PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008195-72.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DE LOURDES MONTEIRO BARROSO
Advogado(s):HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS, PAULO RODRIGUES VELAME NETO

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. PROFESSORA APOSENTADA. PARIDADE E INTEGRALIDADE. EXTENSÃO DO PISO NACIONAL AOS INATIVOS. IMPLEMENTAÇÃO NO VENCIMENTO BÁSICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por professora aposentada, determinando a implantação e manutenção do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público em seu vencimento básico, com observância das atualizações anuais, da proporcionalidade da carga horária, dos reflexos nas demais parcelas remuneratórias e do pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 3 questões em discussão: (i) definir se a autora aposentada possui direito à paridade e integralidade remuneratória em relação aos servidores ativos; (ii) estabelecer se o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, possui natureza de vantagem geral extensível aos servidores inativos; (iii) determinar se é legítima a condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A autora ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 e preenche os requisitos das regras de transição previdenciárias, fazendo jus à paridade e à integralidade remuneratória em relação aos servidores em atividade.

O ato de aposentadoria comprova o direito da servidora à percepção das mesmas vantagens gerais concedidas aos profissionais do magistério em atividade.

O Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério constitui vantagem geral e irrestrita destinada à valorização da carreira docente, razão pela qual se estende aos servidores inativos beneficiados pelas regras de paridade.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167 reconhece a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e fixa o entendimento de que o piso nacional incide sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global.

A jurisprudência do STF estabelece que a aplicação do piso nacional do magistério é exigível desde o julgamento de mérito da ADI nº 4.167, realizado em 27.04.2011.

O ente público não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, permanecendo caracterizada a diferença entre o vencimento percebido e o piso legalmente assegurado.

A implementação judicial do piso salarial não viola o princípio da separação dos poderes, pois decorre do cumprimento de obrigação expressamente prevista em lei federal de observância obrigatória pelos entes federativos.

A ausência de adequação administrativa, regulamentação específica ou alegação de insuficiência orçamentária não afasta a efetividade do direito assegurado pela Lei nº 11.738/2008.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

O servidor aposentado que possui direito à paridade faz jus à extensão das vantagens gerais concedidas aos servidores ativos da mesma carreira.

O Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, incide sobre o vencimento básico do professor, e não sobre a remuneração global.

O piso nacional do magistério possui natureza de vantagem geral e alcança os servidores inativos beneficiados pelas regras de paridade.

A inobservância do piso salarial nacional gera o direito à implementação do valor legalmente fixado e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal.

A determinação judicial de cumprimento do piso nacional do magistério não viola o princípio da separação dos poderes.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º (redação originária); EC nº 41/2003; EC nº 47/2005, art. 6º; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, II e III, e 8º; CPC, arts. 487, I, 373, II, 85, § 11, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 12.994/2014, art. 9º-C e § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, AI nº 504.052 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 22.06.2005; STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF, RE nº 859.994 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.03.2015; TJBA, Apelação Cível nº 0500157-19.2016.8.05.0040, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publ. 30.03.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8000617-97.2015.8.05.0027, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, publ. 20.12.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8008195-72.2024.8.05.0229, oriundos da Comarca de Santo Antônio de Jesus, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MARIA DE LOURDES MONTEIRO BARROSO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

Presidente

Relator

 

EA/01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008195-72.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DE LOURDES MONTEIRO BARROSO
Advogado(s): HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS, PAULO RODRIGUES VELAME NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pela 3° Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus (id. 99284469), nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, tombada sob o nº 8008195-72.2024.8.05.0229, ajuizada por MARIA DE LOURDES MONTEIRO BARROSO, que assim dispôs:

“[...] JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 

Condenar o ESTADO DA BAHIA na Obrigação de Fazer, consistente na imediata implantação e manutenção do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público no vencimento básico/subsídio da autora, observando sempre as atualizações anuais e a proporcionalidade da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, bem como o reajuste de todas as demais parcelas remuneratórias que utilizam o vencimento/subsídio como base de cálculo. 

