PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000668-17.2019.8.05.0206
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREMILDA GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): ANDRIGO AFONSO DE CARVALHO
APELADO: DAMIAO FERREIRA DE JESUS
Advogado(s):LUANDSON MARQUES RAMOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela autora visando à majoração da indenização arbitrada por vício na prestação de serviço contratado junto ao réu para construção de imóvel. Alega-se que a obra foi executada com materiais inferiores aos pactuados e sem os acabamentos necessários. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade civil do réu e fixou indenização por perdas e danos, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais, além de arbitrar honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para responsabilização objetiva do réu por vício na prestação de serviço; (ii) definir se é devida indenização por danos morais em razão da má execução da obra; (iii) avaliar a possibilidade de majoração do valor da indenização por danos materiais e dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Configura-se relação de consumo entre as partes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 12, 14 e 20 do CDC, bastando a demonstração do vício e do nexo causal para ensejar a responsabilização do fornecedor.

4. Restou comprovada nos autos a existência de vício na obra contratada, não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.

5. O valor inicialmente fixado a título de perdas e danos revela-se compatível com o prejuízo material efetivamente demonstrado, não havendo comprovação de que a quantia pleiteada (R$ 40.000,00) refletiria a real extensão do dano.

6. É cabível o reconhecimento de dano moral in re ipsa em razão da falha grave na prestação do serviço, extrapolando o mero aborrecimento, diante da frustração do legítimo interesse do consumidor de obter um imóvel em condições adequadas de habitação.

7. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando os parâmetros doutrinários e jurisprudenciais aplicáveis.

8. Os honorários advocatícios devem ser majorados, em grau recursal, para 15% sobre o valor da condenação, em razão da atuação adicional do patrono da parte vencedora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor nos contratos de empreitada com consumidor final, sendo suficiente a demonstração do vício e do nexo causal.

2. A falha grave na execução de obra que compromete a destinação econômica do bem enseja reparação por dano moral, independentemente da prova de prejuízo extrapatrimonial concreto.

3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, considerando a extensão do dano e as circunstâncias do caso.

 

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000668-17.2019.8.05.0206, em que figuram como apelante CREMILDA GONCALVES DA SILVA e como apelada DAMIAO FERREIRA DE JESUS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000668-17.2019.8.05.0206
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREMILDA GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): ANDRIGO AFONSO DE CARVALHO
APELADO: DAMIAO FERREIRA DE JESUS
Advogado(s): LUANDSON MARQUES RAMOS

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por Cremilda Gonçalves da Silva, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Queimadas/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de Damião Ferreira de Jesus, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e improcedente o pedido contraposto, condenando a parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão da parcial procedência dos pedidos, declarou a sucumbência recíproca das partes, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, distribuídos e compensados na medida da sucumbência de cada parte.

Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de perdas e danos é ínfimo diante dos prejuízos comprovados nos autos, alegando gastos superiores a R$ 30.000,00 e estimados em até R$ 70.000,00 para reparação e conclusão da obra. Argumenta, ainda, que o magistrado deixou de apreciar o pedido de indenização por danos morais, apesar de considerar incontroverso o abalo emocional decorrente das falhas na prestação do serviço. Requer a majoração da indenização por danos materiais para, no mínimo, R$ 40.000,00, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00.

Contrarrazões não apresentadas (Id 93130440).

A apelante acostou aos autos recolhimento do preparo recursal em dobro (Id 94447283).

Sendo o que importava relatar, incluo o feito em pauta para julgamento, facultada sustentação oral.

 



Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000668-17.2019.8.05.0206
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREMILDA GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): ANDRIGO AFONSO DE CARVALHO
APELADO: DAMIAO FERREIRA DE JESUS
Advogado(s): LUANDSON MARQUES RAMOS

 

VOTO

 

Constatada a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conhece-se o apelo.

Cuida-se de controvérsia acerca da responsabilidade civil do réu/apelado, decorrente de defeito apresentado em obra realizada. 

Ao que se colhe dos autos, a autora firmou com o acionado contrato de empreitada, tendo por objeto a construção de imóvel.

O cerne da insurgência do autor se dá porque, conforme alega, houve má execução do serviço, sem os acabamentos necessários e com materiais inferiores ao acordado.

Neste contexto, não se olvida que se trata de responsabilidade civil objetiva da parte ré, nos moldes do que dispõe os artigos 12, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, bastando para a responsabilização a demonstração do dano e do nexo causal entre ele e a conduta atribuível ao fornecedor e/ou fabricante, in verbis:

“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhe diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha.

I - a reexecução dos serviços sem custo adicional e quando cabível; II a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 

III abatimento proporcional do preço.

Na ação sub examine, restou evidenciada a existência de vício na prestação de serviço, não sanado pelo demandado.

Os defeitos, assim como os vícios, constituem imperfeições do produto ou do serviço, porém diferem quanto aos consectários para o consumidor. Enquanto os defeitos repercutem diretamente sobre a pessoa do consumidor, afetando a sua saúde, integridade física ou segurança, os vícios comprometem a destinação do valor do bem, provocando lesão patrimonial.

O prejuízo do vício do serviço está relacionado a uma anormalidade que não coloca em risco o consumidor, mas que afeta a funcionalidade do produto ou serviço. Considerando que o vício do serviço não foi sanado, surgiu para o consumidor o direito de exigir do responsável o cumprimento das alternativas estabelecidas em lei.

Na fase de instrução processual, o magistrado de origem determinou, a realização de audiência de instrução, a fim de averiguar a existência ou não de defeitos na obra, além de quantificar eventuais danos. 

Nesse contexto, a par das provas constantes nos autos, verifica-se que o réu/apelante não fez prova dos fatos impeditivos ou extintivos da pretensão autoral. 

A apelante pede que o valor arbitrado a título de indenização seja majorado para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

O dever de reparar somente será configurado pela existência inequívoca de dano efetivo experimentado pela vítima. Não há que se falar em ressarcimento ou reparação sem a ocorrência de um dano, sob pena de enriquecimento ilícito ou sem causa, fato censurado pelo ordenamento jurídico (ANDRADE, Ronaldo Alves de. Dano moral à pessoa e sua valoração . São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000. p. 15.).

É regra basilar de nosso sistema jurídico o dever de indenizar condicionado à existência de um dano efetivo, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil.

O apelado não se insurgiu quanto à condenação a título de perdas e danos. A indenização, por outro lado, refere-se ao prejuízo suportado pela apelante em virtude de defeito apresentado em obra realizada.

O ônus de provar a extensão do dano pertence à apelante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. O apelado deve provar apenas a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, os termos do art. 373, II, do CPC. 

A doutrina ensina que o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em posição desvantajosa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da parte.

A apelante não demonstrou como o valor apontado traduz o efetivo prejuízo sofrido em decorrência dos fatos narrados. A quantia fixada pela sentença, que não foi impugnada pelo apelado, mostra-se compatível com as perdas experimentadas pela apelante. 

Nesse sentido:

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Apelação Cível nº 0002972-31.2020.8 .17.2640 NPU: 0002972-31.2020.8 .17.2640 Apelante (s): COOPERATIVA ODONTOLOGICA DE GARANHUNS E AGRESTE MERIDIONAL e TIM CELULAR S.A Apelado (a)(s): COOPERATIVA ODONTOLOGICA DE GARANHUNS E AGRESTE MERIDIONAL e TIM CELULAR S.A Juízo de Origem: 3ª Vara Cível da comarca de Garanhuns/PE . Relator.: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA . INCIDÊNCIA DO CDC. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. SUSPENSÕES E CANCELAMENTO INDEVIDOS . CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. IMPACTO MANIFESTO NA ATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA. DIVERSAS RECLAMAÇÕES DE CLIENTES . CONSEQUÊNCIAS JUNTO À ANS. HONRA OBJETIVA. IMAGEM. VIOLAÇÃO . DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA. PECULIARIDADES . QUANTUM. MAJORAÇÃO. PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA . ÔNUS. NÃO DESINCUMBÊNCIA. DANO HIPOTÉTICO. IMPOSSIBILIDADE . COBRANÇA PARCIALMENTE INDEVIDA. REPETIÇÃO DO EXCESSO. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO. FALTA DEMONSTRAÇÃO . ACOLHIMENTO INVIÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. 1 . Conforme jurisprudência do STJ, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Com efeito, conforme o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC, o juiz indefere produção de prova testemunhal, a qual se revela desnecessária ao deslinde do feito, notadamente diante da suficiência documental existente nos autos. 2 . Incide o Código de Defesa do Consumidor, caracterizando relação de consumo, nas hipóteses em que pessoa jurídica, contratante de serviços de telefonia junta à operadora de telecomunicação, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade econômica e informacional perante à prestadora do serviço. 3. A violação aos direitos de personalidade da pessoa jurídica é uma circunstância possível no ordenamento jurídico, na medida em que titular de direitos e obrigações. Nesse sentido, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme enunciado de Súmula n . 227 do STJ, devendo haver comprovação da violação ao aspecto da personalidade, dada sua honra objetiva. 4. A suspensão e o cancelamento unilaterais e indevidos de serviço de telefonia, contratado por empresa prestadora de serviços de saúde odontológica, aliados às consequências do ato, têm o condão de causar dano moral indenizável à pessoa jurídica. 5 . No que tange à fixação do quantum indenizatório, o valor da reparação deverá ser definido de forma não só a reparar o dano sofrido, mas, também, a impor ao ofensor uma sanção que o leve a rever seu comportamento com vistas a evitar a repetição do ilícito. 6. Revelando-se o valor fixado a título de indenização de danos morais insuficiente para reparação dos danos ocasionados, considerando as circunstâncias e consequências do ato ilícito, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, é devida a majoração. 7 . Hipótese na qual as diversas diligências da empresa consumidora para tentar demonstrar a ausência de débitos e reativar os serviços de telefonia; o manifesto impacto em suas atividades empresariais ordinárias, as suspensões e o cancelamento das 21 (vinte e uma) linhas telefônicas; as diversas reclamações dos clientes da empresa junto à ANS; as notificações desta agência e a respectiva multa por ela aplicada; o tempo de aproximadamente 22 (vinte e dois) dias sem os serviços até a contratação junto a outra operadora; assim como o porte da causadora do dano justificam a majoração da quantia de reparação arbitrada na origem (R$ 25.000,00) para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 8 . A expressão perdas e danos prevista nos artigos 402 e 403 do CC designa um binômio de reparação material: os lucros cessantes e os danos emergentes. Entende-se, por aqueles, o quantum material que a parte razoavelmente deixou de ganhar, ao passo que, por estes, a concreta redução ou perda patrimonial do ativo do credor. 9. O ressarcimento daquilo que se perdeu ou se deixou razoavelmente de ganhar requer a comprovação, ainda que mínima, não se admitindo indenização de dano eventual ou hipotético pelas perdas dos números das linhas telefônicas . 10. A pretensão de repetição do valor que se pagou a maior (cobrança indevida), nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, demanda, assim como a quantificação do excesso, nos moldes do art. 324, caput, do CPC, a demonstração da quantia paga em exorbitância . 11. Nos moldes do § 11 do art. 85 do CPC, a sucumbência recíproca, por si só, não impede a majoração em sede recursal dos honorários advocatícios, consoante entendimento do STJ. Majoração realizada . 12. Provimento parcial do recurso da autora. Improvimento do Recurso da Ré. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n . 0002972-31.2020.8.17 .2640, em que figuram as partes acima qualificadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso da ré e dar parcial provimento ao recurso da autora, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Des. José Viana Ulisses Filho Relator 04 (TJ-PE - AC: 00029723120208172640, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 20/12/2022, Gabinete do Des . José Viana Ulisses Filho)

Ação anulatória. Escritura de compra e venda. Transferência de imóvel de empresa pertencente ao cônjuge da autora sem anuência dela. Dissimulação de doação, que no caso resulta ineficaz pelo desrespeito à meação . Pretensão de retorno do imóvel ao patrimônio comum. Impossibilidade. Bem alienado a terceiros de boa-fé. Art . 167, § 2º, do CPC. Indenização por perdas e danos. Majoração incabível. Arbitramento judicial mantido . Honorários advocatícios. Valor da causa elevado. Apreciação equitativa. Inadmissibilidade . Tema 1076 do STJ. Fixação em percentual sobre o valor da causa. Art. 85, § 2º, do CPC . Pluralidade de vencedores. Verba global, cabendo proporcional rateio entre os litisconsortes. Recurso da autora desprovido, provido os dos corréus. (TJ-SP - Apelação Cível: 01994241020068260100 São Paulo, Relator.: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 19/11/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024)

Mantenho a sentença quanto ao ponto.

No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, cuida-se de fato do serviço causador de dano moral in re ipsa, evidenciando-se a sua conduta abusiva, ultrapassando a configuração de mero aborrecimento.

Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a responsabilidade do agente decorre da comprovação do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação do dano em si. Mas esse entendimento não diz respeito a qualquer ato ilícito, esse ato tem que ser objetivamente capaz de acarretar lesão aos direitos juridicamente protegidos.

Ou seja, para se presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, esse fato tem que ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência.

Efetivamente, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pela autora, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade tem-se que o importe da condenação em indenização por danos morais deve ser fixada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36).

Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:

O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.

Observa-se que para a fixação da indenização, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo este elemento de suma importância ante a ausência de critério legal para tanto. Essa equidade de indenizar deve ser obtida com o encontro de um valor pecuniário que não seja irrisório e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação que possa conduzir ao enriquecimento ilícito de uma das partes.

Neste sentido é a orientação doutrinária, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Nesse passo, resta adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA.

Por fim, sobre honorários sucumbenciais. É que, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que:

Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

[...]

§8º: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§8º-A: Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.  

[...]

§11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o valor da condenação ou proveito econômico obtido, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a procedência parcial dos pleitos da recorrente e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e sucumbência recíproca, majora-se os honorários devidos ao patrono da autora para 15% sobre o valor da condenação, devendo a parte ré arcar integralmente com as custas processuais. 

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação retro.

Publique-se. Intime-se.



Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator