PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100870-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FERNANDO ALMEIDA COSTA JUNIOR
Advogado(s):RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL Nº 01/2014 DO TJBA. APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO NO CARGO TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA DO TJBA PARA INTEGRAR O CADASTRO DE RESERVA. CLASSIFICAÇÃO 40º. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ILEGAL E ARBITRÁRIA DOS INTEGRANTES DA LISTA DE APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DIRETAS. DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE VACÂNCIAS NO CARGO ALMEJADO EM NÚMERO SUFICIENTE À NOMEAÇÃO DO REQUERENTE. MS 8014959-58.2019.8.05.000O DO TRIBUNAL PLENO. NÃO VIOLAÇÃO À TESE FIXADA PELO PRETÓRIO EXCELSO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS RE 837311/PI E RE 589.099/MS. DISTINGUISHING. CONJUNTURA DO PRIMEIRO GRAU DA JUSTIÇA ESTADUAL BAIANA. NECESSIDADE DE SERVIDORES. NÃO SUSCITADA A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PRÁTICO ÀS NOMEAÇÕES. ARBITRARIEDADE ILEGAL NO DESPREZO DA LISTA DE RESERVA PROVENIENTE DE CONCURSO REGULARMENTE REALIZADO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM POSIÇÕES POSTERIORES JÁ NOMEADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. ART. 85, §11 DO CPC/2015. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 8100870-64.2021.8.05.0001, na qual figura como Apelante o Estado da Bahia e como Apelada Fernando Almeida Costa Junior.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do relator.

 

Sala de Sessões,  em  de 2022.

 

 

Presidente

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto do 2º Grau/Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 6 de Dezembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100870-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FERNANDO ALMEIDA COSTA JUNIOR
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença registrada no id. 34737408 proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que julgou procedente a ação que determinou a nomeação do autor no cargo de técnico judiciário, área administrativa, nos quadros de servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

O Estado da Bahia, recorrente, pretende a reforma integral da sentença, aduzindo que a decisão vergastada ofende os temas 683 e 784 de repercussão geral, já decididos pelo Supremo Tribunal Federal.

A parte apelada apresentou contrarrazões, onde pugnou pelo desprovimento do apelo, indicando que há precedente da corte de Justiça baiana pacificando o tema.

Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me, por sorteio, a função de relator.

É o relatório. Peço pauta. 

Salvador, 30 de setembro de 2022

 

 

Gustavo Silva Pequeno

 Juiz Substituto do 2º Grau/Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100870-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FERNANDO ALMEIDA COSTA JUNIOR
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO

 

VOTO

 

Devidamente examinados, verifico que o apelante observou os pressupostos de admissibilidade de apelo, motivo pelo qual conheço do recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedente a ação que determinou a imediata nomeação da autora no cargo de técnico judiciário, área administrativa, nos quadros de servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

O Estado da Bahia, recorrente, pretende a reforma integral da sentença, aduzindo que a decisão vergastada ofende os temas 683 e 784 de repercussão geral, já decididos pelo Supremo Tribunal Federal.

Volvendo às razões recursais, verifica-se que a alegação de violação à tese vinculante firmada pelo STF no tema de repercussão geral nº 683 não merece prosperar.

Com efeito, no julgamento do leading case do tema mencionado (RE 766304), o Pretório Excelso ainda não fixou a tese de repercussão geral, já que, na última audiência realizada, pediu vista o Ministro Edson Fachin.

Assim, quanto à prescrição, é notório que, durante o prazo de validade do certame, a Administração Pública pode escolher o melhor momento de realizar as nomeações dos aprovados em concurso público. A exigibilidade da pretensão surge apenas após o decurso desse período, a partir de quando terá início o prazo prescricional, como ocorre com qualquer outra pretensão relacionada a lesão a direito.

No tocante ao tema 784 de Repercussão geral, a distinção entre o caso concreto e os precedentes vinculantes paradigmas é clara e a sua demonstração já foi realizada no Acórdão precedente do MS  8000783-45.2017.8.05.0000, julgado por este Egrégio Tribunal, cabendo o transporte da ratio decidendi daquela decisão ao caso em análise.

Em breve síntese, entendeu o Colegiado deste Órgão Plenário, por maioria, que aposentadorias e exonerações nos cargos de servidores do TJBA, para o caso específico do concurso com Edital nº 01/2014, representam número de vagas que deve ser contabilizado para a constatação do direito à nomeação dos candidatos aprovados que compõem a lista de reserva.

Sobre o distinguishing, o precedente paradigma (Recurso Extraordinário nº 837.311/PI) concluiu, em linhas gerais, que o surgimento de novas vagas após o concurso não gera automaticamente no direito líquido e certo à nomeação dos candidatos integrantes da lista de reserva. Vejamos:

 

“o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima” (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)

 

Ocorre que o caso em apreço possui peculiaridades distintivas. A primeira delas é que o Edital do certame reserva o total de vagas que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso aos candidatos aprovados no certame, conforme item 7.1.1 do instrumento editalício.

O segundo ponto que merece relevo é que o preenchimento de cargos vagos em razão de aposentadorias e exonerações não implicaria em ônus orçamentário à Administração Pública, de modo que resta fragilizado o argumento de possível mácula ao mérito administrativo.

Sobre o tema, concluiu-se que não se pode reservar à conveniência e oportunidade da administração a utilização de cadastro de reserva no contexto onde há comprovação de vagas, inexistência de peso no orçamento e notória e incontestável necessidade de servidores no primeiro grau do Judiciário Baiano.

As circunstâncias demonstram que não se trata de mérito administrativo, mas de arbitrariedade e omissão ilegal, o que autoriza a atuação e intervenção do Poder Judiciário para fins de preservar a ordem jurídica.

Nessa esteira, transcrevo excertos elucidativos do Acórdão proferido no MS  8000783-45.2017.8.05.0000:

 

“Conforme já decidido por este plenário apesar do entendimento do STF no RE 837.311, de que o surgimento de novas vagas durante a validade do concurso não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos, na situação do Tribunal de Justiça da Bahia há defasagem de mais de 10.000 servidores, sendo irrazoável se afirmar que a vacância oriunda de aposentadorias/exonerações não indica uma caracterização direta da necessidade de seu preenchimento pela Administração Judiciária Estadual. (…) Ficou decidido que a abertura de vaga, no âmbito deste Tribunal de Justiça, decorrente de concessão de aposentadorias, acarreta a manifesta necessidade de seu provimento por candidato aprovado em cadastro reserva, mesmo porque é para este exato fim que a Administração Pública estipula a formação de tal acervo de classificados. (…) Nessa esteira, pontuou-se que não se trata, portanto, da criação de um novo cargo, que demandaria a elevação da despesa.”

 

Transcrevo, ainda, a jurisprudência que foi trazida à colação para ilustrar o entendimento do STJ:

 

“O STJ entende que o Administrador deve apresentar os motivos que excepcionam a não contratação dos aprovados em concurso público, ainda que em cadastro reserva, diante do surgimento de vagas no período de validade do certame. Segundo a Corte Superior, para fins de controle de legalidade, o gestor público não pode simplesmente alegar que o concursando aprovado e classificado dentro do cadastro de reserva não possui direito líquido e certo à nomeação, se houve a abertura de vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou de vacâncias. A exceção será justa apenas se alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, conforme prevê o art. 22, parágrafo único, IV, da LC nº 101/2000. (STJ, ROMS 201200829442, Mauro Campbell Carques, Segunda Turma)”

Da mesma forma como o caso mencionado, a autoridade impetrada não apresentou qualquer motivação fática e real, no sentido de existirem razões a obstaculizar a nomeação de novos servidores (classificados em cadastro reserva) nas vagas oriundas de atos de aposentadorias e exonerações. 

Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento paradigma, acima citado, não trata faticamente acerca de vacância sobrevinda de atos de aposentadorias e exonerações de servidores públicos, mas se atém a caso de preterição decorrente do provimento de novas vagas com candidatos aprovados em novo certame, enquanto vigente o anterior.

Em contrapartida, a jurisprudência pátria, encabeçada pelo Superior Tribunal de Justiça, entende ser hipótese de preterição o não preenchimento das vagas resultantes de aposentadoria por candidatos classificados em certame público.

Vale conferir:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE DA CGU, ÁREA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO APROVADO NO CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ORDEM DENEGADA, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. É firme o entendimento do STJ de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo Edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei e, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 37.559/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2016. 2. In casu, para se reconhecer o direito subjetivo dos impetrantes à nomeação no cargo público, cabia-lhes provar, no tocante às vagas remanescentes, (i) que candidatos melhor classificados não teriam interesse ou condições de ocupar o cargo; (ii) que ocorrera preterição ou violação da ordem de classificação dos candidatos nomeados ou a contratação de outras pessoas de outras pessoas, precariamente, para estas mesmas vagas, ainda na vigência do concurso público; (iii) a abertura de novo certame, ainda na vigência do anterior. Todas essas hipóteses, em tese, levariam à procedência do pedido, o que, contudo, não é o caso dos autos. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, os candidatos aprovados em concurso que não se classificam dentro do número de vagas previsto no edital têm mera expectativa de direito à nomeação, expectativa que só se converte em direito líquido certo, se ocorrente qualquer das hipóteses apontadas no item 2, ou se forem abertas vagas novas no prazo de validade do certame, bem como se surgir a abertura de lugar preenchível no quadro, decorrente, por exemplo, de aposentadorias, exonerações, demissões, óbitos ou outros eventos. 4. Registre-se que a figura da pretensão de candidato concursado e aprovado pode assumir diversas faces por apresentar-se por meio de diversos estratagemas. A única forma de preterição não é a convocação à nomeação de quem fora classificado em posição inferior à do impetrante, embora esta seja a sua forma mais comum. Também é preterição, por exemplo, a requisição de servidores de outros órgãos para preencher as vagas licitadas, a contratação temporária de pessoas, a atribuição das funções dos cargos submetidos a concurso a outrem, como estagiários, terceirizados, etc. A preservação do direito subjetivo dos concursados é tarefa que cabe ao Poder Judiciário cumprir, de modo que se combatam as muitas formas de magoar o direito subjetivo das partes. 5. Ordem denegada. (STJ, MS 21.014/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 10/12/2018) 

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL DE CHANCELARIA DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. CANDIDATOS APROVADOS PARA CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ORDEM DENEGADA, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL, RESSALVADAS AS VIAS ORDINÁRIAS. 1. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados dentro do limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. Contudo, em relação aos candidatos classificados nas vagas remanescentes, o Poder Público pode se utilizar do juízo de conveniência e oportunidade. 2. In casu, para reconhecer o direito subjetivo dos impetrantes à nomeação no cargo público, cabia-lhes provar, no tocante às vagas remanescentes, que: o(s) candidato(s) melhores classificados não teriam interesse ou condições de ocupar o cargo; ou (b) preterição ou violação da ordem de classificação dos candidatos nomeados, através da contratação de outra(s) pessoa(s), também precariamente, para esta(s) vaga(s), ainda na vigência do concurso público; ou (c) a abertura de novo certame ainda na vigência do anterior. Todas essas hipóteses, em tese, levariam à procedência do feito, o que, contudo, não é o caso dos autos. Ocorre que os documentos carreados aos autos não são capazes de comprovar quaisquer destas hipóteses. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, os candidatos aprovados em concurso que não se classificaram dentro do número de vagas previsto no edital têm mera expectativa de direito à nomeação, expectativa essa que se converte em direito subjetivo líquido certo, se ocorrente qualquer das hipóteses apontadas no item 2, ou se forem abertas vagas novas no prazo de validade do certame, bem como se surgir a abertura de lugar preenchível no quadro, decorrente, por exemplo, de aposentadorias, exonerações, demissões, óbitos ou outros eventos. 4. Ordem denegada. (STJ, MS 20.351/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 18/10/2017) 

 

No mesmo sentido, julgam os Tribunais de Justiça do país:

 

MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CADASTRO RESERVA. SURGIMENTO DE VAGAS. APOSENTADORIA. PRECEDENTE DO STJ. 1. Consoante a recente jurisprudência do STJ, "seja por criação legal, seja por vacância decorrente de fato do servidor (aposentadoria, demissão, exoneração), o surgimento de vagas no decorrer do prazo de validade do concurso gera para o candidato aprovado em cadastro reserva o direito de ser convocado para provê-las. Ademais, inexiste hipótese de ocorrência de situação necessária, superveniente, imprevisível e grave, declinada expressa e motivadamente pela Administração Pública. 2. Segurança concedida. (TJ-AM 40037361420168040000 AM 4003736-14.2016.8.04.0000, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 13/06/2017, Câmaras Reunidas)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENGENHEIRO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. A aprovação do candidato dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento (STJ, Min. Mauro Campbell Marques). (TJ-SC - AI: 40081430820168240000 Brusque 4008143-08.2016.8.24.0000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 15/05/2018, Primeira Câmara de Direito Público)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL PARA CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIRO. ALEGAÇÕES RECURSAIS DA AUTORIDADE COATORA DE FECHAMENTO DA UNIDADE DE SAÚDE, DE EXTINÇÃO DO CARGO VAGO E DE INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA PARA CONTRATAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES NÃO DEDUZIDAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NOS PONTOS. CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS. VACÂNCIA DE CARGO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, ANTE O PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE SERVIDORA. ÚNICA ENFERMEIRA DO MUNICÍPIO EM LICENÇA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ELEMENTOS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE NOVO SERVIDOR PARA A FUNÇÃO. VAGA QUE NÃO FOI EXTINTA E AINDA NÃO OCUPADA POR OUTRO SERVIDOR. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 784). SENTENÇA MANTIDA. "A aprovação do candidato dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento" (TJ-SC - AC: 03020204020178240004 Araranguá 0302020-40.2017.8.24.0004, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 26/07/2018, Quarta Câmara de Direito Público)

 

E também esta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Hipótese em que o impetrante, classificado em primeiro lugar em concurso para criação de cadastro de reserva para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), alega ter direito liquido e certo à nomeação em virtude de surgimento de vaga decorrente da exoneração de servidor, com declaração da vacância do cargo mediante Decreto n. 15.851/2014 e vagas criadas pela Lei Municipal n. 1.482/2007. 2. In casu, aplica-se o entendimetno do STJ no sentido de que a aprovação do candidato dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgirem novas vagas, seja em virtude da criação de novos cargos mediante lei; seja em razão de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. 3. Desse modo, se na vigência do concurso restou demonstrada abertura de vaga pela Administração, a expectativa de direito do impetrante convola-se em direito subjetivo à nomeação para o cargo. 4. Sentença que merece ser reformada. Segurança concedida. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05030139320178050274, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018)”

 

Cabe destacar ainda as relevantes ponderações do voto transcrito sobre a conjuntura em que se encontra o Primeiro Grau do Judiciário Baiano:

 

“Mais uma vez, sem embargo do entendimento do Supremo Tribunal Federal, entende-se que o caso do Tribunal do Estado da Bahia apresenta clara distinção em relação ao precedente do STF sobre o tema. Isso porque não se atende ao interesse da coletividade o provimento dos cargos vagos apenas em futuro distante, quando não é novidade que a situação desta Corte, especialmente no que diz respeito ao Primeiro Grau, encontra-se caótica, sem servidores e com Juízes desequipados da devida força de trabalho, em contraposição ao aumento da quantidade de processos inaugurados e em curso, resultando sempre em relatórios negativos na análise do Conselho Nacional de Justiça.”

 

Por fim, renovo a transcrição da ementa de precedente que representa o atual entendimento do Superior Tribuna de Justiça e que resume de forma precisa a exceção em que se encaixa a hipótese deste mandamus:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE DA CGU, ÁREA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO APROVADO NO CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ORDEM DENEGADA, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. É firme o entendimento do STJ de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo Edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei e, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 37.559/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2016. 2. In casu, para se reconhecer o direito subjetivo dos impetrantes à nomeação no cargo público, cabia-lhes provar, no tocante às vagas remanescentes, (i) que candidatos melhor classificados não teriam interesse ou condições de ocupar o cargo; (ii) que ocorrera preterição ou violação da ordem de classificação dos candidatos nomeados ou a contratação de outras pessoas de outras pessoas, precariamente, para estas mesmas vagas, ainda na vigência do concurso público; (iii) a abertura de novo certame, ainda na vigência do anterior. Todas essas hipóteses, em tese, levariam à procedência do pedido, o que, contudo, não é o caso dos autos. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, os candidatos aprovados em concurso que não se classificam dentro do número de vagas previsto no edital têm mera expectativa de direito à nomeação, expectativa que só se converte em direito líquido certo, se ocorrente qualquer das hipóteses apontadas no item 2, ou se forem abertas vagas novas no prazo de validade do certame, bem como se surgir a abertura de lugar preenchível no quadro, decorrente, por exemplo, de aposentadorias, exonerações, demissões óbitos ou outros eventos. 4. Registre-se que a figura da pretensão de candidato concursado e aprovado pode assumir diversas faces por apresentar-se por meio de diversos estratagemas. A única forma de preterição não é a convocação à nomeação de quem fora classificado em posição inferior à do impetrante, embora esta seja a sua forma mais comum. Também é preterição, por exemplo, a requisição de servidores de outros órgãos para preencher as vagas licitadas, a contratação temporária de pessoas, a atribuição das funções dos cargos submetidos a concurso a outrem, como estagiários, terceirizados, etc. A preservação do direito subjetivo dos concursados é tarefa que cabe ao Poder Judiciário cumprir, de modo que se combatam as muitas formas de magoar o direito subjetivo das partes. 5. Ordem denegada. (STJ, MS 21.014/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 10/12/2018)

 

Portanto, percebe-se que o resultado do distinguishing, ao evidenciar peculiaridades no caso em espeque, demonstra que o entendimento adotado nessas demandas está alinhado à jurisprudência do STJ, visto que a operação apenas lançou luzes a pontos peculiares que demandam decisão específica.

Tendo em vista que este Tribunal pacificou a tese de que as exonerações, demissões e falecimentos ocorridos dentro do prazo de validade do concurso de servidores do TJBA devem ser considerados para fins de verificação do direito líquido e certo dos aprovados que compõem o cadastro de reserva, conclui-se que foram demonstradas vagas suficientes à nomeação da requerente, que, gize-se, foi aprovado na posição 40ª para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa.

Quanto a preterição ilegal, consoante já pontuado, este Egrégio entendeu que a existência de disponibilidade orçamentária, as declarações do TJBA quanto a necessidade de servidores e as exigências do CNJ quanto a necessidade de valorização e aumento dos cargos em questão implica na imediata nomeação dos aprovados cadastrados na lista de espera do concurso, reconhecendo no Mandado de Segurança 8014959-58.2019.8.05.0000 o direito líquido e certo dos aprovados até a posição de nº 563 para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa.

Por todas essas razões, entendo que não merece reforma a sentença vergastada, sendo indigno de guarida o recurso interposto pelo Estado da Bahia.

Referente aos honorários recursais, dispõe o §11º do art. 85 do CPC, que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento.

Com efeito, fixa-se em R$500,00 (quinhentos reais) os honorários recursais, com base na legislação já mencionada, totalizando R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré.

Sala de Sessões, em   de 2022.

 

 

Gustavo Silva Pequeno

 Juiz Substituto do 2º Grau/Relator