PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000797-25.2025.8.05.0137 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: REINALDO LIMA MOTA | ||
| Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL. DATA DE CADA DESCONTO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por consumidor idoso contra sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência do contrato de cartão de crédito e determinado a restituição em dobro dos descontos, fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e estabeleceu a citação como termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais. O apelante requer a majoração do dano moral e a incidência dos juros de mora a partir de cada desconto indevido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração para atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) se o termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos materiais deve ser a data de cada desconto indevido.
III. Razões de decidir
3. A instituição financeira não demonstrou a regularidade da contratação, restando evidenciada a ilicitude dos descontos mensais efetuados sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE" em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
4. O sofrimento experimentado pelo consumidor, pessoa idosa e vulnerável, que teve verba alimentar subtraída e foi submetido a desvio produtivo na tentativa frustrada de solução administrativa, autoriza a majoração do dano moral para R$ 10.000,00.
5. Em se tratando de descontos decorrentes de relação jurídica declarada inexistente, os juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito devem fluir a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinar que os juros de mora sobre a repetição do indébito incidam a partir de cada desconto indevido.
Tese de julgamento: "1. Os descontos indevidos em conta-corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito não contratado, ensejam dano moral passível de compensação financeira. 2. Os juros moratórios incidentes sobre a condenação de restituição de valores decorrentes de fraude ou contrato inexistente fluem a partir de cada desconto, nos termos da Súmula 54 do STJ."
Referências: Código Civil, arts. 186, 398 e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6.º, III, 14 e 42; Súmulas 54 and 362 do STJ. TJBA, Apelação n.º 0561904-19.2018.8.05.0001, Relatora: Desª. Cynthia Maria Pina Resende, Terceira Câmara Cível, julgado em 25/07/2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000797-25.2025.8.05.0137, tendo como Apelante REINALDO LIMA MOTA e Apelado BANCO BRADESCO SA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 22 de julho de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000797-25.2025.8.05.0137 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: REINALDO LIMA MOTA | |
| Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA | |
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por REINALDO LIMA MOTA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelo apelante em face do BANCO BRADESCO S/A.
A decisão recorrida, lançada ao ID 103596561, julgou procedentes os pedidos do autor para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito objeto da lide, bem como de todos os débitos dele decorrentes; condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta-corrente do autor a título de "CARTAO CREDITO ANUIDADE", a serem apurados em liquidação de sentença, abatendo-se a quantia de R$ 182,45 já estornada administrativamente, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Ainda, condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor total da condenação.
O autor interpôs recurso de apelação ao ID 103596562, aduzindo que o valor fixado a título de danos morais é insuficiente frente à gravidade da conduta da parte adversa, que promoveu descontos indevidos em sua conta bancária de natureza alimentar, fato que lhe teria causado intenso abalo moral, atentando contra sua dignidade. Sustenta que o valor arbitrado não cumpre a função reparatória e pedagógica da indenização, pleiteando, assim, sua majoração com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e na jurisprudência consolidada sobre o tema. Outrossim, insurge-se contra o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos materiais, defendendo que devem incidir a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto efetivado, nos termos da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
O réu apresentou contrarrazões ao recurso do autor ao ID 103596565, sustentando que a sentença recorrida foi proferida com extrema precisão técnica e deve ser mantida no ponto atacado pela parte autora. Argumenta que a cobrança de anuidade de cartão de crédito era devida e que, por mera liberalidade e boa-fé, promoveu o estorno administrativo dos valores. Sustenta que eventual aumento do quantum fixado a título de danos morais configuraria enriquecimento sem causa da parte adversa e que os juros de mora sobre os danos materiais foram fixados corretamente a partir da citação.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, inc. I, do CPC).
Salvador, 22 de junho de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000797-25.2025.8.05.0137 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: REINALDO LIMA MOTA | ||
| Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito
Trata-se de apelação cível interposta por REINALDO LIMA MOTA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelo apelante em face do BANCO BRADESCO S/A.
É cediço que o dever de reparar imposto a quem causa dano a outrem é princípio geral de direito, no qual se aporta toda a teoria da responsabilidade presente no ordenamento jurídico pátrio (art. 186 do Código Civil) segundo a qual: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Deste conceito, exsurgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a) a verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa; b) a existência de um dano de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; e c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro.
A teoria da responsabilidade civil baseia-se, pois, na aferição da antijuricidade da conduta do agente, no dano a pessoa ou coisa da vítima e na relação de causalidade entre a conduta e o dano.
Examinando-se o feito, verifica-se que o autor, ora apelante, comprova o dano efetivo consubstanciado pelos descontos mensais indevidos de anuidade de cartão de crédito em sua conta-corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário (ID 103596558).
Por outro lado, o banco réu não fez prova das suas alegações quanto a legalidade do débito, deixando de colacionar ao feito documentos hábeis a comprovar a regularidade da contratação, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais, ônus que lhe incumbia (art. 373, inc. II do CPC/2015).
No que concerne ao ônus da prova, cumpre destacar o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando-se os fólios, observa-se que, no caso em tela, não é razoável imputar ao consumidor, com fundamento no “ônus probandi”, a obrigação de produzir prova de que efetivamente não contratou.
Dessa forma, irretorquível a sentença ao concluir que a instituição financeira ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de apresentar o instrumento contratual devidamente assinado ou qualquer outro meio de prova idôneo que atestasse a inequívoca anuência do consumidor com a contratação do cartão de crédito (ID 103596561).
Assim, tendo o Autor alegado que jamais contratou com a Ré, cabia a esta demonstrar a existência da relação jurídica, juntando aos autos ao menos o suposto contrato realizado pelas partes, o que não fez.
Dessa feita, suficientemente evidenciada a conduta antijurídica e o nexo de causalidade, resta caracterizada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar.
Vale ressaltar que a ré não demonstrou em nenhum momento nos autos a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, limitando-se a fazer alegações genéricas desprovidas de provas ou alegações fáticas concretas.
Superada a questão do ilícito, do dano e do nexo causal, cumpre aferir a justeza do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, bem como o termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais.
Pois bem.
É cediço que cabe ao magistrado, quando do arbitramento do dano moral indenizável, ante a omissão legislativa acerca de critérios objetivos, atentar-se para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem descurar sobre a gravidade, extensão do dano e a capacidade financeira das partes.
Isso porque deve prevalecer a ponderação entre os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como instrumento para a efetivação da tríplice acepção das funções da responsabilidade civil.
Assim sendo, o valor da indenização deve ser justo e razoável e corresponder à gravidade do evento danoso, servindo sua fixação não só para reparar a dor e o sofrimento experimentados pela vítima, mas para repreender o agente causador do dano e servir de estímulo para que adote as medidas necessárias para evitar que o evento danoso se repita.
Desse modo, importa observar a vedação ao enriquecimento ilícito pela vítima, sem ignorar, contudo, a capacidade econômica do ofensor, assegurando o caráter pedagógico e punitivo da sanção, devidamente sopesado perante a reprovabilidade do comportamento danoso.
Nessa esteira, é cabível a majoração da verba indenizatória a título de danos morais in casu, haja vista que os descontos indevidos incidiram diretamente sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário de natureza alimentar do autor, pessoa idosa, que teve de desviar seu tempo produtivo na tentativa de solucionar o problema administrativamente (ID 103596532). Contempla-se, para tanto, a jurisprudência deste E. Tribunal em casos análogos. Vejamos:
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE ACOLHEU PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E ARBITROU DANOS MORAIS DE FORMA MODICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. MAIOR DESVALOR DA CONDUTA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. NATUREZA DÚPLICE DA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL FIXADO NA CITAÇÃO. APELO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
(Classe: Apelação. Número do Processo: 05619041920188050001, Relatora: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE. Publicação: 25/07/2022) (grifos acrescidos).
Nessa esteira, deve ser majorada a referida verba indenizatória, arbitrada na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor se coaduna com as peculiaridades do caso concreto e com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Câmara.
Por fim, assiste razão ao apelante no tocante à reforma do termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos materiais (repetição do indébito). Cuidando-se de responsabilidade civil decorrente de relação contratual declarada inexistente por fraude ou ausência de pactuação, a jurisprudência pátria equipara a situação à responsabilidade extracontratual. Desse modo, os juros moratórios sobre os danos materiais devem fluir a partir do evento danoso, isto é, da data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária sobre o dano moral incide a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula n.º 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”
“Súmula n.º 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”
3. Conclusão
Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso do autor para: a) majorar a indenização a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir deste arbitramento; e b) fixar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais a partir de cada desconto indevido, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos.
Salvador, 22 de julho de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25