Condenar o ESTADO DA BAHIA a pagar as diferenças salariais retroativas, com os reflexos devidos, relativas ao Piso Nacional do Magistério, observada a irrefreável prescrição quinquenal, a partir de 23 de agosto de 2019, devendo o quantum debeatur ser apurado em fase de liquidação de sentença e sobre o qual deverá incidir a retenção da Contribuição Previdenciária (FUNPREV) devida. 

Sobre o valor da condenação (principal e devidos reflexos), a correção monetária e os juros de mora deverão observar o regime da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Para o período anterior a 9 de dezembro de 2021, a correção monetária será calculada pelo índice IPCA-E, incidente a partir da data em que cada parcela se tornou legalmente devida, e os juros de mora serão aplicados conforme os índices de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, a partir da citação. A partir de 9 de dezembro de 2021 (vigência da EC n.º 113/2021), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária. 

Condenar, outrossim, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, por se tratar de sentença líquida ou liquidável proferida contra a Fazenda Pública, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação apurada na liquidação, atendendo ao disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.“

Inconformado, o recorrente interpôs apelação (id. 99284482), sustentando “...que a Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já foi reconhecida, deve ser observada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Contudo, a remuneração de todo servidor público é fixada em lei, segundo imposição da própria Constituição Federal, fazendo-se necessário a alteração dos planos de carreira dos professores por cada ente da Federação, os quais deverão adequá-los mediante lei específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade, que rege a Administração Pública, observando-se o seu plano orçamentário anual, sob pena de crime de improbidade administrativa.”

Ponderou haver precedentes do STF reconhecendo que o piso salarial deve englobar toda a remuneração do professor, não apenas o salário base. 

Aduziu afronta ao princípio da separação dos poderes, buscando a aplicação do entendimento consolidado no STF, através da Súmula Vinculante n° 37, conjecturando que eventual procedência dos pedidos, configura-se afronta à norma inserta no artigo 169, § 1º da Constituição Federal.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a pretensão autoral.

Contrarrazões constante no id. 99284493.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator


EA/01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008195-72.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DE LOURDES MONTEIRO BARROSO
Advogado(s): HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS, PAULO RODRIGUES VELAME NETO

 

VOTO

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. PROFESSORA APOSENTADA. PARIDADE E INTEGRALIDADE. EXTENSÃO DO PISO NACIONAL AOS INATIVOS. IMPLEMENTAÇÃO NO VENCIMENTO BÁSICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por professora aposentada, determinando a implantação e manutenção do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público em seu vencimento básico, com observância das atualizações anuais, da proporcionalidade da carga horária, dos reflexos nas demais parcelas remuneratórias e do pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 3 questões em discussão: (i) definir se a autora aposentada possui direito à paridade e integralidade remuneratória em relação aos servidores ativos; (ii) estabelecer se o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, possui natureza de vantagem geral extensível aos servidores inativos; (iii) determinar se é legítima a condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A autora ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 e preenche os requisitos das regras de transição previdenciárias, fazendo jus à paridade e à integralidade remuneratória em relação aos servidores em atividade.

O ato de aposentadoria comprova o direito da servidora à percepção das mesmas vantagens gerais concedidas aos profissionais do magistério em atividade.

O Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério constitui vantagem geral e irrestrita destinada à valorização da carreira docente, razão pela qual se estende aos servidores inativos beneficiados pelas regras de paridade.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167 reconhece a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e fixa o entendimento de que o piso nacional incide sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global.

A jurisprudência do STF estabelece que a aplicação do piso nacional do magistério é exigível desde o julgamento de mérito da ADI nº 4.167, realizado em 27.04.2011.

O ente público não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, permanecendo caracterizada a diferença entre o vencimento percebido e o piso legalmente assegurado.

A implementação judicial do piso salarial não viola o princípio da separação dos poderes, pois decorre do cumprimento de obrigação expressamente prevista em lei federal de observância obrigatória pelos entes federativos.

A ausência de adequação administrativa, regulamentação específica ou alegação de insuficiência orçamentária não afasta a efetividade do direito assegurado pela Lei nº 11.738/2008.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

O servidor aposentado que possui direito à paridade faz jus à extensão das vantagens gerais concedidas aos servidores ativos da mesma carreira.

O Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, incide sobre o vencimento básico do professor, e não sobre a remuneração global.

O piso nacional do magistério possui natureza de vantagem geral e alcança os servidores inativos beneficiados pelas regras de paridade.

A inobservância do piso salarial nacional gera o direito à implementação do valor legalmente fixado e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal.

A determinação judicial de cumprimento do piso nacional do magistério não viola o princípio da separação dos poderes.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º (redação originária); EC nº 41/2003; EC nº 47/2005, art. 6º; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, II e III, e 8º; CPC, arts. 487, I, 373, II, 85, § 11, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 12.994/2014, art. 9º-C e § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, AI nº 504.052 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 22.06.2005; STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF, RE nº 859.994 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.03.2015; TJBA, Apelação Cível nº 0500157-19.2016.8.05.0040, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publ. 30.03.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8000617-97.2015.8.05.0027, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, publ. 20.12.2024.


VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, merecendo, pois, ser conhecido.

A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito da autora à implementação, manutenção e percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, instituído pela Lei nº 11.738/2008. 

A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando ao Estado da Bahia a implantação e manutenção do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público, com observância das atualizações anuais, da proporcionalidade da carga horária e dos reflexos nas demais verbas remuneratórias calculadas sobre o vencimento básico, conforme disposto na sentença (id. 99284469):

“JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 

Condenar o ESTADO DA BAHIA na Obrigação de Fazer, consistente na imediata implantação e manutenção do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público no vencimento básico/subsídio da autora, observando sempre as atualizações anuais e a proporcionalidade da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, bem como o reajuste de todas as demais parcelas remuneratórias que utilizam o vencimento/subsídio como base de cálculo. 

Condenar o ESTADO DA BAHIA a pagar as diferenças salariais retroativas, com os reflexos devidos, relativas ao Piso Nacional do Magistério, observada a irrefreável prescrição quinquenal, a partir de 23 de agosto de 2019, devendo o quantum debeatur ser apurado em fase de liquidação de sentença e sobre o qual deverá incidir a retenção da Contribuição Previdenciária (FUNPREV) devida”. 

Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal a verificar a legalidade da sentença que determinou ao Estado da Bahia a implantação e manutenção do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias dele decorrentes, nos termos da Lei nº 11.738/2008. 

Dá análise dos autos, cumpre verificar que a impetrante, quando da EC nº 41/2003, já preenchia os requisitos para tanto, dado que seu ingresso no serviço público se deu em 10.06.1974 (id. 99283340), passando à inatividade em 29.09.1994 (id. 99283335).

Sobre a questão, esclareceu o STF, no julgamento do RE 590.260, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, “Quanto à situação dos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após sua edição, é preciso observar a incidência das regras de transição estabelecidas pela EC 47/2005. Esta Emenda complementou a reforma previdenciária com efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003 (art. 6º da EC 47/2005). Nesses casos, duas situações ensejam o direito à paridade e à integralidade de vencimentos: [i] servidores que ingressaram, de modo geral, antes da EC 41/2003, e [ii] servidores que ingressaram antes da EC 20/1998.”

Lado outro, o ato aposentador da demandante, devidamente encartado no id. 99283335, demonstra o direito à paridade em relação aos vencimentos dos servidores em atividade e à integralidade, tendo a autora ingressado e se aposentado antes das alterações introduzidas pelas Emenda Constitucional 41/2003.

Tocante ao direito material, impõe-se descortinar, que, sendo o Piso Nacional uma vantagem de caráter geral e irrestrito, que beneficia a todos os professores em atividade, também se estende aos inativos, na forma do entendimento consagrado pelo STF. Observe-se.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - INVIABILIDADE. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal. INATIVOS - BENEFÍCIO CONCEDIDO DE FORMA GERAL AOS ATIVOS - INCIDÊNCIA DO § 8º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO PRIMITIVA. Constando do acórdão proferido e impugnado mediante o extraordinário o caráter geral da gratificação, a beneficiar os servidores militares na ativa como um grande todo, descabe cogitar de infringência do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, na redação primitiva, no que reconhecido o direito dos inativos. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (AI 504052 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 22/06/2005, DJ 26-08-2005 PP-00020 EMENT VOL-02202-13 PP-02606).

Lado outro, tem-se que o STF, em sede da ADI 4167/DF, além de reconhecer a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, garantiu a aplicação do piso salarial sobre o vencimento dos professores, refutando a ideia de incidência sobre a remuneração global.

Leia-se os precedentes da Excelsa Corte.

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 1.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)”

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI 4.167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.

1. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global.

2. A Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/4/2011, data do julgamento de mérito da ADI 4.167 e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Precedente: ADI 4.167-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 9/10/2013.

3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO – SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PISO NACIONAL DE VENCIMENTO – APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 – INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA – ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) – ORIENTAÇÃO DADA PELO STF.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 859994 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015).

Diante disso, este sodalício, sistematicamente, tem reconhecido o direito líquido e certo dos professores perceberem o vencimento previsto na referida Lei nº 11.738/2008, reajustado anualmente pelo Ministério da Educação, desconsiderando a chamada vantagem pessoal nominalmente identificável - VPNI.

Observe-se os precedentes.

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA . MUNICÍPIO DE CAMAMU. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 . DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de insurgência lançada contra sentença que condenou o Município de Camamu/BA ao pagamento das diferenças salariais devidas a servidora pública municipal, em razão da não aplicação do Piso Salarial do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11 .738/2008. 2. Caberia ao Município recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a correspondência entre o vencimento básico pago à Apelada e o piso salarial previsto na Lei Federal nº 11 .378/2008. 3. Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais requeridas, respeitada a prescrição quinquenal. 4 . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500157-19.2016.8 .05.0040, em que figura Apelante o MUNICÍPIO DE CAMAMU e, como Apelada, RITA CRISTINA SILVA PIRAJÁ. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2022 . PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) (TJ-BA - Apelação: 05001571920168050040, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL . PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. INACOLHIMENTO . LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PISO NACIONAL . DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167 . Comprovado que o autor é professor da rede municipal de ensino e que recebia remuneração inferior ao piso nacional, devida a diferença salarial pleiteada, observada a prescrição quinquenal. O piso salarial estabelecido na Lei nº 11.738/2008 refere-se à jornada de 40 horas semanais, devendo ser pago de forma proporcional quando a jornada for inferior. Alegação de deficiência na fundamentação da sentença que não prospera, uma vez que o julgado analisou adequadamente as provas e fundamentos jurídicos pertinentes à demanda . Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001164-13.2019.8 .05.0120, figurando como Apelante o MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO e como Apelado ATENILDO SANTOS DO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES . MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80006179720158050027, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/12/2024)

E que não se avente que a decisão proferida, nos moldes acima propostos, viola o princípio de separação de poderes, posto que o próprio normativo, Lei nº 11.738/2008, determinou aos Entes Federados o ajuste ou elaboração dos planos de carreira até 31.12.2009, e, eventual inércia da Administração Pública nesse sentido não possui o condão de impedir a implementação do direito líquido e certo demonstrado.

Por derradeiro, vale destacar a desnecessidade de prévia dotação orçamentária, bem como, a prescindibilidade de regulamentação por lei municipal específica, vez que a Lei n° 12.994/2014 tem aplicabilidade imediata em todo território nacional desde a sua aplicação, nos termos do art. 9-C do referido diploma legal, a União tem o dever de prestar assistência financeira complementar aos munícipio, para cumprimento do piso salarial, custeando quase a totalidade estabelecida

Art. 9º-C. Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.

(...)

§ 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos. 

Por fim, considerando que o recurso interposto não foi provido, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da verba.

Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EA/01