PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053927-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EULINA SANTANA DE QUADROS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


ACORDÃO

 

 

E M E N T A 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA DO CMN. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.   Trata-se de recurso de Apelação interposto com o objetivo de reformar sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, decorrente da inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) com anotação de "prejuízo", realizada pela instituição financeira sem a devida comunicação prévia.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de notificação prévia acerca da inscrição no SCR, em descumprimento à norma regulatória específica, enseja o dever de indenizar por danos morais, considerando a natureza do cadastro.

III. Razões de decidir 3. O SCR (Sistema de Informações de Crédito) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparando-se ao SPC e Serasa para fins de proteção ao consumidor, conforme entendimento do STJ. 4. A Resolução CMN nº 5.037/2022 (art. 13) impõe expressamente às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao cliente sobre o registro de dados, não se aplicando ao caso a Súmula 359 do STJ de forma a eximir o banco dessa responsabilidade. 5. A inscrição realizada sem a devida notificação configura ato ilícito, gerando dano moral presumido (in re ipsa) pela violação da honra e imagem do consumidor, dispensando a prova de prejuízo concreto. 6. A indenização deve ser fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da medida.

IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a sentença e condenar o banco ao pagamento de indenização. Tese de julgamento: "1. É dever da instituição financeira notificar previamente o consumidor sobre a inscrição no SCR, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional. 2. A ausência dessa notificação gera dano moral in re ipsa."

Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13 e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8053927-18.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante  EULINA SANTANA DE QUADROS e como apelado BANCO BRADESCARD S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto da Relatora REJEITANDO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGANDO PROVIMENTO, divergiu a Desa. Gardênia Pereira Duarte no sentido de dar provimento. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi acompanhou a divergência. Resultado provisório: REJEITADA A PRELIMINAR POR UNANIMIDADE E, NO MÉRITO, DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Adriano Augusto Gomes Borges e o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, que acompanharam a divergência. Resultado Definitivo: REJEITADA A PRELIMINAR POR UNANIMIDADE E, NO MÉRITO, DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencida a Relatora, fica designada a Desa. Gardênia Pereira Duarte para lavrar ao acórdão.

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053927-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EULINA SANTANA DE QUADROS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Apelação interposta por EULINA SANTANA DE QUADROS, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais nº 8053927-18.2023.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO BRADESCARD S.A., assim decidiu (e. 83642720):

“Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a ilegitimidade da negativação, pois prescrito o débito, determinando a exclusão da informação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Considerando que a parte Autora decaiu apenas no que tange aos danos morais (súmula nº. 326 do STJ), condeno a parte Ré ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC). ..…”

Opostos Embargos de Declaração pela autora, acolhidos, nos seguintes termos (e. 83642720):

“… Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Declaração para sanar o erro material apontado, passando a parte dispositiva da sentença, no que tange aos honorários advocatícios, a ter a seguinte redação: "Considerando que a parte Autora decaiu apenas no que tange aos danos morais (súmula nº. 326 do STJ), condeno a parte Ré ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC)." Permanecem inalterados os demais termos da sentença….”

Nas razões do recurso (e. 83642723), alega a Apelante, em síntese, que, “a ausência de certidão emitida pelo SPC/SERASA, não pode ensejar a aplicação da súmula 385 do STJ, e afastar a reparação de danos morais. ”.

Diz que, “o lançamento ao sistema de restrição SISBACEN (SCR) sem a prévia notificação comprovada nos autos, enseja a reparação de danos”, pelo que deve ser “arbitrado em quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.

Conclui, pedindo seja provido o recurso e reformada a sentença, para “condenar a recorrida ao pagamento por danos morais”.

Em contrarrazões (e. 83642730), o Apelado argui preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, refuta as alegações aduzidas pela Apelante, postulando, ao final, seja negado provimento ao Apelo, mantendo a sentença no termos lançados.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em pauta para julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, 16 de setembro de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


 

 

VOTO VENCEDOR

Peço vênia à eminente Relatora para divergir do seu entendimento e dar provimento ao apelo.

A controvérsia cinge-se à configuração de dano moral em razão da inscrição do nome da Apelante no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, com a anotação de "prejuízo", sem que houvesse a devida notificação prévia.

É fato incontroverso que a inscrição ocorreu e que o Apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a prévia comunicação à consumidora, dever que lhe é imposto não apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas por norma expressa do órgão que regula sua atividade.

A Resolução CMN nº 5.037/2022 (que consolidou a anterior Resolução nº 4.571/2017) do Banco Central é cristalina ao determinar em seu artigo 13 que "as instituições originadoras das operações de crédito [...] devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR". O § 3º do mesmo artigo ainda impõe à instituição o dever de manter a guarda da prova dessa comunicação.

Ao contrário do entendimento da nobre Relatora, que aplicou a Súmula 359 do STJ para afastar a responsabilidade do credor, a referida norma regulatória cria uma obrigação direta e específica para a instituição financeira. A ausência de tal notificação, portanto, torna a inscrição irregular e configura ato ilícito por parte do banco, não havendo que se falar em mero exercício regular de direito.

Superada a questão da ilicitude, a análise da natureza do dano é o ponto fulcral da divergência. O voto condutor afasta a indenização por ausência de prova do abalo de crédito. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que o SCR/SISBACEN, na prática, possui natureza de cadastro restritivo de crédito.

Conforme entendimento pacificado no STJ, "o SISBACEN se equipara às instituições restritivas ao crédito, tais como o Serasa e o SPC, de modo que a inscrição indevida gera o dever de compensar os danos morais sofridos por aquele que teve seu nome negativado". Essa compreensão se baseia na finalidade precípua do sistema: prover informações que subsidiam as decisões de crédito das instituições financeiras. Uma anotação de "prejuízo" inegavelmente impacta essa análise, dificultando ou impedindo o acesso do consumidor ao mercado de crédito.

Dessa forma, a inscrição indevida do nome do consumidor em tal cadastro configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, um dano presumido que decorre da própria ocorrência do fato. A simples anotação desabonadora, realizada de forma irregular e sem prévia comunicação, viola a honra e a imagem do consumidor, gerando constrangimento e abalo de crédito presumidos, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto, como a recusa de um financiamento.

Configurado, pois, o dever de indenizar, passo à fixação do quantum. A indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: reparar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. Para tanto, é preciso sopesar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano.

No caso dos autos, considerando o porte econômico da instituição financeira Apelada, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a gravidade da falha na prestação do serviço, entendo como justo e razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra adequada às circunstâncias e alinhada à jurisprudência desta Corte em casos análogos.

Pelo exposto, renovando vênia à ilustre Relatora, divirjo de seu voto para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença para condenar o Banco Bradescard S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Em consequência, inverto os ônus da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

 

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053927-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EULINA SANTANA DE QUADROS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

V O T O


Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminares de contrarrazões - Ofensa ao princípio da dialeticidade.

No que tange à preliminar suscitada em contrarrazões pelo Apelado, onde argui o não conhecimento do recurso autoral, em razão de ofensa ao art. 1.010, II, do CPC, descabe tal arguição, tendo em vista que os argumentos expostos pela Recorrente condiz com os fundamentos da sentença, qual seja, pretende a procedência da ação que deixou de condenar o banco Réu no pagamento das de indenização por danos, que entende ser devidas à Autora.

Desta forma, respeitado o princípio da congruência, o qual deve existir entre sentença e recurso, impõe-se o conhecimento do recurso de apelação interposto, porquanto não violado o princípio da dialeticidade recursal.

Preliminar rejeitada.

De meritis.

Cinge-se a controvérsia em determinar se, in casu, é possível a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição do nome da Apelante junto aos sistemas de proteção do crédito, por  suposta pendência financeira cadastrada perante o SISBACEN e sem notificação prévia.

É notório que entre as partes existe uma relação de consumo e que o Apelante, por ser consumidor, é o lado mais fraco dessa relação sendo, portanto, hipossuficiente. Cabendo, então, à Apelada, provar a existência do fato negativo do direito da Autora, como determina o art. 373, II, do CPC.

Ao analisar os documentos juntados aos autos, foi assentado pelo Juizo sentenciante, que, “embora a parte requerida afirme que não praticou nenhum ato ilícito, pois a informação no SCR não se confunde com uma negativação, não se pode negar que o SISBACEN trata-se de cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema, através da supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras, na gestão das carteiras de crédito, seja dos mutuários, na demonstração de seu cadastro positivo)”.

Consignou, ainda, que, “o SCR também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual, portanto, o SPC, o SERASA, ou demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito”.

Pontuou, ademais, que, “a conduta do demandado, consistente na inscrição de dívida prescrita junto aos órgãos de proteção ao crédito, configura ato ilícito, consoante inteligência dos arts. 186 e 187 do Código Civil, ensejando, pois, a obrigação de indenizar, nos exatos termos do art. 927, caput, do mesmo diploma legal”, contudo, ressaltou que o pleito indenizatório “não merece prosperar, uma vez que, em que pese o SCR apresente natureza restritiva, visando tão somente o cadastro de risco das pessoas físicas e jurídicas que mantêm contratos com as instituições financeiras, ele não denota qualquer caráter depreciativo ao consumidor”, justificando, também, que, “o seu caráter é sigiloso e não acessível ao comércio, sendo permitido o acesso somente às instituições financeiras, objetivando a avaliação de risco do tomador de crédito”.

Dessa forma, entendeu que, “embora inexigível o débito, não há como afirmar que essa conduta tenha ocasionado dano moral, a justificar o pleito indenizatório” e que “não assiste, ainda, razão à Autora ao pretender a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais ante a ausência de aviso prévio, para fins de ciência, acerca da inscrição de seu nome junto ao cadastro restritivo”.

Aplicando o enunciado da Súmula 359 do STJ, fixando que: "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição", concluiu que, “incumbe ao órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor, proceder à notificação do consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito”, para dizer que “não é possível reconhecer que o requerido tenha praticado qualquer ato ilícito ao não enviar a comunicação para a Autora, não se justificando, assim, a pretensão reparatória por danos morais”, inexistindo, portanto, “qualquer ilícito praticado pela parte Ré”.

Em desfecho, julgou improcedente o pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, pela ausência de aviso prévio é medida a ser seguida”, declarando, também, “a ilegitimidade da negativação, pois prescrito o débito, determinando a exclusão da informação”.

Pois bem. Nenhum desacerto no julgado.

Vislumbra-se, de fato, indevida a manutenção do nome do autor nos cadastros do sistema de informação de crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR), por dívida prescrita, de modo que merece reforma a sentença nesse ponto.

O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil - SISBACEN/SCR é regulamentado pela Resolução BACEN nº 3.658/2008, tendo por finalidade o fornecimento de informações ao Banco Central do Brasil para supervisão do risco de crédito que estão expostas as instituições financeiras e de créditos listadas na Resolução, bem como para proporcionar o intercâmbio de informações entre estas acerca de débitos e responsabilidades de clientes em operações de crédito. Veja:

“Art. 2º O Sistema de Informações de Créditos (SCR), instituído em substituição ao sistema Central de Risco de Crédito (CRC) de que trata a Resoluções nº 2.724, de 31 de maio de 2000, e nº 2.798, de 30 de novembro de 2000, com as informações adicionais remetidas ao Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação por ele baixada, tem por finalidades:

I - prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições mencionadas no art. 4º; e

II - propiciar o intercâmbio de informações, entre as instituições mencionadas no art. 4º, sobre o montante de débitos e de responsabilidades de clientes em operações de crédito.”

Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. (...) 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil -SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. 4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017)

No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, conforme decidido no julgado recorrido, não há prosperar.

Para que se configure o dever de reparar em tais situações, se faz necessária a comprovação objetiva de ofensa ao acervo psicológico e/ou aos direitos da personalidade da pretensa vítima, que não pode ser presumida a partir do simples registro quanto à existência de obrigações a serem cumpridas.

In casu, não há configurado dano moral in re ipsa a ensejar a sua reparação. É dizer, a simples inserção do nome do consumidor em tal plataforma não gera o direito à reparação, sendo necessário a prova cabal da situação que configure dano moral.

Portanto, ausente a demonstração inequívoca de que houve negativa de crédito no caso concreto ou da utilização do "credit score" fora dos limites estabelecidos na tese fixada pelo STJ, no Tema 710, resta evidente o não cabimento dos danos morais:

Tema Repetitivo 710: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.

Assim sendo, não há falar em condenação por dano moral.

Esse, aliás, o entendimento firmado pela jurisprudência pátria, inclusive por esta Corte de Justiça e esta Turma Julgadora, em decisões, inclusive de nossa relatoria:

Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. Anotação de dados no sistema de informações do Banco Central SISBACEN.SCR . Dano moral não caracterizado. O cadastro no Sisbacen/SCR tem como escopo a troca de informações, de forma sigilosa e restrita, do sistema financeiro, relativamente a transações bancárias, de forma que as instituições de crédito possam avaliar o perfil dos clientes para fins de contratação de empréstimos. A instituição bancária apenas cumpriu com o dever de prestar as informações junto ao Banco Central do Brasil, não restando configurado os danos morais. No caso de registro no SCR, após o adimplemento ou prescrição o débito deixa de constar na coluna “vencidos” ou “prejuízo”, mas o histórico não é eliminado. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70072910320248220001, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 03/09/2024)

APELAÇÃO – CADASTRO NO SCR-BACEN - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA – Inclusão e manutenção do nome da pessoa física ou jurídica nos cadastros do SCR-BACEN- Ato ilícito - Inexistência- Cunho Administrativo – Ausência de caráter desabonador - Dano moral - Não cabimento: – Não existe ilícito passível de indenização a manutenção do nome do consumidor nos cadastros do SCR- BACEN, uma vez que se trata de cadastro de cunho administrativo, sem caráter desabonador. Instituição financeira que não está obrigada a contratar, ainda que inexista apontamento desabonador. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10017729420228260006 São Paulo, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 17/05/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA . INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO NEGATIVO JUNTO AO SISBACEN – SCR. DÍVIDA PRESCRITA. MANUTENÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS . IMPOSSIBILIDADE, DEVER DE RETIRAR OS DADOS REFERENTES A DÍVIDA PRESCRITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA NEGATIVA DE CRÉDITO E UTILIZAÇÃO DO SCORE FORA DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . RECURSO PROVIDO EM PARTE. [...]. É fato incontroverso que a dívida debatida nos autos se encontra prescrita, pois já transcorrido o quinquênio para reconhecimento da prescrição, não havendo questionamento neste sentido e, que, o débito consta no Sistema Sisbacen – SCR. Sobre a matéria, é imperativa a exclusão do apontamento de débitos prescritos das plataformas deste jaez, haja vista que a dívida que se encontra prescrita não pode ser exigida por qualquer meio coercitivo, judicial ou extrajudicial, sendo abusiva a conduta de lançar o nome do consumidor no referido sistema, merecendo reforma a sentença nesse ponto. Todavia, inexiste dano moral in re ipsa a ensejar a sua reparação. É dizer, a simples inserção do nome do consumidor em tal plataforma não gera o direito à reparação, sendo necessário a prova cabal da situação que configure dano moral. Logo, ausente a demonstração inequívoca de que houve negativa de crédito no caso concreto ou da utilização do "credit score" fora dos limites estabelecidos na tese fixada pelo STJ, no Tema 710, resta evidente o não cabimento dos danos morais. (TJ-BA - Apelação: 81302754820218050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2024)

CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SISBACEN/SCR . DÍVIDA PRESCRITA. DADOS. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . ART. 43, § 5º, CDC. OFENSA. DÉBITO EXISTENTE . DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. IMPOSIÇÃO. I – De acordo com o STJ, as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN/SCR têm natureza restritiva de crédito . II – A manutenção da inscrição do SCR de dívida prescrita afronta o disposto no § 5º do art. 43 do CDC, por se tratar de débito inexigível, razão pela qual impositiva é a exclusão da anotação no referido sistema. III – O dano moral não é presumido quando a inscrição de débito no SCR decorreu do exercício regular do direito do credor, de modo que para sua configuração se exige demonstração incontroversa do ataque à dignidade e honra do suposto ofendido, o que não ocorreu. [...]RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80684036120238050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024)

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE CADASTRAMENTO NO SISBACEN. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE ARQUIVISTA. SÚMULA 359 do STJ. AUSÊNCIA DE CONDUTA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA - Apelação nº 8091682-76.2023.8.05.0001, Relatora Substituta de 2º Grau Marielza Maués Pinheiro Lima, Quarta Câmara Cível, DJe 22.02.2024).

Como visto, a simples alegação de ausência de notificação prévia para inclusão no SCR, por si só, não configura o ato ilícito necessário para a caracterização do dever de indenizar.

Por conseguinte, com tais considerações, sem reparos a fazer no comando sentencial, a manutenção do julgado recorrido é medida que se impões.

Do exposto, rejeitada a preliminar, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Sem condenação em honorários, na origem, inaplicável o disposto no art. 85, §11, do CPC.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM08