PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL. PUBLICIDADE E DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA. NEGATIVA DE COBERTURA DE SEPULTAMENTO. DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações simultâneas contra sentença que julgou procedentes pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de negativa de cobertura de sepultamento em plano familiar de assistência funeral. 2. A sentença confirmou tutela provisória, condenou a fornecedora ao ressarcimento das despesas funerárias e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários. 3. A empresa apelante alegou nulidade por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, além de inexistência de obrigação contratual de custear sepultamento. 4. A autora busca elevar a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais, bem como eventual majoração do quantum fixado. III. Razões de decidir 6. A inexistência de cerceamento de defesa decorre da prévia intimação das partes para especificação de provas, diante da qual a fornecedora manteve-se inerte, operando-se preclusão. 7. Não há ausência de fundamentação, pois a sentença expôs de modo adequado e suficiente as razões do convencimento decisório. 8. A negativa de cobertura contrariou o dever de informação clara, especialmente por se tratar de contrato de adesão com cláusula restritiva redigida de forma pouco transparente, em confronto com a publicidade divulgada. 9. A recusa injustificada legitima a restituição dos valores despendidos. 10. O dano moral é in re ipsa, dada a demora e o constrangimento gerado pela exigência indevida, superando o mero inadimplemento contratual. 11. O valor de R$ 5.000,00 observa proporcionalidade e razoabilidade, não havendo motivo para majoração ou redução. 12. Mantida a sentença, majora-se a verba honorária em desfavor da empresa Recorrente, conforme art. 85, § 11, para 20% da condenação. IV. Dispositivo e tese. 13. Ambos os recursos conhecidos e improvidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004745-92.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOCELIA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): IDENILTON JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS, JULIO CESAR PIRES MOREIRA DE OLIVEIRA, SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO
APELADO: OSAB LTDA e outros
Advogado(s):SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO, IDENILTON JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS, JULIO CESAR PIRES MOREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de Apelações simultâneas por JOCELIA DOS SANTOS e OSAB Ltda contra a sentença de ID 101028775, cujo relatório aproveito, acrescentando que o primevo julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais n. 8004745-92.2025.8.05.0001, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento nos artigos 6º, inciso III, 14, 30, 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em 14.1.2025 (ID 481662673), reconhecendo a obrigação da Parte Ré de arcar com as despesas do sepultamento da falecida JOCENICE SOARES DOS SANTOS. b) CONDENAR a Parte Ré, OSAB ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE ASSISTÊNCIA DA BAHIA LTDA, a restituir à Parte Autora, JOCELIA DOS SANTOS, os valores despendidos pela família para o sepultamento da falecida JOCENICE SOARES DOS SANTOS, no importe de R$ 3.310,00, conforme comprovado pelo Contrato de Cessão Onerosa de Uso de Jazigo (ID 483297503). Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do desembolso (17.1.2025) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. c) CONDENAR a Parte Ré, OSAB ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE ASSISTÊNCIA DA BAHIA LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Parte Autora, JOCELIA DOS SANTOS, no valor de R$5.000,00. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. O Requerido foi ainda condenado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% do valor total da condenação. Inconformada, a Ré interpôs apelação (ID 101028777). Essencialmente, levanta a nulidade do julgado por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, pois o juízo de origem teria julgado antecipadamente a lide. No mérito, defende a reforma ao argumento de que inexiste obrigação contratual de custear sepultamento, jazigo ou taxas administrativas de cemitério, pois o contrato firmado restringia-se à prestação de serviços funerários básicos. Sustenta que a condenação impôs obrigações não pactuadas, desconsiderando a autonomia da vontade e o conteúdo do ajuste, gerando desequilíbrio contratual. Ao final, pede a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a exclusão das despesas não contratadas. Por seu turno, a Autora apela (ID 101028781), insurgindo-se exclusivamente quanto aos valores arbitrados. Postulou a majoração da indenização para R$ 20.000,00, ressaltando sofrimento, abalo emocional familiar e demora de seis dias para a realização do sepultamento do familiar. Pleiteou a majoração dos honorários para 20% da condenação. Apenas a Ré apresentou contrarrazões (ID 101028783), requerendo o improvimento do apelo. Os recursos são tempestivos. A Ré pagou o preparo e a Autora/Apelante é beneficiaria da gratuidade de justiça. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004745-92.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOCELIA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): IDENILTON JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS, JULIO CESAR PIRES MOREIRA DE OLIVEIRA, SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO
APELADO: OSAB LTDA e outros
Advogado(s): SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO, IDENILTON JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS, JULIO CESAR PIRES MOREIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo à análise. Tratam os autos de Apelações simultâneas por JOCELIA DOS SANTOS e OSAB Ltda contra a sentença de ID 101028775, cujo relatório aproveito, acrescentando que o primevo julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais n. 8004745-92.2025.8.05.0001. Por razões didáticas, passo primeiro à apreciação do recurso da Ré; passando, a seguir, ao reclamo da Autora. Pois bem. A apelante OSAB Ltda. suscita, preliminarmente, a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide teria impedido a oitiva das vendedoras do plano funerário e a produção de outras provas, havendo, ainda, suposta inobservância do contraditório quanto aos documentos juntados pela autora em sede de réplica. Sem delongas, a tese defensiva não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que, após a réplica e antes de proferia a sentença, o juízo de origem intimou prévia e expressamente as partes para que informassem eventual interesse na produção de provas, conforme ID 101028771. A Autora manifestou desinteresse (ID 101028773). Por sua vez, a empresa Ré/Apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para manifestação sobre a dilação probatória, mantendo-se inerte, conforme certidão de ID 101028774. Aliás, não se olvide ainda que, logo após a apresentação da Réplica pela Autora (ID 101028115) a Requerida já havia se manifestado, se restringindo a alegar intempestividade e pedir o “julgamento antecipado da lide por seus próprios termos”. Nesse ponto, faço uma breve incursão para afastar a intempestividade do apelo. Ora, como bem reconhece a empresa apelante (ID 101028117), tendo o chamamento para a réplica ocorrido no diário oficial de 15/04/2025 (terça-feira); então, a publicação ocorreu no dia útil seguinte (16/04/2025 (quarta-feira); e a contagem ocorreu no dia útil subsequente, seja ele 22/04/2025 (terça-feira). Assim, considerando os recessos do período – como, entre os dias 17 a 21 de abril de 2025 e 1 e 2 de maio de 2025 - o último dia do prazo para a réplica só ocorreu em 14/05/2025 (quarta-feira). O protocolo anterior da resposta da Autora foi, pois, tempestivo. Prossigo para acrescentar que o afastamento da nulidade levantada pela Empresa Recorrente decorre da própria inércia dela, quando devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, preferiu mante-se silente. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a própria interessada abdica da faculdade processual que lhe foi tempestivamente franqueada. Rejeito a preliminar e avanço. Da mesma forma, não prospera a alegação de violação ao contraditório quanto aos documentos juntados com a réplica (ID 101028116), uma vez que a inércia da ré na fase de especificação de provas também abrangeu a oportunidade de se manifestar sobre aqueles elementos. Outrossim, os documentos juntados pela autora na réplica foram apenas comprovante de pedido de cancelamento do plano perante a Ré - fato ocorrido perante a própria empresa Demandada – e migração para outro plano. Portanto, os referidos documentos não implicam prejuízo à defesa da Ré. Conclui-se que, sendo o magistrado o destinatário das provas e considerando a suficiência do acervo documental para a formação de seu convencimento motivado, o julgamento antecipado da lide, aliado à preclusão operada contra a ré, revela-se providência irretocável. De outro lado, inexiste ausência de fundamentação, tendo o julgador de planície apresentado todas as razões que levaram à conclusão meritória. Destarte, rejeito as preliminares. No mérito, a relação estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, figurando a Autora como consumidora final, e a ré como fornecedora de planos de assistência funeral. Incidem, assim, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, partindo-se da premissa da vulnerabilidade técnica e informacional da contratante. Por conseguinte, a responsabilidade civil da fornecedora é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. A controvérsia trazida no recurso da ré cinge-se à pretensa licitude de sua recusa em custear o sepultamento da irmã da demandante, Jocenice Soares dos Santos, sob o fundamento de que a cláusula 14.10 do instrumento excluía tal cobertura. Contudo, observa-se frontal afronta ao dever de informação clara e adequada, consagrado no art. 6º, III, do estatuto consumerista. Em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas restritivas de direitos não obrigam o consumidor quando redigidas de modo a dificultar a compreensão de seu exato alcance, consoante a inteligência do art. 46 do CDC. Litteris: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Neste cenário, ressalta-se que a publicidade veiculada pela empresa em panfletos (ID 101028106,) claramente indicava tratar-se da prestação de assistência funeral com “plano de assistência familiar mais completo da bahia”, gerando legítima expectativa na usuária. A exigência repentina de pagamento de valor adicional expressivo para a liberação, em um momento de extremo abalo emocional e luto, caracteriza inegável abusividade. Tal postura subverte o Princípio da Boa-fé Objetiva, atenta contra a proteção da dignidade familiar e coloca a consumidora em desvantagem exagerada. Sobre a nulidade de disposições que impõem onerosidade excessiva à parte hipossuficiente, a legislação pátria estabelece expressamente: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: Omissis IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; De outro lado, eventuais ambiguidades contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável à contratante vulnerável, por força do art. 47 do CDC. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Portanto, constatada a falha na prestação do serviço e a recusa indevida da fornecedora, exsurge o correlato dever de ressarcimento material. Na casuística, conforme demonstrado nos autos pelo respectivo contrato de cessão onerosa de uso de jazigo (ID101028104), a família da falecida foi forçada a suportar o montante de R$ 3.310,00 para viabilizar o sepultamento. Sendo assim, tal quantia deve ser integralmente restituída pela empresa demandada, impondo-se a manutenção do acerto da sentença combatida neste ponto. Julgo totalmente improvido o pleito recursal da empresa Ré. Passo a apreciar o recurso interposto pela autora. A responsabilização por danos morais no contexto em análise independe da demonstração de prejuízo objetivo, configurando-se in re ipsa. A falha na prestação do serviço funerário por parte da OSAB Ltda. não representou mero aborrecimento cotidiano ou simples inadimplemento contratual. A exigência indevida de pagamento complementar e a consequente demora excessiva para o sepultamento de familiar da Autora atingiram o núcleo dos direitos da personalidade da Apelante, vilipendiando a dignidade humana em um momento de luto e extrema fragilidade emocional. Mutatis mutandis, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a frustração no atendimento de serviços essenciais, especialmente aqueles vinculados a momentos de dor e aflição, extrapola o mero dissabor e impõe a reparação extrapatrimonial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA RESTRITIVA. ABUSIVIDADE CONSTATADA . SÚMULA 83/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ainda que se admitam cláusulas contratuais restritivas nos contratos de plano de saúde, é abusiva a exclusão, da cobertura, de meios e materiais imprescindíveis para o êxito do tratamento médico. Incidência do enunciado n . 83 da Súmula desta Corte Superior. 2. Conforme entendimento desta Casa, configura-se o dano moral quando a recusa indevida de cobertura piora a situação de aflição psicológica e angústia do beneficiário, que já se encontra com a saúde debilitada. Aplicação do verbete sumular n . 83/STJ que se impõe. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1738593 PR 2020/0196165-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021) grifos No que concerne ao quantum indenizatório, objeto de impugnação por ambas as partes, a fixação deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade. A quantia deve ser suficiente para reparar o mal causado e incutir caráter pedagógico à fornecedora, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa da vítima. Nesta senda, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo magistrado de piso, revela-se condizente com as peculiaridades do caso concreto, sopesando a gravidade da conduta da ré (negativa de cobertura à assistência funeral e atraso) e a extensão do sofrimento imposto à autora. Por conseguinte, a pretensão da demandante de majorar a indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não merece guarida. Assim, imperiosa a manutenção integral da sentença originária também no tocante à indenização por danos extrapatrimoniais. Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do voto. Com o resultado do julgamento fica inalterada a sucumbência, mormente considerando que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Sumula 326, do STJ). Por consequência, com o improvimento do recurso do Réu, oportuno registrar que, no tocante aos honorários advocatícios, o art. 85, § 11 do novel CPC trouxe a sua majoração em sede recursal, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Cumpre rememorar que, sob o prisma do informativo nº 841[1] do STF, considera-se “cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida”. Nesse mesmo eito, eis a decisão do Superior Tribunal de Justiça: O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (...) (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016.) Considerando que no presente caso (1) houve arbitramento de honorários na sentença originária, (2) o julgamento ocorreu na vigência do Novo CPC e (3) houve improvimento integral do recurso da empresa, mostra-se impositiva a majoração da verba honorária com base no artigo 85, §11, do CPC; fato que independe da eventual apresentação de contrarrazões pela parte adversa. Com isto, realizo a majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor da empresa apelante para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Conclusão Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS, mantendo inalterada sentença combatida, nos termos do voto condutor. Por força do art. 85, § 11, do CPC. majoro os honorários devidos pela Ré para 20% (cintepor cento) sobre o valor da condenação. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator [1] STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004745-92.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOCELIA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): IDENILTON JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS, JULIO CESAR PIRES MOREIRA DE OLIVEIRA, SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO
APELADO: OSAB LTDA e outros
Advogado(s): SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO, IDENILTON JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS, JULIO CESAR PIRES MOREIRA DE OLIVEIRA
VOTO