PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500915-38.2018.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: RODRIGUES MATIAS DE ARRUDA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil e tributário. Recurso de agravo interno em apelação cível. Execução fiscal por crédito tributário. Extinção por abandono da causa. Configuração. Aplicabilidade para Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação contra sentença de extinção de execução fiscal, proposta em 2012, por crédito no valor de R$ 36.387,39 (trinta e seis mil trezentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos). A extinção foi fundamentada na inércia processual da parte exequente, ensejando a configuração do abandono da causa.
II. Questão em discussão
2.Dicute-se se é válida a extinção da execução fiscal por abandono da causa pela Fazenda Pública e, se superada, se a extinção deve ser mantida por prescrição intercorrente.
III. Razões de decidir
3.A extinção do processo por abandono da causa encontra amparo no art. 485, III, do CPC, sendo possível mesmo contra a Fazenda Pública, desde que haja intimação pessoal e inércia subsequente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4.No caso concreto, a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito e permaneceu inerte por prazo superior ao legal, configurando abandono da causa.
5. Demais, ainda que se superasse a caracterização do abandono, verifica-se a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§1º e 4º, da LEF e das teses firmadas no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571 do STJ), diante da ciência inequívoca da impossibilidade de citação ocorrida em 25/04/2018, em audiência, e da sentença de extinção proferida apenas em 08/08/2024.
6.A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente com a ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, dispensando decisão formal de suspensão.
7. Inexistência de alicerce jurídico para superação da extinção da execução fiscal.
IV. Dispositivo e tese
8.Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500915-38.2018.8.05.0004, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como agravado RODRIGUES MATIAS DE ARRUDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500915-38.2018.8.05.0004 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: RODRIGUES MATIAS DE ARRUDA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de agravo interno (ID.92594417) interposto por MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face decisão monocrática (ID.90473735) que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença (ID.86750034) prolatada pelo Douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que extinguiu a execução fiscal ajuizada em desfavor de RODRIGUES MATIAS DE ARRUDA
Em suas razões recursais (ID.92594417), o Município agravante sustenta que a decisão merece reconsideração, uma vez que “a audiência referida não configurou ciência formal da impossibilidade de citação, mas sim ato de impulso processual a decisão merece reconsideração, uma vez que a audiência referida não configurou ciência formal da impossibilidade de citação, mas sim ato de impulso processual.”
Aduz que a prescrição intercorrente somente se inicia após despacho judicial que determine a suspensão do processo pela não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, seguido do transcurso de 1 (um) ano e mais 5 (cinco) anos de inércia.
Alega que nunca houve decisão judicial suspendendo o feito com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e nem arquivamento provisório por igual lapso e que, com isso, não há termo inicial válido para a contagem do prazo prescricional intercorrente, sendo inviável o seu reconhecimento na ausência dos marcos legais que a autorizam.
Afirma que a decisão agravada fixou como termo inicial da prescrição intercorrente a audiência de 25/04/2018, interpretando que, naquele momento, a Fazenda teria ciência da não localização do executado.
Salienta que, além da audiência mencionada, continuou a atuar no processo, inclusive interpondo apelação contra a sentença que extinguiu a execução, o que demonstra interesse processual permanente e que esses atos configuram impulso processual apto a interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Sustenta que a intimação pessoal prevista no §4º do art. 40 da LEF é, portanto, garantia mínima de legalidade e devido processo, indispensável à higidez do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 30 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500915-38.2018.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: RODRIGUES MATIAS DE ARRUDA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão orbita na pretensão de reforma da decisão monocrática (ID.90473735) que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença (ID.86750034) prolatada pelo Douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que extinguiu a execução fiscal ajuizada em desfavor de RODRIGUES MATIAS DE ARRUDA, por abandono da causa.
A demanda constitui, na origem, execução fiscal ajuizada pelo Município de Alagoinhas, ora agravante, com o escopo de obter a satisfação do crédito tributário no importe de R$ 36.387,39 (trinta e seis mil trezentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos).
Acerca do tema, cabe destacar que a extinção do feito por abandono da causa encontra alicerce no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, in litteris:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”
Registre-se que a possibilidade de aplicabilidade do referido dispositivo contra a Fazenda Pública encontra inequívoco alicerce na jurisprudência das Cortes Superiores, conforme julgados ora destacados, provenientes, inclusive, de recursos em sede de execução fiscal:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE.
1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa.
2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil.
3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte.
4. Recurso Especial não conhecido. ( REsp 1710652/ES , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018)
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO . INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE .
1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de ser imperiosa a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito antes de restar caracterizado o abandono de causa. A propósito: AgInt no REsp n. 1 .828.186/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/3/2023.
2. No entanto, após regularmente intimado, a inércia do ente público autoriza o juiz da execução a determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa . Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.957.067/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021; e RMS n . 59.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/6/2019.2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2151296 CE 2022/0182824-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023)
No caso dos autos, infere-se que, malgrado a Fazenda Pública municipal tenha sido, devidamente, intimada, para adotar providências consideradas necessárias para o regular andamento do feito (ID. 86750031), deixou transcorrer in albis o referido prazo, permanecendo inerte, conforme certidão inserta no ID. 86750032.
Cumpre pontuar que a determinação de emenda solicitada pelo Douto Juízo de origem foi exarado em 19/02/2024, a certidão de transcurso de prazo foi emitida em 22/03/2024, e a sentença foi prolatada em 08/08/2024, o que torna inconteste a configuração da inércia do exequente no caso concreto, inclusive em lapso temporal deveras superior ao fixado na lei.
Destarte, torna-se incontroversa, na esteira dos precedentes já citados, a manutenção da sentença que reconheceu o abandono da causa, extinguindo o feito executivo.
Outrossim, conforme consignado na decisão combatida, ainda que se superassem os argumentos acima esposados, a extinção da presente execução fiscal converge com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, diante da inequívoca configuração de prescrição intercorrente, senão vejamos.
A prescrição intercorrente encontra previsão no artigo 40 da Lei 6830/80, que dispõe, no seu artigo 40, §4º, que “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Assim, o legislador infraconstitucional estabeleceu a citada modalidade de prescrição, que ocorre no transcurso do processo, com o intuito de evitar a existência de processos executivos eternos.
Nas palavras do Ministro Mauro Campbell Marques, extrai-se que “O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”.
Cite-se que o prazo prescricional próprio do crédito fiscal em cobrança é o quinquenal, no caso dos créditos tributários, com fulcro no art. 174, do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Ocorre que, em que pese os ditames legais acima e o reconhecimento da possibilidade de ocorrência da mencionada modalidade de prescrição, a doutrina e jurisprudência apresentavam posicionamentos dissonantes acerca do procedimento para contagem do prazo de suspensão e, por consequência, do prazo prescricional.
Com o intuito de aclarar e sedimentar as controvérsias existentes sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o já mencionado Recurso Especial nº 1.340.533/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou os parâmetros de contagem dos prazos prescricionais nas execuções fiscais, de acordo com o artigo 40 da Lei 6.830/80, culminando na elaboração dos Temas 566 a 571, que foram delineados de acordo com as seguintes teses firmadas no citado Acórdão decorrente do julgamento do Recurso Especial:
“4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).”
Com efeito, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça definiu que a contagem do prazo de 01(um) ano de suspensão do processo e, em sequência, o prazo da prescrição, na forma do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, se iniciará, automaticamente, da data da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sem prejuízo da declaração pelo Magistrado da ocorrência da suspensão.
No cenário dos autos, o expressivo lapso temporal existente entre a data da ciência inequívoca da Fazenda Municipal acerca da frustação da citação do executado, ocorrida em 25/04/2018, conforme ata de audiência (ID.80674684), e a sentença vergastada, prolatada em 08/08/2024, torna-se inconteste a configuração da prescrição intercorrente.
Destarte, é de clareza solar que em agosto de 2024, data da prolação do decisum combatido (ID.86750033), já tinha sido ultrapassado o prazo estabelecido no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, que seria 01 (um) ano de suspensão e mais 05 (cinco) anos da prescrição da dívida tributária após a inequívoca ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor e de bens penhoráveis.
Por conseguinte, ainda se ultrapassem a configuração do abandono da causa, resta inequívoca a manutenção da sentença vergastada extintiva, diante da configuração da prescrição da prescrição intercorrente, com esteio nos temas 566 a 571 do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA