PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. SESAB. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IDCAP. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA EDITALÍCIA EXCLUSIVA DA SECRETARIA DA SAÚDE PARA HOMOLOGAÇÃO, CONVOCAÇÃO E CONTRATAÇÃO. ART. 6º, § 3º, DA LEI Nº 12.016/2009. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CONVOCAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ APENAS QUANDO CONFIGURADO CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE AS ETAPAS DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À CRONOLOGIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE INVOCADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em Processo Seletivo Simplificado da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento da nulidade de convocação realizada exclusivamente por publicação no Diário Oficial, sob o fundamento de violação aos princípios da publicidade, razoabilidade e proporcionalidade, em razão da alegada demora na convocação. 2. O IDCAP e o Governador do Estado suscitam preliminar de ilegitimidade passiva. II. Questão em discussão: Definir: (i) se o Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP e o Governador do Estado da Bahia detêm legitimidade para responder pela alegada mora na convocação da impetrante; e (ii) se a ausência de comunicação pessoal da convocação configura ilegalidade apta à concessão da segurança. III. Razões de decidir: 3. O edital do Processo Seletivo Simplificado atribui exclusivamente à Secretaria da Saúde do Estado da Bahia a competência para homologar o resultado, promover as convocações, gerir a ordem classificatória e efetivar as contratações, razão pela qual o IDCAP, responsável apenas pela execução técnica do certame, e o Governador do Estado, destituído de competência específica para a prática do ato impugnado, não ostentam legitimidade passiva, sendo inaplicável a teoria da encampação. 4. No mérito, embora o Superior Tribunal de Justiça admita, excepcionalmente, a necessidade de comunicação pessoal quando houver considerável lapso temporal entre a homologação ou a etapa anterior do certame e a convocação subsequente, a incidência desse entendimento pressupõe demonstração inequívoca dessa circunstância mediante prova pré-constituída. 5. A ausência da publicação do resultado final e dos atos administrativos antecedentes impede a aferição da cronologia do certame e da própria ocorrência do lapso temporal invocado, inviabilizando o reconhecimento da excepcionalidade apta a afastar a regra editalícia de convocação por publicação oficial. A pretensão demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese: Preliminares de ilegitimidade passiva acolhidas em relação ao Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP e ao Governador do Estado da Bahia. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva no mandado de segurança compete exclusivamente à autoridade investida de competência legal para praticar ou corrigir o ato impugnado, não se estendendo à entidade responsável pela execução técnica do certame nem ao superior hierárquico desprovido de atribuição específica. 2. A excepcional exigência de convocação pessoal de candidato aprovado em concurso ou processo seletivo, fundada em considerável lapso temporal entre as etapas do certame, pressupõe demonstração por prova pré-constituída da cronologia dos atos administrativos, sendo inviável a concessão da segurança quando ausentes documentos aptos a evidenciar essa circunstância. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8079712-14.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MEIRE DE OLIVEIRA CERQUEIRA e como apelada DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DDIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP e outros (3). Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8079712-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MEIRE DE OLIVEIRA CERQUEIRA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DDIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP e outros (3)
Advogado(s):HITALO GRACIOTTI ACERBI registrado(a) civilmente como HITALO GRACIOTTI ACERBI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em ACOLHER AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK1 Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por MEIRE DE OLIVEIRA CERQUEIRA, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE e do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Sustenta a impetrante, em síntese, que: i) participou do processo seletivo simplificado para provimento de vagas de formação de cadastro reserva, concorrendo ao cargo de Técnica de Enfermagem; ii) logrou aprovação na 367ª posição; iii) fora convocada para entrega de documentação através de DOE publicado meses após o resultado final; iv) a ausência de convocação pessoal violou-lhe direito líquido e certo de prosseguir no certame. Com esses