PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037123-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINEIDE SANTOS CRUZ e outros
Advogado(s): REGINEIDE SANTOS CRUZ, LINDINILDA ESTRELA PASSOS, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s):LINDINILDA ESTRELA PASSOS, REGINEIDE SANTOS CRUZ, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR


ACORDÃO

 



PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS LIMITADA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CABIMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.





A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8037123-43.2021.8.05.0001, de SALVADOR, em que são apelantes e apelados, simultaneamente, REJANE SANTOS CRUZ e MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.


 

Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA PARTE RÉ, pelas razões adiante alinhadas.  





 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE RÉ - UNÂNIME

Salvador, 29 de Junho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037123-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINEIDE SANTOS CRUZ e outros
Advogado(s): REGINEIDE SANTOS CRUZ, LINDINILDA ESTRELA PASSOS, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): LINDINILDA ESTRELA PASSOS, REGINEIDE SANTOS CRUZ, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR


RELATÓRIO


Adoto o relatório constante da sentença prolatada (id 37552010), nos autos da Ação Revisional proposta por REJANE SANTOS CRUZ em face de MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, onde o MM. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou procedente em parte os pedidos, nos seguintes termos:


“(...)Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte   os pedidos constantes na inicial, para determinar a revisão do contrato de cartão de crédito da autora, aplicando-se os juros na média informada pelo Banco Central, que devem ser cobrados de forma capitalizada sem incidência dos encargos da mora, acolhendo-se integralmente o laudo pericial, condenando o réu a devolver em dobro o valor apontado pelo perito como crédito da consumidora, devidamente corrigido  e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data constante do laudo.

 Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram acolhidos, razão pela qual deve  a parte autora   pagar honorários advocatícios para o réu no valor correspondente a 4% do valor da condenação, que fica suspenso por conta do que dispõe o art 98, 3º do CPC,  enquanto que o réu fica obriga a pagar honorários correspondente a 6% do valor da condenação   e no pagamento de custas processuais no percentual de 60%  do valor  das custas judiciais devidas.”


Irresignada com o decisum, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 37552012), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença vergastada no que tange aos danos morais, considerando que restou configurada a ofensa a honra subjetiva da autora, gerando ao banco acionado o dever de reparar os danos extrapatrimoniais postulados.


Afirma, ainda, o cabimento de danos morais indenizáveis, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, decorrentes do desgaste da autora para a solução do problema gerado pela acionada.


Pugna pela modificação dos honorários advocatícios, a fim de que sejam majorados. Ao final, requer o provimento do recurso.


A parte réu, por sua vez, interpôs o recurso de apelação (ID 37552014), aduzindo que os termos do contrato devem ser observados em decorrência do princípio da boa-fé, sustentando, ademais, a legalidade da taxa de juros fixada.


Se insurge em relação a devolução em dobro do valor pago e, na hipótese de manutenção do julgado, pugna seja autorizada a compensação dos valores objeto de devolução pela apelante/acionada com o valor inadimplido pela apelada/autora.


Por fim, requer o provimento do recurso.


A parte ré/apelada, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso, refutando os argumentos da apelante e pleiteou o não provimento do recurso (ID 37552018).


A autora/apelada, ofertou contrarrazões ao recurso do réu, argumentando acerca da possibilidade da revisão do contrato e da devolução em dobro dos valores devidos. Por fim, pugna pelo não provimento do recurso (ID 37552020).


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 



Salvador/BA, 31 de março de 2023.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037123-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINEIDE SANTOS CRUZ e outros
Advogado(s): REGINEIDE SANTOS CRUZ, LINDINILDA ESTRELA PASSOS, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): LINDINILDA ESTRELA PASSOS, REGINEIDE SANTOS CRUZ, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR


VOTO



Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço dos recursos.


Trata-se de ação revisional ajuizada por REJANE SANTOS CRUZ em face de MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, através da qual pretende ver revisadas as cláusulas contratuais relativas ao contrato de cartão de crédito, firmado entre as partes. Por conseguinte, ao final, requer a autora a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais.


O juízo a quo, por sua vez, julgou procedentes em parte os pedidos contidos na exordial.



Nessa toada, sabe-se que livre manifestação de vontade dos contratantes, não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos.


Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Dessa forma, deve o magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual.


Pois bem, passamos a analisar as insurgências de ambos os apelantes.


A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento:


"a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto."


Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC.


De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada.


Das informações dos autos, após a análise do laudo pericial produzido nos autos – ID 37551990, constata-se que dentro do período de junho de 2016 a março de 2020, houve a aplicação de taxas de juros remuneratórios superiores às respectivas taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen para operações de parcelamento, configurando, desse modo, a alegada abusividade passível de revisão judicial.


Assim, a determinação constante da sentença de base, no sentido de que se observe a taxa média de mercado, está condizente com as regras legais aplicáveis à espécie, não merecendo qualquer reforma.


Destarte, uma vez declarada a abusividade de cláusula que altera o valor devido, in casu, os juros remuneratórios, mostra-se necessário apurar, em liquidação de sentença, o valor real do débito oriundo do contrato revisado.


Logo, como bem pontuado pelo banco acionado, em seu pleito recursal, no que concerne à restituição dos valores eventualmente pagos a maior pela recorrente (indenização por danos materiais), deve-se processar de forma simples, já que para a restituição em dobro, nos termos do art. 42, do CDC, necessária se faz a prova do dolo ou má-fé, o que não se configurou, no caso em tela.


Assim, deverá se operar a compensação, bem como a restituição de valores cobrados indevidamente, devendo essa se dar na forma simples.


Isto porque, na presente hipótese, deve prevalecer o entendimento do STJ anterior a publicação do julgado no EREsp 1.413.542/RS, diante da modulação dos efeitos do novo posicionamento da Corte Cidadã, exigindo-se, portanto, a demonstração de má-fé da instituição financeira.


A propósito:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa". Precedentes.

2. A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto.

3. Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora.

4. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto.

5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) (grifos acrescidos)


Assim, vê-se que a Corte Superior modulou os efeitos do seu novo entendimento para os indébitos efetuados após a publicação do acórdão proferido no EREsp 1.413.542/RS, o que ocorreu em 30/03/2021.


No caso concreto, considerando que a restituição pretendida pela parte autora se ateve aos juros cobrados entre o período de junho de 2016 a março de 2020, denota-se que o novo entendimento sedimentado pelo STJ não se amolda à hipótese em tela.



 

Por seu turno, a compensação é consequência lógica da revisão contratual deferida, sendo admissível a sua realização entre os valores atinentes à repetição do indébito na forma simples, com o saldo devedor do contrato bancário em questão.


Acerca da matéria em debate, é pacifica a jurisprudência pátria:


APELAÇAO CÍVEL - REVISONAL - SERVIÇO DE TERCEIROS - CORRESPONTE NÃO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE - COMPENSAÇAO COM EVENTUAL DÉBITO A imposição de uma parte à outra a obrigação do ressarcimento de suas próprias despesas, as quais são expendidas tão-somente com a intenção de reduzir os riscos de sua atividade se revela abusiva. Inexiste dispositivo legal que permita o repasse do ISS para o consumidor final. Na hipótese, com o fito de evitar o enriquecimento ilícito, deverá ocorrer a restituição na forma simples ou compensação, com eventual débito, dos valores cobrados indevidamente.

(TJ-MG - AC: 10338100073760001 Itaúna, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 09/05/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2019) g.n


APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Revisão contratual c/c indenização por danos morais. Bancário.Sentença de Improcedência. Inconformismo. Acolhimento em parte. Juros remuneratórios. Encargos financeiros. Abusividade das taxas de juros previstas no Contrato. Ocorrência. Peculiaridade na hipótese dos Autos. Percentual muito superior ao praticado pela média de Mercado aplicado no Contrato. Necessidade de limitação da taxa de juros à média do mercado. Danos morais não configurados. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para julgar parcialmente procedente a Ação, a fim de se reconhecer em concreto a abusividade dos juros praticados pela Instituição Financeira Ré, determinando-se a aplicação da taxa média de Mercado para operação de crédito semelhante, à data da contratação, impondo-se, por conseguinte, a devolução dos valores cobrados a mais, na forma simples, que serão corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, desde a data dos respectivos pagamentos, e de juros de mora legais, contados da citação a seremapuradoa em liquidação, reconhecida a sucumbência recíproca.

(TJ-SP - AC: 10034699620228260024 SP 1003469-96.2022.8.26.0024, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 10/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023) g.n


Lado outro, no que concerne aos danos morais postulados pela parte autora, deve-se destacar que o fato de alguma cláusula do contrato merecer revisão não gera dano moral que autorize indenização postulada.


Com efeito, denota-se que a cobrança de encargos reconhecidos como abusivos em juízo não implica no reconhecimento de danos psíquicos à parte autora ou mesmo no reconhecimento do desvio do tempo produtivo.


Nesse sentido:


APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. TEMA REPETITIVO Nº 972 STJ. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. IMPERTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À PERSONALIDADE/DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Trata-se de revisional de financiamento de veículo, julgada parcialmente procedente no primeiro grau, tendo como controvérsia recursal a regularidade do seguro prestamista. 2. É entendimento pacificado no Tema Repetitivo nº 972 do STJ que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro prestamista, assim, é indevida a sua cobrança no caso dos autos. 3. Em relação a irresignação da parte autora quanto a não condenação em danos morais, verifica-se que apesar da contratação de seguro prestamista ao arrepio do avençado em jurisprudência dominante, não se identifica inscrição em cadastros de inadimplentes, ato atentatório à honra da parte autora ou desvio produtivo que justifique condenação em danos morais, portanto, não se configura a ocorrência de dano moral, visto que o ato se limitou o ato à esfera patrimonial, devidamente corrigido com a anulação do contrato. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80380524720198050001, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) g.n


A compensação por dano moral exige prova de ato ilícito, demonstração do nexo causal e dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro, o que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores da relação jurídica estabelecida.


Nestes termos, diante do provimento parcial do apelo da parte ré e do não provimento do recurso do autor, desvela-se imperioso reconhecer a sucumbência recíproca das partes na proporção de 50% para cada um dos litigantes em relação às custas processuais e o pagamento de seus advogados pela própria parte representada, os quais fixo em 10% do valor da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade em relação a parte autora, vez que se trata de beneficiária da justiça gratuita.


Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE RÉ, reformando a sentença hostilizada, apenas, para determinar que a restituição de valores deverá ocorrer de forma simples, admitindo-se, ainda, a compensação. Custas e Honorários por ambas as partes, sendo devido o percentual de 50% para cada, ressalvando-se a condição da parte apelada de beneficiária da gratuidade de justiça.


Sala das Sessões, de de 2023.




PRESIDENTE




DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA




PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA