PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001190-33.2023.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: JUVENAL SANTANA ROCHA
Advogado(s):LEONARDO BOTELHO PERRI, ALEXANDRO PORTELA SOARES

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA INJUSTIFICADA EM SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, CONTÍNUO E ADEQUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVIABILIDADE TÉCNICA. LAPSO EXCESSIVO (SUPERIOR A NOVE ANOS) ENTRE A SOLICITAÇÃO E O EFETIVO ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL PRESUMÍVEL (IN RE IPSA), DIANTE DA PRIVACAO INJUSTIFICADA DE SERVIÇO ESSENCIAL QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 6.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS VETORES DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E CARÁTER PEDAGÓGICO, ALINHADO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame 

Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em razão de demora injustificada na ligação nova de energia elétrica em imóvel do consumidor. Sentença que confirmou a tutela antecipada para efetivar a ligação e condenou a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. 

II. Questão em discussão 

A questão em discussão consiste em saber se a demora prolongada e não justificada na efetivação de ligação nova de energia elétrica — serviço público essencial — caracteriza falha na prestação do serviço a ensejar indenização por dano moral e se o valor arbitrado (R$ 6.000,00) observa os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 

III. Razões de decidir 

Serviço público essencial (energia elétrica) sujeita a prestação adequada, eficiente, segura e contínua (CDC, art. 22), sob regime de responsabilidade objetiva do fornecedor e do prestador de serviço público (CF/1988, art. 37, § 6º). 

Normas setoriais da ANEEL (Resolução Normativa nº 1.000/2021) impõem deveres de informação, análise de viabilidade e atendimento em prazos definidos; ausência de comprovação de inviabilidade técnica pela concessionária.

Prova dos autos revela solicitação pendente desde 2015, lapso superior a nove anos, que transcende o mero aborrecimento e viola a continuidade do serviço essencial. 

Quantum de R$ 6.000,00 mantido: valor compatível com precedentes locais, com caráter compensatório e pedagógico, sem gerar enriquecimento indevido, atendendo aos vetores da proporcionalidade e razoabilidade. 

IV. Dispositivo e tese 

Recurso de apelação conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença. Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

Tese de julgamento: “1. A demora injustificada na ligação nova de energia elétrica, serviço público essencial, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral. 2. Mantém-se a indenização fixada em R$ 6.000,00 quando observados os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade e o padrão jurisprudencial do Tribunal.”


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, nos termos do voto do relator. 

 

Presidente 

Des. Cássio Miranda

Relator 

Procurador de Justiça 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001190-33.2023.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: JUVENAL SANTANA ROCHA
Advogado(s): LEONARDO BOTELHO PERRI, ALEXANDRO PORTELA SOARES

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé/BA, nos autos da ação proposta por JUVENAL SANTANA ROCHA, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para para determinar o seguinte:

a) condeno a parte ré na obrigação de proceder a ligação da rede de energia elétrica no imóvel do autor, fornecendo o serviço solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), acumulável até o total de R$ 20.000,00(vinte mil reais).

b) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir da citação”.

 

A ré interpôs apelação, apontando que a demora na ligação da energia elétrica decorreu de irregularidades nas instalações dos apelados, o que impediu a ligação imediata, em respeito às determinações da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Defende a ausência de danos morais à espécie.

 

O autor apresentou contrarrazões no id. 93057864, pedindo o desprovimento do recurso.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001190-33.2023.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: JUVENAL SANTANA ROCHA
Advogado(s): LEONARDO BOTELHO PERRI, ALEXANDRO PORTELA SOARES

 

VOTO

De antemão, observo presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão por que conheço do recurso.

 

No mérito, a sentença deve ser mantida.

 

O serviço de distribuição de energia elétrica é público, essencial e contínuo, impondo-se às concessionárias o dever de prestar serviço adequado, eficiente e seguro, com continuidade.

 

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22, dispõe textualmente:

 

“Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”

 

Tal comando também se harmoniza com a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos causados por seus agentes, independentemente de culpa (teoria do risco administrativo).

 

Normas setoriais (ANEEL – Resolução Normativa nº 1.000/2021) reafirmam o direito de acesso e a obrigação da distribuidora de prestar informações, analisar viabilidade e efetivar a ligação dentro de prazos e procedimentos uniformizados, consolidando os direitos do usuário e os deveres da distribuidora.

 

No caso concreto, a narrativa defensiva não logrou comprovar qualquer inviabilidade técnica impeditiva de atender ao pedido do consumidor. Ao contrário, a própria sentença e as contrarrazões destacam a ausência de prova da COELBA quanto a obstáculo técnico e a longa espera do autor, desde 2015, pela ligação pretendida, como bem destacado pelo Juízo de origem, de modo que a má prestação do serviço deve ser mantida.

 

Em demandas envolvendo fornecimento de energia elétrica, a jurisprudência consolidou entendimento de que a privação indevida ou demora injustificada na instalação/restabelecimento de serviço essencial ultrapassa o mero dissabor, em especial quando excedidos prazos razoáveis/regulatórios.

 

Nesse sentido, a solicitação foi feita há mais de 09 anos, prazo por demais desarrazoado.

 

Repise-se, nos autos, é incontroverso que o consumidor permaneceu longo período aguardando a ligação, o que, à luz da essencialidade do serviço e da responsabilidade objetiva do prestador, impõe a manutenção da condenação moral.

 

O montante de R$ 6.000,00 não se mostra excessivo nem irrisório, atendendo aos vetores da proporcionalidade e razoabilidade, às circunstâncias do caso, ao caráter pedagógico e ao padrão observado pela jurisprudência estadual em hipóteses análogas.

 

Nesse sentido:

 

RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) . DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA . DEMORA INJUSTIFICADA COMPROVADA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado que julgou procedente em parte os pedidos constantes na exordial, conforme abaixo transcrito a sua parte dispositiva: “Do Dispositivo Face ao exposto, extingo o feito COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (ART . 487, I, DO CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE (S), o (s) pedido (s) para: 3.1. Confirmar a antecipação de tutela de evento 19; e 3.2 . CONDENAR a ré ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária com base na Súmula 362 do STJ (do arbitramento).” Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . A parte autora pretende a condenação da acionada em obrigação de fazer consistente em realizar a ligação de energia em seu imóvel bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora na ligação nova de energia elétrica em seu imóvel. Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, no sentido que a demora em estabelecer o serviço de energia elétrica, configura falha na prestação do serviço a ensejar danos morais. Consoante apontado, a compreensão sobre a matéria já estar consolidada neste Colegiado, precedentes nºs 0006155-77.2021 .8.05.0063, 0000117-95.2021 .8.05.0274, 0003470-76.2020 .8.05.0146 e 0120834-19.2020 .8.05.0001. Assim, tenho pela verossimilhança das alegações autorais, de modo que a demora na ligação de um serviço, que é essencial a vida, ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, estando configurado o dano moral . No que tange o arbitramento do dano, deve-se obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições da ré em suportar o encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza. Da mesma forma, a fixação do montante indenizatório deve guardar uma equivalência entre as situações que tragam semelhante colorido fático. As variações nos valores das indenizações existem conforme as circunstâncias fáticas que envolvam o evento. Desse modo, e constatado que a sentença observou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser confirmada . Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ para manter a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação . BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora

(TJ-BA - RI: 00025767920218050271 VALENCA, Relator.: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/05/2023)

 

Diante desse quadro, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença combatida.

 

Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários devidos para 12% sobre o valor da condenação.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

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