PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034805-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMBUI VEICULOS LTDA
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR
AGRAVADO: AM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Advogado(s):JANAINA SILVA PANHOSSI


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DURANTE GARANTIA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o fornecimento de veículo reserva à autora, nas mesmas especificações ou superiores ao adquirido e que apresentou defeito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a imposição judicial de fornecimento de veículo reserva, como medida de urgência, diante de falhas técnicas reiteradas e não solucionadas no prazo contratual de garantia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos juntados na origem, que evidenciam falha na prestação de assistência técnica durante a garantia contratual.

4. O perigo de dano decorre da utilização do veículo como instrumento essencial à atividade empresarial da parte autora.

5. A medida concedida é reversível e se limita ao fornecimento provisório de veículo substitutivo, sem prejuízo à parte contrária.

6. A responsabilidade da concessionária pelo fornecimento do veículo reserva decorre do art. 422 do CC, que impõe o dever de boa-fé e lealdade contratual, independentemente do CDC.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8034805-51.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante CAMBUI VEICULOS LTDA e como Agravada AM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.    

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034805-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMBUI VEICULOS LTDA
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR
AGRAVADO: AM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Advogado(s): JANAINA SILVA PANHOSSI


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal antecipada, interposto por CAMBUI VEICULOS LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da ação ordinária n. 8021344-97.2024.8.05.0274 movida por AM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, deferiu a tutela provisória de urgência (Id. 494335819 dos autos de origem). 

Irresignada, a Ré interpôs o presente agravo de instrumento (Id. 84626439) alegando, em síntese, que a obrigação de fornecer veículo reserva foi indevidamente imposta a parte ilegítima, que não integrou a relação de consumo original, e que inexiste perigo de dano ou urgência concreta que justifique a medida.

Argui preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não participou da venda do veículo objeto da controvérsia, o qual foi adquirido diretamente pela parte autora junto à FIAT Automóveis S.A., conforme comprova a nota fiscal anexada.

Assevera que sua atuação se restringiu a serviços de assistência técnica autorizada, prestados dentro dos parâmetros estabelecidos pela fabricante, não sendo responsável por quaisquer vícios do produto.

Aduz que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória, pois a probabilidade do direito é inexistente diante da ausência de vínculo contratual com a autora e da inexistência de falha técnica comprovada.

Destaca que a FIAT concluiu pela inexistência de defeito de fabricação, tendo a Agravante apresentado orçamento para o reparo, não autorizado pela parte autora.

Argumenta que inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora é empresa de transporte com frota própria e utilizou o veículo por mais de quatro meses e 4.000 km após o último atendimento da Agravante, afastando o nexo de causalidade entre a suposta falha e o serviço prestado.

Ressalta a necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos alegados, especialmente mediante perícia técnica, o que inviabilizaria a antecipação dos efeitos da tutela em favor da parte autora, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.

Afirma que a manutenção da medida liminar acarretará grave dano à agravante, caracterizando periculum in mora inverso, dada a irreversibilidade da obrigação imposta.

Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal antecipada para sustar os efeitos da decisão agravada. Em julgamento definitivo, pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

O recurso foi distribuído para minha relatoria. 

Indeferida a tutela recursal, ex vi da decisão de Id. 85338237, contra a qual a agravante interpôs agravo interno (Id. 86165341), reiterando as razões e o pedido de concessão da tutela recursal.

A requerida apresentou contrarrazões (Id. 86104869), sem preliminares, requerendo o desprovimento do agravo de instrumento.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034805-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMBUI VEICULOS LTDA
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR
AGRAVADO: AM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Advogado(s): JANAINA SILVA PANHOSSI


VOTO


Já conhecido o recurso, nos termos da decisão de Id. 85338237. 

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão agravada que compeliu a Ré/Agravante a fornecer à Autora/Agravada, no prazo de 10 (dez) dias, veículo reserva, nas mesmas especificações ou superiores ao adquirido por ela, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do bem.

Da análise dos autos de origem (8021344-97.2024.8.05.0274), verifica-se que os documentos juntados com a inicial (Id. 477309074 e ss.) comprovam a verossimilhança da narrativa autoral.

