PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. OPÇÃO PELA JUSTIÇA COMUM EM CAUSA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL. FACULTATIVIDADE DE SUBMISSÃO DO PROCEDIMENTO À LEI 9.099/1995. PARTE QUE OPTOU PELA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025596-58.2025.8.05.0000 em que é agravante MARGARETE DA CRUZ e em que é agravado o BANCO PAN S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025596-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARGARETE DA CRUZ
Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ, MARCILIO SANTOS LOPES registrado(a) civilmente como MARCILIO SANTOS LOPES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que declarou a incompetência do juízo de origem para julgar o feito, por entender que a causa é simples e poderia ter sido submetida ao juizado especial. Em suas razões, a agravante alega que a escolha pela Justiça Comum ou pelo Juizado Especial é faculdade do autor da demanda, pelo que requer a reforma da decisão e o prosseguimento do processo no juízo de origem. Ao receber a petição de agravo, deferi o requerimento de antecipação da tutela recursal, por vislumbrar probabilidade de provimento do recurso. Não houve contrarrazões. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 24 de julho de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025596-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARGARETE DA CRUZ
Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ, MARCILIO SANTOS LOPES registrado(a) civilmente como MARCILIO SANTOS LOPES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo. O procedimento da Lei federal n. 9.099, de 26/9/1995, é faculdade da parte, não obrigação, daí porque, proposta a ação na justiça comum, não é possível declinar da competência para o Sistema dos Juizados Especiais. De fato, como pontuou o juízo de origem, não há motivo para a causa não ter sido proposta, pela autora, nos juizados, dado que a natureza do litígio e o valor da causa o permitiriam. Entretanto, a remessa não é permitida, devendo a causa seguir tramitando na justiça comum, com a análise da admissibilidade da petição inicial e demais etapas subsequentes. Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela autora para reformar a decisão impugnada e determinar que o processo de origem siga tramitando na justiça comum. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025596-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARGARETE DA CRUZ
Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ, MARCILIO SANTOS LOPES registrado(a) civilmente como MARCILIO SANTOS LOPES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
VOTO