PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARTIGOS 421, 422 E 478 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. QUESTÃO ABORDADA IMPLICITAMENTE OU DESINFLUENTE PARA O RESULTADO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98 E ADI Nº 1.931. OMISSÃO CONFIGURADA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043921-83.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e como embargada SILVERINA PINHEIRO SALLES. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, pelas razões a seguir delineadas. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043921-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: SILVERINA PINHEIRO SALLES
Advogado(s):WILKER CAMPOS CHAGAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração oposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra o acórdão de ID nº 73011952 que negou provimento à apelação cível interposta por si nos autos, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: "APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA NÃO CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE FINALIDADE ESTÉTICA. INDICAÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA SOB ARGUMENTO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCUMPRIMENTO DAS FINALIDADES CONTRATUAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA". Nas razões recursais, o Recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão seria omisso quanto à análise de questões essenciais, tais como a interpretação contratual, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de garantir a cobertura requerida. Requer, assim, que sejam supridas as supostas omissões apontadas, a fim de que seja reformado o entendimento sobre o tema. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões em Id. 80083138. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data eletronicamente registrada em sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043921-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: SILVERINA PINHEIRO SALLES
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, verifico que o recurso preenche os requisitos legais, sendo tempestivo e adequado. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. Nesses termos, cabem embargos declaratórios quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material. O embargante sustenta omissão do acórdão em relação aos artigos 421, 422 e 478 do Código Civil, especialmente por se tratar de contrato anterior à Lei 9.656/98. Contudo, o acórdão embargado expressamente aplicou o artigo 421 do Código Civil, ao fundamentar que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas sob a ótica da função social. A priorização dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, vida e saúde demonstra a aplicação de uma interpretação que engloba a boa-fé objetiva (art. 422 CC), afastando a pretensão do embargante. A função social do contrato de plano de saúde não permite à operadora eximir-se de custear tratamento essencial à vida e saúde do beneficiário, sob pena de desvirtuar sua finalidade. Quanto ao artigo 478 do Código Civil (onerosidade excessiva), sua ausência de menção não configura omissão relevante. A tese de onerosidade excessiva não se aplica aos contratos de plano de saúde, pois o risco inerente à atividade da operadora envolve a cobertura de tratamentos essenciais. A alegação de "aumento de custos" é risco do negócio, não justificando a revisão contratual em prejuízo do consumidor. O embargante alega que o acórdão foi omisso ao não abordar a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e de suas Resoluções Normativas da ANS ao contrato em questão, visto que o plano foi celebrado em 1997, ou seja, antes da vigência da lei, e não foi adaptado. Para tanto, invoca o artigo 35 da Lei nº 9.656/98 e o julgamento da ADI nº 1.931 do Supremo Tribunal Federal, que versam sobre a irretroatividade da lei. De fato, o acórdão proferido, embora tenha se debruçado sobre a natureza não taxativa do Rol da ANS, a ausência de exclusão expressa de tratamento e a prevalência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, vida e saúde, não se manifestou expressamente sobre a data de contratação do plano, sua suposta não adaptação à Lei nº 9.656/98, nem sobre o artigo 35 desta lei ou a ADI nº 1.931. O acolhimento da omissão para prequestionamento, contudo, não altera o mérito do julgado. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF mitiga a irretroatividade da Lei 9.656/98 em face do direito à saúde e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). Cláusulas que estabelecem exclusões abusivas, referentes a tratamento essencial à vida e saúde, são afastadas, mesmo em contratos antigos e não adaptados. A recusa de cobertura para doença grave (obesidade mórbida com comorbidades), com indicação médica expressa e ausência de alternativa credenciada, viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato de plano de saúde. A liberdade contratual cede à proteção da vida e da saúde, direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. Os Embargos de Declaração se referem a um recurso onde se busca resolver problemas internos da própria decisão. Ou seja, quando legislador afirma que os fatos geradores são: omissão, obscuridade e contradição, estes vícios devem se encontrar dentro da própria decisão, na análise de seus pontos e não deles para o mundo externo. No mesmo sentido já decidiu este Sodalício, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 0507408-65.2016.8.05.0080/50001. Relator(a): Desa. Ilona Márcia Reis. Publicado em: 03/04/2019) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIAS SUSCITADAS NESSES EMBARGOS DEVIDAMENTE ANALISADAS NA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 0010178-44.2010.8.05.0001/50000. Relator(a): Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. Publicado em: 01/11/2016). Por fim, é cediço que o magistrado não está obrigado a esgotar todos os argumentos e aspectos suscitados pelas partes, e com mais razão, quando os fundamentos do julgado revelam-se suficientes para dirimir a controvérsia em comento, ainda que contrários aos interesses da Recorrente. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, Primeira Seção, EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF (2014/0257056-9), RELATORA: MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, Dje: 15/06/2016). Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, mantendo-se o acórdão em seus próprios fundamentos. Sala das sessões, Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043921-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: SILVERINA PINHEIRO SALLES
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS
VOTO