PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025596-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARGARETE DA CRUZ
Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ, MARCILIO SANTOS LOPES registrado(a) civilmente como MARCILIO SANTOS LOPES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. OPÇÃO PELA JUSTIÇA COMUM EM CAUSA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL. FACULTATIVIDADE DE SUBMISSÃO DO PROCEDIMENTO À LEI 9.099/1995. PARTE QUE OPTOU PELA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO REFORMADA. 


Agravo de instrumento a que se dá provimento. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025596-58.2025.8.05.0000 em que é agravante MARGARETE DA CRUZ e em que é agravado o BANCO PAN S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025596-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARGARETE DA CRUZ
Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ, MARCILIO SANTOS LOPES registrado(a) civilmente como MARCILIO SANTOS LOPES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que declarou a incompetência do juízo de origem para julgar o feito, por entender que a causa é simples e poderia ter sido submetida ao juizado especial.


Em suas razões, a agravante alega que a escolha pela Justiça Comum ou pelo Juizado Especial é faculdade do autor da demanda, pelo que requer a reforma da decisão e o prosseguimento do processo no juízo de origem. 


Ao receber a petição de agravo, deferi o requerimento de antecipação da tutela recursal, por vislumbrar probabilidade de provimento do recurso.


Não houve contrarrazões.


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 24 de julho de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025596-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARGARETE DA CRUZ
Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ, MARCILIO SANTOS LOPES registrado(a) civilmente como MARCILIO SANTOS LOPES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.


O procedimento da Lei federal n. 9.099, de 26/9/1995, é faculdade da parte, não obrigação, daí porque, proposta a ação na justiça comum, não é possível declinar da competência para o Sistema dos Juizados Especiais.


De fato, como pontuou o juízo de origem, não há motivo para a causa não ter sido proposta, pela autora, nos juizados, dado que a natureza do litígio e o valor da causa o permitiriam. Entretanto, a remessa não é permitida, devendo a causa seguir tramitando na justiça comum, com a análise da admissibilidade da petição inicial e demais etapas subsequentes.


Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela autora para reformar a decisão impugnada e determinar que o processo de origem siga tramitando na justiça comum.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator