PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8191334-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: VIDA SAUDE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):HUMBERTO COSTA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS MÉDICOS. AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. TELAS DE SISTEMA INTERNO. PROVA UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, nos autos de ação monitória ajuizada por empresa fornecedora de materiais médicos, rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial correspondente ao valor decorrente do fornecimento de stent farmacológico e cateter balão utilizados em procedimento cirúrgico de beneficiário da apelante. A recorrente sustentou a falta de interesse de agir, sob o argumento de quitação do débito, e alegou inexistência de prova da prestação do serviço, afirmando que o pagamento estaria demonstrado por registros extraídos de seu sistema interno. A apelada requereu a manutenção da sentença e a condenação da recorrente por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegação de pagamento afasta o interesse de agir na ação monitória; (ii) estabelecer se a documentação apresentada pela autora constitui prova escrita suficiente para embasar a ação monitória; (iii) determinar se registros internos da devedora são aptos a comprovar a quitação da obrigação; e (iv) verificar a ocorrência de litigância de má-fé da apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A alegação de pagamento confunde-se com o mérito da demanda e não afasta o interesse de agir, pois a necessidade da tutela jurisdicional decorre justamente da controvérsia acerca da extinção da obrigação.

4. A nota fiscal, a requisição dos materiais médicos e a autorização expressa de pagamento emitida pela própria operadora constituem prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.

5. Demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, incumbe à ré comprovar o fato extintivo da obrigação, mediante prova idônea da quitação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

6. Registros extraídos unilateralmente do sistema interno da devedora evidenciam apenas procedimentos administrativos de processamento, não substituindo comprovante bancário de transferência ou outro documento apto a demonstrar o efetivo pagamento ao credor.

7. A autorização administrativa emitida pela própria operadora para aquisição dos materiais e a documentação médica relativa ao procedimento cirúrgico confirmam a prestação do serviço e afastam a alegação de inexistência do crédito.

8. A ausência de comprovação da quitação impõe a manutenção da sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial.

9. A litigância de má-fé não se configura pela simples interposição de recurso, inexistindo demonstração de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil.

10. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO.

11. Recurso conhecido e não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 11, 373, II, 397, 700, 701 e 931; Código Civil, arts. 320 e 397.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8182828-04.2023.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, DJEN 24.03.2026; TJBA, Apelação Cível nº 0000286-69.2010.8.05.0015, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Primeira Câmara Cível, DJEN 03.04.2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8191334-32.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante BRADESCO SAÚDE S/A e como Apelada VIDA SAÚDE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8191334-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: VIDA SAUDE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 107520576), que, nos autos da Ação Monitória movida por VIDA SAÚDE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., rejeitou os embargos monitórios e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial no valor principal de R$ 14.160,00 (quatorze mil, cento e sessenta reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a emissão da nota fiscal e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação.

Em sua peça exordial (ID 107520409), a autora/apelada noticiou ser credora da quantia histórica de R$ 14.160,00, decorrente do fornecimento de materiais médicos (stent farmacológico Orsiro e cateter balão Pantera Leo) para procedimento cirúrgico de urgência realizado no paciente José Erivan de Souza Rocha, beneficiário da operadora ré. Instruiu o feito com a nota fiscal nº 19268 (ID 107520473) e, fundamentalmente, com autorização expressa de pagamento direto ao fornecedor emitida pela preposta da apelante, Sra. Juliana de Souza Moreira Sena, vinculada à senha GQ2DP80 (ID 107520417).

Relatou que, após o faturamento, a apelante quedou-se inadimplente, alegando administrativamente que o débito constava como "liquidado" em seus sistemas, sem, contudo, apresentar comprovante bancário da transferência. Juntou notificação extrajudicial (ID 107520478) e vasta cadeia de e-mails (ID 107520477).

O magistrado a quo deferiu o parcelamento das custas (ID 107520484), devidamente quitadas pela autora (IDs 107520488 a 107520515), e determinou a expedição de mandado monitório.

Citada, a BRADESCO SAÚDE S/A apresentou embargos monitórios sob o rótulo de contestação (ID 107520508). Arguiu preliminar de falta de interesse de agir por suposta quitação do débito. No mérito, sustentou que o pagamento ocorreu em 01/02/2024, apresentando telas de seu sistema interno (ID 107520512) como prova do adimplemento.

Em réplica (ID 107520517), a autora impugnou os documentos da defesa, qualificando-os como unilaterais e desprovidos de força probante financeira.

Sentenciando o feito (ID 107520576), o Juízo de origem rejeitou a preliminar e, no mérito, julgou improcedentes os embargos, fundamentando que a ré não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento (art. 373, II, CPC), visto que telas sistêmicas não substituem comprovantes bancários de depósito ou transferência.

Irresignada, a operadora de saúde interpôs Apelação (ID 107520579), reiterando a tese de que o pagamento está demonstrado pelos registros internos e alegando, genericamente, ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral, por suposta inexistência de prova da prestação do serviço.

Contrarrazões apresentadas pela apelada (ID 107520581), pugnando pela manutenção da sentença e pela condenação da apelante em multa por litigância de má-fé, ante a alteração da verdade dos fatos.

Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8191334-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: VIDA SAUDE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A apelante suscita a carência de ação por falta de interesse de agir, sob a alegação de que o débito já fora quitado. Todavia, tal prefacial confunde-se inexoravelmente com o mérito da demanda. O interesse de agir é aferido in status assertionis; se a parte autora alega o inadimplemento e a parte ré sustenta o pagamento, a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional são evidentes para dirimir a controvérsia sobre a extinção da obrigação.

Portanto, rejeito a preliminar.

A controvérsia cinge-se à verificação da eficácia probante dos documentos colacionados pela apelante para fins de comprovação de quitação de débito em sede de ação monitória.

Ab initio, impõe-se destacar que a ação monitória exige a "prova escrita sem eficácia de título executivo", nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a autora/apelada apresentou conjunto probatório robusto: a Nota Fiscal nº 19268 (ID 107520473), a requisição de materiais assinada por cirurgião (ID 107520412) e, de forma fulcral, a autorização de compra direta (ID 107520417) expedida pela própria apelante, que expressamente admitiu o valor de R$ 14.160,00 e forneceu as instruções de faturamento.

Uma vez constituída a prova do crédito e da relação jurídica, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu, ex vi do art. 373, II, do CPC. Tratando-se de obrigação de dar (pagar soma em dinheiro), a prova por excelência é a quitação, disciplinada pelo art. 320 do Código Civil.

A apelante, contudo, limitou-se a colacionar aos autos capturas de tela de seu sistema de gestão interna (ID 107520512), onde consta o status de "compensação" em 30/01/2024 e "pagamento" em 01/02/2024.

Ocorre que, conforme pacífico entendimento doutrinário e a inteligência das normas processuais vigentes, telas sistêmicas de controle interno, produzidas unilateralmente pela própria parte devedora, não gozam de presunção de veracidade nem possuem força liberatória de pagamento perante terceiros. Tais registros demonstram, no máximo, a existência de uma ordem interna de processamento, mas são absolutamente inaptos para comprovar que o numerário saiu da esfera de disponibilidade da devedora e ingressou na conta bancária da credora.

Em transações desta magnitude, e especialmente envolvendo instituições financeiras ou grandes operadoras de saúde, o adimplemento deve ser provado mediante a apresentação do respectivo comprovante bancário de transferência (TED, DOC ou PIX) ou extrato de conta corrente com a devida autenticação. A ausência de tal documento, de fácil obtenção pelo devedor, faz presumir a manutenção do estado de inadimplência. Nesse sentido:

 

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE. INACOLHIMENTO. HIGIDEZ DO CRÉDITO COBRADO. FARTA DOCUMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES. GLOSA DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação interposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra sentença que rejeitou os Embargos Monitórios opostos em face da Ação Monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CIRURGIÕES ONCOLÓGICOS DA BAHIA - COOPERONCO, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 192.929,00, acrescido de correção monetária e juros de mora. A sentença ainda condenou a Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A Apelante alegou inexigibilidade do débito, ausência de ato ilícito, preclusão do direito de cobrança, excesso de cobrança e requereu, subsidiariamente, perícia contábil. II. Questão em discussão A controvérsia reside na verificação da higidez do crédito cobrado, da validade das glosas realizadas administrativamente pela Apelante e da necessidade de perícia contábil para aferição de eventuais pagamentos ou deduções. III. Razões de decidir A preliminar de deserção foi corretamente afastada após complementação do preparo no prazo legal (CPC, art. 1.007, § 2º). O pedido de efeito suspensivo ativo foi prejudicado, ante a constituição de título executivo judicial nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. A documentação juntada à inicial - contratos, guias autorizadas, relatórios médicos e notas fiscais - comprova a verossimilhança do crédito, nos moldes exigidos para a Ação Monitória. Não há cláusula contratual que sustente as glosas ou o prazo de 90 dias para apresentação das faturas, sendo inadmissível a invocação de normas internas unilaterais. Inexiste comprovação de pagamento dos valores cobrados; o documento apresentado é genérico e sem vínculo direto com os procedimentos cobrados. A Apelante não impugnou especificamente todos os itens da cobrança, tornando parte do débito incontroversa (CPC, art. 341 c/c art. 374, III). Ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (CPC, art. 373, II). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 'Na Ação Monitória fundada em prestação de serviços médicos com prévia autorização da operadora de plano de saúde, incumbe à devedora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito, não sendo admissível a glosa baseada em normas internas não previstas contratualmente.' 'A ausência de impugnação específica aos itens cobrados implica o reconhecimento de sua veracidade, tornando-os incontroversos.' Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 341, 373, II, 374, III, 700, 701, § 2º, e 1.007, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1047/STJ (ônus da prova em ações de cobrança); Súmula 83/STJ."

(Apelação/Reexame Necessário 8182828-04.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 24/03/2026)

 

"EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS COM ASSINATURA DE RECEBIMENTO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aurelino Leal contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA, nos autos da Ação Monitória nº 0000286-69.2010.8.05.0015, que julgou procedente o pedido para converter o mandado inicial em título executivo judicial, condenando o réu ao pagamento das quantias constantes das notas fiscais nº 318477 (R$ 2.119,50), nº 336218 (R$ 333,60) e nº 336219 (R$ 2.758,00), acrescidas de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O apelante sustenta a ausência de prova da efetiva entrega das mercadorias, afirmando que a emissão das notas fiscais não comprovaria o fato constitutivo do direito da autora, incumbindo-lhe o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação. Em contrarrazões, a apelada defende a suficiência das notas fiscais assinadas como prova escrita apta à ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, e requer o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em verificar se as notas fiscais contendo assinatura de recebimento configuram prova escrita idônea para embasar a ação monitória e se houve demonstração, pelo réu, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo admissível inclusive em face da Fazenda Pública. 6. As notas fiscais juntadas aos autos contêm assinatura de recebimento das mercadorias, constituindo prova escrita apta a demonstrar, de forma suficiente, a existência do crédito. 7. Demonstrado o fato constitutivo do direito pela parte autora, desloca-se ao réu o ônus de comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. 8. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: '1. Notas fiscais acompanhadas de assinatura de recebimento configuram prova escrita idônea para o ajuizamento de ação monitória. 2. Demonstrado o fato constitutivo do direito, incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, sob pena de manutenção da condenação.' Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 487, I; 700; 85, §§3º, I, e 11."

(Apelação/Reexame Necessário 0000286-69.2010.8.05.0015, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/04/2026)

 

Note-se que a apelada buscou, por meses, a solução administrativa (ID 107520477), instando a apelante a fornecer o comprovante do suposto crédito, sem sucesso. A manutenção da negativa em exibir documento bancário idôneo, mesmo em sede judicial, corrobora a tese de falha no processamento do pagamento ou retenção indevida de valores.

Quanto à alegação recursal de "ausência de prova da prestação do serviço", esta não procede. O ID 107520412 contém a requisição de material consignado com o carimbo e assinatura do cirurgião responsável (Dr. José Ricardo Alves), detalhando o uso dos materiais no paciente. Além disso, a própria apelante enviou e-mail (ID 107520417) autorizando o pagamento "referente a 1 stent, 1 cat balão", o que implica o reconhecimento administrativo da utilização dos insumos.

Portanto, a sentença vergastada deu correta subsunção dos fatos à norma, pois a apelante não logrou êxito em demonstrar a quitação da dívida líquida e certa.

No que tange aos consectários legais, tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo (vencimento em 10/02/2024, conforme nota fiscal e prazo de 45 dias úteis da autorização), a mora é ex re, fluindo os juros e a correção monetária desde o inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil. Contudo, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a fixação dos juros a partir da citação, conforme estabelecido na sentença.

Por fim, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, entendo que, embora a tese recursal seja frágil, a apelante exerceu seu direito constitucional ao duplo grau de jurisdição sem ultrapassar, de forma manifestamente dolosa, os limites do exercício da defesa, não restando cabalmente configurada a conduta descrita no art. 80 do CPC.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Em virtude do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora