PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0031429-17.1993.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ION - ESTRUTURAS PRE MOLDADAS DE CONCRETO LTDA
Advogado(s): JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA, HUGO VALVERDE MELO, RODRIGO FERNANDES PENHA, ALANA MONTEIRO PORTO
APELADO: BARBARA DE ANDRADE LIMA
Advogado(s):JOAO CARLOS ALMEIDA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ERROR IN JUDICANDO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL E QUANTO À EFETIVA FLUIÇÃO DO LAPSO PRESCRITIVO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL INICIADO SOB O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. JUÍZO GARANTIDO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROVIMENTO DO APELO QUE SE IMPÕE.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença de primeiro grau que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a prescrição intercorrente e extinguir o processo, sob o argumento de que a demanda executiva permaneceu paralisada de 1997 a 2010 sem atos expropriatórios úteis.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o processamento de embargos à execução com efeito suspensivo automático, nos moldes do Código de Processo Civil de 1973, suspende a fluência da prescrição intercorrente e se o prazo aplicável para cumprimento de sentença de ação ordinária de cobrança é o quinquenal.

III. Razões de decidir

3. O prazo aplicável ao cumprimento de sentença decorrente de ação ordinária de cobrança é o quinquenal, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, observada a regra de transição do artigo 2.028 do mesmo diploma, em virtude do princípio da simetria da prescrição da execução em relação à pretensão da ação de conhecimento.

4. Conforme o artigo 739, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, a oposição de embargos do devedor atribuía efeito suspensivo automático e obrigatório à execução, impedindo atos de expropriação forçada pelo credor.

5. A pendência de julgamento dos embargos à execução entre 1997 e 2006 obsta o curso do prazo da prescrição intercorrente, dada a ausência de inércia ou desídia da credora, que se encontrava legalmente impedida de impulsionar a expropriação, de forma que o prosseguimento regular afasta a prescrição pronunciada na origem.

6. A paralisação do feito executivo decorrente de entraves inerentes ao mecanismo da Justiça, diligências frustradas de avaliação e migração dos autos para sistemas eletrônicos, não caracteriza a inércia do exequente exigida pela tese firmada no IAC nº 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC), aplicando-se a ratio da Súmula 106/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e determinar o retorno imediato dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.

Tese do julgamento: "A tramitação de embargos à execução dotados de efeito suspensivo automático de natureza ope legis, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, constitui óbice legal ao curso da prescrição intercorrente pela impossibilidade jurídica de prática de atos expropriatórios pelo credor."

Referências:

Código de Processo Civil de 1973, artigo 739, parágrafo 1º;Código Civil de 2002, artigo 206, parágrafo 5º, inciso I; artigo 2.028. Súmula 106/STJ e REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1); AgInt nos EDcl no REsp n. 1.417.416/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023;  REsp n. 1.549.811/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 1/2/2021;  AgInt no REsp n. 1.369.231/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 10/11/2017;  STJ - AgInt no AREsp: 1661534 GO 2020/0030561-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020;    STJ - AgInt no AREsp: 1907655 GO 2021/0165151-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022;Apelação,Número do Processo: 0001126-91.2012.8.05.0150,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 24/04/2025.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0031429-17.1993.8.05.0001 da Comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, ION- ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO LTDA e, como apelada, BÁRBARA DE ANDRADE LIMA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

Sala das Sessões,        de                  de 2026.

 

Des. Presidente

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0031429-17.1993.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ION - ESTRUTURAS PRE MOLDADAS DE CONCRETO LTDA
Advogado(s): JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA, HUGO VALVERDE MELO, RODRIGO FERNANDES PENHA, ALANA MONTEIRO PORTO
APELADO: BARBARA DE ANDRADE LIMA
Advogado(s): JOAO CARLOS ALMEIDA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ION - ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO LTDA - ME em face da sentença de primeiro grau proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da demanda ordinária de cobrança, em fase de cumprimento de sentença proposta em desfavor de BÁRBARA DE ANDRADE LIMA.

O decisum ora guerreado acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela ora apelada para pronunciar a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguir o processo executivo, com arrimo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

O histórico da lide remonta à ação ordinária de cobrança distribuída originalmente em 07 de outubro de 1993 por SOUZA PEREIRA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. (sucedida pela ora apelante), modalidade intentada em virtude do extravio do comprovante de recebimento da prestação de serviços, o que impediu o ajuizamento direto de ação de execução cambial (Id. 102610237, p. 2; Id. 102610238, p. 2). A demanda foi julgada inteiramente procedente em 23 de fevereiro de 1994, condenando a requerida ao adimplemento das duplicatas inadimplidas, com os devidos acréscimos legais (Id. 102610255, p. 2; Id. 102610256, p. 2).

Iniciada a fase de cumprimento de sentença, realizou-se a penhora forçada sobre o imóvel de propriedade da devedora, consubstanciado no apartamento número 1003 do Edifício Apolo XXVIII, com a respectiva vaga de garagem, em ato lavrado por oficiais de justiça no dia 08 de julho de 1997 (Id. 102610772, p. 2 ). Intimada do gravame em 27 de agosto de 1997, a executada opôs Embargos à Execução em 08 de outubro de 1997, sob o número de autuação 0057541-81.1997.8.05.0001, com vistas a desconstituir o direito da credora (Id. 102611278, p. 4 ).

O incidente processual correu regularmente perante o Poder Judiciário do Estado da Bahia e o Superior Tribunal de Justiça, vindo a transitar em julgado em definitivo no dia 05 de julho de 2006 (embargos à execução nº 0057541-81.1997.8.05.0001, autos Sistema SAJ, pp.93/95 ). Com o retorno dos autos ao primeiro grau, a credora requereu a averbação da penhora em 19 de novembro de 2007 (Id. 102610806, p. 2 ) tendo ocorrido a expedição de mandado de avaliação datado de 22 de setembro de 2011 (Id. 102610813, p. 2 ).

Após a expedição do mandado de avaliação em 22 de setembro de 2011, a executada, ora apelada, formulou sucessivos expedientes (a exemplo do Id. 102610869), opôs exceção de pré-executividade em 03 de setembro de 2012 (Id. 102610880) e interpôs agravo de instrumento (Id. 102610969) contra a decisão que a rejeitou (Id. 102610908).

Destaca-se, ainda, que a diligência de avaliação restou frustrada por reiteradas tentativas infrutíferas de ingresso no imóvel penhorado (Id. 102611075), seguindo-se os procedimentos de digitalização e migração dos autos físicos para os sistemas eletrônicos SAJ e PJe (Id. 102611110, p. 2).

Em 2018, a devedora apresentou nova exceção de pré-executividade, sustentando a consumação da prescrição intercorrente (Id. 102611088, p. 2 ).

A magistrada sentenciante acolheu o pedido da executada em 25 de fevereiro de 2025, asseverando que o feito permaneceu paralisado entre os anos de 1997 e 2010 por inércia da credora (Id. 102611268, p. 2 ). Opostos embargos de declaração pela exequente (Id. 102611270, p. 2 ), o recurso foi integralmente rejeitado pelo juiz de origem em 05 de dezembro de 2025 (Id. 102611275, pp. 1-3 ).

 

“(...)

Compulsando os autos verifica-se que a demanda permaneceu  paralisada de 1997 até 2010.

Em Id. 243424787, em que se alegou prescrição da pretensão autoral

Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

A parte foi intimada para se manifestar, e apresentou em Id. 243424792.

 A prescrição intercorrente inicia-se a partir do prazo de um ano após o processo ser suspenso pelo judiciário ou ser deixado de lado pela parte.

Observa-se que de 1997 até 2010 transcorreu mais de seis anos.

Assim, contando o prazo de um ano que seria da suspensão e outros cinco além, verifica-se que ocorreu a prescrição.

 (...)

 Posto isto acolho a Exceção de Pré-Executividade e reconheço a prescrição intercorrente e extingo a presente execução, com base no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.

(...)”

 

Inconformada, a credora interpôs o presente recurso de apelação alegando erro de premissa fática da sentença recorrida, visto que o processamento dos embargos do devedor suspendeu legalmente a pretensão executória, afastando por completo a caracterização de qualquer inércia de sua parte (Id. 102611278, p. 4 ). Intimada a se manifestar, a apelada ofereceu contrarrazões em 22 de março de 2026, defendendo o acerto do pronunciamento judicial que declarou a prescrição (Id. 102611286, p. 2 ).

Feito processado e remetido a esta instância revisora, distribuído por sorteio à minha relatoria (Id.102740198).

É o relatório.

Salvador,  09 de junho de 2026. 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0031429-17.1993.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ION - ESTRUTURAS PRE MOLDADAS DE CONCRETO LTDA
Advogado(s): JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA, HUGO VALVERDE MELO, RODRIGO FERNANDES PENHA, ALANA MONTEIRO PORTO
APELADO: BARBARA DE ANDRADE LIMA
Advogado(s): JOAO CARLOS ALMEIDA SILVA

 

VOTO

 

 

Eis que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo.

No mérito, convém delimitar, inicialmente, o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença, haja vista a alegação de decurso do prazo trienal arguida pela devedora na exceção de pré-executividade (Id.102611088, p. 2). Sustenta a apelada que, por se tratar de cobrança originada de duplicatas de prestação de serviços, o prazo prescricional seria de três anos, por força da Lei de Duplicatas (Id. 102611088, p. 2 ).

Contudo, tal argumento se revela equivocado e desprovido de respaldo legal.

O direito de crédito executado não está alicerçado diretamente em título executivo extrajudicial, mas em título executivo judicial formado por sentença condenatória transitada em julgado (Id. 102610255, p. 2 ). A lide cognitiva foi processada sob o rito ordinário como ação de cobrança por expressa perda da exequibilidade cambial das duplicatas apócrifas (Id. 102610238, p. 2 ), o que afasta, de plano, a incidência da legislação cambiária especial no que toca à prescrição.

Por força do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 150[1], a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento correspondente. À época do ajuizamento da ação em 1993, a pretensão de cobrança de natureza pessoal estava submetida ao prazo de vinte anos, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916.

Com a vigência do Código Civil de 2002, impõe-se a incidência do artigo 2.028 para regular a transição dos prazos prescricionais reduzidos pelo novo diploma legal nos termos do art. 2.028 da Lei 10.406/2002. Considerando que na data de entrada em vigor da nova lei de regência, em 11 de janeiro de 2003, não havia transcorrido mais da metade do lapso vintenário contado do trânsito da sentença de primeiro grau, passa a incidir o prazo prescricional reduzido da nova lei, cujo termo inicial é a data de vigência do novo Código Civil.

Nessa moldura jurídica, a pretensão executiva de cobrança de dívida líquida fundada em título judicial rege-se pelo prazo quinquenal previsto no Código Civil, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, cuja literalidade é expressa ao dispor sobre a exigibilidade de dívidas constantes de instrumento público ou particular:

 

CC2002:

Art. 206, § 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

 

O Superior Tribunal de Justiça corrobora a fixação da prescrição quinquenal para a pretensão executiva que sucedeu ação de conhecimento originária sob a égide da regra de transição civilista:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 165, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO OBSERVA O PRAZO DA AÇÃO ORDINÁRIA. SÚMULA 150/STF. HIPÓTESE EM QUE A AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL PASSOU A SER DE 3 ANOS. APLICAÇÃO DESSE PRAZO À PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." 2. No caso, ação de cancelamento de protesto proposta pelo ora agravante foi ajuizada em 1989, julgada procedente, com trânsito em julgado em 1992. À época, o prazo prescricional para o caso era o vintenário (CC/1916, art. 177). A liquidação da sentença foi concluída em 16/10/2002. 3. "O prazo de prescrição da pretensão executiva (para desencadear a fase de cumprimento de sentença), quanto ao capítulo decisório que necessite da definição do quantum debeatur, apenas tem início com o fim da liquidação" (AgRg no AREsp 754.951/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe de 23/10/2015). 4. Aplicando-se a regra do art. 2.028 do CC/2002, o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva é o do art. 206, § 5º, do CC/2002, pois não transcorrido mais da metade do prazo do art. 177 do CC/1916. 5. Configurada a prescrição da pretensão executiva, na medida em que o prazo prescricional trienal iniciou-se em 11.01.2003, sendo que o cumprimento de sentença somente foi requerido em 14.05.2009. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.417.416/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)

 

Seguindo essa mesma orientação uniformizada nacionalmente, a jurisprudência desta Câmara Cível é firme ao reconhecer a prescrição quinquenal como o prazo aplicável nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação simultaneamente interpostos pelas partes contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo banco, condenando a parte ré ao pagamento do valor devido acrescido de juros e correção monetária. A parte ré alega a prescrição da pretensão autoral, enquanto o banco recorre para afastar a extinção do feito determinada pelo juízo de primeira instância sem a intimação para cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão do banco encontra-se prescrita em razão do transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002; e (ii) estabelecer se a extinção do feito sem intimação para cumprimento de sentença foi equivocada. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. No caso concreto, o vencimento da nota de crédito comercial ocorreu em 15/12/1999, enquanto a ação de cobrança foi ajuizada apenas em 27/02/2012, o que demonstra o transcurso do prazo prescricional. Ainda que se considere a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, por ter sido o contrato celebrado em 1996, na vigência do Código de 1916, a prescrição teria se consumado em 11/01/2008, cinco anos após a entrada em vigor do novo Código Civil. Diante do reconhecimento da prescrição, a sentença deve ser reformada para extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, tornando prejudicada a análise do recurso do banco. IV. DISPOSITIVO Recurso da parte ré provido. Recurso da parte autora prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, § 5º, I, e 2.028; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.361.730/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14.10.2014. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0001126-91.2012.8.05.0150,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 24/04/2025).

 

Superada a definição do prazo quinquenal nos moldes estabelecidos pela regra de transição do art. 2.028 do CC e em consonância com o prazo previsto no art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma legal, cumpre examinar a inocorrência da prescrição intercorrente na hipótese fática em apreço.

A sentença proferida pelo juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que o feito executivo teria permanecido inerte por inércia da credora entre 1997 e 2010 (Id. 102611268, p. 2 ).

A referida conclusão padece de manifesto erro de premissa fática e violação direta da legislação processual aplicável. Vejamos.

 Constata-se que a penhora de bens da executada foi efetivada por ato judicial no dia 08 de julho de 1997 (Id. 102610772, p. 2 ). Ato contínuo, a devedora opôs Embargos à Execução em 08 de outubro de 1997 perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador, sob o número de autuação 0057541-81.1997.8.05.0001 (Id. 102611278, p. 4 ).

Sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, com as alterações inseridas pela Lei nº 8.953/1994, os embargos do devedor, quando recebidos, suspendiam o curso da execução de forma compulsória e automática por força de lei, nos termos do art. 739, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. Tratava-se do denominado efeito suspensivo automático, de natureza ope legis, que impedia a prática de quaisquer atos expropriatórios contra o patrimônio do devedor até o desfecho final da ação incidental.

A referida demanda incidental de embargos percorreu o duplo grau de jurisdição perante o Tribunal de Justiça da Bahia e alcançou o Superior Tribunal de Justiça em grau de recurso especial, vindo a transitar em julgado em caráter absoluto tão somente no dia 05 de julho de 2006, o que se infere do exame dos autos digitais dos embargos, disponíveis no Sistema SAJ, pp.93/95 .

Por conseguinte, de 08 de outubro de 1997 a 05 de julho de 2006, a pretensão executiva esteve legal e compulsoriamente suspensa. Diante do impedimento legal e da suspensão do processo imposta por lei, é juridicamente impossível a fluência de prazo prescricional, visto que a credora estava tolhida do direito de praticar atos de expropriação forçada, não havendo falar em inércia voluntária ou desídia.

O Código de Processo Civil de 1973 determinava a suspensão automática em decorrência da oposição dos embargos nos termos do art. 739, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973:

 

“Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

(....)

§ 1 o Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

§ 2 o Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)”

 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante no sentido de que a suspensão da execução em decorrência dos embargos obsta a fluência da prescrição intercorrente:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CPC DE 1973. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. 1. Pendente recurso destituído de efeito suspensivo de sentença que julgou os embargos do devedor improcedentes, o exequente poderá optar entre promover a execução, sujeitando-se à responsabilização por perdas e danos caso provido o apelo do executado, ou aguardar o resultado do julgamento. Trata-se de faculdade do credor, de modo que não se pode impor à parte, sob pena de prescrição intercorrente, que arque com os riscos e promova a execução sem aguardar o pronunciamento definitivo do Tribunal. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.549.811/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 1/2/2021.)

 

Em igual direção, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assevera que a vigência do efeito suspensivo automático dos embargos impede o curso do lapso prescricional:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ART. 739, § 1º, DO CPC/73. VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.953/94. EFEITO SUSPENSIVO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Atribuídos efeitos suspensivos aos embargos do devedor opostos na vigência da Lei nº 8.953/94, que deu nova redação ao art. 739, § 1º, do CPC/73, suspenso também o prazo da prescrição intercorrente. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.369.231/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 10/11/2017.)

 

Após o trânsito em julgado dos embargos ocorrido em 05 de julho de 2006, com a devida ciência e baixa dos autos dos embargos à execução, o feito executivo foi regularmente impulsionado pela credora. Constata-se que em 19 de novembro de 2007 foi protocolada petição requerendo a expedição de ofício ao Cartório de Imóveis para averbar a penhora efetuada (Id. 102610806, p. 2), o que culminou no deferimento do pedido e  mandado de avaliação expedido em 22 de setembro de 2011 (Id. 102610813, p. 2).

Não restou caracterizado, portanto, o transcurso do prazo de cinco anos de paralisação injustificada por culpa da exequente em nenhum dos interregnos processuais. Com efeito, do trânsito em julgado dos embargos (05 de julho de 2006) ao requerimento de averbação da penhora (19 de novembro de 2007) decorreu cerca de um ano e quatro meses; deste ato ao pedido de expedição de mandado de avaliação, deferido em 22 de setembro de 2011, transcorreram aproximadamente três anos e dez meses. Em nenhum desses intervalos consumou-se o quinquênio legal, restando evidenciado o impulso processual da credora.

A matéria foi exaustivamente sistematizada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018), de observância obrigatória nos termos do art. 947, § 3º, do CPC/2015, no qual restaram fixadas as seguintes teses vinculantes:

 

"1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição."

 

Extrai-se da primeira tese do IAC nº 1 que o pressuposto inafastável da prescrição intercorrente é a inércia do exequente, elemento subjetivo que não se confunde com a mera paralisação objetiva dos autos.

No caso vertente, após a expedição do mandado de avaliação em 22 de setembro de 2011, o andamento do feito passou a depender, de um lado, da tramitação de sucessivos incidentes promovidos pela própria executada, ora apelada — a exemplo do requerimento de Id. 102610869, da exceção de pré-executividade oposta em 03 de setembro de 2012 (Id. 102610880), do agravo de instrumento (Id. 102610969) interposto contra a decisão que a rejeitou (Id. 102610908) e da arguição de nulidade (Id. 102610912) — e, de outro, de providências a cargo do aparelho judiciário, como o cumprimento da diligência de avaliação, frustrado por reiteradas tentativas infrutíferas de ingresso no imóvel penhorado (Id. 102611075), e os procedimentos de digitalização e migração dos autos físicos para os sistemas eletrônicos SAJ e PJe (Id. 102611110, p. 2), até a oposição da nova exceção de pré-executividade em 2018 (Id. 102611088). Nenhum desses entraves é imputável à credora, que já havia requerido e obtido o deferimento da providência expropriatória cabível. 

A executada não pode invocar em seu favor demora a que ela própria deu causa.

Incide, na espécie, a ratio decidendi da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".

Embora o enunciado se refira literalmente à demora na citação, sua lógica normativa, a de que o jurisdicionado não pode ser penalizado pela morosidade dos serviços judiciários, aplica-se integralmente à fase executiva, conforme jurisprudência iterativa daquela Corte Superior:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRASO NA CITAÇÃO. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ . PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração. 2 . "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018) . Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1661534 GO 2020/0030561-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA POR PARTE DO EXEQUENTE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. SÚMULA N.º 182 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1 .022 do CPC/15. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica na presente hipótese. 3 .Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente, máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o prosseguimento dos atos executórios. 4. A Corte estadual foi clara ao observar que a empresa, em nenhum momento, deixou de requerer o prosseguimento da execução, laborando ativamente, por meio de diversas tentativas de penhora de bens. Incidência da Súmula n .º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1907655 GO 2021/0165151-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022)

 

Demais disso, há de se registrar que, nos termos da segunda tese do IAC nº 1, o termo inicial do prazo intercorrente pressupõe a fluência do prazo de suspensão judicial ou, na sua ausência, o transcurso de um ano de paralisação imputável ao credor, marco que, na hipótese, jamais se aperfeiçoou de modo a permitir a consumação do quinquênio subsequente, porquanto os autos estiveram, sucessivamente, suspensos ope legis pelos embargos (1997–2006), impulsionados pela exequente (2006–2011) e, de 2011 em diante, ocupados por sucessivos incidentes suscitados pela própria executada e por providências a cargo do Juízo e da serventia.

Desta forma, ausente o pressuposto da inércia voluntária da credora em qualquer fração temporal igual ou superior ao lustro legal, a reforma da decisão extintiva é medida de inteira justiça.

No tocante aos encargos sucumbenciais do incidente, impõe-se o afastamento da condenação imposta à credora, invertendo as custas, devendo ser suportadas pela executada, ora recorrida, sem a fixação de novos honorários advocatícios nesta fase, tendo em vista que a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja o arbitramento de verba honorária. Esse entendimento encontra-se plenamente alinhado com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça:

 

SÚMULA STJ nº 519 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS]: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015)

 

Ante o exposto, e em harmonia com as disposições legais e a firme orientação jurisprudencial, com espeque nas regras processuais em vigor e no amparo normativo material, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pela exequente, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a exceção de pré-executividade de Id. 102611088.

Por conseguinte, determina-se:

I) o afastamento definitivo da pronúncia de prescrição intercorrente acolhida pelo juízo de primeiro grau (Id. 102611268, p. 2 );

II) o retorno imediato dos autos do processo de origem ao juízo de primeiro grau da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, mantendo-se hígida a penhora realizada sobre o imóvel objeto do litígio;

III) o afastamento da condenação sucumbencial (custas processuais e honorários advocatícios) anteriormente imposta à exequente (apelante) na sentença reformada, determinando que as custas processuais do incidente sejam suportadas pela executada (apelada), sem a fixação de novos honorários advocatícios nesta fase, conforme a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. 

 

Sala das Sessões,         de                      de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 


[1] Sumula nº 150 STF:  “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”