fundamentos, citando jurisprudência, requereu: 1) a concessão de liminar, com vistas a: i) a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que considerou a impetrante desclassificada, exclusivamente em razão da perda do prazo para apresentação da documentação; ii) a determinação para que a autoridade coatora proceda à sua reconvocação ou reabra prazo razoável para a apresentação de toda a documentação admissional exigida, assegurando-lhe o prosseguimento no certame e por meio de comunicação pessoal e efetiva (e-mail, telefone e/ou SMS); iii) a reserva da vaga correspondente à sua classificação; 2) no mérito, a confirmação da liminar. Liminar indeferida ao ID 99725215. O Instituto de Desenvolvimento e Capacitação - IDCAP, prestou informações ao ID 101574963, defendendo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a legalidade do ato administrativo, ao argumento de fora praticado dentro dos limites da norma de convocação. O Estado da Bahia interveio ao ID 101931243, para defender a legalidade do ato administrativo, ao argumento de fora praticado dentro dos limites da norma de convocação. O Governador do Estado da Bahia apresentou informações ao ID 102115153, defendendo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. A parte impetrante apresentou manifestação ao ID 108720738. Pronunciamento ministerial ao ID 110548579, pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IDCAP e, no mérito, pela denegação da segurança. Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 15 de julho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8079712-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MEIRE DE OLIVEIRA CERQUEIRA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DDIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP e outros (3)
Advogado(s): HITALO GRACIOTTI ACERBI registrado(a) civilmente como HITALO GRACIOTTI ACERBI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 1. Das preliminares de ilegitimidade passiva. Consoante dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, circunstância que exige a demonstração de competência legal para produzir, rever ou fazer cessar o ato apontado como lesivo ao direito líquido e certo invocado. Não basta, para fins de legitimação passiva no mandado de segurança, a mera vinculação administrativa ou hierárquica ao órgão responsável pela condução do certame, sendo imprescindível que a autoridade indicada detenha atribuição específica para satisfazer a pretensão deduzida na impetração. No caso dos autos, o ato reputado coator consiste na alegada demora da Administração em promover a convocação da impetrante para contratação temporária decorrente do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2025. Ocorre que a análise das disposições editalícias evidencia que a competência para homologar o resultado do certame, deliberar sobre as convocações, gerir a ordem de chamamento dos candidatos e efetivar as respectivas contratações foi expressamente atribuída à Secretaria da Saúde do Estado da Bahia – SESAB. Com efeito, o item 10.1 do edital estabelece que a homologação do resultado final será realizada pela SESAB, enquanto os itens 10.2, 10.3, 10.5 e seguintes conferem ao referido órgão a atribuição exclusiva de promover as convocações, definir sua oportunidade e conveniência, observar a ordem classificatória, administrar as listas de candidatos e proceder à contratação dos aprovados, sempre de acordo com o interesse público, a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária. O próprio edital dispõe, ainda, que os atos de convocação serão expedidos pela Secretaria da Saúde, bem como que todos os requerimentos relacionados ao chamamento dos candidatos deverão ser dirigidos à área competente da SESAB. Senão, vejamos - ID 969400861: 10.1. O resultado final será homologado pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia – SESAB mediante publicação no Diário Oficial. 10.2. A convocação obedecerá à ordem de classificação dos candidatos desde que considerados aptos na verificação dos requisitos exigidos para participação no Certame e para o exercício do cargo/formação. 10.3. O candidato classificado e não convocado para a Unidade/Macrorregião originalmente pretendido poderá ser consultado pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia – SESAB, a fim de suprir vaga não preenchida do mesmo cargo em que concorre em outro Unidade/Macrorregião, considerando, sequencialmente, os seguintes critérios: a) esgotada todas as listas de classificados da Unidade, a Secretaria da Saúde do Estado da Bahia – SESAB poderá consultar os candidatos mais bem classificados dentro da mesma Macrorregião para suprir a vaga não preenchida; b) esgotada as listas de classificados dentro da Macrorregião, a Secretaria da Saúde do Estado da Bahia – SESAB poderá consultar os candidatos mais bem classificados em Macrorregiões adjacentes, para suprir a vaga não preenchida; c) esgotada as listas de classificados em Macrorregiões adjacentes, a Secretaria da Saúde do Estado da Bahia – SESAB poderá consultar os candidatos mais bem classificados em Macrorregiões mais próximas geograficamente, para suprir a vaga não preenchida. [...] 10.5. A Secretaria da Saúde do Estado da Bahia – SESAB reserva-se o direito de proceder às convocações, em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço, de acordo com a disponibilidade orçamentária e até o número de vagas ofertadas neste Edital, das que vierem a surgir ou forem criadas por lei, dentro do prazo de validade do Certame. Nesse contexto, revela-se manifesta a ilegitimidade passiva do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP, cuja atuação restringiu-se à execução material das etapas do processo seletivo, sem qualquer competência para decidir sobre convocações ou determinar contratações. Eventual concessão da segurança não poderia ser por ele cumprida, por inexistir poder jurídico para praticar o ato pretendido pela impetrante, circunstância que afasta sua condição de autoridade coatora. Pelas mesmas razões, não se verifica legitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia. Embora ocupe a chefia do Poder Executivo Estadual, inexiste previsão legal ou editalícia que lhe atribua competência para promover, individualmente, as convocações dos candidatos aprovados no certame em questão ou para deliberar acerca da oportunidade de suas contratações. A circunstância de ocupar posição hierarquicamente superior na estrutura administrativa não o transforma, por si só, em autoridade coatora para fins de mandado de segurança, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que a legitimidade passiva decorre da titularidade da competência específica para a prática ou correção do ato impugnado, e não da mera supremacia hierárquica. Também não há falar em aplicação da teoria da encampação, porquanto ausentes os pressupostos exigidos pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, especialmente diante da inexistência de demonstração de que o Governador tenha assumido a autoria do ato impugnado ou possua atribuição originária para determinar a convocação postulada. Dessa forma, considerando que a alegada mora administrativa decorre de ato cuja competência é atribuída exclusivamente à Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, conclui-se que nem o IDCAP nem o Governador do Estado possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação mandamental, impondo-se o acolhimento da preliminar suscitada, com a consequente extinção do feito em relação a ambos, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao mandado de segurança; preservando-se a tramitação da ação mandamental, em razão da inclusão do Secretário de Saúde do Estado da Bahia – SESAB no polo passivo da lide. 2. Do mérito. A segurança não merece ser concedida. É certo que a publicidade, erigida à categoria de princípio constitucional pelo art. 37, caput, da Constituição da República, constitui mais do que um dever imposto à Administração Pública, representando verdadeiro requisito de validade e eficácia dos atos administrativos, ressalvadas apenas as hipóteses em que o interesse público justifique a restrição de seu conhecimento. De igual modo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade funcionam como parâmetros de controle da atuação administrativa, vedando que o exercício das prerrogativas estatais imponha aos administrados ônus desmedidos ou incompatíveis com a boa-fé objetiva. Nessa perspectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, transcorrido lapso temporal considerável entre a divulgação do resultado de determinada etapa do certame e a convocação para a fase subsequente, mostra-se insuficiente a publicação exclusiva no Diário Oficial, impondo-se à Administração a adoção de meios adicionais de comunicação aptos a conferir efetiva ciência ao candidato. Parte-se da premissa de que não se pode exigir do administrado acompanhamento diário e permanente das publicações oficiais quando o decurso do tempo rompe a legítima expectativa de continuidade imediata do certame. Nesse sentido: RMS 32.688/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12.11.2010; AgInt no AREsp 1.527.088/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11.03.2020. Todavia, a incidência desse entendimento pressupõe a demonstração inequívoca da ocorrência do denominado "considerável lapso temporal", circunstância que, no âmbito do mandado de segurança, deve estar comprovada mediante prova pré-constituída, apta a evidenciar, de plano, a existência do direito líquido e certo invocado. No caso concreto, entretanto, a impetrante não se desincumbiu desse ônus. Embora sustente que a convocação exclusivamente por meio de publicação oficial teria violado os princípios da publicidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, deixou de instruir a inicial com documentos indispensáveis à aferição da própria premissa fática que embasa sua pretensão. Não foram juntados o último ato de convocação anteriormente realizado, tampouco a publicação do resultado final do certame, documentos imprescindíveis para que se pudesse verificar o efetivo intervalo temporal transcorrido entre os atos administrativos e, consequentemente, aferir se houve período suficientemente prolongado a justificar a incidência da orientação jurisprudencial invocada. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam apenas que o Processo Seletivo Simplificado foi deflagrado por edital publicado em fevereiro de 2025, ao passo que a convocação impugnada ocorreu em outubro do mesmo ano. Sem a integral sequência dos atos administrativos praticados ao longo da execução do certame, não é possível concluir, com a segurança exigida pela via mandamental, se houve efetiva paralisação prolongada do procedimento ou se a convocação ocorreu dentro da dinâmica regular das fases do processo seletivo. Colhe-se exemplificativamente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . [...] II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a convocação de candidato aprovado em concurso público exclusivamente por meio de publicação oficial, conforme previsto em edital; (ii) estabelecer se o afastamento médico da candidata, à época da convocação, justificaria a exigência de notificação pessoal. III. Razões de decidir: 3. A Administração Pública observa os termos do edital do certame, o qual prevê expressamente que a convocação dos candidatos será realizada por meio de publicação no órgão de imprensa oficial, inexistindo obrigação de notificação pessoal. 4. O edital constitui instrumento vinculante para candidatos e Administração, sendo ilegítima a pretensão de modificar unilateralmente seus termos com base em alegações subjetivas ou situações particulares não previstas. 5. A alegação de que a agravante se encontrava afastada para tratamento de saúde, embora compreensível, não possui respaldo jurídico para afastar a presunção de validade do ato administrativo nem o princípio da impessoalidade que rege os certames públicos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, salvo situações excepcionais de longo lapso temporal entre a homologação e a convocação, a publicação em Diário Oficial é meio idôneo e suficiente para convocação de candidatos. 7. No caso concreto, a convocação ocorreu apenas uma semana após a homologação do resultado final, inexistindo lapso temporal excessivo que justificasse a convocação pessoal, conforme precedentes do STJ (RMS 61.540/RJ; RMS 49 .049/AM; REsp 1.816.472/SP; AgRg no RMS 48.793/MG). 8. Não se verifica quebra de confiança legítima ou violação à boa-fé objetiva, pois não houve conduta estatal contraditória nem comportamento que gerasse expectativa protegida de convocação individualizada. 9. A inclusão de dados pessoais em formulários administrativos não impõe à Administração o dever de contato direto, prevalecendo a forma de convocação prevista em edital e realizada em órgão oficial. [...] Tese de julgamento: "A convocação de candidatos aprovados em concurso público exclusivamente por meio de publicação oficial, quando expressamente prevista em edital, é válida e suficiente . 2. O afastamento médico do candidato não impõe à Administração o dever de convocação personalizada, não havendo violação aos princípios da publicidade, eficiência ou razoabilidade. 3. A expectativa de notificação individualizada sem amparo legal ou editalício não configura direito líquido e certo". (TJ/MT, APC nº 1001344-13.2022.8.11.0077, Rela. Desa. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, DJe 28/11/2025) A pretensão deduzida, portanto, demandaria dilação probatória destinada à reconstrução da cronologia dos atos administrativos, providência incompatível com a natureza célere e documental do mandado de segurança. O direito líquido e certo há de resultar de prova pré-constituída, não sendo admissível sua demonstração mediante produção probatória posterior ou por presunções decorrentes de documentação incompleta. Desse modo, inexistindo elementos suficientes para comprovar o pressuposto fático indispensável à aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como reconhecer a alegada ilegalidade da convocação realizada exclusivamente por publicação oficial, impondo-se, por conseguinte, a denegação da segurança. 3. Da conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da LMS. Salvador/BA, 15 de julho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8079712-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MEIRE DE OLIVEIRA CERQUEIRA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DDIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP e outros (3)
Advogado(s): HITALO GRACIOTTI ACERBI registrado(a) civilmente como HITALO GRACIOTTI ACERBI
VOTO