PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS INDIVIDUAIS. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR. COMPETÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER PELA EXECUÇÃO DAS DIRETRIZES DO ÓRGÃO GESTOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS ECONÔMICOS. REVISÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA QUE TRANSCENDE A ESFERA DE ATRIBUIÇÃO DO BANCO ADMINISTRADOR. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP VINCULADO À UNIÃO FEDERAL. DECRETO FEDERAL Nº 9.978/2019. NECESSÁRIA DISTINÇÃO ENTRE FALHA OPERACIONAL NA ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS E QUESTIONAMENTO DOS CRITÉRIOS NORMATIVOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RESSALVA QUANTO AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA DO BANCO REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional ajuizada por servidor público aposentado em face do Banco do Brasil S/A, visando à restituição de diferenças não depositadas na conta vinculada ao PASEP, em razão da suposta aplicação incorreta dos índices de correção monetária e da não incorporação dos expurgos inflacionários dos Planos Verão (1989) e Collor I (1990). O juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do banco. O autor interpôs apelação, alegando error in judicando e invocando a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para responder à demanda em que se alega falha na prestação dos serviços relativos à administração de conta vinculada ao PASEP, especialmente quanto à ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva deve ser aferida com base na narrativa apresentada na petição inicial, bastando que, em tese, haja pertinência subjetiva entre o réu e o objeto litigioso, independentemente do desfecho de mérito. 4. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que discutem falhas na administração das contas PASEP, como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor. 5. A pretensão autoral, embora mencione expurgos inflacionários, está calcada na alegação de falha na execução das diretrizes do Conselho, notadamente quanto à omissão no creditamento de rendimentos legalmente devidos, o que atrai a responsabilidade da instituição financeira. 6. A distinção firmada pelo STJ entre a revisão dos critérios normativos de correção monetária (atribuição exclusiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União) e a falha na aplicação desses critérios pelo Banco do Brasil permite delimitar com precisão os contornos da lide, sem a necessidade de deslocamento da competência à Justiça Federal. 7. Afastar a preliminar de ilegitimidade passiva permite a adequada instrução probatória, assegurando a produção de prova pericial contábil apta a esclarecer eventual ausência de creditamento dos rendimentos devidos, sem invadir matéria de competência normativa do Conselho Diretor. 8. Ressalva-se, expressamente, que a responsabilidade do Banco do Brasil limita-se à hipótese de falha na prestação do serviço, não abrangendo a revisão dos próprios índices de correção monetária fixados normativamente, cuja impugnação deve ser direcionada contra a União. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegações de falha na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP, incluindo ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor. 2. A pretensão de revisão dos índices normativos de correção monetária e a incorporação de expurgos inflacionários não se insere na esfera de atribuições da instituição financeira, devendo ser dirigida à União Federal. 3. A delimitação adequada da lide permite o prosseguimento do feito na Justiça Estadual, com apuração probatória restrita à responsabilidade operacional do banco administrador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 1º, VIII, 373, 485, VI, 931 e 937; LC nº 8/1970, art. 4º; LC nº 26/1975, art. 3º; Decreto nº 78.276/1976, arts. 10 e 12. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8012294-75.2024.8.05.0103, em que figura como apelante VANILDO ALVES NASCIMENTO e apelado BANCO DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012294-75.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANILDO ALVES NASCIMENTO
Advogado(s): ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação revisional do PASEP, movida por VANILDO ALVES NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se busca a restituição de diferenças não depositadas, referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, em virtude da aplicação equivocada dos índices de correção monetária, bem como a incorporação dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Econômicos Verão, de janeiro e fevereiro de 1989, e Collor I, de maio e junho de 1990, sobre o saldo de sua conta vinculada ao referido programa de formação patrimonial. Sobreveio sentença de ID 80215561, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, acolhendo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 80215565), sustentando que a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, segundo o qual a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. Argumenta que a matéria se insere no âmbito das relações de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus probatório. Alega, outrossim, que restou comprovada a ocorrência de desfalques sistemáticos nas contas do PASEP praticados por funcionários do próprio Banco do Brasil, conforme demonstrariam precedentes judiciais que cita. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade passiva da instituição financeira e determinado o prosseguimento do feito, com o julgamento do mérito em seu favor. Em contrarrazões (ID 80215770), o Banco do Brasil impugna o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor e, por fim, pugna pelo não provimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 26 de janeiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012294-75.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANILDO ALVES NASCIMENTO
Advogado(s): ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível De logo, rejeita-se a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada em contrarrazões. Isso porque, para a revogação da concessão do benefício da gratuidade judiciária, imprescindível, nos termos do art. 373 do CPC/2015, a comprovação cabal de que o requerente possui condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que isso lhe comprometa a subsistência própria e/ou a de sua família. Desse modo, sem que o apelado trouxesse elementos capazes de infirmar a decisão que concedeu o benefício da gratuidade, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento, sobretudo diante da documentação acostada aos autos (ID 80215528), que comprova a hipossuficiência do autor/apelante. Assim, nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição. Conheço, pois, do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. A questão controvertida nestes autos cinge-se à definição da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para responder a demanda na qual se pretende a revisão dos índices de correção monetária aplicados sobre os saldos das contas vinculadas ao PASEP, bem como a incorporação dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Verão e Collor I. A legitimidade para a causa, conforme doutrina processual pacificada, constitui condição da ação que se afere pela pertinência subjetiva da pretensão deduzida em juízo, examinando-se a relação de adequação entre o sujeito e a matéria objeto do litígio. Trata-se, em essência, de verificar se determinada pessoa é titular, em tese, do direito discutido ou da obrigação correlata, segundo a narrativa contida na petição inicial, operando-se tal exame em abstrato, independentemente do resultado de mérito que posteriormente venha a ser proferido. Acerca do tema, sabe-se que o Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social (PIS). O PASEP envolvia a transferência de recursos dos governos estaduais e municipais para o Banco do Brasil, que, por sua vez, depositava esses fundos diretamente nas contas individuais dos servidores, seguindo as diretrizes do artigo 4º da Lei Complementar nº 8/1970. Essa prática mudou com a promulgação da Constituição de 1988, quando o governo passou a ser responsável apenas por atualizar os valores já depositados, conforme previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, assim redigido: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Como se vê, esse artigo estabelece que os fundos nas contas individuais dos participantes seriam atualizados anualmente por correção monetária, juros mínimos de 3%, e um resultado adicional líquido das operações com recursos do PIS- PASEP, após dedução das despesas administrativas e das provisões de reserva necessárias. Os índices utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam a Lei Complementar 26/75. A regulamentação desta lei foi feita pelo Decreto nº 78.276/76, que, de seu turno, criou o Conselho Diretor do Fundo Pasep, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, onde restou concentrada a gestão dos programas PIS- PASEP. O Conselho possuía composição colegiada, com integrantes designados pelo Ministro da Fazenda, contando, dentre outros, com um representante titular e suplente do Banco do Brasil S/A. Outrossim, o art. 10 e o art. 12 do Decreto 78.276/76 definiram, respectivamente, que as atribuições do Conselho Diretor e do Banco do Brasil seriam as seguintes, no que interessa: “Art. 10. No exercício da gestão do Fundo de Participação PIS- PASEP, compete ao Conselho Diretor: [...] II - ao término de cada exercício financeiro, atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido das mesmas contas individuais; constituir as provisões e reservas indispensáveis; levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado liquido adicional das operações realizadas; III -autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto; [...] IX - autorizar, fixando as épocas próprias, o processamento das solicitações de saque e de retirada e os correspondentes pagamentos; [...] “Art. 12. (…) [...] V – creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefício de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto” Como se pode inferir claramente das disposições acima, cabia ao Conselho Diretor do PASEP calcular os créditos nas contas individuais dos participantes do PASEP, referentes à correção monetária e os juros; ao passo que ao Banco do Brasil incumbia, entre outras, a função de creditar valores que recomponham o valor do saldo do Fundo dos respectivos beneficiários nas suas contas individuais. Em que pese o mencionado Decreto tenha sido revogado pelo Decreto nº 4.751/2003 que, por sua vez foi substituído pelo Decreto nº 9.978/2019, restou mantida a função do Conselho – de gerir o PASEP e, por conseguinte, dar as balizas para a correção do saldo credor das contas vinculadas a este fundo – e do Banco do Brasil S/A. Cumprindo a função definida nos referidos Decretos, o Conselho Diretor do PASEP fixou os percentuais de atualização monetária das contas individuais dos participantes do PASEP, os quais encontram-se disponibilizados no site do Ministério da Fazenda, no endereço eletrônico https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf/@@download/. Estabelecida tal distinção conceitual entre as funções de gestão, afetas ao Conselho Diretor, e as funções de administração operacional, atribuídas à instituição financeira, impõe-se examinar o objeto da presente demanda para aferir a adequação subjetiva da pretensão deduzida. Pois bem. O autor demonstrou que era servidor público aposentado, e titular de conta PASEP desde janeiro de 1977. Sustentou a ocorrência de grave prejuízo em seu patrimônio, decorrente da alegada má gestão de sua conta PASEP pelo Banco do Brasil S/A, evidenciada pela irrisoriedade do saldo final, indicativo de ausência de aplicação de correções monetárias e juros adequados, postulando inclusive a aplicação de expurgos inflacionários. Argumentou que, por força da Lei Complementar nº 8/70, o Banco do Brasil é responsável pela administração e operacionalização do Programa, o que o torna parte legítima para responder pela correção e indenização dos valores, perfazendo o valor de R$ 8.066,49 (oito mil, sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos). Ademais, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, anexou microfilmagens (ID 80215529) e planilha de cálculos (ID 80215530), alegando que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil. Por outro lado, o réu, ao contestar os fatos, alegou ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, aduzindo ser o banco mero agente executor das normas do Conselho Diretor do Programa (União); aplicação do índice de correção e juros corretamente determinados em lei; inadequação dos cálculos apresentados pela parte autora. No entanto, em ações indenizatórias que versam sobre desfalques ou ausência de aplicação de correção monetária em contas do PASEP, administradas pelo Banco do Brasil S.A., o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.150, solucionou definitivamente as questões aqui debatidas, fixando-se as seguintes teses de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. (STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/09/2023). A ratio decidendi do precedente qualificado, analisada em sua integralidade, revela que a Corte Superior estabeleceu importante distinção entre duas situações jurídicas diversas. A primeira, na qual reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira, diz respeito às hipóteses em que se questiona a adequada execução, pelo banco administrador, das diretrizes e determinações emanadas do Conselho Diretor do Fundo, abrangendo saques fraudulentos, desfalques operacionais e ausência de creditamento dos rendimentos previamente definidos pelo órgão gestor. A segunda, na qual expressamente consignou a ilegitimidade do banco, refere-se aos casos em que se pretende a revisão dos próprios índices de correção monetária estabelecidos normativamente pelo Conselho Diretor, matéria que transcende a esfera de atribuição da instituição financeira. A pretensão deduzida pelo autor, embora faça referência aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão e Collor I, insere-se no contexto de alegação de falha na prestação dos serviços pelo Banco do Brasil, notadamente quanto à adequada administração de sua conta vinculada ao PASEP. A narrativa fática sugere a existência de desfalques ou omissões de creditamentos devidos, circunstância que, se comprovada na instrução probatória, configuraria falha operacional de responsabilidade da instituição financeira. Impõe-se, todavia, estabelecer com clareza os limites da responsabilidade do banco administrador, de modo a evitar que, no curso da instrução processual e na fase de liquidação de eventual sentença condenatória, sejam incluídos na base de cálculo valores decorrentes da pretendida revisão dos próprios índices de correção monetária estabelecidos normativamente pelo Conselho Diretor, matéria que efetivamente transcende a esfera de atribuição da instituição financeira e deve ser direcionada contra a União Federal. Neste contexto, a solução que melhor se harmoniza com os princípios de economia processual e efetividade da jurisdição consiste em afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, permitindo o prosseguimento do feito, com a expressa ressalva, todavia, de que a responsabilidade do Banco do Brasil circunscreve-se às hipóteses de falha na prestação dos serviços de administração da conta, abrangendo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos que foram estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, não alcançando, em hipótese alguma, a revisão dos próprios critérios normativos de correção monetária e a incorporação de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos, cuja definição constitui competência exclusiva do órgão gestor. Tal solução, além de preservar o direito de acesso à jurisdição do autor, evitando que o processo seja extinto prematuramente por questão preliminar, permite que a instrução probatória se desenvolva adequadamente, possibilitando a apuração fática das alegações deduzidas na inicial e a correta delimitação do objeto litigioso, sem prejuízo da necessária observância dos limites de competência da instituição financeira na fase de conhecimento e, eventualmente, de liquidação de sentença. A matéria controvertida, portanto, conforme delimitada neste julgado, cinge-se à eventual falha na prestação dos serviços de administração da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil, questão que se insere no âmbito da responsabilidade civil contratual e, eventualmente, das relações de consumo, não havendo interesse jurídico direto da União a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Nesse sentido, vejamos os arestos deste Egrégio Tribunal e demais tribunais pátrios: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. TEMA N. 1300 DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. I . CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo a sentença que havia condenado o banco à restituição dos danos materiais decorrentes de saques e desfalques indevidos em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em averiguar se ocorreu omissão quanto (i) à ilegitimidade do Banco do Brasil S/A; (ii) à incompetência da justiça estadual; (iii) e à imputação do ônus da prova ao embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Omissão não configurada em relação à legitimidade do Banco do Brasil S/A e à competência da justiça estadual, ante a aplicação do tema repetitivo n. 1.150 do STJ. 4. Omissão configurada quanto à distribuição do ônus da prova à instituição financeira, haja vista que o julgamento superveniente do tema repetitivo n. 1.300 do STJ imputou a referida obrigação aos participantes, quanto aos lançamentos a débito sob as rubricas de PGTO RENDIMENTO FOPAG e PGTO RENDIMENTO C/C nas contas individualizadas do PASEP. 4. No caso, caberia ao autor provar que o débito na conta individualizada do PASEP não corresponde a um crédito em sua conta-corrente ou em seu contracheque . Na situação, o embargado não se desincumbiu desse ônus. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes . __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. (TJ-BA - Apelação: 80014339520248050146, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025)” “Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível contra sentença de improcedência. Relação jurídica envolvendo conta vinculada ao PASEP. Preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e incompetência da Justiça Estadual rejeitadas. Prejudicial de mérito afastada diante da aplicação do prazo prescricional decenal. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Ausência de demonstração concreta de falha na gestão da conta. Improcedência mantida. Recurso desprovido. I – Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de diferenças de rendimentos de conta vinculada ao PASEP, sob o fundamento de inexistência de prova de falha na gestão da conta pela instituição financeira. A parte autora alegou defasagem nos valores creditados, com base em laudo contábil unilateral, e requereu o recálculo dos valores devidos, com a condenação ao pagamento das diferenças ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. A sentença foi mantida pelo juízo ad quem. II – Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade em apreço reside em (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se incide o prazo prescricional trienal ou decenal para a pretensão de recomposição de valores; (iii) determinar se houve comprovação suficiente de erro na atualização dos rendimentos, a justificar o acolhimento dos pedidos autorais. III – Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, o que afasta a preliminar de ilegitimidade. 4 Nos termos do entendimento fixado no mesmo Tema Repetitivo, aplica-se à hipótese o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir da ciência inequívoca do desfalque ou da irregularidade, não havendo prescrição no caso concreto. 5. A competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual, conforme decidido pelo STJ no CC 161 .590, quando não há interesse direto da União na lide. 6. A inicial apresenta fundamentação fática e jurídica suficiente, não havendo inépcia a justificar o indeferimento liminar, sendo possível o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre correntista e instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova, especialmente diante da hipossuficiência técnica do consumidor. 8. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram que os rendimentos foram pagos com regularidade, não havendo elementos concretos que infirmem a presunção de legitimidade desses lançamentos. 9. Incumbia à parte autora comprovar que não recebeu os valores correspondentes aos rendimentos lançados em sua conta vinculada ao PASEP, encargo do qual não se desincumbiu, sendo insuficiente a simples apresentação de cálculo unilateral sem a demonstração concreta de erro ou de ausência de crédito. 10. A ausência de comprovação efetiva de falha na prestação do serviço impede o reconhecimento de danos materiais ou morais, tornando inviável a procedência do pedido. IV – Dispositivo e tese 11. Sentença mantida. Recurso de Apelação improvido. (TJ-BA - Apelação: 80038612420208050103, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025)” "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. DESFALQUE DE VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora em ação proposta por consumidora contra o Banco do Brasil S/A, alegando desfalque indevido em sua conta vinculada ao PASEP e incorreta aplicação de expurgos inflacionários e índices de atualização. A sentença reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a pretensão autoral está ou não prescrita; (ii) determinar se o feito comporta imediato julgamento de mérito ou exige instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por alegadas falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP, nos termos do Tema Repetitivo 1.150/STJ, não havendo falar em inclusão da União nem em incompetência da Justiça Estadual. 4. A pretensão de ressarcimento por desfalques está sujeita ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.150. 5. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques, incumbindo ao banco demonstrar que essa ciência ocorreu em momento anterior. 6. Ausente comprovação de ciência prévia, presume-se como termo inicial a data do extrato emitido em 23/02/2025, o que afasta a prescrição. 7. A controvérsia sobre eventual desfalque, expurgos inflacionários e índices aplicados depende de prova pericial contábil, indispensável para apuração correta do saldo devido, impossibilitando o julgamento imediato do mérito. 8. O julgamento antecipado da lide sem produção da prova pericial afronta o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para produção de prova pericial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art . 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; TJSP, Apelação 1118066-49.2019 .8.26.0100; TJSP, AI 2041945-93.2024 .8.26.0000; TJSP, RI 1000947-43.2024 .8.26.0407; TJSP, Apelação 1005981-66.2020 .8.26.0624; TJSP, Apelação 1005993-62.2024 .8.26.0229. (TJ-SP - Apelação Cível: 10045234320258260590 São Vicente, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 12/01/2026, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 12/01/2026)”. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e determinar o prosseguimento do feito, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para regular instrução processual, com a expressa ressalva de que a responsabilidade da instituição financeira circunscreve-se às hipóteses de falha na prestação dos serviços de administração da conta vinculada ao PASEP, abrangendo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não alcançando a revisão dos índices de correção monetária nem a incorporação de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos, cuja definição constitui competência exclusiva do Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à União Federal. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012294-75.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANILDO ALVES NASCIMENTO
Advogado(s): ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO