PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. LEIS MUNICIPAIS Nº 8.464/2013 E Nº 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS E NOVA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ADIS JULGADAS PELO TRIBUNAL PLENO. RECONHECIMENTO APENAS DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DAS ALÍQUOTAS DE 4% E 5% PARA TERRENOS NÃO EDIFICADOS NO EXERCÍCIO DE 2014. EFEITO VINCULANTE DO PRECEDENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Remanesce o interesse recursal da Fazenda, inobstante o pagamento do tributo pelo contribuinte, decorrente dos efeitos jurídicos concretos da sentença anulatória, como formação de coisa julgada desfavorável ao ente tributante, possibilidade de repetição do indébito pelo contribuinte, sucumbência e honorários advocatícios e utilização do precedente pelo contribuinte em exercícios futuros. Tese de julgamento: O julgamento de ação direta de inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, devendo ser observado pelos órgãos fracionários do tribunal e pelos juízes de primeiro grau. As Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013 do Município de Salvador são constitucionais quanto à instituição da nova metodologia de cálculo do IPTU, ressalvada apenas a inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” para imóveis não edificados no exercício de 2014. Na ausência de circunstância concreta apta a afastar o precedente vinculante firmado em controle concentrado, mantém-se a presunção de legitimidade do lançamento tributário baseado nas referidas leis municipais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”, e IV; art. 156, §1º; Constituição do Estado da Bahia, art. 149; CPC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TJBA, ADI nº 0002398-17.2014.8.05.0000 e conexas, Tribunal Pleno, j. 15.09.2021; TJBA, Apelação nº 0565429-48.2014.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, publ. 09.09.2025; TJBA, Apelação nº 0505459-78.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Licia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, publ. 30.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações cíveis simultâneas Cível de nº 0556716-84.2014.8.05.0001 , da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante e Apelado, MUNICÍPIO DE SALVADOR e RICARDO CESAR OLIVEIRA DE ABREU. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO AO APELO do MUNICÍPIO DE SALVADOR, para reformar a sentença para reconhecer a legalidade e constitucionalidade da cobrança do IPTU de 2014, incidente sobre o imóvel objeto da demanda, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556716-84.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Ricardo Cesar Oliveira de Abreu
Advogado(s):SAMUEL SALGADO SOARES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, em ação anulatória de débito tributário, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da forma de instituição das tabelas de progressividade previstas nas Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013 relativamente ao exercício de 2014
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é válida a cobrança do IPTU referente ao exercício de 2014 com fundamento nas Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, à luz do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 0002398-17.2014.8.05.0000 e conexas pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento das ADIs nº 0002398-17.2014.8.05.0000 e conexas, reconhece a constitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, declarando apenas a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei nº 8.464/2013 quanto às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos”, exclusivamente para imóveis não edificados enquadrados nas faixas correspondentes no exercício de 2014.
O precedente firmado em controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia erga omnes e caráter vinculante, devendo ser observado pelos demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927 do CPC.
A progressividade das alíquotas do IPTU em razão do valor venal e do uso do imóvel encontra amparo no art. 156, §1º, da Constituição Federal, não se verificando violação aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva, da razoabilidade ou da vedação ao confisco, ressalvada a hipótese específica das alíquotas declaradas inconstitucionais.
A atualização da Planta Genérica de Valores pelo Município de Salvador, após longa defasagem da base de cálculo do tributo, foi realizada por meio de lei formal e não revela vício de inconstitucionalidade na análise abstrata promovida pelo Tribunal Pleno.
Inexistindo demonstração de circunstância fática específica capaz de afastar a incidência do precedente vinculante, mantém-se a presunção de legitimidade do lançamento tributário realizado com fundamento nas referidas leis municipais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face de sentença proferida nos autos da ação originária nº 0556716-84.2014.8.05.0001, por meio da qual foi concedida a segurança pleiteada, reconhecendo-se a inconstitucionalidade/incidental ilegalidade da sistemática de cobrança do IPTU instituída pelas Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, com fundamento em alegada violação aos princípios da legalidade tributária e da razoabilidade. Em suas razões recursais, sustenta o ente municipal a necessidade de reforma integral da sentença vergastada para que seja reconhecida a constitucionalidade da legislação municipal impugnada, com a consequente denegação da segurança. Aduz o recorrente que a Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 12/2013 limitou-se a operacionalizar critérios previamente definidos em lei, mediante simples cálculos aritméticos destinados à fixação das faixas de enquadramento das alíquotas progressivas do IPTU, inexistindo qualquer inovação normativa ou delegação indevida ao Poder Executivo. Sustenta que a Lei Municipal nº 8.464/2013 estabeleceu previamente todos os elementos essenciais da obrigação tributária, incluindo alíquotas, critérios de progressividade e metodologia de enquadramento dos imóveis, cabendo ao regulamento apenas aplicar objetivamente os parâmetros legais ao cadastro imobiliário municipal. Argumenta que o próprio Tribunal de Justiça da Bahia, ao apreciar medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade relativa ao IPTU/2014, reconheceu que o Executivo apenas realizaria cálculos aritméticos sem margem de discricionariedade, inexistindo ofensa ao princípio da legalidade tributária. Afirma que a regulamentação editada não representa exercício autônomo de vontade administrativa, mas mera execução fiel da lei, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal, citando doutrina de Marcello Caetano, José Juan Ferreiro Lapatza e Luís Eduardo Schoueri acerca da admissibilidade de atos regulamentares executivos em matéria tributária. Defende, ainda, a inexistência de violação ao princípio da legalidade tributária, invocando precedentes do STF e do STJ relativos à contribuição ao RAT/SAT, nos quais se reconheceu a validade de regulamentos destinados à aplicação concreta de critérios previamente definidos em lei. Assevera que a atualização das tabelas progressivas promovida pelas Instruções Normativas SEFAZ/DGRM nº 12/2013 e nº 45/2014 apenas recompôs monetariamente os valores venais e ampliou as faixas submetidas às menores alíquotas, produzindo benefício ao contribuinte. Pontua que a Planta Genérica de Valores do Município encontrava-se sem atualização ampla desde 1994, circunstância que teria provocado significativa defasagem entre os valores venais tributários e os efetivos valores de mercado dos imóveis em Salvador. Argumenta que eventual alegação de irrazoabilidade dos valores venais dependeria de análise concreta e produção probatória individualizada, não sendo admissível o reconhecimento abstrato de desproporcionalidade sem demonstração específica do efetivo valor de mercado do imóvel tributado. Alega, ademais, que a Lei Municipal nº 8.621/2014 limitou, a partir do exercício de 2015, a evolução do IPTU à atualização monetária pelo IPCA, afastando a tese de perpetuação de aumentos excessivos decorrentes das chamadas “travas” previstas na legislação anterior. Com isso, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se a constitucionalidade da sistemática de cobrança do IPTU instituída pelas Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, com a consequente denegação da segurança. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. Por conseguinte o Desembargador Moacyr Montenegro Souto, proferiu decisão determinando o sobrestamento da Apelação Cível. O fundamento para o sobrestamento residia na existência de prejudicialidade externa, decorrente da vinculação do tema em debate à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0002526-37.2014.8.05.0000, que tramitava no Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça. Petição da fazenda municipal no ID 20418666. Petição do apelado informando o pagamento do débito e requereu o levantamento do depósito no ID 34534463. Executado informa que formalizou acordo com o município referente aos honorários no valor de R$ 33,09 (trinta e três reais e nove centavos), referente ao percentual de 10% sobre o valor da causa, acrescidos dos rendimentos legais, os quais serão quitados com parte dos valores depositados.( ID 47289553) Instado a se manifestar sobre o acordo firmado Município aduziu que “é necessário o prosseguimento do recurso de apelação, mesmo após o pagamento realizado pela parte no curso da ação ordinária tributária, especialmente porque a discussão envolve a definição de tese jurídica que afetará cobranças futuras ou a legalidade da exigência que foi realizada.(...) O pagamento espontâneo da dívida pode gerar perda de objeto apenas no que tange ao valor específico pago, mas o Município possui interesse em recorrer para garantir a correta aplicação da lei e a defesa da indisponibilidade do crédito público, defendendo a tese jurídica de mérito. Contrarrazões ID 94956408. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Salvador/BA, de 2026. Des. Almir Pereira de Jesus Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556716-84.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Ricardo Cesar Oliveira de Abreu
Advogado(s): SAMUEL SALGADO SOARES
RELATÓRIO
Finalmente, foi juntado aos autos o Ato Ordinatório de Levantamento de Suspensão, que noticiou o término do sobrestamento. Junto a esse ato, foram anexados o acórdão definitivo da ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000, proferido em 15 de setembro de 2021 e disponibilizado em 12 de dezembro de 2019 (ID 19049875), e a certidão de arquivamento da mesma ação (IDs 94956408 e segs).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso de apelação, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente oportuno consignar que a Fazenda Pública possui interesse recursal para reformar a sentença que julgou procedente a ação anulatória, mesmo após o pagamento do débito, especialmente quando sobreveio entendimento reconhecendo a constitucionalidade da cobrança. In casu ainda que o tributo tenha sido pago, a sentença de procedência continua declarando inválida a cobrança, reconhece a inexigibilidade do crédito e potencialmente ampara pretensão restituitória. Assim o interesse da Fazenda decorre de efeitos jurídicos concretos da sentença anulatória, como formação de coisa julgada desfavorável ao ente tributante, possibilidade de repetição do indébito pelo contribuinte, sucumbência e honorários advocatícios e utilização do precedente pelo contribuinte em exercícios futuros. Pois bem. A sentença reconheceu a ilegalidade e a inconstitucionalidade das Leis nºs 8.464/2013 e 8473/2013, anular o lançamento tributário do IPTU e TL do exercício de 2014, referente à inscrição imobiliária nº266.343-0. O Município em sua apelação alega que o Tribunal Pleno já validou as leis em sede de controle abstrato. Reforça que a base de cálculo e as alíquotas nominais estão na lei, cabendo ao ato administrativo apenas a aplicação aritmética. Defende, ainda, que a variação do valor do imposto reflete o valor real de mercado da propriedade. A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se acerca do aumento do valor do IPTU no exercício 2014 e seguintes, referente ao imóvel comercial de Inscrição Imobiliária nº 266.343-0, localizado RUA ANTÔNIO JUSTINO SOARES, 107, AP 107, STEP, 41.770-770, razão pela qual a parte autora, ora Apelada, requereu a declaração da ilegalidade e inconstitucionalidade do tributo patrocinado pelas Leis Municipais Nº 8.464/13 e 8.473/13. ( ID 18532605) Examinados os autos, verifica-se que a matéria destacada - Inconstitucionalidade do lançamento do IPTU baseado na Lei Municipal 8.464/2013-, é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002556-37.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000. Na sessão plenária judicante do dia 15/09/2021, as ações foram julgadas parcialmente procedentes, reconhecendo-se, na ocasião, a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei nº 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na "Tabela Progressiva - Terrenos" do seu anexo único, bem assim determinando que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal. O acórdão seguiu, assim, ementado: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RETOMADA DO JULGAMENTO. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA “TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS”. VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Com a retomada do exame das ações principais, fica prejudicado o objeto dos embargos de declaração interpostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia e pela Procuradoria de Justiça. 2. Conforme definido por este Tribunal Pleno a maior parcela dos pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade foi julgada improcedente. Permanece pendente de exame apenas a questão relativa à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. Neste ponto, foi suspenso o julgamento para a colheita dos votos dos desembargadores ausentes até a obtenção do quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999. 3. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF. 4. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 5. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 6. As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ. 7. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 8. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 9. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. 8. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal. A Corte ressaltou que a progressividade em razão do valor venal do imóvel e de seu uso, conforme fixada pela Lei Municipal nº 8.464/2013, é constitucional, nos termos do artigo 156, §1º, da Constituição Federal. Mesmo diante de alegações de pequenas distorções nas faixas de valores decorrentes da inclusão de imóveis no cadastro municipal, o Tribunal entendeu que tais distorções não configuravam vício a justificar a inconstitucionalidade da lei. Observou-se, ainda, que tais distorções não produziram efeitos práticos até o momento do julgamento, uma vez que, em exercícios posteriores, o IPTU foi reajustado apenas pela variação do IPCA ou passou a ser calculado por nova metodologia (Lei Municipal nº 9.279/2017). Outro ponto crucial do julgamento das ADIs foi a análise da constitucionalidade da nova Planta Genérica de Valores (PGV) e da metodologia de definição do valor venal dos imóveis, elementos fundamentais para o cálculo do IPTU. O Tribunal Pleno reconheceu a inexistência de inconstitucionalidade na análise abstrata da nova PGV, rechaçando os argumentos de ofensa aos princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco nesse aspecto. O Acórdão destacou a notória defasagem da base de cálculo do IPTU na capital baiana, que não sofria alteração desde 1994, com valores venais absurdamente inferiores aos de mercado. A municipalidade, ao buscar a alteração da base de cálculo e a majoração do tributo por meio de lei, agiu em estrita observância da previsão constitucional. A Corte entendeu que a valorização dos imóveis ao longo das décadas justificava a atualização, e que a nova PGV, mesmo após as alterações, ainda se encontrava consideravelmente abaixo do valor de mercado. A capacidade contributiva, no IPTU, é examinada à luz do bem, e a majoração do imposto não foi considerada exorbitante. Igualmente constitucional no que se refere às “travas”, previstas no art. 4º da Lei nº 8.473/2013 que, por se tratar de benefício fiscal instituído voluntariamente pela lei, não implica em qualquer aumento no tributo devido pelos proprietários de imóveis que não se enquadram na norma limitadora. A única exceção às declarações de constitucionalidade foi a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei nº 8.464/2013, exclusivamente no que concerne às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” para o exercício de 2014. Destaca-se que foram julgados os Embargos de Declaração que estavam pendentes e que resultaram no sobrestamento feito, cujo acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 30/03/2022. Em face deste acórdão fora interposto Recurso Extraordinário pela Ordem do Advogados do Brasil Seção Bahia, tendo a 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, à luz dos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral do STF, negado seguimento ao mesmo e inadmitido as demais matérias ventiladas. Com efeito a finalidade precípua do controle concentrado de constitucionalidade é garantir a supremacia da Constituição e a segurança jurídica, evitando a proliferação de decisões divergentes sobre a mesma norma. O julgamento proferido nas ADIs, com seus efeitos erga omnes e vinculantes, conforme consolidado na jurisprudência pátria e no artigo 927 do CPC, deve ser estritamente observado pelos demais órgãos do Poder Judiciário, inclusive nas causas individuais em curso. Deste modo, o resultado das ADIs não apenas permite, mas impõe o levantamento do sobrestamento e a imediata aplicação de suas conclusões ao presente caso concreto. Repisa-se os pedidos de declaração de inconstitucionalidade material por violações aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco com a implantação da nova Planta Genérica de Valores, ao princípio da legalidade, ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da capacidade contributiva, ao princípio da isonomia, à progressividade e à anterioridade nonagesimal não foram acolhidos pelo Pleno desse Tribunal. Tal fato inclusive foi ressaltado no art. 16, da legislação e, conforme já apontado, a Lei nº 8464/2013 limitou-se a disciplinar a progressividade da alíquota do IPTU, estabelecendo faixas de valores nas quais incidirão as respectivas alíquotas. Isso significa que a sentença de primeiro grau deve ser reformada. As declarações genéricas de inconstitucionalidade da progressividade do IPTU do período devem ser reavaliadas. Apenas a inconstitucionalidade parcial das alíquotas de 4% e 5% da "Tabela Progressiva – Terrenos" da Lei nº 8.464/2013 para o exercício de 2014 foi reconhecida pelo Tribunal Pleno, com a determinação de que, para esse exercício e para imóveis não edificados nessas faixas, a alíquota aplicável seja de 3%. Para os demais aspectos e exercícios, as leis municipais foram consideradas constitucionais. A corroborar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505459-78.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PATRIMONIAL COSTA VIEIRA LTDA Advogado (s): Matheus Moraes Sacramento, TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO, RAYLAINE LEITE MACHADO, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . IPTU/TRSD DE 2017 E SEGUINTES. LEIS 8.464/2013 E 8.713/2013 DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DAS ADI'S Nº 0002526-37.2014.8.05 .0000, 0002398-17.2014.8.05 .0000, 0002552-35.2014.8.05 .0000 E 0002641-58.2014.8.05 .0000. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Insatisfeita, a parte Impetrante recorre no id. 22569191, aduzindo a presença de direito líquido e certo à suspensão do processo; a inconstitucionalidade das Leis 8 .464/2013 e 8.473/2013, as quais estabeleceram as alíquotas e modificou o critério de progressividade, assim como os critérios de apuração das “faixas/intervalos” de valor venal. 2. Por sua vez, resta latente a inadequação da via eleita, haja vista que Mandado de Segurança é o remédio jurídico que se busca direito líquido e certo e que não demanda dilação probatória, sendo imperiosa a produção de prova pré-constituída . 3. In casu, como bem pontuado pela magistrada singular, “a parte Impetrante, em verdade, fundamenta seus pedidos em fato futuro e incerto. Tal fato consiste em mera expectativa de direito, ainda não consolidado”. 4 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505459-78 .2018.8.05.0001, em que figuram como apelante PATRIMONIAL COSTA VIEIRA LTDA e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMETNO ao apelo, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 05054597820188050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565429-48.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: Lar Patrimonial Ss Ltda Advogado (s):CRISTIANO BACCIN DA SILVA registrado (a) civilmente como CRISTIANO BACCIN DA SILVA, ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA registrado (a) civilmente como ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA ACORDÃO EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . IPTU E TRSD. EXERCÍCIO DE 2014. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO . NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 8.464/2013 E Nº 8 .473/2013 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2013. PRECEDENTE VINCULANTE FIXADO PELO TRIBUNAL PLENO NAS ADI (s) Nº 0002526-37.2014.8 .05.0000 E Nº 0002398-17.2014.8 .05.0000. RECONHECIMENTO APENAS DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DAS ALÍQUOTAS DE 4% E 5% APLICÁVEIS A TERRENOS NÃO EDIFICADOS. ABRANGÊNCIA TAMBÉM DA TRSD . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PECULIARIDADE, NO CASO CONCRETO, CAPAZES DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO MANTIDA. PRECEDENTE VINCULANTE . INTELIGÊNCIA DO ART. 97, V, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. SENTENÇA REFORMADA . 1. De partida, entendo que a preliminar de inépcia da inicial não deve ser conhecida, por se tratar de matéria não arguida na contestação nem apreciada na sentença, configurando inovação recursal vedada pelo art. 1.013, § 1º, do CPC e alcançada pela preclusão consumativa prevista no art . 337, § 5º, do mesmo diploma legal. 2. No mérito, ressalto que o Tribunal Pleno, no julgamento das ADI (s) nº 0002526-37.2014 .8.05.0000 e nº 0002398-17.2014 .8.05.0000, declarou constitucionais, em controle abstrato, as Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8 .473/2013 e a Instrução Normativa nº 12/2013, reconhecendo apenas a inconstitucionalidade parcial das alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos”, aplicáveis exclusivamente a imóveis não edificados enquadrados nas quarta e quinta faixas de valores venais, fixando-se a alíquota de 3% nesses casos. 3. No caso concreto, em manifestação posterior ao trânsito em julgado das teses fixadas por esta Corte nas ações diretas de inconstitucionalidades referenciadas, a parte apelada limitou-se a alegações genéricas acerca da suposta distinção entre controle concentrado e difuso, sem demonstrar circunstância fática ou jurídica específica que afaste a aplicação do precedente vinculante, nem produzir prova capaz de desconstituir a presunção de legitimidade do lançamento tributário. 4 . Imperioso, portanto, reconhecer que a tese firmada no julgamento das ADI's nos 0002526-37.2014.8.05 .0000 e 0002398-17.2014.8.05 .0000, tem força vinculante, a teor do que dispõe o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto ao dever dos juízes e tribunais de observarem “a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”. 5. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido . Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0565429-48.2014 .8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada Lar Patrimonial Ss Ltda. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, E NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 05654294820148050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025) Por derradeiro, tendo em vista a sucumbência máxima da parte Autora, com a reforma da sentença, inverto o ônus sucumbencial, o qual deve ser custeado pela parte Autora, então vencida, em favor do Município Apelante. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo do MUNICÍPIO DE SALVADOR para reformar a sentença recorrida, a fim de adequá-la ao entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Pleno nas ADIs nº 0002398-17.2014.8.05.0000 e conexas, reconhecendo a legalidade e constitucionalidade da cobrança do IPTU de 2014 incidente sobre o imóvel objeto da demanda. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556716-84.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Ricardo Cesar Oliveira de Abreu
Advogado(s): SAMUEL SALGADO SOARES
VOTO