PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, julgou procedentes os pedidos para limitar os juros à taxa média de mercado, determinar restituição em dobro dos valores pagos a maior, impor multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer e condenar ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; saber se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; saber se a multa diária e os honorários advocatícios foram fixados adequadamente. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o CDC, que admite a revisão contratual em caso de onerosidade excessiva. 4. Demonstrada a discrepância entre a taxa contratada (3,04% a.m.) e a taxa média de mercado (1,91% a.m.), resta configurada a abusividade, justificando a limitação dos juros ao patamar médio. 5. A revisão contratual não afasta o princípio da força obrigatória dos contratos, mas o relativiza diante de cláusulas abusivas devidamente comprovadas. 6. Reconhecida a cobrança indevida, é cabível a restituição dos valores pagos a maior, porém de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé do credor. 7. A multa diária fixada para compelir o cumprimento da obrigação é legítima, mas deve observar limites, sendo adequada a fixação de teto para evitar excesso. 8. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa estão em conformidade com os parâmetros legais, não havendo justificativa para alteração. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 487, I, 536, §1º, 537; CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, 51, IV e §1º; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.03.2009; STJ, AgInt no REsp 2008833/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29.05.2023; STJ, Tema 1.059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8148979-07.2024.8.05.0001; Apelante: BANCO PAN S.A.; Apelado: PAULO GABRIEL DURAES DORIA; Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148979-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: PAULO GABRIEL DURAES DORIA
Advogado(s):RUI PIRES BARBOSA, VIVIANE BORGES DA SILVA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
Tese de julgamento: "1. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando demonstrada sua discrepância em relação à média de mercado apurada pelo Banco Central. 2. A restituição de valores pagos indevidamente em contratos bancários ocorre de forma simples quando ausente má-fé do credor. 3. A multa cominatória pode ser fixada para garantir o cumprimento de obrigação de fazer, devendo observar limites de proporcionalidade."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de recurso de Apelação, interposto por BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, movida por PAULO GABRIEL DURAES DORIA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “…Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim de: i. confirmar a liminar concedida, tornando-a definitiva; ii. DECLARAR a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato firmado com a parte autora, determinando que o acionado promova a sua limitação à TAXA MÉDIA DE MERCADO de 1,91% a.m.; iii. condenar a ré a devolver à autora as quantias indevidamente cobradas a título de juros remuneratórios, em dobro, bem como os valores pagos a maior a partir do recálculo do débito, acrescidos de juros (desde a citação) e correção monetária (desde o desembolso), devendo ainda apresentar planilha de cálculo do valor apurado, demonstrando o saldo (devedor/credor) da parte autora de acordo com os parâmetros fixados nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Em virtude da sucumbência condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, este arbitrados em 10% do valor da causa. ... ” Em suas razões recursais (ID 102670598), o réu, ora apelante, sustenta que restou demonstrada a inexistência de qualquer vício a macular o contrato firmado entre as partes e, portanto, mister a necessidade de se cumprir o avençado nos moldes originais. Afirma que qualquer redução no valor das contraprestações será causa de enriquecimento ilícito do apelado. Acrescenta que não restou demonstrado nenhum excesso nos valores pagos pelo devedor, de modo que não há o que se falar em restituição dos valores na forma dobrada. Alega, ainda, que a fixação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação de apresentar a planilha de cálculo dos valores pagos indevidamente revela-se excessiva e juridicamente inadequada. Defende, ainda, que os honorários advocatícios foram fixados de forma equivocada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença vergastada, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Custas recursais recolhidas junto ao ID 102670599. Intimado, o autor, ora apelado, apresentou contrarrazões, ID 102670613, nas quais aduziu, em breve síntese, que o recurso interposto limita-se a reproduzir teses genéricas, sem atacar de forma contundente os fundamentos específicos utilizados pelo magistrado sentenciante quanto à prova técnica da discrepância dos juros. Neste diapasão, requer o não provimento do recurso e, consequentemente, a manutenção integral da sentença vergastada. Ademais, pede a majoração dos honorários advocatícios para o patamar máximo legal. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148979-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A)
APELADO: PAULO GABRIEL DURAES DORIA
Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA (OAB:BA59747-A), VIVIANE BORGES DA SILVA (OAB:BA70833-A), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de recurso de Apelação, interposto por BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, movida por PAULO GABRIEL DURAES DORIA, julgou procedente o pedido autoral. Versam os autos sobre demanda revisional de contrato bancário, tendo o recorrente devolvido a esta Corte de Justiça os capítulos relativos à revisão da taxa de juros estipulada no contrato de financiamento de veículo. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares ao mérito do recurso. Da Preliminar - Da ausência de dialeticidade Conforme estabelece o art. 932, inciso III, do CPC, que trata do princípio da dialeticidade recursal, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo vedada a apresentação de argumentações genéricas ou mera reprodução dos termos da petição inicial ou contestação, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Nessa linha, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não se deve apreciar o recurso dissociado da sentença objurgada, não sendo esse, contudo, o caso dos autos. Isso porque da insurgência recursal é possível extrair as razões que embasaram o pedido de reforma da sentença. In casu, nota-se que o apelante não apresentou apenas argumentações genéricas, mas também apontou os capítulos sentenciais, que, na sua visão, padecem de erro, a exemplo do capítulo que fixou astreintes em caso de descumprimento da obrigação de fazer referente a apresentação da planilha de cálculo dos valores que devem ser restituídos. Desse modo, diante da impugnação específica dos capítulos da sentença, bem como do objetivo de obter a modificação do julgado, rejeito a preliminar invocada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do Mérito Recursal Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca da abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre o contrato de financiamento firmado entre o autor e o acionado. Destaco que a relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. A matéria resta, inclusive, sumulada pelo STJ: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Tendo em vista a aplicabilidade da legislação consumerista ao contrato sub judice, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas." O art. 51, do CDC ainda declara nulas de pleno direito, "entre outras", as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" (inciso IV). Em complemento, as normas protetivas das relações de consumo, estabelecem que se presume exagerada a vantagem que ofenda princípios fundamentais do sistema jurídico, que ameace o objeto ou equilíbrio contratual, ou, ainda, que se mostre “excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso" (art. 51, § 1º, do CDC). Dessa forma, afetado o direito público subjetivo de o consumidor obter da jurisdição a declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, ou que não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão dos contratos se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." (arts. 421 e 422, do Código Civil). Entretanto, ainda que se trate de contrato de financiamento, verifica-se que a parte autora tomou conhecimento de suas cláusulas e livremente as aceitou quando assinou a avença, tomando o crédito e comprometendo-se a pagar as prestações. Dessa forma, a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, a fim de que se proceda ao seu exame sem perder de vista o princípio da pacta sunt servanda, impedindo, contudo, o estabelecimento de cláusulas vedadas em nosso ordenamento jurídico, desde que expressamente apontadas na exordial como abusivas, nos moldes da Súmula 381, do STJ: Súmula n° 381, STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Ademais, após consagrar tal entendimento na súmula supramencionada, o STJ, por intermédio do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.879, expressou que a alteração judicial de taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central para a operação, parâmetro que deve também ser usado quando não constar no ajuste o percentual dos juros ou quando não comprovada a taxa firmada. Destaque-se, também, que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.2626/1933), nos termos da Súmula 596/STF, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a revisão compulsória das taxas de juros, em situações pontuais, notadamente quando a abusividade exponha o consumidor a desvantagem exagerada numa relação de consumo (art. 51, §1º, CDC). Assim, embora não exista um tabelamento para a contratação dos juros remuneratórios, resta claro que a taxa incidente não pode ser fixada de forma desmesurada, ao bel-prazer das instituições financeiras, admitindo-se parâmetros de controle, a fim de combater as ilegalidades aviltantes com as quais constantemente nos deparamos. Destarte, no que toca à contenção dos juros remuneratórios, a 2ª Seção, do STJ, através do julgamento do REsp. nº 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543- C, do CPC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe, de 10.03.2009, consolidou o entendimento de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios; e) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto; f) demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil". Os Tribunais Superiores declinaram o posicionamento de que as taxas de juros praticadas pelas entidades componentes do Sistema Financeiro não podem ser abusivas, aplicando como parâmetro a taxa média de mercado, entendimento esse sumulado pelo STJ, no verbete 296, in verbis: Súmula 296, STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Aliás, aludido parâmetro se revela o mais adequado na atualidade para verificar a presença de abusividade nos contratos, tendo em vista que a referida taxa é encontrada pelo Banco Central, órgão responsável pela variação de juros. No caso em espeque, em consulta ao site do Banco Central do Brasil -Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos1, observa-se que, em março de 2024, período em foi celebrado o contrato objeto da lide, a taxa média praticada no mercado era de 1,91% ao mês e 25,43% ao ano. Entretanto, ao comparar com a taxa de juros fixada no instrumento contratual (ID 102670578), verifica-se a estipulação de juros remuneratórios no patamar de 3,04% ao mês e 43,17% ao ano. Neste diapasão, restou demonstrado que a taxa de juros aplicada ao contrato destoa de maneira significativa da taxa média informada pelo Banco Central, sendo necessária, assim, a revisão do referido contrato ante a configuração de onerosidade excessiva. Desse modo, entendo que decidiu acertadamente o juízo a quo ao reconhecer a verossimilhança das alegações fáticas relativas à abusividade das cláusulas de juros pactuadas, bem como à onerosidade excessiva da avença, circunstâncias que revelam manifesta desproporcionalidade na relação contratual. Registre-se, no particular, a posição adotada por esta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017729-16.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU SA Advogado (s): ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: SILEZIO DA SILVA SANTOS Advogado (s):MARLA NOGUEIRA CINTRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO ACIONADO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO EM PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB) À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA . NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB. ABUSIVIDADE VERIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL . NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. AUTOR QUE DECAIU EM PARTE DOS PEDIDOS. ART. 86, "CAPUT", DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível número 8017729-16.2022 .8.05.0001, em que é Apelante BANCO ITAU SA e Apelado SILEZIO DA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 80177291620228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/11/2023). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506036-43.2017.8 .05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s): MARCIO LOUZADA CARPENA APELADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado (s):GUSTAVO NOVAIS MARTINS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DIREITO DO CONSUMIDOR . TAXA DE JUROS ABUSIVA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. TAXA MÉDIA DO BACEN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso ora em discussão, se verifica que as taxas de juros aplicadas nos contratos firmados entre as partes são muito superiores à taxa média de juros remuneratórios do mercado vigente à época, conforme dados extraídos diretamente do Sistema Gerenciados de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb .gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries). 2 . Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando outra alternativa ao juízo senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa média de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando o mesmo foi celebrado, conforme acertadamente decidido pelo juízo de primeiro grau. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506036-43.2017 .8.05.0146, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelada ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora . (TJ-BA - Apelação: 05060364320178050146, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/08/2024) Diante do reconhecimento da cobrança de encargos manifestamente excessivos, a redução da taxa de juros ao patamar da taxa média de mercado, bem como a descaracterização da mora do devedor, são medidas que se impõem. Cumpre destacar a jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que, uma vez constatada a cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual, impõe-se o afastamento da mora. Neste sentido, destaco: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art . 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3 . O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea a, quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2008833 SC 2022/0187981-5, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023)” - destaque meu Portanto, não carece reforma o capítulo da sentença que determina a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, estipulada pelo Banco Central do Brasil para operações similares, vigente à época da celebração do contrato, na modalidade avençada. Da repetição de indébito Face ao reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, é legítima a pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente, mediante recálculo dos valores devidos à luz dos parâmetros ora fixados. Todavia, não há prova nos autos de que o banco tenha agido com má-fé ou tenha incorrido em erro inescusável, razão pela qual não se aplica, no caso, a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse sentido o STJ, também entende ser cabível a devolução simples dos valores pagos indevidamente quando não há má-fé por parte do credor, conforme dispõe a Súmula 322: Súmula 322: Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional, referente ao contrato de empréstimo consignado celebrados pela autora junto ao réu, que mostrou-se excessivamente oneroso, face à incidência de juros abusivos e demais encargos. 2. Constatada a exorbitante disparidade entre a taxa contratada e a média do mercado para a época da contratação, os juros devem ser revistos para evitar a excessiva onerosidade ao consumidor. 3. A capitalização mensal de juros foi contratualmente expressa, uma vez que, no contrato firmado entre as partes, a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, revelando-se acertado o posicionamento do juízo a quo quanto a esse aspecto. 4. Quanto à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que é possível a sua cobrança desde que não cumulada com qualquer outro encargo moratório. 5. No que tange à repetição do indébito, demonstrada a ausência de má-fé ou de engano injustificável, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, causaria enriquecimento sem causa da outra parte, devendo, então, ser mantida a restituição simples dos valores indevidamente cobrados. (TJ-BA - APL: 05140679020168050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019) - destaque meu Com efeito, reformo este capítulo do decisum combatido para fixar a restituição dos valores pagos a maior na forma simples, apurados nos moldes fixados na origem, com atualização monetária e juros legais. Da Multa diária por descumprimento No tocante à alegação de abusividade da multa diária, esta comporta parcial acolhimento. Isso porque, nos termos do Código de Processo Civil, o art. 536 confere ao magistrado poderes para adotar medidas necessárias à efetivação da tutela específica das obrigações de fazer, incluindo, expressamente, a imposição de multa coercitiva (astreintes), conforme disposto em seu § 1º. Vejamos: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Outrossim, o art. 537, do mesmo diploma estabelece que a multa poderá ser fixada de ofício, em qualquer fase processual, desde que observados os critérios de suficiência e compatibilidade com a obrigação imposta, bem como a fixação de prazo razoável para cumprimento, requisitos estes devidamente atendidos na hipótese. No caso concreto, a multa diária arbitrada no valor de R$ 100,00 (cem reais) revela-se adequada e proporcional à obrigação de apresentar planilha de cálculo, configurando instrumento legítimo destinado a assegurar a efetividade da decisão judicial. Todavia, a ausência de limitação máxima para a incidência das astreintes pode ensejar desproporcionalidade, sobretudo em razão do caráter coercitivo da medida, que não se confunde com finalidade indenizatória. Neste diapasão, impõe-se a fixação de teto para a incidência da multa, mantendo-se o valor diário arbitrado, porém estabelecendo-se o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de modo a preservar sua função coercitiva, sem incorrer em excesso. Dos Honorários Advocatícios Quanto a alegação de inadequação dos honorários advocatícios fixados, esta não merece prosperar. Sobre o tema dispõe o CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. - destaque meu No caso dos autos, a verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da causa, em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos que justifiquem sua redução. Registro, por fim, que deixo de apreciar o pedido para fixar os honorários advocatícios no patamar máximo legal feito pelo autor em sede de contrarrazões, por inadequação da via eleita. Com efeito, embora se reconheça o esforço argumentativo do recorrido, cumpre salientar que as contrarrazões recursais destinam-se exclusivamente à impugnação das teses deduzidas no recurso interposto, não se prestando à formulação de pedidos que ensejam a reforma do julgado. Assim, caso pretendesse a modificação da sentença nesse particular, incumbia ao autor a interposição do recurso próprio, deste modo não tendo ele procedido, todavia. Diante de tais premissas, entendo que a decisão primeva deve ser parcialmente reformada, apenas para estabelecer que a devolução dos valores pagos indevidamente ocorra na forma simples e estabelecer limite à multa por descumprimento fixada. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença discutida, apenas para fim de determinar que a devolução dos valores pagos indevidamente ocorra na forma simples, mantidos os critérios de juros e correção monetárias fixados na origem, bem como para estabelecer o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a multa por descumprimento, preservando-se, no mais, os demais termos da decisão recorrida, via de consequência. É, pois, como me pronuncio. 1https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148979-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A)
APELADO: PAULO GABRIEL DURAES DORIA
Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA (OAB:BA59747-A), VIVIANE BORGES DA SILVA (OAB:BA70833-A), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A)
VOTO