PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305317-79.2014.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADA: AUTO POSTO SAPUCAEIRA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA, NOS TERMOS DO ART. 485, III, §1º, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0305317-79.2014.8.05.0201, oriundos da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelada AUTO POSTO SAPUCAEIRA LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Março de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305317-79.2014.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADA: AUTO POSTO SAPUCAEIRA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença da MM. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0305317-79.2014.8.05.0201, ajuizada em face do AUTO POSTO SAPUCAEIRA LTDA, extinguiu a via executiva, sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, reconhecendo o abandono da causa pelo Autor.

Em apertada síntese, o Recorrente ajuizou Execução Fiscal, no ano de 2014, objetivando cobrar débitos de ICMS, referentes aos exercícios de 2003 a 2006.

A citação não foi ordenada.

Expediu-se ato ordinatório, em 05.05.2022 (id.35688237), intimando o Exequente para indicar o endereço atualizado da Executada, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de extinção.

Ato contínuo, sobreveio comando sentencial extintivo (id. 35688238), sob o fundamento do art. 485, III, do CPC.

Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs Apelo (Id. 35688239), alegando que não houve abandono da lide e que a Julgadora deveria suspender o curso processual, promovendo o arquivamento provisório dos fólios, sem baixa na distribuição, pelo prazo de um ano, conforme disciplina do art. 40 da Lei nº 6.830/80 – LEF.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insurgência, para reformar a sentença e determinar o retorno do caderno processual à primeira instância, com o consequente prosseguimento da demanda.

Ante a ausência de angularização processual, a Apelada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2023.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305317-79.2014.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADA: AUTO POSTO SAPUCAEIRA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Apelo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença da MM. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0305317-79.2014.8.05.0201, ajuizada em face do AUTO POSTO SAPUCAEIRA LTDA, extinguiu a via executiva, sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, reconhecendo o abandono da causa pelo Autor.

Em apertada síntese, o Recorrente ajuizou Execução Fiscal, no ano de 2014, objetivando cobrar débitos de ICMS, referentes aos exercícios de 2003 a 2006.

A citação não foi ordenada.

Expediu-se ato ordinatório, em 05.05.2022 (id.35688237), intimando o Exequente para indicar o endereço atualizado da Executada, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de extinção.

Ato contínuo, sobreveio comando sentencial extintivo (id. 35688238), sob o fundamento do art. 485, III, do CPC.

Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs Apelo (Id. 35688239), alegando que não houve abandono da lide e que a Julgadora deveria suspender o curso processual, promovendo o arquivamento provisório dos fólios, sem baixa na distribuição, pelo prazo de um ano, conforme disciplina do art. 40 da Lei nº 6.830/80 – LEF.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insurgência, para reformar a sentença e determinar o retorno do caderno processual à primeira instância, com o consequente prosseguimento da demanda.

Ante a ausência de angularização processual, a Apelada não apresentou contrarrazões.


É o relatório.

O inconformismo é cabível (art. 1.009 do CPC/2015), detendo o Apelante legitimidade e interesse recursal, inexistindo fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

Além disso, observa-se a isenção do preparo em benefício da Fazenda Pública (art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011), a tempestividade e a regularidade formal da irresignação, de sorte que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A presente insatisfação objetiva a reforma da decisão terminativa, que extinguiu a Execução Fiscal intentada pelo ESTADO DA BAHIA, em razão do abandono da causa.

Acerca do tema decidendum, preconiza o art. 485 do Código de Processo Civil:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.



Examinando-se os autos, possível verificar que foi expedido ato ordinatório em 05.05.2022 (id.35688237), intimando o Exequente para indicar o endereço atualizado da Executada, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de extinção.

In casu, o Recorrente manteve-se inerte, motivando a extinção do feito sem análise do mérito.

Nesse diapasão:

ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO POR ABANDONO INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INÉRCIA ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A intimação pessoal do Município, ocorre na pessoa de seu procurador, conforme preconizado pelo artigo 75, inciso III do Código de Processo Civil. 2. Devidamente intimado, pessoalmente, para o recolhimento das despesas relativas a diligência do oficial de justiça, o MUNICÍPIO DE VILA VELHA permaneceu inerte, circunstância que ensejou a prolação da sentença extintiva ora recorrida. 3. A municipalidade furtou-se a cumprir diligência que lhe competia recolher as despesas necessárias à citação da parte executada por meio de oficial de justiça , o que implica, ao reverso do que restou sustentado em sede de razões recursais, na extinção do feito por abandono. 4. Não há que se falar em incidência do artigo 40, da Lei 6.830/80, que prevê a possibilidade de suspensão do feito executivo para as hipóteses de não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, o que não se confunde com a impossibilidade de se realizar o ato citatório por falta de pagamento das despesas concernentes ao ato. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APL: 00009744520148080035, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 11/06/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2019);



PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADEDE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E§1º, DO CPC.

1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas.

2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado.

3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1463974/PR, Relator Ministro HUMBERTOMARTINS, julgamento: 11/11/2014, publicação: DJe 21/11/2014).



Indubitável, portanto, que o processo não poderia ter sido extinto antes de cumprida a determinação do art. 485, § 1º, do CPC, mas vê-se que tal procedimento foi cumprido pelo Juízo a quo, estando correta a sentença.

Noutra via, vale ressaltar que a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, somente deve ocorrer após esgotadas todas as possibilidades de se encontrar o devedor ou os seus bens, o que não ocorreu no caso vertente.

Da mesma forma, a citação editalícia requer o exaurimento de todos os meios possíveis à localização do devedor, conforme entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESP 1.103.050/BA. ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 414/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum revelado-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a citação editalícia, na execução fiscal, deve ocorrer quando frustradas as diligências citatórias realizadas por carta ou por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. 3. Infirmar as premissas fáticas alicerçadas pelo Tribunal a quo, de que não foram esgotados todos os meios para localização do executado, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1321174 AM 2012/0086839-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2013) – grifei.



Destarte, tendo em vista que o ESTADO DA BAHIA, embora ciente do ato ordinatório, não indicou as diligências necessárias, deixando o feito paralisado, por período superior a 30 (trinta) dias, restou inviabilizado o devido processo legal, não se afigurando possível o prosseguimento da lide.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2023.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator