PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008850-11.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA PRETA e outros
Advogado(s): GEOVARDES LEITE DE AZEVEDO JUNIOR, TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO, TARCISIO BATISTA DE LIMA
APELADO: RAILDA DA RESSURREICAO ALMEIDA
Advogado(s):TARCISIO BATISTA DE LIMA, TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS RETROATIVAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). EFICÁCIA PLENA E AUTOAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 122/1998. PROGRESSÕES FUNCIONAIS HORIZONTAL E VERTICAL. LEI MUNICIPAL Nº 477/2017. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO ÀS PROGRESSÕES CONFIGURADO. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL E DIFERENÇAS DO PISO SALARIAL NACIONAL DEVIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 7 DE IRDR DO TJBA. EXIGÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelações cíveis simultâneas contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança movida por servidora pública, ocupante do cargo de agente comunitária de saúde, condenando o Município de Serra Preta ao pagamento de anuênios vencidos, diferenças salariais de progressão funcional horizontal e vertical, incentivo financeiro adicional e diferenças salariais relativas ao piso nacional da categoria do mês de janeiro de 2019. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade ante a ausência de prova técnica e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: a) definir se o adicional por tempo de serviço (anuênio) e as progressões funcionais previstas na legislação municipal de Serra Preta dependem de regulamentação para produzir efeitos; b) avaliar a obrigatoriedade de repasse direto do incentivo financeiro adicional e das diferenças do piso salarial; c) aferir se é cabível a concessão de adicional de insalubridade sem a produção de prova pericial oficial; e d) estabelecer o parâmetro correto para o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública em sentença ilíquida.

III. Razões de decidir

3. O adicional por tempo de serviço (anuênio) encontra previsão no artigo 69 da Lei Municipal nº 122 de 1998, constituindo norma dotada de eficácia plena e autoaplicável, cujo pagamento não se submete à necessidade de regulamentação pelo Poder Executivo local.

4. As progressões horizontal e vertical encontram-se amparadas nos artigos 26, 27 e 33 da Lei Municipal nº 477 de 2017, sendo devidas pelo implemento dos requisitos temporais e de titulação comprovados pela servidora. A ausência de realização das avaliações de desempenho ou de regulamentação de procedimentos por omissão da Administração Pública não serve de óbice ao gozo do direito, sob pena de enriquecimento sem causa do erário.

5. O incentivo financeiro adicional repassado pela União aos municípios possui destinação vinculada à valorização dos agentes de saúde que atuam na ponta do serviço, sendo de rigor o repasse direto das parcelas anuais recebidas aos respectivos profissionais. Constatada a defasagem no pagamento do vencimento base do mês de janeiro de 2019 em relação ao piso nacional vigente para o período de competência, são devidas as respectivas diferenças salariais.

6. Nos termos do Tema 7 de IRDR deste Tribunal de Justiça, a percepção do adicional de insalubridade por servidores públicos estatutários submete-se à indispensável realização de perícia técnica para a comprovação e classificação do grau de exposição a agentes nocivos, revelando-se incabível o benefício quando a servidora postula o julgamento antecipado do mérito e abre mão da produção da prova pericial oficial.

7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública devem ser arbitrados tendo como parâmetro de cálculo o valor da condenação e não o valor atualizado da causa, consoante a regra de preferência do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e os ditames vinculantes do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.

8. Em se tratando de condenação ilíquida imposta ao ente público, a definição do percentual dos honorários, inclusive da majoração decorrente do trabalho adicional em grau recursal (artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil), deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Diploma Processual Civil.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso de apelação do Município de Serra Preta conhecido e não provido. Recurso de apelação adesiva de Railda da Ressurreição Almeida conhecido e parcialmente provido tão somente para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados com base no valor da condenação, com percentual a ser definido em fase de liquidação do julgado.

Referências: Constituição Federal, artigos 37, inciso X, e 39, parágrafo 3º., Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafo 2º, parágrafo 4º, inciso II, e parágrafo 11, Lei Municipal de Serra Preta nº 122 de 1998, artigos 69 e 70, Lei Municipal de Serra Preta nº 477 de 2017, artigos 26, 27, 28, 29, 31, 32 e 33.

 

Jurisprudências citadas: Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, Tema 7 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (IRDR nº 0022370-52.2016.8.05.0000), Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Segunda Câmara Cível, Apelação nº 0301991-47.2018.8.05.0080, Relator Desembargador Jose Jorge Lopes Barretto da Silva, julgado em 29/04/2024, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, Apelação nº 8010748-93.2020.8.05.0080, Relator Desembargador Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, julgado em 02/12/2022 e Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, Apelação nº 0302067-71.2018.8.05.0080, Relator Desembargador Josevando Souza Andrade, julgado em 14/06/2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008850-11.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SERRA PRETA e outros e como apelada RAILDA DA RESSURREICAO ALMEIDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SERRA PRETA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA DE RAILDA DA RESSURREIÇÃO ALMEIDA, para, reformando em parte a sentença, determinar que os honorários sucumbenciais e recursais sejam calculados sobre o valor da condenação, com percentual a ser fixado na fase de liquidação de sentença, nos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator



Procurador (a) de Justiça

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008850-11.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA PRETA e outros
Advogado(s): GEOVARDES LEITE DE AZEVEDO JUNIOR, TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO, TARCISIO BATISTA DE LIMA
APELADO: RAILDA DA RESSURREICAO ALMEIDA
Advogado(s): TARCISIO BATISTA DE LIMA, TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação cível e de apelação adesiva simultâneos interpostos pelo MUNICÍPIO DE SERRA PRETA e por RAILDA DA RESSURREIÇÃO ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana (ID 93594063).


A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de agente comunitária de saúde, admitida em 06/10/2008, propôs ação de cobrança (ID 93594029) em face do Município de Serra Preta alegando a ausência de pagamento das seguintes verbas jurídico-administrativas: adicional por tempo de serviço (anuênio), diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional horizontal e vertical previstas na Lei Municipal nº 477/2017, repasse do incentivo financeiro adicional, adequação e pagamento de diferenças ao piso salarial nacional da categoria e concessão do adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20%.


Após regular trâmite processual, com apresentação de contestação pelo ente municipal (ID 93594051) e réplica pela parte autora (ID 93594062), o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 93594063).


A sentença condenou o acionado ao pagamento dos anuênios correspondentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação (sem repercussão nas férias e décimo terceiro salário), ao pagamento da diferença do vencimento percebido pela requerente desde o início da vigência da Lei Municipal nº 477/2017 (sem refletir nas férias, décimo terceiro e anuênio), ao pagamento do incentivo financeiro adicional e à diferença dos valores referentes ao piso nacional de janeiro de 2019.


O pleito referente ao adicional de insalubridade foi julgado improcedente sob o fundamento de que a realização de perícia técnica oficial é obrigatória para estabelecer a nocividade do ambiente de trabalho. Os honorários sucumbenciais foram fixados pelo juízo de origem em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 93594063).


Opostos embargos de declaração por ambas as partes (ID 93594668 e ID 93594672), estes foram rejeitados pela decisão integrativa do juízo de primeiro grau (ID 93594678).


Inconformado, o MUNICÍPIO DE SERRA PRETA interpôs recurso de apelação (ID 93594683) no qual sustenta a ausência de direito da servidora à percepção do adicional por tempo de serviço, alegando tratar-se de norma municipal de eficácia contida pendente de regulamentação por decreto regulamentar do Poder Executivo local. Argumenta que as progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 477/2017 dependem da realização prévia de avaliação de desempenho, cujos critérios de aplicação não foram instituídos no âmbito municipal. Aduz que o incentivo financeiro federal não ostenta natureza remuneratória direta ao trabalhador, consistindo em recurso para o custeio de políticas de saúde. Por fim, defende a regularidade do pagamento do piso da categoria no mês de janeiro de 2019, explicando que o valor auferido naquela data decorreu da contraprestação do mês trabalhado em dezembro de 2018, e pugna pela condenação da servidora em multa por litigância de má-fé por cobrar adicional que já percebia em folha.


Por sua vez, a autora RAILDA DA RESSURREIÇÃO ALMEIDA interpôs apelação adesiva (ID 93594685) defendendo a suficiência das atividades desempenhadas para o reconhecimento automático do direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), consoante o anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, reputando desnecessária a realização de perícia técnica ante o teor do Tema 7 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Postula a reforma do parâmetro de fixação dos honorários sucumbenciais de modo que passem a incidir sobre o valor da condenação, conforme o disposto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com a devida majoração recursal com fulcro no parágrafo 11 do mesmo dispositivo legal.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (ID 93594684 e ID 93594689). O Município de Serra Preta, em sua manifestação, suscitou preliminar de intempestividade do recurso adesivo.


Diante da preliminar arguida pelo recorrido adesivo, este Relator determinou a intimação da servidora para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade (ID 98140897), o que foi atendido por meio de petição específica (ID 99733107).


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.



Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008850-11.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA PRETA e outros
Advogado(s): GEOVARDES LEITE DE AZEVEDO JUNIOR, TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO, TARCISIO BATISTA DE LIMA
APELADO: RAILDA DA RESSURREICAO ALMEIDA
Advogado(s): TARCISIO BATISTA DE LIMA, TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de intempestividade do recurso adesivo arguida pelo Município de Serra Preta em sede de contrarrazões (ID 93594689).


O ente público sustenta que o recurso adesivo da autora seria intempestivo por ter sido interposto apenas em 27/08/2025, enquanto a decisão integrativa dos embargos de declaração havia sido publicada em março de 2025 (ID 93594680).. Todavia, a tese de intempestividade confunde o prazo do recurso de apelação independente com o prazo do recurso adesivo.


O recurso adesivo está subordinado ao recurso independente, aplicando-se-lhe as mesmas regras de admissibilidade, devendo ser interposto perante o órgão perante o qual o recurso independente fora apresentado, no prazo de que dispõe a parte para responder a este, nos termos do artigo 997, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.


No caso concreto, após a interposição da apelação independente pelo Município de Serra Preta em 23/05/2025 (ID 93594682), a autora apresentou suas contrarrazões (ID 93594684) conjuntamente com o recurso de apelação adesiva em 27/08/2025 (ID 93594685). Como o recurso adesivo foi interposto no prazo e de forma concomitante às contrarrazões ao apelo principal, resta plenamente atendida a exigência do artigo 997, § 2º, inciso I, do CPC, evidenciando-se a sua tempestividade. 


Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos e passo ao exame do mérito.


2.1. Do recurso de apelação do Município de Serra Preta


O inconformismo do ente federado não merece acolhimento em relação aos pedidos principais deferidos na sentença.


O direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio) encontra-se expressamente disciplinado no artigo 69 da Lei Municipal nº 122/1998, que estabelece a concessão ao funcionário de um adicional de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público municipal, incidente sobre o vencimento de seu cargo efetivo (ID 93594045).


Diferente do quanto sustentado pelo ente municipal, o mencionado dispositivo legal qualifica-se como norma de eficácia plena e autoaplicável. O texto legal descreve com clareza o fato gerador, a base de cálculo, o percentual e o termo inicial da vantagem pecuniária, não dependendo de decreto de regulamentação para o exercício do direito pelo servidor. A falta de edição de atos complementares pelo Poder Executivo não pode servir de pretexto para o descumprimento de obrigação pecuniária imposta por lei em sentido estrito.


No que tange às diferenças decorrentes de progressão horizontal e vertical, o direito da servidora ampara-se nas disposições dos artigos 26, 27 e 33 da Lei Municipal nº 477/2017, plano de carreira dos servidores municipais de Serra Preta (ID 93594045).


A autora demonstrou o transcurso do lapso temporal e colacionou aos autos os respectivos diplomas e certificados de conclusão de curso superior em Serviço Social e pós-graduação em Gestão de Políticas Públicas em Gênero e Raça (ID 93594034).


A tese recursal do Município no sentido de que a progressão dependeria de prévia avaliação de desempenho, cujo regulamento não fora editado pela Administração Pública, não se sustenta. A inércia da Administração em instituir a comissão avaliadora ou editar a regulamentação administrativa do plano de cargos e salários configura omissão ilícita, não podendo o servidor ser penalizado pela desídia estatal, sob pena de esvaziamento da lei municipal e enriquecimento sem causa do erário.


Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Câmara Cível e da Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça firmou-se de forma pacífica ao analisar casos idênticos envolvendo o Município de Serra Preta. Cita-se, na íntegra, a ementa do julgado proferido por esta Segunda Câmara Cível:


"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301991-47.2018.8 .05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOEDSON SILVA SANTANA e outros Advogado (s): SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR, TARCISIO BATISTA DE LIMA APELADO: MUNICIPIO DE SERRA PRETA e outros Advogado (s):SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR, TARCISIO BATISTA DE LIMA ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO . SERVIDOR MUNICIPAL. REQUERIMENTO DE OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO PREJUDICADO, EIS QUE JÁ DETERMINADO NO COMANDO SENTENCIAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO . INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO LEGAL. ARTS . 102 e 105 DA LEI MUNICIPAL N. 122/98. ART. 87 DA LEI N . 8.112/1990, ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE . ART. 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 122/98. HONORÁRIOS IMPUTADOS À MUNICIPALIDADE. ALTERAÇÃO PARÂMETRO DE CÁLCULO . OBSERVÂNCIA TEMA 1.076, STJ. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART . 85, § 4º, II, CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. ART . 85, § 11, CPC C/C RESP 1.539.725. SENTENÇA REFORMADA . APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICIPIO DE SERRA PRETA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOEDSON SILVA SANTANA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Conforme disposto nos arts . 102 e 105, da Lei Municipal nº 122/98, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a três meses de licença- prêmio com a remuneração do cargo efetivo, que poderá ser convertido em dinheiro, a requerimento do interessado. 2. O autor faz jus a percepção do adicional por tempo de serviço, ante a previsão legal do art. 69, da Lei Municipal 122/1998 . 3. A Municipalidade não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do servidor (art. 373, II, do CPC). Logo, há de se reconhecer o direito ao pagamento das verbas vindicadas, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal . 4. Os honorários sucumbenciais devem ter como parâmetro de cálculo o valor da condenação, a teor do quanto disposto no Tema 1.076, do STJ, de observância obrigatória, observando-se, na espécie, os termos do art. 85, § 4º, II, CPC . 5. A interposição de recurso que se julga totalmente desprovido reclama a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, na forma do art. 85, § 11, CPC. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICIPIO DE SERRA PRETA NÃO PROVIDA . APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOEDSON SILVA SANTANA PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0301991-47.2018.8 .05.0080, em que figuram, como apelantes e apelados, MUNICÍPIO DE SERRA PRETA e JOEDSON SILVA SANTANA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SERRA PRETA, e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOEDSON SILVA SANTANA, para, reformando a sentença, alterar o parâmetro de cálculo dos honorários de sucumbência para o valor da condenação, observando-se os ditames do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC para fixação dos honorários sucumbenciais, que deve ser realizada na fase de liquidação do julgado; nos termos do voto do relator. Sala de sessões, de de 2024 . Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 03019914720188050080, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/04/2024)"


No mesmo sentido, o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça na Apelação nº 8000796-50.2019.8.05.0040, referente ao Município de Camamu, aplica-se de forma analógica ao caso. Naquele precedente, confirmou-se que a omissão administrativa não pode obstar o direito do servidor às progressões funcionais quando preenchidos os requisitos objetivos previstos em lei.


No tocante ao incentivo financeiro adicional e às diferenças do piso salarial de janeiro de 2019, a sentença também deve ser preservada.


As verbas transferidas pela União a título de incentivo financeiro adicional têm destinação vinculada à valorização dos agentes de saúde que atuam na ponta do serviço público de saúde. A retenção ou utilização dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para finalidade diversa da remuneração e incentivo dos profissionais que justificaram o repasse viola a finalidade da norma federal e caracteriza locupletamento indevido do ente público.


Ademais, sobre o tema do anuênio e das verbas salariais devidas aos servidores do Município de Serra Preta, a Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já assentou idêntica conclusão jurídica, cuja ementa transcreve-se literalmente:


"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0302067-71.2018.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA PRETA e outros Advogado (s): TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO, SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR, TARCISIO BATISTA DE LIMA APELADO: DELCI DOS SANTOS ALMEIDA e outros Advogado (s):SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR, TARCISIO BATISTA DE LIMA, TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SERRA PRETA . VERBAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 122/1998 . DIREITO QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO A NENHUM OUTRO REQUISITO A SER PREENCHIDO. PARCELAS DEVIDAS. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS QUANTIFICÁVEIS. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS TENDO COMO PARÂMETRO O VALOR DA CONDENAÇÃO . SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC . RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0302067-71 .2018.8.05.0080, originária da Comarca de Feira de Santana, in que figuram como Apelantes e Apelados, respectivamente, o MUNICÍPIO DE SERRA PRETA e DELCI DOS SANTOS ALMEIDA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos interpostos, e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO do Município de Serra Preta, e DAR PROVIMENTO ao apelo da parte Autora, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 03020677120188050080, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023)"


A insurgência municipal em relação ao pagamento da diferença do piso de janeiro de 2019 também improcede. 

 

No ponto, cumpre afastar qualquer alegação de inaplicabilidade do piso nacional aos servidores submetidos ao regime estatutário local. A matéria restou definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 911 dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1.561.081/RS e REsp 1.561.334/RS), oportunidade em que se fixou a tese de que o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, é impositiva e diretamente aplicável aos servidores públicos estatutários dos entes federados que cumprem a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Na hipótese vertente, resta incontroverso que a servidora cumpre a jornada integral de 40 horas semanais e está sujeita ao regime estatutário, fazendo jus à estrita observância do piso nacional da categoria.

 

A prova documental dos autos (especialmente a ficha financeira de ID 93594055) demonstra que a municipalidade adimpliu, no mês de janeiro de 2019, vencimento básico no valor de R$ 1.014,00, montante flagrantemente inferior ao patamar de R$ 1.250,00 legalmente instituído como piso nacional para o respectivo período de competência pela Lei Federal nº 13.708/2018. Desse modo, a condenação do Município ao pagamento da diferença correspondente ao mês de janeiro de 2019 deve ser integralmente mantida. 


Por fim, não se cogita de condenação da autora em multa por litigância de má-fé. O exercício do direito de ação em busca de vantagens remuneratórias que o servidor entende devidas não caracteriza, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça, ausente comprovação de dolo processual ou intuito deliberado de alterar a verdade fática.


Desse modo, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida quanto à procedência dos pleitos da servidora e a consequente rejeição do apelo municipal.


2.2. Do recurso de apelação adesiva de Railda da Ressurreição Almeida


A pretensão recursal da servidora comporta acolhimento apenas em relação ao critério de fixação dos honorários advocatícios.


No que concerne ao pleito de pagamento do adicional de insalubridade, a sentença de primeiro grau agiu acertadamente ao julgar improcedente o pedido.


O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0022370-52.2016.8.05.0000 (Tema 7 de IRDR), fixou tese jurídica obrigatória estabelecendo que a percepção do adicional de insalubridade por servidores públicos estatutários submete-se às seguintes condições: a existência de lei municipal instituidora; a possibilidade de aplicação supletiva da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho diante de inércia regulamentar do Executivo local; e a elaboração indispensável de perícia técnica, ressalvadas as hipóteses em que o fato narrado na petição inicial se torne incontroverso ou esteja provado por outros meios robustos de convicção.


O cargo de agente comunitário de saúde, por si só, não atrai o direito automático ao recebimento de adicional de insalubridade, sendo imprescindível a verificação técnica in loco das reais condições de trabalho da servidora para constatar o contato permanente com agentes biológicos nocivos.


Ocorre que o Município de Serra Preta contestou de forma específica a pretensão ao adicional (ID 93594051), tornando a matéria fática controvertida. A servidora, após a manifestação do ente público, requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 93594062), abdicando de forma expressa da oportunidade de instruir o feito com a necessária prova pericial. Inexistindo laudo técnico oficial que ateste as condições nocivas de labor, a improcedência do pedido é medida imperativa.


No mesmo sentido caminha o entendimento da Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferido em caso análogo contra o Município de Serra Preta, cuja ementa transcreve-se literalmente:


"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010748-93.2020.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DAMISIANA CORREIA BORGES e outros Advogado (s): TARCISIO BATISTA DE LIMA APELADO: MUNICIPIO DE SERRA PRETA e outros Advogado (s):TARCISIO BATISTA DE LIMA APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SERRA PRETA. ADICIONAL DE INSALUBREIDADE. INCABÍVEL . AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 122/1998. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO . SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSOS CONHECIDOS. APELOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS E DAR PARCIAL PROVIMENTOS AOS APELOS, pelos motivos expostos no voto do Relator . Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Presidente e Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80107489320208050080, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022)"


Assim, confirma-se o indeferimento do adicional de insalubridade formulado no recurso adesivo.


No entanto, assiste razão à recorrente adesiva no tocante à base de cálculo da verba honorária.


O magistrado de primeiro grau fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a fixação da verba honorária deve seguir a ordem de preferência estabelecida no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, incidindo preferencialmente sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido.


A utilização do valor da causa como base de cálculo constitui critério de caráter subsidiário, aplicável tão somente quando não for possível mensurar a condenação ou o proveito econômico. No presente caso, tratando-se de condenação ao pagamento de verbas salariais retroativas, o proveito econômico e o valor da condenação são perfeitamente determináveis mediante simples cálculos aritméticos em fase de liquidação de sentença.


Esse entendimento está consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076), restando vedada a fixação por equidade ou a adoção de base de cálculo diversa quando mensurável o valor da condenação.


Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer apenas quando liquidado o julgado, nos exatos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.


Logo, impõe-se a reforma da sentença neste ponto para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais tenham como parâmetro de cálculo o valor da condenação, com percentual a ser arbitrado na fase de liquidação de sentença.


Tendo em vista o desprovimento total do recurso do Município de Serra Preta, impõe-se a majoração da verba honorária recursal em desfavor do ente municipal, com amparo no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, montante também a ser integrado e quantificado na fase de liquidação do julgado.


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER dos recursos interpostos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do Município de Serra Preta e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação adesiva de Railda da Ressurreição Almeida, reformando em parte a sentença para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela municipalidade sejam calculados com base no valor da condenação, devendo a fixação do percentual correspondente, inclusive no tocante aos honorários recursais decorrentes da majoração em sede de segundo grau, ocorrer na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.


Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 



 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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