PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DEPOIMENTOS COERENTES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. DOLO ESPECÍFICO DE SUBTRAÇÃO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. ERRO MATERIAL NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Thalisson dos Santos de Santana contra sentença condenatória proferida pela Vara Criminal da Comarca de Riachão das Neves/BA, que o condenou pela prática do crime de roubo tentado majorado, previsto nos art. 157, §2º, II, §2º-A, I c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 3 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e 9 dias-multa, em regime inicial aberto. A defesa postulou absolvição, desclassificação para o crime de dano, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou, subsidiariamente, a correção da dosimetria da pena. 2. Consta na denúncia, que no dia 25/12/2016, por volta das 09h30min, a vítima Tauã Moreira da Silva conduzia o seu veículo VW Parati, ano 2002 e placa policial JGE2755 quando, já próximo à residência de Joab, situada na Rua Novo Horizonte, Riachão das Neves/BA, percebeu o acusado Thalisson dos Santos de Santana se aproximar com dois indivíduos conhecidos como “Peixinho” e “João Paulo”, estando um deles armados com um revólver, que anunciaram o assalto. Na sequência, Tauã Moreira da Silva pegou as chaves de seu veículo automotor e correu para o interior da residência de Joab, trancando a porta, enquanto o ora acusado e seus comparsas ficaram do lado de fora e, então, passaram a arremessar pedras no veículo da vítima e a quebrar os seus vidros. Então, a vítima Tauã Moreira da Silva acionou a Polícia Militar, que imediatamente chegou ao local e, em que pese a fuga dos assaltantes, obteve êxito na captura do imputado Thalisson dos Santos de Santana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há prova suficiente para a condenação pelo crime de roubo tentado; (ii) definir se é possível a desclassificação para o crime de dano; (iii) estabelecer se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (iv) corrigir eventual erro material na terceira fase da dosimetria da pena, com possível redimensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autoria e a materialidade do crime de roubo tentado estão comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, laudos de apreensão e entrega do veículo, bem como pelos depoimentos consistentes da vítima e dos policiais que capturaram o réu em flagrante. 5. A palavra da vítima, corroborada pelos policiais militares, evidencia tentativa de subtração do veículo mediante emprego de violência patrimonial (arremesso de pedras) e grave ameaça (presença de arma de fogo), elementos que caracterizam a tipicidade do art. 157, ainda que a subtração não tenha se consumado. 6. A desclassificação para o crime de dano é descabida, pois os danos causados ao automóvel decorreram do intento de subtração, frustrado pela reação da vítima, revelando inequívoco dolo de roubo e não mera intenção de vandalismo. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é juridicamente inviável, uma vez que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, o que veda a substituição nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 8. A dosimetria da pena apresenta erro material na terceira fase. A pena intermediária de 4 anos e 9 meses deveria ter sido majorada em 1/2 (concursos de pessoas), resultando em 7 anos, 1 mês e 15 dias, e, com a redução de 2/3 (tentativa), fixada em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 27 dias-multa, e não em 3 anos, 11 meses e 15 dias e 9 dias-multa, como constou da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A tentativa de subtração de veículo mediante uso de arma de fogo e concurso de pessoas configura crime de roubo tentado, ainda que frustrado pela ação da vítima." "O rompimento de vidros e danos ao veículo, quando vinculados à tentativa de subtração, não permitem a desclassificação do crime de roubo para o crime de dano." "A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível quando o crime é cometido com grave ameaça à pessoa." "Erro material na terceira fase da dosimetria da pena deve ser corrigido quando demonstrado o desacerto no cálculo da aplicação das causas de aumento e diminuição." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II; 44, I; 157, §2º, II e §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015, DJe 08.04.2015; STJ, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014, DJe 16.05.2014; STJ, AgRg no AREsp 1.237.603/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.06.2018, DJe 28.06.2018; STJ, AgRg no REsp 1961709/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024. Vistos, relatados e discutidos nos autos da Apelação criminal n° 0000001-29.2017.8.05.0210, tendo como apelante THALISSON DOS SANTOS DE SANTANA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, para redimensionar a pena imposta ao apelante, passando a pena definitiva para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 27 (vinte e sete) dias-multa, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000001-29.2017.8.05.0210
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THALISSON DOS SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação interposta por THALISSON DOS SANTOS DE SANTANA, em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Riachão das Neves, que o condenou pelo crime de roubo tentado majorado previsto nos artigos 157, §2º, II, art. 157, §2-A, I c/c art. 14, todos do Código Penal, a uma pena de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 9 (nove) dias-multa, em regime inicial aberto. Narra a denúncia que no dia 25/12/2016, por volta das 09h30min, a vítima Tauã Moreira da Silva conduzia o seu veículo VW Parati, ano 2002 e placa policial JGE2755 quando, já próximo à residência de Joab, situada na Rua Novo Horizonte, Riachão das Neves/BA, percebeu o acusado Thalisson dos Santos de Santana se aproximar com dois indivíduos conhecidos como “Peixinho” e “João Paulo”, estando um deles armados com um revólver, que anunciaram o assalto. Na sequência, Tauã Moreira da Silva pegou as chaves de seu veículo automotor e correu para o interior da residência de Joab, trancando a porta, enquanto o ora acusado e seus comparsas ficaram do lado de fora e, então, passaram a arremessar pedras no veículo da vítima e a quebrar os seus vidros. Então, a vítima Tauã Moreira da Silva acionou a Polícia Militar, que imediatamente chegou ao local e, em que pese a fuga dos assaltantes, obteve êxito na captura do imputado Thalisson dos Santos de Santana. Após regular instrução processual, o Juiz a quo proferiu a sentença condenatória, ora recorrida. Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja desclassificada a conduta descrita na denúncia, de roubo tentado para o crime de dano (art. 163 do CP), com sua consequente absolvição ou fixação de pena no mínimo legal e adoção de regime prisional mais brando. Inicialmente, argumenta que os policiais que efetuaram a prisão não presenciaram os fatos, relatando apenas informações de terceiros (“ouvir dizer”), não se podendo extrair de seus depoimentos prova da materialidade ou autoria do crime de roubo tentado. Aduz, ainda, que a vítima foi ouvida apenas na fase administrativa, onde declarou que “deduziu que se tratava de um assalto”, não havendo, pois, demonstração de violência ou grave ameaça, requisitos indispensáveis à configuração do delito de roubo, nos termos do art. 157 do Código Penal. Ressalta que a testemunha Joab, ouvida sob o crivo do contraditório, declarou não ter presenciado qualquer ameaça por parte do apelante, tampouco qualquer tentativa de subtração do bem, tendo apenas presenciado a quebra do vidro traseiro do veículo, aparentando o réu estar sob efeito de entorpecentes. Alega, por conseguinte, a ausência do elemento subjetivo do tipo penal do art. 157 do CP, pugnando pela desclassificação da conduta para o crime de dano (art. 163 do CP), ante a inexistência de dolo voltado à subtração de coisa alheia móvel. Sustenta, subsidiariamente, que, em caso de manutenção da condenação, deve a pena ser fixada no mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 59 do CP, destacando que o apelante é primário, possui bons antecedentes e que os fatos tratam-se de episódio isolado. Postula, ainda, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais brando, considerando-se o disposto no art. 33 do CP, e requer, ao final, a concessão do direito de o réu permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Em suas contrarrazões, ID 68617571, o Ministério Publico pugna pelo não provimento. Oportunizada manifestação, a Procuradoria de Justiça, ao ID 81434152, opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 28 de maio de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000001-29.2017.8.05.0210
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THALISSON DOS SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação interposta por THALISSON DOS SANTOS DE SANTANA, em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Riachão das Neves, que o condenou pelo crime de roubo tentado majorado previsto nos artigos 157, §2º, II, art. 157, §2-A, I c/c art. 14, todos do Código Penal, a uma pena de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 9 (nove) dias-multa, em regime inicial aberto. Consta na denúncia, que no dia 25/12/2016, por volta das 09h30min, a vítima Tauã Moreira da Silva conduzia o seu veículo VW Parati, ano 2002 e placa policial JGE2755 quando, já próximo à residência de Joab, situada na Rua Novo Horizonte, Riachão das Neves/BA, percebeu o acusado Thalisson dos Santos de Santana se aproximar com dois indivíduos conhecidos como “Peixinho” e “João Paulo”, estando um deles armados com um revólver, que anunciaram o assalto. Na sequência, Tauã Moreira da Silva pegou as chaves de seu veículo automotor e correu para o interior da residência de Joab, trancando a porta, enquanto o ora acusado e seus comparsas ficaram do lado de fora e, então, passaram a arremessar pedras no veículo da vítima e a quebrar os seus vidros. Então, a vítima Tauã Moreira da Silva acionou a Polícia Militar, que imediatamente chegou ao local e, em que pese a fuga dos assaltantes, obteve êxito na captura do imputado Thalisson dos Santos de Santana. Primeiramente, observa-se que a materialidade do delito está demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID. 56762480, fls. 03,04), Auto de Exibição e Apreensão do veículo (ID. 56762482, fls. 01) e Auto de entrega do veículo (ID. 56762482, fls. 02). Do mesmo modo, a autoria também resta demonstrada pelos depoimentos colhidos no decorrer da marcha processual, sobretudo pelas declarações da vítima e depoimentos dos policiais. Vejamos o que disse a vítima, em sede inquisitorial: “(...) que no dia de hoje por volta das 09h30min, se encontrava chegando com seu veículo VW Parati, ano 2002, placa policial JGE-2755, na casa de seu amigo JOAB, sito na Rua Novo Horizonte, na cidade de Riachão das Neves-BA, quando percebeu que três indivíduo do sexo masculino, não identificados, se aproximavam em sua direção, tendo um dos mesmos com uma arma de fogo em umas das mãos, quando deduziu que tratava-se de um assalto, mais que depressa saiu do carro com as chaves do mesmo e adentrou na casa de JOAB; QUE declarante de dentro da casa, presenciou quando um dos indivíduos ficou do lado de fora bradando, por não ter conseguido roubar o declarante, como também quebrou os vidros laterais e traseiros, arremessando pedras no seu veículo; QUE o declarante ligou para os policiais militares e informou o que estava acontecendo, quando minutos depois, algo em torno de dois minutos, a viatura chegou, tendo os policiais ainda capturado e preso o indivíduo n THALISSON; QUE o declarante em seguida, foi orientado a acompanhar os policiais e reconhecer o THALISSON; QUE o declarante reconheceu o indivíduo assalto tendo como vitima o declarante; QUE o declarante não foi agredido fisicamente pelos os autores, como não teve nenhum objeto pessoal subtraído, mas teve seu carro danificados” Como sabido, a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, especialmente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime. Confiram-se, a propósito, arestos do Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1-3. [...]. 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. [...]. 6. Habeas Corpus não conhecido. (STJ, 5.ª Turma, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015, DJe 08.04.2015, grifos aditados)” “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. […] ‘A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso’ (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014, DJe 16.05.2014, grifos aditados)” Os policiais militares ouvidos como testemunhas confirmaram a versão apresentada pela vítima. Vejamos: “ [...] Que encontrava-se comandando sua equipe de policiais, fazendo ronda pela cidade de Riachão das Neves/BA [...] quando foi informada via telefone celular que a pessoa de THALISSON DOS SANTOS SANTANA, estava praticando tentativa de roubo ao veículo VW/Parati, placa policial JGE2755 - Barreiras/BA [...] Que em seguida a depoente em quase dois minutos, chegou ao local e, deparou com o conhecido THALISSON, próximo ao veículo acima citado e, que ao perceber a viatura policial, deu a correr, tendo em seguida pulado a janela e adentrado em uma das casas ali próximo ao local e aonde se encontrava o veículo [...] Que a depoente, alega que THALISSON é reincidente na prática de roubo [...] Que a depoente conseguiu tomar conhecimento através de THALISSON que o irmão de apelido “PEIXINHO” era quem estava com a arma de fogo no momento da tentativa de roubo [...] Que tem informação de que o Réu foi preso outras vezes por crimes de furto e roubo após ser solto neste processo.” (PM Maria Valtênia da Silva, depoimento retirado da sentença e do parecer do Ministério Público). “[...] Que ao chegarem no local em quase dois minutos, quando avistaram o conhecido THALISSON de apelido “THALINHO”, próximo ao veículo acima citado e este ao perceber a viatura policial, tentou evadir-se, sendo capturado e contido no interior da casa do senhor CRISTIANO BATISTA DE SANTANA; Que após conter e prender THALISSON, o mesmo relatou que seu irmão PEIXINHO e o indivíduo JOÃO PAULO, tentaram roubar o citado veículo de uma pessoa, esta que teria conseguido evitar o assalto adentrando em uma casa próxima [...]”(PM José Arquimedes Ferreira da Silva, depoimento retirado da sentença e do parecer do Ministério Público). Sendo assim, a análise conjunta e sistemática das provas produzidas nos autos são suficientes para fundamentar a sentença condenatória recorrida, não subsistindo razões para o questionamento disposto nas razões de apelação. Igualmente não merece guarida a pretensão de desclassificação do crime de roubo tentado para o de dano. Isso porque, como já dito, a condenação pelo crime de roubo tentado deve ser mantida, porquanto suficientemente demonstradas, nos autos, a materialidade e a autoria delitiva, bem como o dolo específico de subtrair coisa alheia móvel, elemento central do tipo penal previsto no art. 157 do Código Penal. A materialidade foi evidenciada não apenas pelos relatos da vítima, colhidos na fase inquisitorial, como também pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que atenderam à ocorrência, os quais confirmaram a tentativa de subtração, executada com violência patrimonial mediante o lançamento de pedras contra o veículo da vítima e com o envolvimento de mais dois comparsas, um deles armado. Assim, narrativa da vítima e os depoimentos policiais demonstram que a investida visava a subtração do veículo, frustrada pela rápida reação da vítima, que se evadiu e acionou a polícia. A presença de mais de um agente, um deles armado, o arremesso de pedras e o dano causado ao veículo são indicativos inequívocos da tentativa de roubo e não de mero vandalismo. A tese defensiva de desclassificação para o crime de dano, portanto, não se sustenta, pois o simples rompimento de vidros se deu como ato subsequente à tentativa frustrada de subtração do veículo, o que revela inequívoca intenção de praticar o crime patrimonial. Assim, não há que se falar em absolvição, bem como em desclassificação para o crime de dano, restando irretocável a condenação do acusado como incurso no artigo 157, §2º, II, art. 157, §2-A, I c/c art. 14, todos do Código Penal. Com relação à dosimetria da pena, observa-se que a sentença aplicou corretamente os critérios legais na primeira e na segunda fases da dosimetria. Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, majorada com fundamento idôneo, diante da valoração negativa do vetor “circunstâncias do crime”, em razão da utilização de arma de fogo, cuja incidência, embora reconhecida como causa de aumento, foi devidamente deslocada para essa etapa inicial do cálculo, conforme autorizado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES E ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO SOBRESSALENTE DO CRIME DE ROUBO PARA A PRIMEIRA FASE . POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm entendimento pacificado no sentido de que, "na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma (s) como circunstância judicial desfavorável e outra (s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico" (AgRg no AREsp 1 .237.603/MS, relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018). 2. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no REsp: 1961709 MG 2021/0302290-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024) Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena intermediária foi mantida no mesmo patamar da pena-base, o que também se revela escorreito. Contudo, na terceira fase, verifica-se que a aplicação combinada das frações de aumento e de diminuição de pena, em razão do reconhecimento da majorante do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP) e da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do mesmo diploma legal (tentativa), resultou em equívoco de cálculo que compromete a pena definitiva imposta. Assim, a pena intermediária de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, quando majorada em 1/2 (metade) pela causa de aumento, deveria resultar em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 80 (oitenta) dias-multa. Sobre esse total, ao se aplicar a causa de diminuição de 2/3 (dois terços), chega-se à pena definitiva de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 27 (vinte e sete) dias-multa. Todavia, a sentença fixou, ao final, a pena de 03 (três) anos, 11 (onze) meses, 15 (quinze) dias e 9 (nove) dias-multa, o que evidencia erro aritmético na aplicação sequencial das frações legais. Diante disso, impõe-se o redimensionamento da pena, observando-se rigorosamente os parâmetros já estabelecidos na sentença, mas corrigindo-se o cálculo final da terceira fase, para fixar a pena definitiva nos exatos moldes legais. Desse modo, merece reparo parcial a sentença apenas quanto à terceira fase da dosimetria da pena, para correção do erro material de cálculo, mantidos os demais fundamentos e critérios adotados pelo juízo a quo, devendo a pena ser redimensionada para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 27 (vinte e sete) dias-multa. No que tange ao regime prisional, não há qualquer interesse recursal, pois o regime aberto já foi fixado na sentença, conforme requerido pela própria defesa. A pretensão defensiva de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos igualmente não merece acolhimento, porquanto não se encontram presentes os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 44 do Código Penal. Com efeito, tal como já fundamentado de forma adequada na sentença, a substituição da pena por restritivas de direitos mostra-se inviável no caso concreto, tendo em vista que o delito imputado ao réu foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o que por si só afasta a possibilidade legal de substituição, nos termos do art. 44, inciso I, do CP. Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, para redimensionar a pena imposta ao apelante, passando a pena definitiva para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 27 (vinte e sete) dias-multa. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000001-29.2017.8.05.0210
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THALISSON DOS SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO