PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. CRÉDITO DE TRANSCON. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. EXCEPCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA E IDONEIDADE DA GARANTIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em execução fiscal, indeferiu a nomeação de crédito de Transcon como garantia do juízo e determinou que a executada garantisse a execução mediante dinheiro, carta de fiança ou seguro garantia, decisão posteriormente mantida em sede de embargos de declaração. A agravante sustenta a idoneidade, liquidez e suficiência econômica do crédito ofertado, bem como a possibilidade jurídica de sua utilização para garantia da execução. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa da Fazenda Pública ao crédito de Transcon ofertado como garantia do juízo, fundada exclusivamente na inobservância da ordem legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, mostra-se legítima nas circunstâncias do caso concreto; e (ii) estabelecer se a suficiência econômica, a efetiva utilização do crédito para quitação de tributos municipais e a autorização expressa do terceiro titular do ativo autorizam sua aceitação como garantia da execução fiscal. O Agravo de Instrumento limita-se ao exame das matérias apreciadas na decisão agravada, sendo vedada a análise de questões não submetidas ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A Lei n. 6.830/1980 estabelece ordem legal de preferência para a penhora, cabendo ao executado, em regra, observá-la, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 578. A prerrogativa da Fazenda Pública de recusar bens ofertados fora da ordem legal de preferência não possui caráter absoluto, devendo ser exercida à luz das peculiaridades do caso concreto. O crédito de Transcon ofertado apresenta valor econômico substancial, estimado em R$10.072.296,00, montante significativamente superior ao crédito executado de R$3.685.942,58, preservando integralmente a efetividade da execução. A documentação acostada aos autos demonstra que o crédito de Transcon possui realidade econômica, valor patrimonial concreto e aceitação pelo Município de Salvador para quitação de tributos, circunstâncias que afastam a alegação genérica de ausência de liquidez. A autorização expressa da empresa titular do crédito para sua utilização em garantia da execução afasta a objeção relativa à titularidade do bem, sendo juridicamente admissível a prestação de garantia por terceiro com anuência do titular do direito. O princípio da menor onerosidade da execução impõe a adoção do meio menos gravoso ao executado quando compatível com a efetividade da tutela executiva, não podendo a ordem prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 ser aplicada de forma absoluta quando a garantia ofertada revela-se suficiente, idônea e apta a resguardar o interesse público. A recusa abstrata da garantia inviabiliza a garantia do juízo necessária à oposição de embargos à execução, restringindo o exercício do contraditório e da ampla defesa sem demonstração de prejuízo concreto ao interesse fazendário. Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: A ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 constitui regra geral, mas admite flexibilização quando a garantia ofertada demonstra idoneidade, suficiência e preserva a efetividade da execução fiscal. A Fazenda Pública não pode recusar, de forma exclusivamente abstrata, garantia diversa da ordem legal quando inexistir demonstração concreta de prejuízo ao crédito exequendo. O crédito de Transcon, comprovadamente dotado de valor econômico, aceitação para quitação de tributos e acompanhado de autorização expressa de seu titular, pode ser aceito como garantia do juízo. O princípio da menor onerosidade da execução deve ser harmonizado com a efetividade da tutela executiva, permitindo a aceitação de garantia atípica quando suficientemente apta a resguardar o crédito público. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8014827-54.2026.8.05.0000, de Salvador-BA, em que são agravante, MARIA PAULA LANAT SUAREZ e agravado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão a quo aceitando como garantia do juízo o crédito de Transcon ofertado, confirmando a decisão monocrática do ID n. 100408594, julgando, ainda, prejudicado o Agravo Interno do ID n. 101943073, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014827-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA PAULA LANAT SUAREZ
Advogado(s): MARCOS BARROS RODRIGUES, KAIO DE ALMEIDA PEIXOTO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, ID n. 100361643, interposto por MARIA PAULA LANAT SUAREZ, em desfavor de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Execução Fiscal tombada sob o n. 8094571-37.2022.8.05.0001, no qual figura como exequente, o ora agravado, ESTADO DA BAHIA, que indeferiu a nomeação de bem a penhora e deferiu o prazo de 10 (dez) dias para que a parte agravante pudesse garantir a dívida nos moldes legais (dinheiro, carta de fiança ou seguro garantia) confirmada pela que rejeitou os Aclaratórios, nos seguintes termos: “[…] Diante do exposto, dou o prazo de 10 dias para que a parte executada possa garantir a dívida nos moldes legais (dinheiro, carta de fiança ou seguro garantia). P. I.” “[…] Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por MARIA PAULA LANAT SUAREZ (ID 495052939), porquanto ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC capazes de ensejar a modificação do julgado, evidenciando-se a tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. Contudo, procedo à correção do erro material constante da Decisão de ID 484320106, para que, onde se lê “toneladas de calcário” e “mercadorias do seu estoque”, passe a constar: “crédito de Transferência do Direito de Construir (Transcon), correspondente a 3.600,00m²”, mantendo-se inalterados todos os demais fundamentos e conclusões da decisão, inclusive o acolhimento da recusa da Fazenda Pública e a determinação de garantia do juízo nos moldes legais. Preclusa a presente decisão, certifique-se e prossiga-se com os atos executórios, especialmente a intimação da Executada para garantir o débito mediante dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, conforme já determinado. Publique-se. Intimem-se.” Em sua peça recursal, a agravante discorreu, em breve síntese, o crédito de Transcon tem valor real e podia ser vendido no mercado imobiliário de Salvador. Disse exigir dinheiro ou seguro violou o princípio de que a execução deve ser o menos gravosa possível para o devedor, segundo art. 805 do CPC. Alegou as decisões do STJ citadas na decisão agravada tratavam de precatórios e não se aplicavam ao Transcon, que seria usado inclusive para pagar tributos municipais. Apontou a recusa impediu sua defesa, já que os embargos dependiam da garantia da dívida. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo para “[…] suspender a eficácia das decisões agravadas na parte em que restringem a garantia do juízo a “dinheiro, carta de fiança ou seguro garantia”, bem como para obstar atos constritivos enquanto pendente o julgamento deste recurso, especialmente pesquisas/bloqueios via SISBAJUD/RENAJUD, notadamente porque tais medidas já foram expressamente requeridas pelo Estado da Bahia […]” e provimento do Agravo de Instrumento. No ID n. 100362974, termo de distribuição realizada em 05.03.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora. No ID n. 100407353, petição com requerimento da agravante. No ID n. 100408594, decisão monocrática por meio da qual, em sede de cognição sumária, própria do momento processual, restando demonstrada a presença dos requisitos (existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso) pela parte agravante, deferi o efeito suspensivo, com a, também, determinação de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. No ID n. 101943073, Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia em desfavor da decisão monocrática do ID n. 100408594. Apresentadas contrarrazões ao Agravo Interno pelo agravante, ID n. 104192454, oportunidade em que defendeu que a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia. Não foram apresentadas contrarrazões recursais pelo agravado/Estado da Bahia, conforme certidão do ID n. 105354900. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a não possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c 187 do RITJBA. Salvador, 17 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014827-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA PAULA LANAT SUAREZ
Advogado(s): MARCOS BARROS RODRIGUES, KAIO DE ALMEIDA PEIXOTO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pontuo o Agravo de Instrumento é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. De logo, há que se destacar em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático, qual seja, in casu, a aceitação do crédito Transcon como garantia do juízo. Assim, as matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Assentada a premissa acima, o presente trata-se de Agravo de Instrumento interposto em desfavor de decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo que indeferiu a nomeação de bem a penhora e deferiu o prazo de 10 (dez) dias para que a parte agravante pudesse garantir a dívida nos moldes legais (dinheiro, carta de fiança ou seguro garantia) confirmada pela que rejeitou os Aclaratórios. A insurgência recursal merece provimento. Explico. Em um primeiro momento, inquestionável, na origem, trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo agravado em desfavor da agravante visando o recebimento do valor de R$3.685.942,58. Como sabido, a execução fiscal segue regras próprias e o art. 11 da Lei n. 6.830/80 estabelece uma ordem clara de preferência para a penhora e o dinheiro ocupa o primeiro lugar. Além do mais, o Colendo STJ já decidiu, em sede de recursos repetitivos, no Tema 578, que cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal do art. 11 da Lei n. 6.830/80, sendo, ainda, dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la. In verbis: Tema 578 – Tese - Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO . DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1 .090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1 . Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC . 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada. 3 . Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ:"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 4 . A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31 .8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6 .830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6 . Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ . 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal . É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que ( ...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art . 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ - REsp: 1337790 PR 2012/0166676-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/10/2013) In casu, extrai-se dos autos de origem que o agravado justificou a recusa do bem ofertado pela agravante com base violação da ordem legal do art. 11 da Lei n. 6.830/80, conforme petição do ID n. 474349321 dos autos de origem. Noutro giro, é indene de dúvida que a agravante demonstrou que o bem ofertado, crédito de Transcon, possui valor econômico substancial e é lastreado por documentação que demonstra sua aceitação no mercado local e funcionalidade para quitação de tributos perante a municipalidade. Ademais, embora a Fazenda Pública possua a prerrogativa de recusar bens fora da ordem legal de preferência, essa prerrogativa não é absoluta. Noutro vértice, não há de se olvidar a agravante ofertou garantia consistente em créditos de Transcon correspondentes a três mil e seiscentos metros quadrados, com avaliação estimada em R$10.072.296,00 (dez milhões, setenta e dois mil, duzentos e noventa e seis reais), quantia ofertada esta supera de modo substancial o valor original da execução fiscal tributária, que alcança R$3.685.942,58 (três milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos). A suficiência do montante afasta, em princípio, qualquer prejuízo imediato ao erário, resguardando de forma ampla a utilidade de futuro ato expropriatório. Também, a idoneidade e a realidade econômica do Transcon estão demonstradas por meio de certidão municipal de desapropriação da Fazenda Tauassu, datada de 2008, a qual comprova que parcela relevante dessa mesma área foi efetivamente aceita pelo Município de Salvador para a quitação de tributos imobiliários diversos, de acordo com o ID n. 432379938 dos autos de origem. Desse modo, o Transcon atua como verdadeiro ativo financeiro negociável no mercado imobiliário local, possuindo valor patrimonial concreto e de fácil apuração aritmética, o que enfraquece a objeção genérica de ausência de liquidez formulada pelo ente público. Para mais, a objeção de que a garantia pertence a terceiro também deve ser afastada, pois a agravante juntou aos autos autorização expressa e formalizada por parte da proprietária do crédito, a empresa Delta Participações S.A., permitindo que o ativo fosse dado em penhora ou caução no feito executivo de origem, consoante o doc. do ID n. 432379937 dos autos de origem. Como sabido, o ordenamento processual admite que terceiros vinculem seu patrimônio para garantir obrigação alheia, inexistindo vedação legal que impeça a aceitação desse bem, desde que haja anuência expressa do titular e disponibilidade jurídica do direito, requisitos preenchidos no caso sob análise. Em arremate, calha assinalar o princípio da menor onerosidade da execução, consagrado no art. 805 do CPC, impõe que o processo executivo se realize pelo modo menos gravoso ao devedor, quando existirem múltiplos meios de promover a execução. Ao lado disso, o art. 11 da Lei de Execução Fiscal estabelece uma ordem de preferência que deve funcionar como diretriz de proporcionalidade e não como trava absoluta que inviabilize o acesso à justiça e o direito de defesa. Como a devedora necessita garantir o juízo para opor embargos à execução, a recusa abstrata e intransigente do Fisco Estadual impede o regular contraditório e viola o direito de ampla defesa da parte executada. À vista das considerações, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão a quo aceitando como garantia do juízo o crédito de Transcon ofertado, restando confirmada a decisão monocrática do ID n. 100408594. Outrossim, julgo prejudicado o Agravo Interno do ID n. 101943073. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014827-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA PAULA LANAT SUAREZ
Advogado(s): MARCOS BARROS RODRIGUES, KAIO DE ALMEIDA PEIXOTO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO