PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFORMIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA CONTRATUAL. LEGALIDADE. IOF. COBRANÇA CONFORME LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PRECEDENTES VINCULANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001604-39.2022.8.05.0076 em que figuram como apelante WANDERLEI DIAS DOS REIS e como apelada SOCINAL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001604-39.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WANDERLEI DIAS DOS REIS
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por WANDERLEI DIAS DOS REIS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios que, nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo pessoal proposta em face de SOCINAL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando que houve cobrança indevida do IOF com base no valor bruto da operação e não sobre o valor efetivamente disponibilizado. Alega que a capitalização de juros ocorreu de forma dissimulada, sem a devida informação prévia, violando o dever de transparência e os direitos do consumidor, bem como a ausência de indicação da taxa diária de juros e a adoção da Tabela Price revelam a abusividade do contrato. Ao final, requer a reforma da sentença para o acolhimento integral dos pedidos autorais. Devidamente intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001604-39.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WANDERLEI DIAS DOS REIS
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo, apelante beneficiária da justiça gratuita, preparo dispensado. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. DO MÉRITO RECURSAL 2.2. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A controvérsia posta nos autos refere-se à pretensão de revisão de cláusulas contratuais bancárias, sob o fundamento de violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da alegação de que os encargos financeiros impostos pela instituição ré seriam excessivamente onerosos, desproporcionais e superiores aos limites legais e às médias de mercado, comprometendo o equilíbrio contratual e colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º estabeleceu como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Na hipótese em discussão, restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial, sendo flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação à demandada. A doutrina e a jurisprudência têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2°, do CDC: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...". Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça orienta na Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." É importante salientar que o art. 1º do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro vem sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a termo definitivo. Este Tribunal, em precedentes anteriores, adotava o entendimento favorável aos argumentos das partes autoras quanto ao pedido de limitação da taxa de juros, considerando que percentuais superiores a 12% ao ano representariam encargo excessivo. Isso porque se defendia que o art. 192, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, não significava que os juros pudessem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto à razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária, pois isso representaria verdadeira legalização da agiotagem. A taxação dos juros deve ser em patamar compatível com o atual panorama econômico do país, caracterizando-se como medida socioeconômica. A revogação da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual muito superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. Verifica-se que a norma constitucional revogada proclamava: Art. 192, § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. A doutrina sustentava a aplicabilidade imediata do dispositivo, considerando tratar-se de norma autônoma, com eficácia plena e aplicabilidade imediata, conforme defendido na doutrina especializada. Contudo, o STF, através da Súmula 596, já decidiu pela não incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Por outro lado, restou superada a discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, com a edição da Súmula Vinculante nº 07 do STF: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." O STJ, na mesma linha, pacificou a discussão quando decidiu que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC, editando a Súmula 382, orientando que a pactuação de taxa acima de 12%, por si só, não indica abusividade. Sustenta que é necessário, para caracterizar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato, demonstrar-se discrepância em relação à taxa média do mercado. Nesta linha de entendimento, o TJ-BA editou o Enunciado 13: "A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim." Portanto, não resta alternativa senão seguir a orientação majoritária dos Tribunais Superiores. No caso ora em discussão, verifica-se que a taxa média de juros remuneratórios para contrato de empréstimo consignado, colhida no site do Banco Central do Brasil à época da celebração do negócio jurídico (agosto de 2022), código 20747 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado total, era de 1,88% a.m. e 25,07% a.a. O contrato acostado pela parte apelada demonstra que a taxa aplicada foi de 1,74% a.m. e 23% a.a., encontrando-se, portanto, em conformidade com a taxa média do mercado estabelecida pelo BACEN. Assim, não se verifica desequilíbrio contratual, pois o valor contratado condiz com a taxa média de mercado determinada pelo BACEN, não restando demonstrada qualquer ilegalidade nas taxas de juros cobradas pela empresa ré. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a parte autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfazem interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. No mesmo sentido, cumpre transcrever o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015851-90.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: FERNANDO DE SOUZA BRANDAO Advogado (s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S .A. Advogado (s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR CELEBRADO EM 31/12/2020 JUNTADO PELA RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. MATÉRIAS TRAZIDAS NAS RAZÕES DO RECURSO QUE FORAM ABORDADAS NA SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% (DOZE POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE. JUROS INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PREVISÃO EXPRESSA. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 1% EM CONFORMIDADE COM O VERBETE DE Nº 379 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos está Apelação Cível nos autos de nº 8015851-90.2021.8.05.0001, que tem como apelante FERNANDO DE SOUZA BRANDÃO e apelado BANCO VOLKSWAGEN S.A., ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Sala das Sessões, de de 2022. Des. Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80158519020218050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/04/2022) O apelante sustenta a ocorrência de capitalização de juros sem a devida informação clara sobre a periodicidade, alegando violação aos artigos 6º, III, 46 e 52, II, do CDC, bem como ausência de previsão expressa no contrato. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é admitida a capitalização de juros em contratos bancários, desde que expressamente pactuada (Súmula 121 do STJ: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, salvo nos casos previstos em lei"). A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 autoriza as instituições financeiras a capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após sua vigência, conforme dispõe seu art. 5º: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." Ademais, conforme entendimento consolidado do STJ, não há ilegalidade na capitalização quando há previsão expressa no instrumento contratual (REsp n. 973.827/RS; REsp n. 1.388.972/SC). No caso concreto, verifica-se que o contrato prevê expressamente os juros e sua forma de incidência, especificando claramente as taxas efetivas mensais e anuais, permitindo ao consumidor a compreensão dos encargos pactuados, conforme permitido pela legislação vigente. Quanto à alegação de falta de informação adequada, observa-se que o instrumento contratual discrimina adequadamente as condições, não se caracterizando violação ao dever de informação ou abusividade. Quanto à cobrança do IOF, sustenta o apelante que teria incidido sobre o valor total da operação e não sobre o montante líquido liberado ao contratante, configurando cobrança indevida. Tal alegação não encontra respaldo técnico-jurídico nem amparo na legislação vigente. O IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários) é tributo de competência da União, previsto no art. 153, inciso V, da Constituição Federal, cuja regulamentação encontra-se disciplinada no Código Tributário Nacional, especificamente nos artigos 63 a 67, bem como no Decreto nº 6.306/2007. Conforme dispõe o art. 64 do CTN, a base de cálculo do IOF é o montante da obrigação, ou seja, o valor total da operação de crédito contratada. Não há, na legislação tributária pátria, qualquer previsão de que a incidência do IOF deva ocorrer sobre "montante líquido liberado", como equivocadamente sustenta o apelante. A alegação de que o percentual deveria recair sobre valor diverso do estabelecido em lei configura interpretação particular e desprovida de fundamentação legal, uma vez que a base de cálculo do tributo é inequivocamente definida pela legislação específica. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS - Temas 620 e 621), pacificou o entendimento de que "é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". No caso dos autos, não há demonstração de que a cobrança do IOF tenha sido realizada em desconformidade com a legislação tributária aplicável ou com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência superior. A alegação genérica de "cobrança indevida" sem a demonstração concreta de violação aos critérios legais estabelecidos não prospera. Assim, não há falar em ilegalidade na cobrança do IOF ou devolução dos valores cobrados a este título. Desta forma, não se verifica abusividade nas cláusulas contratuais questionadas, estando estas em consonância com a legislação vigente e os precedentes dos tribunais superiores. As condições pactuadas encontram-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos, não caracterizando onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada ao consumidor. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001604-39.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WANDERLEI DIAS DOS REIS
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
VOTO