PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PRETENSÃO DE TERCEIRA REMARCAÇÃO DO TAF EM RAZÃO DE LESÃO SOFRIDA DURANTE A EXECUÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 335 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Adriano Neri Marques dos Santos contra ato atribuído à Administração Pública Estadual, objetivando a concessão da ordem para determinar a remarcação de terceira oportunidade para realização do Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público regido pelo Edital CFSD PMBA 2022.3, destinado ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, sob alegação de que sua eliminação decorreu de impedimento físico temporário ocasionado por luxação no ombro direito durante a realização da prova física. 2. Sustenta o impetrante que a lesão sofrida durante a execução do exame físico configuraria situação excepcional apta a justificar nova remarcação do TAF, invocando princípios da razoabilidade, proporcionalidade e acesso aos cargos públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se existe direito líquido e certo à remarcação de terceira oportunidade para realização do Teste de Aptidão Física em concurso público em razão de lesão sofrida durante a execução da própria prova; e (ii) verificar se o Poder Judiciário pode afastar as regras editalícias para criar hipótese excepcional de remarcação não prevista no instrumento convocatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, sendo inviável dilação probatória na via mandamental. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.733/DF, sob o regime da repercussão geral (Tema nº 335), firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora ou afastar critérios editalícios de concurso público, salvo hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 6. A jurisprudência do STF e do STJ consolidou-se no sentido da inexistência de direito subjetivo à remarcação de Teste de Aptidão Física por motivo de alteração temporária de saúde ou circunstância pessoal do candidato, salvo expressa previsão editalícia, em observância aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e segurança jurídica. 7. No caso concreto, verifica-se que o impetrante já havia sido anteriormente beneficiado com remarcação extraordinária do teste físico, pretendendo agora obter terceira oportunidade em razão de lesão sofrida durante a realização da prova, hipótese não contemplada no edital do certame. 8. A admissão de sucessivas remarcações do TAF implicaria tratamento privilegiado incompatível com a igualdade material entre os candidatos e configuraria indevida intervenção judicial no mérito administrativo do concurso público. 9. A alegação de distinguishing em relação ao Tema nº 335 do STF não prospera, pois o precedente vinculante afasta justamente a possibilidade de remarcação de provas em razão de circunstâncias individuais do candidato, ainda que decorrentes de condição superveniente ou temporária. 10. Ainda que superada a incidência do Tema nº 335 do STF, a análise acerca da dinâmica da lesão e eventual responsabilidade administrativa demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do Mandado de Segurança. 11. O parecer ministerial opinou pela denegação da segurança, destacando corretamente que a pretensão autoral comprometeria a isonomia do certame e criaria hipótese excepcional sem amparo normativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Segurança denegada, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “1. Inexiste direito líquido e certo à remarcação de Teste de Aptidão Física em concurso público por motivo de lesão temporária sofrida pelo candidato, salvo expressa previsão editalícia.” “2. A concessão de sucessivas remarcações de TAF viola os princípios da isonomia, impessoalidade e segurança jurídica, sendo vedada a intervenção judicial para criação de hipótese excepcional não prevista no edital.” “3. O Tema nº 335 do STF impede a flexibilização judicial das regras do certame em razão de circunstâncias pessoais do candidato.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; CPC/2015, art. 487, I; Súmula nº 512 do STF; Súmula nº 105 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 630.733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 15.05.2013 (Tema nº 335); STF, MS nº 23.190 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16.10.2014; STJ, AgInt no MS nº 26.238/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 03.05.2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5168682-46.2025.8.21.7000, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. 28.08.2025, DJe 04.09.2025; TJAL, Apelação Cível nº 0704722-51.2013.8.02.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 09.12.2020, DJe 11.12.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8050634-72.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante ADRIANO NERI MARQUES DOS SANTOS e como Impetrado o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 26 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050634-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADRIANO NERI MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): MOACY CARDOSO LIMA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VI Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Adriano Neri Marques dos Santos em face de ato atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Estado da Bahia, objetivando a remarcação do Teste de Aptidão Física (TAF) referente ao concurso público regido pelo Edital CFSD PMBA 2022.3, destinado ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia. Narra o impetrante que foi aprovado nas etapas preliminares do certame e convocado para a realização do Teste de Aptidão Física. Aduz que, na primeira tentativa, após concluir parte dos exercícios exigidos, sentiu intenso desconforto muscular durante a corrida de resistência, circunstância que inviabilizou a conclusão da prova, motivo pelo qual lhe foi concedida remarcação do TAF para o dia 24/07/2025. Sustenta que, na segunda oportunidade, ao realizar o exercício de barra fixa, sentiu forte dor no ombro direito durante a terceira repetição, vindo a perder a sustentação e cair, circunstância que o impossibilitou de prosseguir na avaliação física. Afirma ter sido atendido pelo médico de plantão do certame e, posteriormente, submetido a exame de tomografia computadorizada no Hospital Teresa de Lisieux, cujo laudo apontou luxação do ombro direito. Alega que a eliminação promovida pela Comissão Organizadora do concurso afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, porquanto decorrente de impedimento temporário e involuntário devidamente comprovado por documentação médica. Defende a existência de direito líquido e certo à remarcação do TAF, ainda que inexistente previsão expressa no edital, invocando precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, liminarmente, a imediata remarcação do exame físico e, ao final, a concessão definitiva da segurança, bem como os benefícios da gratuidade da justiça. Por decisão monocrática, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferida a medida liminar, ao fundamento de ausência, naquele momento processual, do requisito do periculum in mora, sem prejuízo de eventual correção da situação jurídica do impetrante ao final da demanda. Determinou-se, ainda, a notificação das autoridades coatoras para prestação de informações e a ciência à Procuradoria-Geral do Estado da Bahia. Regularmente intimado, o Estado da Bahia apresentou manifestação, arguindo, preliminarmente, o não cabimento do mandado de segurança, sob alegação de ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória para aferição da alegada aptidão física do impetrante. Sustentou que a pretensão deduzida demandaria produção de prova técnica incompatível com a via mandamental. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo impugnado, asseverando que o edital do certame e a Portaria nº 060 CG-PMBA/2017 não preveem sucessivas remarcações do TAF, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os candidatos. Alegou, ainda, que a pretensão autoral equivaleria à concessão de tratamento privilegiado ao impetrante, o qual já teria sido beneficiado anteriormente com uma remarcação da avaliação física. O impetrante apresentou manifestação rebatendo as preliminares suscitadas, afirmando que a inicial foi devidamente instruída com laudo médico e exame de imagem aptos a comprovar a lesão sofrida durante a realização do TAF. Defendeu a inaplicabilidade automática do Tema nº 335 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, sustentando tratar-se de situação excepcional decorrente de caso fortuito ocorrido no curso da própria prova física, circunstância que autorizaria distinguishing em relação ao precedente vinculante. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da Procuradora de Justiça Maria Alice Miranda da Silva, apresentou parecer. Inicialmente, opinou pela regularidade processual do feito, afastando a preliminar de inadequação da via eleita, ao fundamento de que os documentos colacionados seriam suficientes para análise da controvérsia, ressaltando que eventual discussão acerca da suficiência da prova pré-constituída se confunde com o próprio mérito da impetração. No mérito, consignou que o Edital CFSD PMBA 2022.3, em consonância com a Portaria nº 060 CG-PMBA/2017 e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 335, não assegura direito à remarcação sucessiva do Teste de Aptidão Física por circunstâncias pessoais do candidato, salvo previsão expressa no instrumento convocatório. Destacou, ainda, que o impetrante já havia sido beneficiado anteriormente com uma remarcação do TAF, razão pela qual eventual nova oportunidade violaria o princípio da isonomia entre os concorrentes. Ao final, manifestou-se pela denegação da segurança. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, 26 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050634-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADRIANO NERI MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): MOACY CARDOSO LIMA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VI Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Adriano Neri Marques dos Santos, objetivando a concessão da ordem para determinar a remarcação de terceira oportunidade para realização do Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público regido pelo Edital CFSD PMBA 2022.3, destinado ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, sob alegação de que sua eliminação decorreu de impedimento físico temporário ocasionado por luxação no ombro direito durante a realização da prova física. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário determinar a realização de nova remarcação do Teste de Aptidão Física em favor do impetrante, em razão de lesão sofrida durante a execução da prova física do certame. Inicialmente, cumpre registrar que o Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 335 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para reavaliar critérios de correção de provas e conteúdo de questões de concurso público, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade.” No tocante especificamente ao Teste de Aptidão Física, consolidou-se igualmente o entendimento de que inexiste direito subjetivo à remarcação de prova física em concurso público por motivo de alteração temporária de saúde ou circunstância pessoal do candidato, salvo previsão expressa no edital. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de que as regras do edital vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, em observância aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica. Assim, ausente previsão editalícia autorizando sucessivas remarcações do TAF, não cabe ao Poder Judiciário criar hipótese excepcional não contemplada pelo instrumento convocatório. No caso concreto, verifica-se que o impetrante já havia sido contemplado anteriormente com uma remarcação do teste físico, circunstância expressamente reconhecida na exordial. Pretende agora obter a terceira oportunidade para realização do TAF, em razão de lesão sofrida durante a própria execução da prova física. Todavia, a pretensão deduzida colide frontalmente com o entendimento firmado pelo STF e com os princípios que regem os concursos públicos, sobretudo a isonomia entre os candidatos. Admitir remarcações sucessivas em razão de circunstâncias pessoais implicaria tratamento privilegiado incompatível com a impessoalidade administrativa e comprometeria a estabilidade das regras do certame. A jurisprudência pátria é uníssona. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR LESÃO TEMPORÁRIA. REMARCAÇÃO . AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. LIMINAR INDEFERIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. I . CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança impetrado em face do Estado do Rio Grande do Sul, visando a inclusão do impetrante no Curso Técnico em Segurança Pública (CTSP/2025) e a anulação do ato administrativo que determinou sua eliminação do certame por não ter realizado o Teste de Aptidão Física (TAF) devido a lesão temporária no tornozelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1 . Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao agravante; (ii) a existência de direito líquido e certo à remarcação do Teste de Aptidão Física (TAF) em razão de incapacidade física temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A gratuidade da justiça deve ser concedida ao agravante, pois, embora seu rendimento bruto mensal seja de R$ 8 .612,31, superior ao patamar de cinco salários mínimos adotado pelo Tribunal, parte desse valor corresponde a horas extras (R$ 1.052,61), vantagem transitória que, somada aos descontos legais, resulta em rendimento líquido inferior ao limite estabelecido.2. O Edital nº 004/ABM-DENS/2025 não prevê a possibilidade de remarcação do Teste de Aptidão Física em casos de incapacidade física temporária, estabelecendo expressamente que os candidatos que não comparecerem na data, local e horário estabelecidos serão eliminados do certame .3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630733, em sede de repercussão geral (Tema 335), firmou entendimento pela inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em concurso público em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, salvo previsão editalícia em contrário. 4. A vedação editalícia à remarcação de provas confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público, não configurando ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração . 5. O tratamento diferenciado aplicado às gestantes, com possibilidade de adiamento do TAF, encontra amparo no art. 71-A, inciso I, da Lei Estadual nº 15.266/2019, não havendo que se falar em tratamento desigual quando o edital prevê dispositivo em consonância com previsão legal específica .IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LXIX e LXXV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 290, 932, IV e V, 1.015, parágrafo único, 1.017, I e II, § 5º; Lei nº 12 .016/09, arts. 5º, 7º, III, 12; Lei nº 1.060/50, art. 5º; Lei Estadual nº 15 .266/2019, art. 71-A, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630733/DF, Rel. Min . Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 15/05/2013; STF, MS 23190 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j . 16/10/2014; STF, ADI 4296, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 09/06/2021; STJ, AgInt no MS 26 .238/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 03/05/2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53744304620238217000, Terceira Câmara Cível, Rel . Leonel Pires Ohlweiler, j. 21/03/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 51686824620258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 28-08-2025) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51686824620258217000 PORTO ALEGRE, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 28/08/2025, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DO JUÍZO SINGULAR QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PARA CONCEDER A PROMOÇÃO DO AUTOR A PATENTE DE 3º SARGENTO PM, CASO APROVADO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO . INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA AÇÃO. PRELIMINAR DO ESTADO DE ALAGOAS DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADA. PROMOÇÃO DE MILITAR . DIREITO À PROMOÇÃO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL. CONCURSO PÚBLICO INTERNO PM/AL. DETERMINAÇÃO DE REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALTERAÇÃO FISIOLÓGICA TEMPORÁRIA DO CANDIDATO QUE ENCONTRAVA-SE NO GOZO DE LICENÇA MÉDICA . IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO CONSTITUCIONAL À REMARCAÇÃO DE PROVAS EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS . SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA POR SEVERINO AFONSO DE OLIVEIRA QUE PRETENDE DISCUTIR A RETROATIVIDADE DA PROMOÇÃO . PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07047225120138020001 AL 0704722-51.2013 .8.02.0001, Relator.: Juiz Conv. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 09/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2020) Consoante se pode inferir, os Tribunais pátrios possuem o mesmo entendimento pela inexistência de direito líquido e certo à remarcação de provas em concurso público em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, salvo previsão editalícia em contrário. Lado outro, não prospera a tentativa do impetrante de afastar a incidência do Tema nº 335 mediante distinguishing fundado na alegação de que a lesão decorreu de acidente ocorrido durante a própria prova. Isso porque o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal justamente repele a remarcação de teste físico em razão de circunstâncias individuais do candidato, ainda que decorrentes de condição temporária ou superveniente. Ademais, ainda que fosse o caso de distinguishing, ultrapassando-se a aplicação do Tema 335 do STF, o que não é o caso, comportaria dilação probatória, inviabilizando a utilização do Mandamus para pleitear o direito requerido, demonstrando-se essa via completamente inadequada para tal mister. A lesão sofrida pelo impetrante, embora lamentável, configura evento de natureza pessoal incapaz de gerar direito subjetivo à flexibilização das regras editalícias, sobretudo diante da inexistência de previsão normativa autorizadora para remarcação de terceira tentativa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que inexiste direito à segunda chamada, quiçá a terceira ou remarcação de Teste de Aptidão Física sem previsão expressa no edital, sob pena de violação ao princípio da isonomia e indevida interferência judicial nos critérios do certame, conforme precedentes colacionados pelo Estado da Bahia. De igual modo, o parecer ministerial destacou corretamente que a pretensão autoral implicaria desequilíbrio entre os candidatos e afronta à igualdade material do concurso público, especialmente porque o impetrante já usufruiu de oportunidade extraordinária de remarcação do exame físico. Desse modo, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo do certame. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Custas pelo Impetrante, suspensa a exigibilidade face ao benefício de justiça gratuita que lhe fora deferido. É como voto. Salvador/BA, 26 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050634-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADRIANO NERI MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): MOACY CARDOSO LIMA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
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VOTO