PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE PERÍCIA PARA VERIFICAÇÃO DO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O IMÓVEL, DA PRÁTICA DE ESBULHO E IDENTIFICAÇÃODOS INVASORES DENEGADA. INCONFORMISMO. TESE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM PARTE. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DEFERIDA. AUTO PRINCIPAIS COMPRITO TÉCNICO NOMEADO E AGUARDANDO A VISTORIA DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse, indeferiu a produção de prova pericial para constatação da situação do imóvel e da prática do esbulho, além de determinar a retificação do polo passivo da demanda. 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de produção de prova pericial como meio indispensável para aferição da ocupação atual do imóvel, identificação dos supostos invasores e confirmação dos atos de esbulho, visando à preservação do direito de defesa do agravante. 3. A análise do acervo probatório revela dúvida quanto à atual situação do imóvel litigioso e à existência de esbulho possessório, circunstâncias que demandam apuração por perícia técnica. 4. A fase processual ainda se mostra embrionária, com perito já nomeado, honorários periciais recolhidos e vistoria pendente, de modo que a dilação probatória se apresenta como medida imprescindível. 5. A decisão agravada incorre em cerceamento de defesa ao indeferir, de forma prematura, a realização da perícia, essencial à verificação da situação possessória do imóvel. 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de produção de prova pericial em ação possessória, quando os fatos alegados demandam confirmação técnica, caracteriza cerceamento de defesa. A decisão judicial deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, sobretudo quando a prova requerida se mostra apta a influenciar o desfecho da demanda Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072153-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOSE HILTON DE SANT ANA AMORIM registrado(a) civilmente como JOSE HILTON DE SANT ANA AMORIM
Advogado(s): PEDRO ANIBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO
AGRAVADO: THIAGO ROCHA DA SILVA
Advogado(s):
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de José Hilton de Santana Amorim, representado por sua inventariante, Diva Pedreira Amorim, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ªVara dos Feitos de Rel de Cons. Cível, Comerciais e Registro Público de Camaçari que, nos autos da ação de reintegração de posse, aforada pelo ora agravante contra JOSE HILTON DE SANT ANA AMORIM, determinou a retificação do polo passivo e indeferiu a produção de prova pericial para constatação da situação do imóvel e da prática do esbulho. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, a possibilidade de concessão da ordem, mesmo antes da identificação de todos os invasores, deduzindo a série de invasões ocorridas no local, coordenadas pelo agravado Thiago Rocha da Silva e entendendo que a negativa da produção antecipada de prova, consistente em pericia de constatação do estado do imóvel, viola o seu direito de defesa, pois tendente a “verificar a ocupação atual do imóvel, identificar os invasores ou seus representantes e confirmar os atos de esbulho e a perda da posse”, bem assim, descabe associar o processo principal a este agravo, que discute a invasão de fração do lote n. 38, ao processo n. 8006514-89.2023.8.05.0039, referente à invasão do restante do lote e manejado por seu proprietário. Nestes termos, requer o provimento recursal, de modo a reformar a decisão recorrida e deferir o efeito suspensivo pleiteado, para que o direito do agravante seja protegido de forma imediata, prevenindo a consolidação do esbulho e o agravamento dos prejuízos sofridos, determinando o deferimento da liminar de reintegração de posse. Subsidiariamente, pede a realização de perícia de constatação para verificar a ocupação do imóvel e os atos de esbulho e a citação do Réu THIAGO ROCHA DA SILVA no presídio. Decisão que defere parcialmente a tutela recursal para determinar a realização da perícia de constatação, nos moldes pleiteados - Id 74543719. Declínio da competência por prevenção desta relatoria – Id 80554311. Sem contrarrazões, em razão da não angularização da relação processual. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 24 de junho de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072153-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOSE HILTON DE SANT ANA AMORIM registrado(a) civilmente como JOSE HILTON DE SANT ANA AMORIM
Advogado(s): PEDRO ANIBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO
AGRAVADO: THIAGO ROCHA DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Entendo satisfeitos, numa análise preliminar e à luz dos artigos 1.015, I, e 1.017, § 5º, do CPC/2015, os pressupostos para a admissibilidade do recurso, bem como apresentou sua irresignação tempestivamente, nos termos dos artigos 1.003, §5º e 1.007, §1º, do citado Diploma legal. Colhe-se dos autos que o juízo a quo determinou a retificação do polo passivo e indeferiu a produção de prova pericial para constatação da situação do imóvel e da prática do esbulho. Interpôs-se, pois, o presente agravo, em busca da realização da perícia, incialmente indeferida, para a “verificar a ocupação atual do imóvel, identificar os invasores ou seus representantes e confirmar os atos de esbulho e a perda da posse”, e, assim, garantir o direito de defesa. Pois bem. Em verdade, os documentos acostados e a narrativa fática, necessitam de confirmação, por outros meios de prova, em especial a verificação do estado em que se encontra o imóvel litigioso, a prática do esbulho e identificação dos invasores. Ao analisar a fase processual, em que se encontra a lide principal, observa-se que seus contornos permanecem duvidosos, necessitando de maior dilação probatória, encontrando-se o feito com perito técnico nomeado e intimado e honorários periciais recolhidos. No aguardo, portanto, da realização da vistoria. Por essa razão, a concessão do efeito suspensivo parcialmente deferida na decisão de Id 74543719, dos autos desse recurso, merece confirmação até apuração final das circunstâncias factuais, através das provas determinadas pelo magistrado inaugural. Em situações análogas, em que maior dilação probatória se faz necessário, os Tribunais pátrios tem primado pela cognição exauriente, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENALIDADES. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As questões versadas nos autos dependem de dilação probatória, incabível em sede instrumental. 2. No tocante às penalidades em si e mesmo a existência ou não de falta grave a justificar a inabilitação, reitere-se que estão relacionadas à análise aprofundada dos fatos imputados aos agravantes, não sendo esse o momento em vista da necessidade de dilação probatória, incabível em sede instrumental. 3.Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50035985620174030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 26/07/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/07/2021) [g.n.] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REPROVAÇÃO. SUBJETIVIDADE DO EXAME NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, na hipótese, não estão configurados os requisitos autorizadores para ensejar a reforma da decisão que indeferiu a suspensão do ato administrativo. 2. Verificada a necessidade de incursão no mérito da lide principal, com a instauração de regular contraditório e dilação probatória com o objetivo de analisar alegações apresentadas, resta afastado o requisito consubstanciado na probabilidade do direito, necessário à concessão da tutela liminar perquirida. 3. Recurso não provido. (TJ-DF 07511926120208070000 DF 0751192-61.2020.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 03/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada) [g.n.] AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CONSTITUTIVA DE NULIDADE DE EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSUBSTANCIADO NA SUSPENSÃO DO PROCESSO MATRIZ - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4249-30.1996 (CÓDIGO 80419) – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, A FIM DE SEREM ESCLARECIDOS OS FATOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. Mostra-se acertada a decisão recorrida se não demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O agravo de instrumento não permite dilação probatória. Necessidade de dilação probatória, a ser realizada no curso da instrução para maior e melhor elucidação dos fatos arguidos, não sendo caso, por ora, de concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC. (TJ-MT 10133904220208110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 03/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) Confluente as razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para, reformando a decisão invectivada, determinar a realização da perícia de constatação, nos exatos moldes pleiteados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072153-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOSE HILTON DE SANT ANA AMORIM registrado(a) civilmente como JOSE HILTON DE SANT ANA AMORIM
Advogado(s): PEDRO ANIBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO
AGRAVADO: THIAGO ROCHA DA SILVA
Advogado(s):
VOTO
Relatora