PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500324-61.2014.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: JOEDSON MARTINHO DE ARAUJO
Advogado(s):MAIRA BATISTA MICLOS

 

EMENTA

Apelação Cível. Ação Previdenciária. Aposentadoria por Invalidez. Foi exposto em petição inicial que o recorrido trabalharia como pedreiro, tendo sofrido acidente de trabalho em 2011 que resultou na fratura do seu fêmur, o que teria deixado sequelas permanentes, lhe causando dores e limitação dos movimentos. Infere-se ainda que o quadro clínico do apelado compromete de forma significativa a sua capacidade funcional, sobretudo para atividades que exigem esforço físico, como as demandadas na função de pedreiro exercida anteriormente. Nos termos da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida àqueles que demonstrarem que, em virtude de acidente de trabalho, estão incapacitados para todo e qualquer labor. O acidente de trabalho, importa ressaltar, é aquele que ocorre em virtude do exercício das atividades laborais regulares. A perícia realizada nos autos constatou o nexo etiológico entre o trabalho e a lesão sofrida. Ainda que o mencionado laudo tenha concluído pela inexistência de incapacidade absoluta, constatou a existência de incapacidade parcial e permanente, consistente na redução da mobilidade do recorrido ("claudica ao deambular e tem instabilidade articular no joelho direito"). Deve ser ressaltado que o julgador não precisa ficar adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo analisar todos os meios de prova postos à sua disposição para que possa discernir qual o dispositivo aplicável ao caso. Precedentes. Nesse contexto, deve ser destacado que, ainda que a incapacidade constatada seja apenas parcial, é cediço que devem ser levados em consideração elementos de ordem socioeconômica para verificação dos requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez. No caso em análise, é de se constatar que o recorrido já possui idade avançada (63 anos), não havendo documentação a demonstrar que possua formação profissional. Tais elementos, aliados à sua incapacidade parcial e permanente para o desempenho de atividades laborais tornam a possibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho altamente improvável, a autorizar a concessão de aposentadoria por invalidez. Nega-se provimento ao recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0500324-61.2014.8.05.0022 em que figura como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, como apelado, JOEDSON MARTINHO DE ARAÚJO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500324-61.2014.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: JOEDSON MARTINHO DE ARAUJO
Advogado(s): MAIRA BATISTA MICLOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que, nos autos da Ação Acidentária tombada sob o nº 0500324-61.2014.8.05.0022, ajuizada por JOEDSON MARTINHO DE ARAÚJO em face do ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para:

a) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA conceder APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (B92), com DIB em 07/11/2013, compensando-se o quantum eventualmente pago a título de benefício previdenciário outro cuja cumulação seja vedada por lei.

b) No mérito, conceder APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (B92), com DIB em 07/11/2013, cuja renda mensal inicial (RMI) deve corresponder a 100% (cem por cento) do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença por acidente de trabalho,

c) CONDENAR O INSS A PAGAR as prestações vencidas, a título de aposentadoria por invalidez acidentária (B92) compensando-se o quantum eventualmente pago a título de benefício previdenciário outro cuja cumulação seja vedada por lei, e observada a prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da presente ação.

d) APLICAR correção monetária pelo INPC desde quando devida cada parcela até o mês 11/2021 (Temas 810/STF e 905/STJ), e, a partir do mês 12/2021 aplica-se a taxa SELIC, que contempla, de forma única, correção monetária e juros de mora (art. 3º da EC 113/2021);

e) INCIDIR juros de mora a partir da citação, aplicando-se a taxa SELIC (que abrange correção monetária e juros), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021;

f) CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC e Súmula 111 do STJ, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido.”

Irresignado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs recurso de apelação no ID 96686426.

Aduz que “O laudo concluiu que a parte autora está capaz, portanto, ausente o requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade. Ora, se a incapacidade não foi atestada pela perícia judicial, a prova dessa circunstância não pode ser suprida por exames/atestados particulares ou análise das condições pessoais/sociais, ainda mais quando o laudo judicial apresenta robusta e sólida fundamentação técnica.”

Reforça que “Não se trata de supervalorizar a prova pericial (pois a palavra final reconhecidamente compete ao julgador), mas não parece adequado desconsiderar absolutamente o valor da prova técnica. Tanto é assim que se fosse suficiente apenas a análise judicial da documentação médica, sequer seria necessário designar uma perícia judicial. Porém, não é isso que ocorre.”

Ressalta que “Não é razoável, além de ofender toda a lógica da sistemática de concessões judiciais de benefícios previdenciários por incapacidade, que sejam afastadas as conclusões do laudo pericial - baseado estritamente em critérios médicos e na experiência profissional do expert - para fazer prevalecer a documentação produzida unilateralmente por médico assistente da parte autora.”

Acrescenta que “Assim, ao afastar a conclusão de um laudo pericial e julgar o feito com base exclusivamente na documentação da parte autora, produzida unilateralmente por médico que não tem escopo pericial, não cabendo a ele o dever ético de absoluta isenção que o médico perito possui, o contexto probatório fica muito fragilizado.”

Pontua que “Os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado remetem à seara assistencial e como é sabido, assistência e previdência compõe a seguridade social, mas os respectivos benefícios idealizados pelo legislador possuem características próprias e exigem, para a sua fruição, o preenchimento de requisitos distintos. Assim, ausente a incapacidade, não é devido o benefício previdenciário por incapacidade.”

Firme nestas razões, pleiteia a reforma da sentença de modo a julgar improcedentes os pedidos autorais.

Devidamente intimado, JOEDSON MARTINHO DE ARAUJO apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 96686430.

Esclarece que “embora o perito judicial não tenha reconhecido a incapacidade laboral do Recorrido, o histórico dos benefícios previdenciários concedidos ao autor, (NB 545.547.986-1 e NB 548.825.923-2), denotam que a patologia incapacitante persistiu ao longo do tempo, e, portanto, é de caráter permanente.”

Enfatiza que “mesmo que o laudo médico pericial não tenha reconhecido a incapacidade total e permanente, o juiz pode considerar outros aspectos, como as condições pessoais, sociais e culturais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez.”

Destaca que “o douto magistrado analisou os aspectos pessoais e sociais do Recorrido, o qual possui características que indicam o quão difícil e improvável seria a reabilitação profissional e, sobretudo, a reinserção no mercado de trabalho, considerando que o autor conta atualmente com 62 (sessenta e dois) anos de idade e tem pouca formação escolar.”

Complementa que “o nobre julgador também considerou os laudos médicos apresentados pela parte autora, totalizando 5 (cinco) atestados médicos emitidos por profissionais distintos, que reforçaram a gravidade da lesão pós-fratura do fêmur, bem como a incapacidade para o exercício das atividades laborais.”

Diante disso, requer o improvimento do recurso interposto.



Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 23 de março de 2026



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500324-61.2014.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: JOEDSON MARTINHO DE ARAUJO
Advogado(s): MAIRA BATISTA MICLOS

 

VOTO

Conforme exposto, a controvérsia dos autos refere-se ao exame da incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, tendo em vista as patologias adquiridas pelo apelado.

Foi exposto em petição inicial que o recorrido trabalharia como pedreiro, tendo sofrido acidente de trabalho em 2011 que resultou na fratura do seu fêmur, o que teria deixado sequelas permanentes, lhe causando dores e limitação dos movimentos.

Infere-se ainda que o quadro clínico do apelado compromete de forma significativa a sua capacidade funcional, sobretudo para atividades que exigem esforço físico, como as demandadas na função de pedreiro exercida anteriormente.

Nos termos da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida àqueles que demonstrarem que, em virtude de acidente de trabalho, estão incapacitados para todo e qualquer labor:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O acidente de trabalho, importa ressaltar, é aquele que ocorre em virtude do exercício das atividades laborais regulares.

Na hipótese em espécie, o nexo etiológico entre o acidente e a lesão foi confirmado pela perícia realizada (ID 96686354):

"2º) ESSES MALES FORAM DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO?

R. Sim"

Identificada a ocorrência de acidente de trabalho, deve ser analisado se dele decorreram lesões que incapacitem para qualquer labor.

Ainda que o mencionado laudo tenha concluído pela inexistência de incapacidade absoluta, constatou a existência de incapacidade parcial e permanente:

"1º) QUAL A NATUREZA E EXTENSÃO DOS MALES DO AUTOR?

R. O mesmo refere ter sofrido um acidente durante o trabalho no dia 03/03/2011, no qual caiu de um andaime de 3,5m e sofreu um trauma em membro inferior dir ( MID ) com consequente fratura em fêmur. Foi submetido a tratamento cirúrgico com implante de placa e parafusos. Fez fisioterapia – 10 sessões. Evoluiu com encurtamento no MID em relação ao esq ( +- 1 cm ), claudica ao deambular e tem instabilidade articular no joelho dir.

(...)

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?

R. O mesmo apresenta limitação física parcial e permanente que não o incapacita para o trabalho.

(...)

a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?

R. Sim"

Cristalino, portanto, que foi identificada redução da capacidade laboral do apelado, haja vista que passou a ter problemas de mobilidade.

Deve ser ressaltado que o julgador não precisa ficar adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo analisar todos os meios de prova postos à sua disposição para que possa discernir qual o dispositivo aplicável ao caso:

"ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTANEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELO DO AUTOR. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91). REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO CONTRADITÓRIO. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTE STJ. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59 E 62 DA LEI 8.213/91. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ O AUTOR SEJA CONSIDERADO APTO PARA O DESEMPENHO DE OUTRA ATIVIDADE LABORATIVA COM A SUA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.SENTENÇA REFORMADA. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO INSS PREJUDICADO. O benefício de auxílio-doença acidentário (B-91), criado pela Lei 8.213/91, foi instituído com a finalidade de amparar os segurados que, por alguma razão, encontrem-se incapacitados para realizar seu trabalho ou atividade por período superior a 15 (quinze) dias –, consoante se extrai da redação do art. 59 do aludido regramento. O art. 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, ser aposentado por invalidez. O magistrado não está adstrito apenas ao laudo pericial, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. In casu, existem elementos hábeis a afastar a conclusão da perícia realizada, visto que há laudos médicos acostados aos autos atestando a incapacidade do segurado no momento do indeferimento do benefício, havendo direito à concessão do auxílio-doença acidentário, até que seja o segurado devidamente reabilitado profissionalmente. Em razão do provimento do recurso do Autor com a procedência dos pedidos, julga-se prejudicado o apelo interposto pelo INSS que versou exclusivamente sobre o Tema 1044/STJ."

(TJ-BA - Apelação: 8035011-24.2022.8.05.0080 V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) (grifos aditados)

"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PATOLOGIAS DE NATUREZA DEGENERATIVA. LAUDO PERICIAL QUE NEGOU O NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O LABOR. O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. A COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO – CAT COMPROVA COM DETALHE O NEXO CAUSAL BEM COMO A CONCESSÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA OUTRORA. DIREITO A MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA CASSADA. 1. A natureza da matéria acidentária está vinculada à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, que provoque redução ou incapacidade para o labor, conforme estabelece a Lei 8.213/91. 2. São requisitos imprescindíveis à concessão do benefício: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e, a existência de sequela redutora da capacidade laboral. 3. Submetido o Apelante à perícia médica do Juízo, a conclusão foi de que o Apelante é portador de alterações degenerativas na coluna cervical e síndrome do impacto nos ombros, contudo, o Perito negou a relação da doença com o trabalho exercido. 4. A Comunicação de Trabalho – CAT bem contribuiu à comprovação do nexo de causalidade, assim como o próprio INSS concedeu ao autor o benefício de natureza acidentária, reconhecendo que a doença é de origem ocupacional. 5. Sendo o juiz o destinatário direto da prova, e que o mesmo não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, do CPC), cabe- lhe o convencimento racional. 6. A prova produzida nos autos é suficiente para manutenção do auxílio-doença acidentário. 7. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA."

(TJ-BA - APL: 80000587820158050080 V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022) (grifos aditados)

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CONCESSÃO. NEGATIVA BASEADA NA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO MÉDICO QUE AFIRMA A INCAPACIDADE LABORAL. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NECESSIDADE DE ANALISAR OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA O INSS. INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. PAGAMENTO PELAS PARTES DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FAVOR DA PARTE AUTORA POR CONTA DA GRATUIDADE JÁ CONCEDIDA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside em analisar a viabilidade da pretensão de reforma da sentença para conceder a Aposentadoria por Invalidez (B92), econdenar a apelada ao pagamento de danos morais e materiais. II - Não se desconhece o prestígio da prova técnica, notadamente em casos como o presente, contudo, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mormente a quesitos isolados. Portanto, uma vez possível ao julgador analisar a prova técnica em cotejo com os demais documentos que instruem a demanda, cumpre observar se o conjunto probatório dos autos permite aferir o nexo causal perseguido. III – Relatórios médicos e demais provas corroboram com a existência de nexo causal entre a condição clínica da apelante e o trabalho exercido. Com a confirmação da incapacidade da apelante, estão preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão de requerido benefício, devendo a parte apelada conceder o benefício desde a data da cessação administrativa indevida – 24/04/2014, inclusive como pagamento dos atrasados devidamente atualizado. IV – Diante do pleito de responsabilidade civil contra a Autarquia Federal Previdenciária, mandatório o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal. V - De mais a mais, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca, razão pela qual a condenação das partes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, é medida em que se impõe, suspensa a exigibilidade em favor da parte autora por conta da gratuidade já concedida. VI – Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido."

(TJ-BA - APL: 80063724920168050001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) (grifos aditados)

Nesse contexto, deve ser destacado que, ainda que a incapacidade constatada seja apenas parcial, é cediço que devem ser levados em consideração elementos de ordem socioeconômica para verificação dos requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez:

"EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. TRANSTORNO DO DISCO CERVICAL. LOMBOCIATALGIA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. HISTÓRICO DE AFASTAMENTOS ACIDENTÁRIOS DESDE 2009. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SÚMULA 47 DA TNU. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DESFAVORÁVEIS. IDADE AVANÇADA. BAIXA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. INCAPACIDADE LABORATIVA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária. O apelante pleiteia aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, sustentando incapacidade definitiva desde a cessação do último benefício (09/10/2024), com histórico de afastamentos desde 2009 e condições socioeconômicas desfavoráveis. 2. O laudo pericial atesta síndrome do manguito rotador, transtorno do disco cervical com radiculopatia e lombociatalgia, com nexo causal reconhecido. Limitações funcionais permanentes, com Taxa de Incapacidade Fisiológica de 30% para coluna lombar e 20% para coluna cervical e ombros. 3. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, aplicando o princípio do livre convencimento motivado. 4. Aplicação da Súmula 47 da TNU: 'Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez'. A concessão deve atender aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo conclua pela incapacidade parcial. 5. O autor possui 60 anos, ensino fundamental, exerceu por mais de 15 anos atividade braçal, apresenta limitações permanentes e tentativa frustrada de reabilitação em 2016. A conjugação desses fatores configura incapacidade laborativa social, com impossibilidade fática de reinserção no mercado de trabalho. 6. O histórico de múltiplos afastamentos acidentários desde 2009 e o caráter degenerativo das patologias demonstram a continuidade do estado incapacitante desde a cessação do último benefício (09/10/2024), autorizando a fixação da DIB em 10/10/2024. 7. Em matéria previdenciária, aplica-se o princípio in dubio pro misero, privilegiando-se a proteção do hipossuficiente. A incapacidade deve ser compreendida não apenas sob o aspecto médico-pericial, mas também sob a ótica social. 8. Recurso provido para reformar a sentença e conceder aposentadoria por incapacidade permanente acidentária."

(Apelação/Reexame Necessário 8035233-21.2024.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 26/11/2025) (grifos aditados)

"Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS CONFLITANTES. CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS E PROFISSIONAIS. IN DUBIO PRO MISERO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (21/08/2009), em razão de incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Durante o trâmite processual foram realizados três exames periciais, com conclusões divergentes quanto à natureza e à extensão da incapacidade. A sentença acolheu o terceiro laudo, que atestou incapacidade temporária e acidentária, e considerou ainda a idade avançada e o baixo grau de instrução do autor para reconhecer a incapacidade definitiva e conceder o benefício. A apelação do INSS questionou a concessão do benefício e o termo inicial fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez; e (ii) definir o termo inicial adequado para o início do pagamento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz de forma total e permanente, desde que cumprida a carência e mantida a qualidade de segurado. Laudos periciais juntados aos autos confirmam a existência de enfermidades incapacitantes, sendo que o terceiro laudo identificou nexo com acidente de trabalho e afastamento necessário por 360 dias. A análise conjunta dos elementos médicos, da idade avançada e do baixo grau de instrução do autor permite concluir pela insuscetibilidade de reabilitação para atividades laborais, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez. Conforme precedentes do STJ, o juiz deve considerar, além da perícia médica, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para aferir a viabilidade de reabilitação. Em casos de conflito entre laudos periciais, aplica-se o princípio do in dubio pro misero, prestigiando a solução mais favorável ao segurado acidentado. O termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Preliminar de intempestividade recursal arguida pelo apelado rejeitada, uma vez que o recurso foi interposto dentro do prazo legal após intimação válida da sentença. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 42; CPC, art. 1.003, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.259/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.11.2015, DJe 01.12.2015; STJ, REsp 1.743.995/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06.12.2018, DJe 12.12.2018; STJ, AgInt no REsp 1.896.837/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.03.2021, DJe 15.03.2021; STJ, REsp 1.471.461/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03.04.2018, DJe 16.04.2018; TJ-AM, APL 0240534-94.2012.8.04.0001, Rel. Des. Aristóteles Lima Thury, j. 18.03.2019"

(Apelação/Reexame Necessário 0000181-50.2014.8.05.0210, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 22/07/2025) (grifos aditados)

"Ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da Ação Acidentária proposta em face do INSS, julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. A autora, trabalhadora rural, sofreu amputação de quatro dedos da mão esquerda, deformidade do quinto dedo e limitações no ombro direito. O pedido foi indeferido com base em laudo pericial que concluiu pela incapacidade parcial e permanente, sem configuração de invalidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade parcial e permanente, somada às condições pessoais, profissionais e socioeconômicas da autora, justifica a concessão da aposentadoria por invalidez; e (ii) estabelecer o termo inicial do benefício em caso de procedência do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para atividade que garanta a sua subsistência, sendo essa análise ampliada pela jurisprudência para incluir fatores socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. 4. O laudo pericial aponta incapacidade parcial e permanente com redução relevante da capacidade laboral, além de condições desfavoráveis à reabilitação profissional, corroborando a impossibilidade de reinserção da autora no mercado de trabalho. 5. A condição da autora — mulher de 55 anos, trabalhadora rural, com ensino fundamental incompleto, residindo em zona rural e com limitações físicas severas — agrava sua dificuldade de reintegração ao mercado, mesmo em atividades distintas das habituais, justificando a concessão do benefício. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de aposentadoria por invalidez em casos de incapacidade parcial e permanente quando agravada por condições pessoais e socioeconômicas que inviabilizem a reabilitação do segurado. 7. O art. 43, da Lei nº 8.213/91 define o termo inicial da aposentadoria por invalidez como o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal e com compensação de parcelas recebidas a título de auxílio-acidente, em atenção à Súmula nº 507 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade insusceptível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, considerando também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. 2. A incapacidade parcial e permanente pode justificar a aposentadoria por invalidez quando as condições pessoais do segurado inviabilizam sua reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho. 3. O termo inicial do benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal e compensando-se valores de benefícios não cumuláveis recebidos pelo segurado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 43; CPC/2015, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2036962/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 05.09.2022; STJ, AREsp nº 1348227/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11.12.2018."

(Apelação/Reexame Necessário 8008492-55.2019.8.05.0229, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 19/03/2025) (grifos aditados)

No caso em análise, é de se constatar que o recorrido já possui idade avançada (63 anos), não havendo documentação a demonstrar que possua formação profissional.

Tais elementos, aliados à sua incapacidade parcial e permanente para o desempenho de atividades laborais tornam a possibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho altamente improvável, a autorizar a concessão de aposentadoria por invalidez.



Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação.

Honorários de sucumbência a serem pagos pelo apelante, devendo sua fixação ocorrer apenas após a fase de liquidação, em observância ao quanto posto pelo art. 85, §4º, II, do CPC.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,             de                         de 2026.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA