustenta que, como donatária proprietária, a ação de cobrança ajuizada contra seu marido, que é mero possuidor do imóvel, não seria válida para lhe imputar débito referente a taxas condominiais.


Assim, importante destacar que a obrigação discutida na demanda, referente ao pagamento de cotas condominiais, é de natureza propter rem, ou seja, ela acompanha a coisa, independentemente da vontade da pessoa.


Para o Superior Tribunal de Justiça, a intenção da norma é fazer prevalecer o interesse coletivo dos integrantes do condomínio, de forma que este receba independentemente da transferência de titularidade, em virtude da necessidade de manutenção da coisa comum.


Ao aderir a ela, qualquer pessoa que a receba será responsável pelos débitos, não podendo se esquivar sob a alegação de que não a possuía quando venceu a prestação.


Vejamos precedente do STJ acerca do tema:


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL A PROPRIETÁRIA DO BEM NÃO FIGUROU COMO PARTE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Embargos de terceiro opostos em 28/04/2014. Recurso especial interposto em 17/05/2016 e concluso ao gabinete em 24/07/2017. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal consiste em definir se a proprietária do imóvel gerador dos débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo, uma vez que tramitou apenas em face de seu ex-companheiro. 3. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca da questão suscitada pela recorrente - in casu, a preclusão - impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Segundo o reiterado entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação "própria da coisa", ou, ainda, assumida "por causa da coisa". Por isso, a pessoa do devedor se individualiza exclusivamente pela titularidade do direito real, desvinculada de qualquer manifestação da vontade do sujeito. 5. Em havendo mais de um proprietário do imóvel, como ordinariamente ocorre entre cônjuges ou companheiros, a responsabilidade pelo adimplemento das cotas condominiais é solidária, o que, todavia, não implica a existência de litisconsórcio necessário entre os co-proprietários, podendo o condomínio demandar contra qualquer um deles ou contra todos em conjunto, conforme melhor lhe aprouver. Precedente. 6. Hipótese dos autos em que, à época da fase de conhecimento, o imóvel encontrava-se registrado em nome dos dois companheiros, mostrando-se válido e eficaz, portanto, o acordo firmado pelo ex-companheiro da recorrente com o condomínio. 7. Descumprido o acordo e retomada a ação, e em não sendo efetuado o pagamento do débito, é viável a penhora do imóvel gerador das despesas, ainda que, nesse novo momento processual, esteja ele registrado apenas em nome da recorrente, que não participou da fase de conhecimento. 8. Sob o enfoque do direito material, aplica-se a regra do art. 1.345 do CC/02, segundo o qual "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios". Por outro lado, no plano processual, a penhora do imóvel e a inclusão da proprietária no polo passivo da lide é viável ante o disposto no art. 109, § 3º, do CPC/15, no sentido de que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias se estendem ao adquirente ou cessionário. 9. Ademais, a solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material. Afinal, se o débito condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários advocatícios.

(STJ - REsp: 1683419 RJ 2017/0163137-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020)


Assim, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais recai sobre todos os proprietários, o que não seria diferente em casos de cônjuges co-proprietários de bens.


Pois bem. Da documentação acostada aos autos, permite-se verificar apenas a juntada da Escritura de Doação de Imóveis (ID. 49987820), que consta a Apelante como donatária e casada com o Sr. Raimundo José Martins.

 

Entretanto, após detida análise da ação de cobrança n° 0044107-19.2020.8.05.0001, verifica-se que não consta da documentação que lastreia a inicial a escritura do imóvel objeto da cobrança. Conforme consta do ID. 92112875 - pág. 6, daqueles autos, foi colacionada certidão de ônus com matrícula da sala de porta nº 513, portanto, de outro imóvel que não é discutido na presente demanda e constando como proprietário que não integra os processos, qual seja, o Sr. FRED SILVA MENEZES MATTOS.


O entendimento do STJ sobre a legitimidade passiva de um dos proprietários do imóvel para responder sozinho perante os débitos condominiais presume a sua presença na matrícula do imóvel, demonstrando a sua co-propriedade do bem. Vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O FEITO DEVERIA SER DIRIGIDO AO PROMITENTE COMPRADOR OCUPANTE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DOS REQUISITOS FÁTICOS NECESSÁRIOS AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. As razões do agravo regimental, no tocante à legitimidade ativa ad causam, não impugnaram os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido nesse ponto. 2. Com relação à legitimidade passiva, observa-se que, em se tratando de obrigação propter rem, o pagamento de taxas condominiais deve ser exigido de quem consta na matrícula do imóvel como seu proprietário. Havendo, porém, promessa de compra e venda não levada a registro, a cobrança deve ser direcionada ao promitente comprador desde que a) o promitente comprador tenha se imitido na posse do imóvel; e, b) o condomínio tenha sido cientificado da transação. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 1510419 PR 2015/0003795-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2016)


Veja-se que, no caso dos autos, não é possível avaliar a presença do cônjuge da Apelante na matrícula do imóvel, eis que o processo correu sem que fosse juntada a certidão de ônus do imóvel correto. 


Dessa forma, o STJ reconhece como válida a citação de apenas um dos proprietários, desde que seja demonstrada a sua presença na matrícula, sendo esta uma prova essencial para o deslinde da causa:


AÇÃO RESCISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ARTS. 966, V E VIII, DO CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA COMPANHEIRA E MEEIRA. REGULAR INTIMAÇÃO DA PENHORA. FATO EXISTENTE. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, IV, DA LEI 8.009/90. OBRIGAÇÕES "PROPTER REM". LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DÍVIDA SOLIDÁRIA. DECISÃO RESCINDENDA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. 1. Pedido desconstitutivo de decisão desta Corte que, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo como "bem de família a parte da meeira objeto de constrição e, por conseguinte, a impenhorabilidade do imóvel em sua totalidade". 2. No âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. 3. Configuração do erro de fato consistente na afirmação da inexistência de intimação da embargante-meeira da penhora da metade ideal de imóvel de sua propriedade. 4. Cabimento da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica na hipótese em que a decisão rescindenda está em desarmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais. 6. "Com relação à legitimidade passiva, observa-se que, em se tratando de obrigação 'propter rem', o pagamento de taxas condominiais deve ser exigido de quem consta na matrícula do imóvel como seu proprietário" ( AgRg no REsp 1510419/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016). 7. "Os cônjuges, co-proprietários de imóvel, respondem solidariamente pelas despesas de condomínio, mas esta responsabilidade não implica litisconsórcio necessário em razão da natureza pessoal da ação de cobrança de cotas condominiais" ( AgRg no AREsp 213.060/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 06/11/2012). 8. DEMANDA RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PARA, EM JUÍZO RESCINDENDO, DESCONSTITUIR A DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 490.442/SP E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(STJ - AR: 5931 SP 2016/0296136-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/05/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/06/2018)


Destarte, em que pese a ocorrência da coisa julgada na ação de cobrança das taxas condominiais, verifico que esta foi formada sem documentação apta a comprovar a propriedade do bem, de forma que não podem ser impostos à Apelante, que não participou do processo, os efeitos materiais da coisa julgada.


Uma vez afastada a coisa julgada do processo de cobrança das cotas condominiais, cabe analisar a legitimidade da Apelante para propor a presente ação consignatória.


No caso, a pretensão consignatória da Requerente é no sentido do pagamento dos valores absolutos, discordando do montante fixado em ação de cobrança perante os Juizados (ID. 49987664 - Pág. 03), buscando afastar tal condenação com a alegação de ilegitimidade do possuidor do imóvel para figurar no polo passivo.


O Código Civil disciplina o tema de condomínio edilício e, no art. 1.336, versa sobre os deveres do condômino, destacando que este deve “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”. Ademais, o Código Civil ainda prevê expressamente, no § 1º do dispositivo, que a falta de pagamento sujeitará o condômino à incidência dos juros moratórios convencionados.


Art. 1.336. São deveres do condômino: 

I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;

[...] 

§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.


No caso em tela, observa-se que o juízo de origem, ao sentenciar o feito, reconheceu equivocadamente a aplicação da coisa julgada perante a autora, entendendo que a ação de cobrança foi intentada corretamente perante o co-proprietário do imóvel: “considerando que o pagamento das taxas condominiais é uma obrigação solidária e impartível, o  reconhecimento dessa obrigação, na ação que tramitou no Juizado, vincula todos os proprietários, independentemente da ação judicial ter sido proposta contra apenas um dos proprietários, até porque  não há litisconsórcio passivo necessário entre estes” (ID. 49987968).


Em réplica, a Consignante trata exatamente da questão da copropriedade, defendendo que este instituto não se configurou no caso em apreço. Sustenta, então, que “o condomínio contestante está afirmando que quando há ‘cônjuges proprietários’, a coação lícita pode ser direcionada aos bens do casal em conjunto. Que descuida o contestante nestes casos, é que isso até se poderia cogitar em casos de copropriedade, a coisa estando registrada no nome dos dois, esposo e esposa. E o caso concreto não é o de uma copropriedade” (ID. 49987878; fl. 20). 


De fato, a escritura pública com a matrícula do imóvel atualizada trata-se de documento essencial ao deslinde da causa, a fim de que se verifique, inclusive, a legitimidade da consignante.


Após despacho (ID. 49987912) no qual o magistrado requereu do réu/Condomínio a informação sobre as parcelas que foram cobradas na ação anterior, houve petição (ID. 49987916) informando o período, alegando, inclusive, a omissão da consignante sobre o mês de novembro/2018.


Nesse contexto, afastada a incidência da coisa julgada, em respeito aos princípios balizadores do processo civil, contraditório e ampla defesa, entendo que a causa merece de maior aprofundamento, inclusive com a verificação, pelo magistrado de origem, sobre a designação de audiência de instrução e julgamento e a produção de outras provas para melhor elucidação do feito, já que houve extinção prematura do processo quando do reconhecimento da coisa julgada.


Assim, verifica-se que não se mostra possível a aplicação do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, por não se encontrar o feito maduro para julgamento neste momento processual.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação para, anular a sentença hostilizada (ID. 49987968), com o prosseguimento regular do feito a partir daquele instante, ante o afastamento da coisa julgada da ação de cobrança n° 0044107-19.2020.8.05.0001 em relação à Apelante, pelas razões anteriormente expendidas.


Sala de Sessões, de , de  2024.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

(MR32/15/27)