Como bem pontuado pelo juízo primevo, a referida documentação evidencia, em sede de cognição sumária, a aquisição de veículo zero quilômetro, a realização regular de manutenções conforme as especificações do fabricante, bem como a reiterada necessidade de intervenção técnica durante o período de vigência da garantia contratual.

Destaca-se, ademais, a permanência do veículo na concessionária por período superior a 60 (sessenta) dias, sem solução definitiva para o problema, ainda que a parte autora tenha arcado previamente com reparos mesmo durante a vigência da garantia.

A situação descrita revela, com razoável grau de verossimilhança, falha na prestação do serviço de assistência técnica, o que, somado à natureza do bem — utilizado como instrumento essencial à atividade empresarial da parte autora —, justifica a medida de urgência concedida.

A probabilidade do direito invocado pela Autora, ora Agravada, encontra amparo nos documentos em comento, enquanto o perigo de dano, por sua vez, decorre da impossibilidade de utilização do veículo por empresa cujo ramo de atuação depende diretamente de sua frota para execução de serviços logísticos.

No tocante à reversibilidade da medida, observa-se que a obrigação imposta — fornecimento de veículo substitutivo — possui caráter provisório, podendo ser revertida oportunamente sem causar prejuízo irreparável à parte adversa.

Diante desse cenário, tem-se que a medida concedida na decisão agravada está em consonância não apenas com os requisitos do art. 300 do CPC, como também com a jurisprudência deste Sodalício, firme no sentido de que, em casos com o presente, a concessionária e suas autorizadas são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de veículo reserva enquanto pender a indispensável dilação probatória na origem para esclarecer a origem e a extensão dos vícios no automóvel que impossibilitaram o seu uso regular.

Confira-se, nesse sentido, precedente desta Primeira Câmara Cível:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARRO RESERVA. DEMORA NO REPARO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interposto contra decisão que determinou a disponibilização de carro reserva à autora, em ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais.

1.2. O agravante alega que o conserto foi realizado e a responsabilidade é da montadora.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Responsabilidade da concessionária no fornecimento de veículo reserva quando constatado vício no produto e atraso no reparo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A concessionária é solidariamente responsável pelos vícios do produto (art. 18, CDC).

3.2. A decisão que deferiu a tutela de urgência está amparada no princípio do livre convencimento motivado, bem como no direito do consumidor de ter acesso a um produto adequado ao uso, sendo aplicável a disponibilização de veículo reserva quando o produto viciado compromete sua utilização segura e confiável.

3.3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia confirma o dever de fornecimento de veículo reserva em casos de defeitos reiterados em veículos novos, afetando a confiabilidade do produto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Agravo improvido.

4 .2. Tese de julgamento: “A concessionária é solidariamente responsável pelos vícios do produto e pelo fornecimento de veículo reserva.”

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80307612320248050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024)

(Grifou-se)

 

Esclareça-se que, embora o precedente acima verse sobre caso sob a égide do CDC, ainda que esse diploma não se aplique na espécie, o certo é que a proteção da confiança e da legítima expectativa da Agravada, que ao adquirir veículo zero obviamente espera o funcionamento regular do bem por longo período, decorre do art. 422 do CC/02, segundo o qual os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.  

Portanto, conclui-se pela insubsistência do pleito recursal.

Essa foi a conclusão anteriormente alcançada por este Relator quando da decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal antecipada, a qual ora se encampa e reitera integralmente, tendo em vista que, do referido julgamento monocrático até o presente, não sobreveio nenhum novo elemento de convicção hábil a alterar o entendimento mencionado. 

De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada. 

 

Dispositivo 

Ante o exposto, confirmando decisão monocrática anterior, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada na íntegra.

Em tempo, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto pela mesma Agravante no Id. 86165341, em razão do julgamento definitivo da pretensão deduzida no agravo de instrumento principal, substituindo-se a decisão de cunho interlocutório pelo presente acórdão lavrado pelo órgão colegiado.

É como voto.

Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator