PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA SUPERIOR A R$ 5.000,00. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS REDUZIDAS E PARCELADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Jose Renato de oliveira contra decisão da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, fixando custas no valor de R$ 808,36, facultado o parcelamento em três vezes. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, e 101, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8027491-59.2022.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, pub. 17.08.2022; TJBA, AI nº 8026142-89.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, pub. 11.03.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8031312-66.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JOSE RENATO DE OLIVEIRA e como apelada BANCO VOLKSWAGEN S/A. Sala de sessões, data registrada no sistema Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031312-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE RENATO DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça, afastando a determinação de recolhimento das custas reduzidas e parceladas.
3. A gratuidade de justiça visa assegurar o acesso ao Judiciário, mas a presunção de insuficiência é relativa, podendo ser afastada diante de elementos que indiquem capacidade financeira.
4. Os contracheques e a declaração de imposto de renda do agravante revelam renda líquida superior a R$ 5.000,00, incompatível com a alegada incapacidade.
5. As custas iniciais, reduzidas para R$ 808,36, foram ainda parceladas em três vezes, solução que não compromete o acesso à justiça.
6. Jurisprudência do TJBA admite a redução e o parcelamento das custas quando não comprovada hipossuficiência absoluta.
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos evidenciam a capacidade da parte de arcar com custas reduzidas e parceladas, hipótese em que não se justifica a concessão integral da gratuidade de justiça."
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JOSE RENATO DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Cláusula Contratual Abusiva c/c pedido de Tutela de Urgência, tombada sob nº 8199497-98.2024.8.05.0001, movida em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A., que concedeu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, autorizando o recolhimento das custas em valor reduzido e facultando seu parcelamento em três vezes: “… A parte autora postulou gratuidade de justiça. A norma inserta no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira declaração firmada por pessoa natural, hipótese dos autos. Não há dúvidas que tal presunção é relativa. [...] De fato observando-se LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 com publicação de Decreto Judiciário “tabela de custas” Contudo, as normas insculpidas nos §§ 5º e 6º do artigo 98 do Codex possibilitam parcelamento, redução ou até abranger (a gratuidade) apenas alguns atos. No caso dos autos o autor receberia líquido pouco mais de R$ 3.700,00, contratou financiamento de veículo, bem não essencial pagando prestação de, pagando mais de R$ 2.600,00 de valor controverso, sendo o valor incontroverso de R$ 2.000,00. O autor trabalharia para "pagar prestação do carro", fora combustível, IPVA, seguro, etc. Contudo, se deve presumir que a parte litiga de boa-fé, "não sendo o processo mera aventura jurídica" Destaque-se que em caso de êxito da pretensão autoral, o que aqui só se admite por amor ao debate fará jus a devolução do valor antecipado pela parte acionada. Gratuidade é exceção à regra que impõe o recolhimento das custas. Posto isto, OBSERVO PARCIALMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e com fulcro na norma inserta no § 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil reduzo o valor das custas iniciais R$ 808,36. Registro que com o parcelamento o valor seria menor que a diferença entre a parcela que paga e o valor que entende correto Com base na norma contida no § 6º do mesmo dispositivo FACULTO a parte autora recolher custas de forma parcelada, a saber: Primeira parcela com vencimento até 09 de junho; Segundo parcela até 09 de julho; Terceira até 09 de agosto de 2025. ...“ Em suas razões recursais (ID 83411669), a parte autora, ora agravante sustenta que sua condição financeira impossibilita o pagamento das custas, ainda que de forma parcelada. Argumenta que cumpriu o despacho juntando documentos que comprovam sua incapacidade financeira no momento. Alega, ainda, que o Estado não pode se eximir de prestar a Assistência Judiciária Gratuita, mesmo quando não há comprovação da insuficiência de recursos, haja vista a presunção juris tantum da pobreza, mediante simples requerimento da parte. Nestes termos, pugna que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de sobrestar a eficácia da decisão hostilizada. Ao final, requer o provimento do recurso interposto, para reformar a decisão combatida com a integral concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Apesar de devidamente intimada, a parte ré, ora agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 85250207. Ressalta-se que, no curso da tramitação do presente recurso, foi proferida decisão monocrática (ID 83437564), concedendo provisoriamente o benefício da gratuidade da justiça pleiteado, até ulterior deliberação ou julgamento final do presente recurso. Dispensado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do CPC, por ser a gratuidade de justiça mérito do presente recurso. Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031312-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE RENATO DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR (OAB:BA20950-A)
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923-A), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JOSE RENATO DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Cláusula Contratual Abusiva c/c pedido de Tutela de Urgência, tombada sob nº 8199497-98.2024.8.05.0001, movida em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A., que concedeu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, autorizando o recolhimento das custas em valor reduzido e facultando seu parcelamento em três vezes. Dispensado o recolhimento de custas recursais, nos termos do §1º, do Art. 101, do Código de Processo Civil: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, tem-se que a concessão da gratuidade da justiça assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil, quando da constatada ausência de condição econômico-financeira para arcar com as custas do processo e honorários, situação que não pode obstar o seu acesso à Justiça, a saber: CPC - Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. É cediço que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo. Sobre o tema, é certo que inexiste impedimento legal à concessão da gratuidade de justiça às pessoas naturais. Os art. 98 e 99, do CPC são expressos neste sentido, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ressalte-se que, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais. Tal comando é categórico: Art. 99, §2º: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em apreço, os contracheques (IDs 83411672, 83411673 e 83411674) e a declaração de imposto de renda (IDs 83411676 e 83411677) acostados aos autos são incompatíveis entre si. Sob a luz dessa incongruência, verifica-se, ao analisar o IR juntado, que o agravante aufere renda líquida mensal superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que não se afigura irrisório, a justificar o deferimento do pleito. Ademais, considerando a decisão do juízo de origem (ID 499472510 – PJE 1o Grau), as custas iniciais do processo foram arbitradas R$ 808,36 (oitocentos e oito reais e trinta e seis centavos), sendo possível, ainda, o parcelamento em 3 vezes, o acesso à justiça não resta comprometido, pois o autor possui condições de arcar com o recolhimento, sem que disso lhe advenha qualquer prejuízo relevante. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. CONCEDIDO, NO ENTANTO, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS EM CINCO VEZES IGUAIS E SUCESSIVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 6º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na situação em tela, a decisão agravada indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão da ausência de elementos à concessão do benefício pleiteado. 2. A Constituição Federal erige o acesso à justiça a direito fundamental, possuindo o benefício da Justiça Gratuita status semelhante, uma vez que se trata de forma para assegurar o gozo do referido direito. 3. Concretizando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade de justiça para pessoas naturais e jurídicas, conferindo presunção de veracidade à declaração prestada pela pessoa natural. Outrossim, verificada a petição inicial da ação originária, observa-se que o valor dado à causa foi R$ 16.919,28 (dezesseis mil, novecentos e dezenove reais e vinte e oito centavos). Segundo a tabela de custas processuais deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, denota-se que o valor da causa em questão ensejaria o pagamento de R$ 1.558,56 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) em taxas iniciais. 4. Em pese alegar a recorrente ter que arcar com várias despesas, bem como possuir empréstimos, verifica-se pelo seu contra cheque (Id 31056066) que a agravante recebe o valor bruto de R$ 23.562,97 (vinte e três mil quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos), deixando líquido após as deduções legais, empréstimo e outros descontos, o valor de R$ 11.112,63 (onze mil cento e doze reais e sessenta e três centavos). 5. No caso em tela, não restou suficientemente comprovado, no entanto, a absoluta incapacidade de arcar com os encargos processuais, de modo a tornar-se elegível à isenção total destas despesas. 6. Por todo o exposto, fica autorizado o parcelamento do pagamento das custas iniciais em cinco vezes iguais e sucessivas, sendo que a primeira parcela deve ser paga no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação deste acórdão, sob pena de cancelamento da distribuição do processo de nº 8091092-36.2022.8.05.0001. 7. Registre-se, por fim, que o recorrente deverá recolher o preparo do presente inconformismo, sob pena de cancelamento da distribuição da ação de origem nº 8091092-36.2022.8.05.0001 e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8027491-59.2022.8.05.0000 em que é agravante JULIANA PAULA DE JESUS RIBEIRO e agravado AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A E ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2022. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80274915920228050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026142-89.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CELIA REGINA ANJOS DE MIRANDA SILVA Advogado (s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, MICHELLE BOTELHO LIMA AGRAVADO: IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado (s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ELEMENTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A ALEGADA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, AUTORIZANDO APENAS A REDUÇÃO DO PERCENTUAL E PARCELAMENTO DAS CUSTAS, NA FORMA DO ART. 98, §§ 5º E 6º DO CPC. A decisão que concede a gratuidade judiciária não faz coisa julgada, portanto, a matéria pode ser revista a qualquer tempo pelo magistrado, desde que haja modificação da capacidade econômico-financeira da parte beneficiária. Analisando os autos, é possível evidenciar o fato de que a recorrente acabou de incorporar ao seu patrimônio, expressiva quantia originária do depósito voluntário feito pela parte ex adversa, o que induz à conclusão de que a mesma não pode mais ser considerada como miserável nos termos da legislação processual relativa ao benefício. A jurisprudência firmada no âmbito do STJ delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. No presente processo, encontram-se carreados aos autos do agravo de instrumento elementos concretos que afastam a presunção legal de hipossuficiência. Defere-se, entretanto, a redução do percentual em 50% e o pagamento parcelado em duas prestações, no intuito de não privá-la do acesso ao Judiciário. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026142-89.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante CELIA REGINA ANJOS DE MIRANDA SILVA e como agravado IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80261428920208050000, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) Por todo o exposto, destarte, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão do juízo de origem que concedeu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, autorizando o recolhimento das custas no valor reduzido de R$ 808,36, facultando seu parcelamento em três vezes, assegurado o prosseguimento do feito de origem, com a comprovação do pagamento da primeira parcela. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031312-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE RENATO DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR (OAB:BA20950-A)
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923-A), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586-A)
VOTO