PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8004343-41.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
RECORRIDO: ANA ELISA FREITAS SILVA SANTOS e outros
Advogado(s):FILIPE DOS REIS BATISTA, ARNALDO DOS SANTOS JUNIOR, ALVARO WILAN SANTOS LIMA, ADRIAO BARBOSA FONSECA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. EXONERAÇÃO ANULADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária em ação proposta por servidora pública municipal estatutária do Município de Aramari, exonerada em 16/05/2017 e reintegrada em 02/08/2021 por força de decisão judicial transitada em julgado em mandado de segurança (nº 0500047-94.2017.8.05.0004). A controvérsia recai sobre o direito da autora ao recebimento das remunerações referentes ao período em que permaneceu afastada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a servidora reintegrada, em virtude da anulação judicial do ato de exoneração, tem direito ao pagamento integral das remunerações e vantagens referentes ao período em que permaneceu afastada do cargo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A invalidação do ato de exoneração gera efeito ex tunc, impondo a recomposição integral da situação funcional do servidor público, como corolário do princípio da restitutio in integrum.

  2. A jurisprudência consolidada admite que a reintegração decorrente de ato nulo implica o restabelecimento de todos os direitos do servidor, inclusive vencimentos e vantagens referentes ao período de afastamento, independentemente da prestação de serviços.

  3. O precedente do TJMG (Apelação Cível nº 1.0000.20.047241-3/003) confirma a orientação de que, anulado o ato administrativo de demissão ou exoneração, impõe-se a reintegração acompanhada do pagamento integral das remunerações atrasadas.

IV. DISPOSITIVO

  1. Sentença mantida em reexame necessário.



Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.047241-3/003, Rel. Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, j. 07.11.2023, pub. 10.11.2023.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária nº 8004343-41.2021.8.05.0004, em que figuram, como remetente, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinha, como interessados, de um lado, ANA ELISA FREITAS SILVA SANTOS , e de outro, o MUNICÍPIO DE ARAMARI.

 

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em manter a sentença em sede de reexame necessário, na esteira do voto condutor.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8004343-41.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
RECORRIDO: ANA ELISA FREITAS SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): FILIPE DOS REIS BATISTA, ARNALDO DOS SANTOS JUNIOR, ALVARO WILAN SANTOS LIMA, ADRIAO BARBOSA FONSECA

 

RELATÓRIO

 

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença de id. 82295163, que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por ANA ELISA FREITAS SILVA SANTOS contra o MUNICÍPIO DE ARAMARI, julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o município de Aramaria a pagar a ANA ELISA FREITAS SILVA SANTOS as remunerações, férias e adicional de 1/3 e gratificações natalinas de 16 de maio de 2017 até 02 de agosto de 2021, incidindo os reajustes do período, juros de mora de 1% ao mês a contar de vencimento de cada parcela e correção monetária pelo INPC, devendo haver o recolhimento da contribuição previdenciária que incide sobre as verbas, tributo que deverá ser revertido em prol do sistema previdenciário ao qual está filiada a servidora.

Inepto o pedido genérico do pagamento de outras verbas, eis que não se admite pedido incerto e indeterminado, notadamente numa relação jurídica jungida ao princípio da legalidade, julgando-o extinto sem resolução do mérito.

Condeno o demandado a pagar aos demandantes os honorários advocatícios fixados em 15%(quinze por cento) do valor da condenação. Sem custas processuais.”

 

Apesar de regularmente intimados, os interessados não interpuseram recurso voluntário, ex vi da certidão de ID. 82295172, tendo o Juízo de origem, por imposição legal, submetido o decisum ao reexame deste Tribunal.

 

Nesta Instância, os autos foram distribuídos para esta Quinta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de Relator.

 

Relatado o feito, pedi a sua inclusão em pauta, para julgamento.

 

É o relatório.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8004343-41.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
RECORRIDO: ANA ELISA FREITAS SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): FILIPE DOS REIS BATISTA, ARNALDO DOS SANTOS JUNIOR, ALVARO WILAN SANTOS LIMA, ADRIAO BARBOSA FONSECA

 

VOTO

 

 

Cinge-se a controvérsia em determinar se devido pagamento das remunerações da autora, servidora pública estatutária, no período em que permaneceu afastada devido a exoneração anulada, entre 16 de maio de 2017 até 02 de agosto de 2021.

 

Dos autos, observo que a servidora fora excluída dos quadros de servidores municipais do Município de Aramari 16/05/2017, tendo sido reintegrada em 02/08/2021, por conta de decisão transitada em julgado em mandado de segurança que tramitou perante o TJBA (Mandado de Segurança nº 0500047- 94.2017.8.05.0004).



Com efeito, o servidor público indevidamente excluído dos quadros da Administração faz jus, como efeito de eventual reintegração em razão da invalidação do ato, à recomposição integral dos direitos durante o período em que permaneceu afastado, em razão do princípio da restitutio in integrum, operando-se efeito ex tunc, próprio da teoria das invalidades.



Nesse sentido:



EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE - REJEITADA - PENA MÁXIMA DE DEMISSÃO APLICADA AO SERVIDOR - CONDUTA DESIDIOSA - CONDENAÇÃO JUSTIFICADA COM BASE EM APENAS UM ANTECEDENTE FUNCIONAL - DESPROPORCIONALIDADE E FALTA DE RAZOABILIDADE - ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - POSSIBILIDADE - REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR AO CARGO - RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CONDENAÇÃO - CABIMENTO - ART. 85, § 3º, DO CPC - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSOS DESPROVIDOS. É certo que os entes públicos possuem discricionariedade e autonomia para a prática dos atos administrativos, devendo o controle judicial realmente ficar restrito à avaliação da legalidade e da moralidade na prática pública. Não obstante a confirmação da tipicidade da conduta do servidor como sendo desidiosa, houve violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação de sanção máxima, de modo que deve o ato demissional ser tido como nulo e, em decorrência lógica dessa anulação, pertinente a determinação de reintegração do servidor ao cargo, com o recebimento dos vencimentos e vantagens correspondentes ao período de afastamento. Inexistentes razões para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, que ocorre quando há a violação da honra ou imagem de alguém e resulta da ofensa aos direitos de personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem). De acordo com o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC, "§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IVdo § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;". Recursos desprovidos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.047241-3/003, Relator (a): Des.(a) Armando Freire , 1a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2023, publicação da súmula em 10/11/2023)



Assim, o fato da servidora não ter prestado serviços ao Município em razão de ato nulo que o exonerou, não lhe impede de ser ressarcido dos direitos que deixou de usufruir, quando reintegrada aos quadros da Administração, pois que lhe são garantidos todos os vencimentos que deixou de usufruir com vista a restabelecer o status quo ante.

Ante o exposto, o voto é no sentido de MANTER A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO por seus próprios fundamentos.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06