PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518469-29.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
Advogado(s):ALBERTO MAIA CARVALHO

 

ACORDÃO

 

                                                                                                                             EMENTA

Apelação cível em mandado de segurança. Direito administrativo e urbanístico. Município de Salvador. Emissão de alvará de habite-se para o empreendimento "Mirante da Cardeal". Condicionamento do ato administrativo à formalização de termo de acordo e compromisso (tac) e ao pagamento de outorga onerosa em substituição à transferência do direito de construir (transcon) considerada irregular pela administração. Preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória rejeitada, uma vez que a controvérsia reside na valoração jurídica de fatos documentalmente comprovados no processo administrativo. No mérito, o alvará de habite-se qualifica-se como ato administrativo vinculado, devendo ser concedido sempre que preenchidos os requisitos legais taxativos previstos no artigo 38 da lei municipal n. 3.903/88 (código de obras). As exigências para sua expedição possuem natureza estritamente técnica, visando atestar a conformidade física, segurança e habitabilidade da edificação. A vinculação do habite-se à quitação de débitos urbanísticos ou à regularização de títulos de potencial construtivo configura inovação ilegal no rol de requisitos da lei específica e caracteriza sanção política indireta, vedada pelo ordenamento jurídico. O poder de autotutela administrativa para rever atos viciados encontra limites nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proporcionalidade, não podendo ser utilizado como meio coercitivo oblíquo para cobrança de ônus financeiro, para o qual a administração dispõe de meios executivos próprios. Manutenção da sentença que concedeu a segurança para determinar a expedição do alvará independentemente da regularização da Transcon ou pagamento de outorga onerosa. Recurso improvido.

 

                                             ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº   0518469-29.2017.8.05.0001, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR , e como apelado R J CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  de 2026.

 

                                                      PRESIDENTE

 

                                    DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                        RELATOR

 

 

                                       PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518469-29.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
Advogado(s): ALBERTO MAIA CARVALHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, irresignado com a r. Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por RJ CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que o Apelante se abstenha de vincular a continuidade do procedimento e a emissão do Alvará de Habite-se do empreendimento “Mirante da Cardeal” à formalização de Termo de Acordo e Compromisso (TAC) e/ou ao pagamento de outorga onerosa, em substituição à Transferência do Direito de Construir (TRANSCON), por entender pela ausência de vinculação entre a exigência e o ato administrativo vinculado de expedição do Habite-se.

A Impetrante, ora Apelada, ajuizou o mandamus em 30 de março de 2017 (ID 93203030, fl. 1), narrando que, após concluir as obras do empreendimento "Mirante da Cardeal", protocolou o requerimento de emissão do Alvará de Habite-se (PR-5911000000/2016/6627) em 1º de fevereiro de 2016 (ID 93203030, fl. 1).

Diante da vinculação indevida do Habite-se ao trâmite de renovação do Alvará de Construção, a Impetrante ajuizou o Mandado de Segurança nº 0546164-89.2016.8.05.0001, cuja sentença, proferida em 13 de janeiro de 2017 (ID 93203041), concedeu a segurança para determinar a conclusão do procedimento de renovação do Alvará de Construção, e, de forma expressa, determinou que a conclusão deste não obste o prosseguimento e expedição do Alvará de Habite-se do mesmo empreendimento imobiliário (ID 93203030, fl. 2).

Ato contínuo, a Impetrada instaurou novo processo administrativo para dar cumprimento à decisão judicial, ocasião em que proferiu despacho condicionando a continuidade do procedimento de Habite-se à formalização de TAC para substituição da TRANSCON FAZENDA ITAPUÃ 3, ora suspensa, pela outorga onerosa ou por outra válida (ID 93203030, fls. 2-3).

Posteriormente, a autoridade coatora vinculou a continuidade da liberação do Habite-se à formalização de TAC e ao pagamento da outorga onerosa, sob o argumento de que a TRANSCON utilizada era irregular (ID 93203030, fls. 3-4, e ID 93203040).

A Impetrante, alegando que o Alvará de Habite-se é ato administrativo vinculado ao cumprimento dos requisitos taxativos do Artigo 38 da Lei Municipal nº 3.903/88 (Código de Obras - ID 93203050, fl. 9), defendeu a ilegalidade e a abusividade da exigência, que visava coagir a empresa ao pagamento de débito urbanístico (outorga onerosa) por via transversal, em flagrante violação ao direito líquido e certo e aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.

A r. Sentença de primeiro grau (ID 93204839), proferida em 01 de novembro de 2023, concedeu a segurança, ao fundamento de que é pacífico o entendimento de que o alvará de habite-se não pode ser restringido ao pagamento de débitos anteriores, e que a exigência de anulação de ato anterior (TRANSCON) por norma posterior é ilícita, afastando a preliminar de inadequação da via eleita.

O MUNICÍPIO DO SALVADOR, ora Apelante, interpôs o presente recurso (ID 93204842), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma do decisum. Arguiu a inadequação da via eleita (preliminar), e no mérito, defendeu a legalidade de seu ato sob o manto do poder de autotutela da Administração para rever atos viciados (uso de TRANSCON suspensa pelo Decreto Municipal nº 24.236/13) e pela imposição legal contida no Art. 257, § 4º, da Lei Municipal nº 7.400/08 (PDDU) - repetida no art. 295 do atual PDDU -, que condicionaria a expedição do Habite-se ao pagamento integral das parcelas da outorga onerosa. Argumentou que a expedição do Habite-se sem a devida regularização do potencial construtivo validaria o inadimplemento e o descumprimento da lei urbanística.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 93204852), refutando as alegações e pugnando pela manutenção integral da sentença.

O douto Procurador de Justiça (ID 94043609) opinou pelo improvimento do recurso, em parecer lúcido e fundamentado, sustentando que a exigência municipal configura sanção política vedada, e que o Habite-se tem natureza de instrumento de controle urbanístico técnico, sem relação com a irregularidade fiscal ou o débito de outorga onerosa.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

 

 

 

Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518469-29.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
Advogado(s): ALBERTO MAIA CARVALHO

 

VOTO

Inicialmente, cumpre verificar a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.

Em sede de preliminar, o MUNICÍPIO DO SALVADOR, ora Apelante, reiterou o argumento de inadequação da via do mandamus, por alegada necessidade de dilação probatória.

Contudo, a matéria posta em análise na exordial e na presente Apelação Cível cinge-se à legalidade de um ato administrativo que condicionou a expedição de um Alvará de Habite-se a exigências não previstas na legislação de regência deste ato.

A Impetrante juntou aos autos a cópia integral do processo administrativo (PR-5911000000/2016/6627-PR), a legislação pertinente e os despachos da autoridade coatora que configuraram o ato ilegal, comprovando, de plano, a presença de direito líquido e certo. A controvérsia reside unicamente na valoração jurídica dos fatos documentalmente comprovados, não demandando, portanto, a produção de prova oral ou pericial.

A farta prova pré-constituída permitiu ao Juízo a quo a formação de seu convencimento, e a análise da matéria de mérito é plenamente possível. Por conseguinte, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita e passo ao exame do mérito.

DO MÉRITO

O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato praticado pelo Apelante, consubstanciado na vinculação da emissão do Alvará de Habite-se do empreendimento "Mirante da Cardeal" à formalização de um Termo de Acordo e Compromisso (TAC) para substituição de uma Transferência do Direito de Construir (TRANSCON) considerada irregular, e ao pagamento de outorga onerosa.

O Apelante defende a legalidade da exigência sob o fundamento do seu poder de autotutela para rever atos viciados e da imposição legal contida no Artigo 257, § 4º, da Lei Municipal nº 7.400/08 (PDDU).

Para a devida elucidação da matéria e a correta solução do conflito, impõe-se a análise detalhada da natureza jurídica do Alvará de Habite-se à luz do ordenamento urbanístico municipal e dos princípios basilares do Direito Administrativo.

O Alvará de Habite-se, na estrutura normativa do Direito Administrativo, qualifica-se como um ato administrativo vinculado. Diferentemente dos atos discricionários, que conferem à Administração Pública a margem de escolha quanto à conveniência e oportunidade, o ato vinculado exige que, uma vez preenchidos todos os requisitos legais pelo administrado, a Administração deve praticar o ato, sem liberdade para impor condições adicionais ou negar a concessão.

A legislação municipal que rege a matéria é a Lei nº 3.903/88 (ID 93203050), que instituiu o Código de Obras do Município do Salvador. O Artigo 38 do referido diploma legal é taxativo e exaustivo ao elencar os requisitos necessários para a concessão do Habite-se. O dispositivo estabelece:

Art. 38 – O Alvará de Habite - se só será concedido quando: I - for integralmente observado o projeto ou peças gráficas aprovadas; II - estiver adequadamente pavimentado todo passeio adjacente ao terreno edificado, se já houver meios - fios assentados; III - tiver feita a ligação do sistema de esgoto sanitário à rede do logradouro ou, na falta desta, à adequada fossa séptica e ao sumidouro; IV - estiver assegurado o correto escoamento das águas pluviais do terreno edificado; V - for apresentado certificado de perfeito funcionamento dos elevadores, quando for o caso, expedido pela empresa montadora do equipamento. (ID 93203050, fl. 9)

Como se depreende da literalidade do dispositivo, os requisitos para a expedição do Habite-se são de natureza eminentemente técnico-construtiva. Tais exigências visam atestar que a obra foi executada em conformidade com o projeto aprovado e com as normas de segurança, salubridade e habitabilidade. O Habite-se é, em essência, o atestado de conformidade da edificação física.

O princípio da legalidade, vetor máximo da Administração Pública, impõe que a autoridade coatora só pode praticar o que a lei expressamente autoriza. Ao vincular a emissão do Habite-se à formalização de TAC, substituição de TRANSCON e pagamento de outorga onerosa, a Apelante inovou no rol de exigências legais, criando um óbice não previsto no Artigo 38 da Lei nº 3.903/88. As questões relativas à legalidade ou quitação do potencial construtivo adicional (TRANSCON/Outorga Onerosa) são de cunho urbanístico-financeiro/fiscal, inerentes ao licenciamento inicial (Alvará de Construção) e à regulação do solo (PDDU), mas não ao ato final de certificação da conclusão da obra (Habite-se).

A tentativa de fundamentar a exigência no Artigo 257, § 4º, da Lei Municipal nº 7.400/08 (PDDU) — o qual dispõe que "Na hipótese de pagamento parcelado, a expedição do Alvará de Habite-se do empreendimento será condicionada à comprovação do pagamento total das parcelas nos prazos previstos" (ID 93204842, fl. 9) — não se sustenta como justificativa para o ato de negar a expedição por controvérsias atreladas à irregularidade de TRANSCON.

Primeiramente, o caso em tela está envolto em controvérsia sobre a validade da Transcon original e a necessidade de sua substituição por Outorga Onerosa, e não apenas o inadimplemento de parcelas previamente acordadas. O que se discute é a própria legalidade do título de potencial construtivo, matéria que desafia a via judicial própria, e não o simples descumprimento do parcelamento.

Em segundo lugar, e mais importante, o princípio da especialidade da lei impõe que o controle da edificação (Habite-se) deve se reger pela lei específica de obras (Lei nº 3.903/88), cujos requisitos se circunscrevem à esfera técnica. A lei de uso e ocupação do solo (Lei nº 7.400/08) não pode, por si só, instituir novas condições de natureza técnico-edilícia para a concessão de Habite-se, devendo haver absoluta harmonia entre os diplomas legais. A exigência do Apelante representa, assim, uma clara extrapolação do Artigo 38 da Lei nº 3.903/88, sendo o ato de vinculação ilegal.

O Apelante defende a possibilidade de exigir a regularização do débito/ônus urbanístico com base em seu poder de autotutela, que lhe permite rever atos viciados (a aceitação da TRANSCON supostamente irregular). No entanto, a autotutela, como faculdade da Administração Pública, encontra limites intransponíveis no ordenamento jurídico, especialmente nos princípios da segurança jurídica e da vedação à sanção política.

A conduta do Município, ao utilizar o Alvará de Habite-se como moeda de troca para forçar a formalização do TAC e a quitação do suposto débito de outorga onerosa, configura um meio coercitivo e oblíquo de cobrança, prática reiteradamente condenada pelo Poder Judiciário. O Município invoca seu direito de cobrar o ônus urbanístico, mas o faz utilizando um ato de natureza diversa, obstando a conclusão do empreendimento.

A Administração Pública dispõe de meios próprios e legítimos para a persecução de seus créditos, sejam eles de natureza tributária ou, por analogia, de ônus urbanísticos de caráter pecuniário, notadamente a Execução Fiscal e as ações judiciais de cobrança. Ao desviar-se desses meios e utilizar-se do ato de Habite-se como instrumento de pressão, o Apelante transforma uma licença vinculada de conformidade técnica em uma sanção política indireta.

A proibição de utilizar o poder de polícia para impor o cumprimento de obrigações financeiras se baseia na garantia constitucional do devido processo legal e na proteção da livre atividade econômica. O argumento de que o Habite-se é condicionado ao pagamento da outorga, ainda que prevista no PDDU, não pode prevalecer quando o suposto débito é resultado de uma revisão administrativa de ato anterior (a aceitação da TRANSCON) e quando o prosseguimento da obra já havia sido autorizado e concluído sob a égide do licenciamento inicial.

A tentativa de correção de um suposto vício pretérito (uso da TRANSCON) não pode se sobrepor ao direito líquido e certo da Impetrante de obter o atestado de conformidade da obra finalizada, sob pena de violação à segurança jurídica e à boa-fé objetiva. A construtora cumpriu a contento a sua parte na edificação, conforme comprovado pelo processo administrativo que atestou a conclusão da obra em 01/02/2016 e a busca pelo Habite-se (ID 93203030, fl. 1).

A mora na expedição do Habite-se, conforme narrado na inicial e ratificado nas contrarrazões (ID 93203030, fl. 3), gerou, inclusive, ações judiciais por parte dos adquirentes do empreendimento "Mirante da Cardeal", terceiros de boa-fé que não podem ser penalizados pela disputa de ordem fiscal-urbanística entre a construtora e o Município.

O poder de autotutela do Apelante, embora legítimo, não é absoluto. Deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como a premissa de que a anulação de atos que repercutem no campo individual (como a aceitação da TRANSCON para o licenciamento) exige a instauração de processo administrativo com ampla defesa e a garantia de que a revisão não crie prejuízo desmedido ao administrado de boa-fé. In casu, o prejuízo se manifesta de forma patente: o alvará é negado por exigências que não se relacionam com a segurança ou habitabilidade da edificação, inviabilizando a entrega de 150 unidades residenciais (ID 93203030, fl. 1) e impactando toda a cadeia de contratos subsequentes.

O ato de condicionar a expedição do Habite-se à regularização da Outorga Onerosa/TRANSCON revela-se triplamente ilegal: a) violação ao Princípio da Legalidade Estrita: A exigência não está prevista no Artigo 38 da Lei Municipal nº 3.903/88 (Código de Obras), norma específica que rege a concessão do Habite-se, que é um ato vinculado de fiscalização técnico-construtiva; b) configuração de Sanção Política Indireta: A utilização da retenção do Habite-se como meio de forçar o pagamento/regularização de débitos urbanísticos desvirtua a finalidade do ato administrativo e invade a esfera de competência da via executiva fiscal; c) abuso no Exercício da Autotutela: A revisão de um ato pretérito (validade do TRANSCON) não pode justificar a obstrução de um ato subsequente (Habite-se) que atesta a segurança de um empreendimento habitacional e afeta direitos de terceiros de boa-fé, em desrespeito ao princípio da segurança jurídica.

A sentença proferida pelo Juízo a quo encontra-se em absoluta consonância com o ordenamento jurídico e com o entendimento dominante de que a Administração Pública deve utilizar-se dos instrumentos próprios e legítimos para a cobrança de seus créditos, sem impor embaraços ilegais à atividade econômica do contribuinte. O parecer do Ministério Público, que opina pelo improvimento da Apelação, reforça a correção da decisão atacada.

Ante o exposto, nego provimento ao recuso, mantendo inalterada a r. Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que concedeu a segurança, confirmando a medida liminar, a fim de determinar que o Apelante se abstenha de vincular a continuidade do procedimento e a emissão do Alvará de Habite-se do processo de nº 5911000000-6627/2016, do empreendimento Mirante da Cardeal, à formalização de Termo de Acordo e Compromisso (TAC) e/ou à quitação compulsória do suposto débito de outorga onerosa/substituição de Transferência do Direito de Construir (TRANSCON), devendo o ato ser expedido mediante o cumprimento dos requisitos técnicos previstos no Artigo 38 da Lei Municipal nº 3.903/88.

 

Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator