PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO FORNECEDOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço consistente no encerramento unilateral de conta bancária sem a devida comunicação prévia, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, considerando o fato como mero aborrecimento, e determinou a sucumbência recíproca das partes. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se o encerramento abrupto e sem aviso prévio de conta bancária configura dano moral indenizável; b) definir o valor adequado para a reparação, caso configurado o dano; c) readequar a distribuição dos ônus de sucumbência com base no princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira deve observar as regras do Banco Central do Brasil, que exigem a comunicação prévia e expressa ao consumidor sobre a intenção de rescindir o contrato de conta bancária, mesmo nos casos de inatividade. A ausência dessa notificação caracteriza falha grave na prestação do serviço e viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, princípios basilares das relações de consumo. 4. O encerramento unilateral e surpresa de conta bancária ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano. A privação abrupta de um serviço essencial para a organização financeira do cidadão gera insegurança, constrangimento e frustração, configurando dano moral presumido e exigindo reparação, além de provocar o desperdício do tempo útil do consumidor na busca por solução. 5. O valor da indenização deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógico punitiva. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para reparar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pela instituição financeira. 6. A necessidade de ajuizamento da ação decorreu exclusivamente da conduta ilícita e negligente do prestador de serviços. Sendo acolhido o pedido de indenização, a sucumbência deve recair integralmente sobre a instituição financeira, afastando-se a tese de sucumbência recíproca. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à integralidade dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. O encerramento unilateral de conta bancária por instituição financeira, sem a comprovação de notificação prévia ao consumidor, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais. 2. A condenação ao pagamento de indenização, ainda que em valor inferior ao postulado na petição inicial, impõe a condenação integral do fornecedor aos ônus de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 8213158-13.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante TIAGO CARDOSO SILVA e como Apelado BANCO BMG S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, ___ de _______________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8213158-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TIAGO CARDOSO SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a falha na prestação do serviço bancário, mas negando o pedido de indenização por danos morais. A demanda originária foi ajuizada com o objetivo de obter a reativação de conta bancária e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Na petição inicial (ID 101138625), a parte autora relatou que possuía uma conta digital junto ao banco réu desde novembro de 2021. Narrou que, ao tentar receber uma transferência financeira, foi surpreendida com a impossibilidade de concretização da operação. Ao buscar informações e acessar o Relatório de Contas e Relacionamentos do Banco Central (ID 101138633), descobriu que a sua conta bancária havia sido encerrada unilateralmente pelo banco em 25 de julho de 2025, sem qualquer notificação ou aviso prévio. A parte autora argumentou que a conduta do banco violou o dever de informação e as regras do Banco Central, gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, além de exigir o desvio do seu tempo produtivo para tentar resolver o problema administrativamente, inclusive com reclamações no site Consumidor.gov.br e no Banco Central. A instituição financeira apresentou contestação (ID 101138646), na qual defendeu a regularidade da sua conduta. Alegou que a conta foi desativada por desinteresse comercial, motivado pelo prolongado período de inatividade, uma vez que a conta permaneceu sem movimentação por mais de um ano. O banco argumentou que o encerramento automático por desuso é uma prática regular e que não houve a prática de qualquer ato ilícito. Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais, argumentando que a situação vivenciada pela parte autora não passou de um dissabor cotidiano, não havendo comprovação de ofensa aos direitos da personalidade. O juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 101138659) reconhecendo a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. A decisão fundamentou que, de acordo com o artigo 5º da Resolução n. 4.753/2019 do Conselho Monetário Nacional, o encerramento da conta, mesmo que motivado por inatividade, exige a comunicação prévia ao consumidor. Como o banco admitiu não ter realizado essa notificação, o juízo declarou a irregularidade do encerramento. No entanto, a sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que os transtornos sofridos configuraram apenas mero aborrecimento, não havendo prova de sofrimento psicológico extremo. O juízo também afastou a tese de desvio produtivo, considerando que as reclamações administrativas não comprovaram um gasto excessivo de tempo. Por fim, declarou a sucumbência recíproca, deixando de condenar as partes ao pagamento de honorários. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 101138662 e ID 101138663). Nas suas razões recursais, argumenta que o encerramento unilateral e surpresa de uma conta bancária é um ato grave que retira do consumidor o direito à informação e a oportunidade de se reorganizar financeiramente. Sustenta que a privação abrupta do serviço bancário gera angústia e desorganização, configurando dano moral que deve ser indenizado, além de reiterar a ocorrência do desvio produtivo do consumidor. Pede a reforma da sentença para que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinquenta mil reais, bem como a condenação integral da instituição financeira ao pagamento dos ônus de sucumbência, invocando o princípio da causalidade. A instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 101138667 e ID 101139118). Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta relatoria (ID 101180056). Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos por sorteio a esta Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de Relator (ID 101139085). É o relatório minucioso dos fatos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8213158-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TIAGO CARDOSO SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida pelo juízo de origem, motivo pelo qual deve ser conhecido e ter o seu mérito apreciado por esta Câmara Cível. A controvérsia central deste recurso de apelação reside na análise da ocorrência de danos morais decorrentes do encerramento unilateral de uma conta bancária pela instituição financeira, sem a prévia e obrigatória notificação do consumidor, bem como na correta distribuição dos ônus de sucumbência. A falha na prestação do serviço já foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau e não foi objeto de recurso por parte da instituição financeira, tornando-se uma questão pacificada nestes autos. Cumpre, portanto, avaliar exclusivamente as consequências jurídicas dessa falha, especificamente no que diz respeito à ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. A relação estabelecida entre as partes é de natureza eminentemente consumerista, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que estabelece princípios fundamentais para a proteção da parte mais vulnerável da relação contratual. Entre esses princípios, destacam-se a boa-fé objetiva, a transparência e o direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços contratados, conforme determina o artigo 6º, inciso III, da legislação protetiva. A instituição financeira responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração da falha, do dano e do nexo de causalidade. No caso em análise, é incontroverso que o banco encerrou a conta digital da parte autora de forma unilateral e abrupta, fundamentando a sua decisão em uma suposta inatividade da conta. Contudo, a legislação aplicável ao sistema financeiro nacional, especificamente a Resolução n. 4.753/2019 do Banco Central do Brasil, estabelece regras claras e obrigatórias para o encerramento de contas de depósitos e contas de pagamento. O artigo 5º dessa resolução determina expressamente que a instituição financeira deve adotar a providência mínima de comunicar a intenção de rescindir o contrato, informando os motivos e concedendo prazo para que o cliente adote as medidas necessárias. A ausência dessa comunicação prévia, admitida pela própria instituição financeira, configura uma conduta ilícita e uma falha grave na prestação do serviço bancário. Diferentemente do entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, a conduta do banco não pode ser classificada como um mero aborrecimento ou um simples dissabor do cotidiano. Na sociedade contemporânea, a conta bancária é um instrumento essencial e indispensável para a vida civil e financeira de qualquer cidadão. É por meio da conta bancária que as pessoas recebem pagamentos, realizam transferências, pagam as suas contas e gerenciam a sua subsistência. O encerramento furtivo e repentino de uma conta bancária, sem qualquer aviso, retira do consumidor o direito básico de se preparar, de transferir os seus recursos ou de informar novos dados bancários para as pessoas e empresas com as quais se relaciona. A situação vivenciada pela parte autora, que apenas descobriu o cancelamento da sua conta ao tentar receber uma transferência financeira e ter a operação frustrada, gera evidente quebra de confiança e frustração legítima. O constrangimento de não conseguir concretizar uma operação financeira e a necessidade de buscar informações em plataformas governamentais, como o sistema do Banco Central, demonstram a desorganização e a insegurança causadas pela atitude negligente do banco. O consumidor foi deixado em uma situação de vulnerabilidade e impotência diante de uma decisão arbitrária da instituição financeira. Além disso, a conduta do banco obrigou a parte autora a desperdiçar o seu tempo útil na tentativa de solucionar um problema que não criou. O consumidor precisou acessar os canais do Banco Central e plataformas de reclamação para entender o motivo do bloqueio e tentar recuperar o acesso aos seus serviços financeiros. O tempo do consumidor é um bem valioso e finito, e o seu desperdício injustificado, provocado pela ineficiência e pela desorganização do prestador de serviços, configura uma lesão que merece reparação. A exigência de que o consumidor comprove horas exaustivas de atendimento para ter o seu tempo valorizado é incompatível com a proteção integral garantida pelo Código de Defesa do Consumidor. A simples necessidade de buscar vias alternativas e acionar o Poder Judiciário por uma falha exclusiva e confessada do banco já demonstra o prejuízo sofrido. Diante desse cenário, está plenamente configurado o dano moral, que decorre da própria gravidade dos fatos e da conduta abusiva da instituição financeira. A ofensa aos direitos da personalidade reside na quebra da boa-fé, na violação do dever de informação, na privação de um serviço essencial e no constrangimento gerado pela falha na prestação do serviço. O dano moral, neste contexto, dispensa a prova de sofrimento extraordinário, pois a situação vivenciada pela parte autora já traz em si a presunção do abalo à sua tranquilidade e segurança financeira. Passando à quantificação da indenização, a fixação do valor deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando atender a duas finalidades principais: compensar o consumidor pelos transtornos e constrangimentos sofridos e penalizar a instituição financeira pela sua conduta negligente, possuindo assim um caráter pedagógico e inibitório. A indenização não pode ser irrisória a ponto de não representar uma sanção efetiva para o banco, nem tão elevada a ponto de causar o enriquecimento sem causa da parte prejudicada. O banco réu é uma instituição financeira de grande porte, com ampla capacidade econômica, e deve ser desestimulado a continuar adotando práticas desrespeitosas em relação aos seus clientes. Considerando as particularidades do caso concreto, a gravidade da falha na prestação do serviço, a ausência de notificação prévia, a essencialidade do serviço bancário e a necessidade de conferir efeito pedagógico à condenação, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, justo e proporcional para reparar o dano moral sofrido pela parte autora. Este montante cumpre satisfatoriamente as funções compensatória e punitiva da responsabilidade civil, estando alinhado com os parâmetros adotados para casos de semelhante natureza, sem representar um enriquecimento indevido. No que diz respeito aos consectários legais aplicáveis sobre o valor da indenização por danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir da data deste julgamento, momento em que o valor foi efetivamente arbitrado. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de uma relação contratual estabelecida entre as partes, deverão incidir a partir da data da citação da instituição financeira, no percentual de um por cento ao mês, conforme determinam as regras do direito civil e processual civil em vigor. Por fim, no que tange aos ônus de sucumbência, a sentença também merece reforma. O juízo de primeiro grau declarou a sucumbência recíproca, mas tal entendimento viola o princípio da causalidade. Foi a conduta exclusiva e ilícita da instituição financeira, ao encerrar a conta sem a notificação prévia obrigatória, que obrigou o consumidor a buscar a proteção do Poder Judiciário. A parte autora obteve êxito no reconhecimento da ilegalidade da conduta do banco e, com o provimento deste recurso, também obtém êxito no pedido de indenização por danos morais. O fato de o valor da indenização fixado ser inferior ao valor sugerido na petição inicial não implica em sucumbência recíproca, pois o pedido principal de reparação foi acolhido. Portanto, a instituição financeira deve arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Levando em consideração o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte autora, o tempo de tramitação do processo e a necessidade de interposição de recurso de apelação para a garantia dos direitos do consumidor, fixo os honorários advocatícios em vinte por cento sobre o valor total da condenação, com fundamento nas regras processuais vigentes. Diante de toda a fundamentação exposta, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data deste arbitramento e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês desde a data da citação. Condeno, ainda, a instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em vinte por cento sobre o valor da condenação. É como voto. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8213158-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TIAGO CARDOSO SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO