PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu execução fiscal ajuizada contra Carisma Joiastil Comércio e Representações Ltda e outro, com fundamento no abandono da causa, em razão da inércia do exequente após intimação para impulsionar o feito, ajuizado desde 1993. II. Questão em discussão III. Razões de decidir Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível tombados sob nº 0002265-07.1993.8.05.0001, oriundos da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelados CARISMA JOIASTIL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA E OUTRO. Sala das sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002265-07.1993.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SILVIO ANTONIO BARBOSA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Discute-se a validade da extinção da execução fiscal com fundamento no art. 485, III, do CPC, à luz da suposta inobservância do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), bem como a validade da intimação pessoal realizada por meio eletrônico à Procuradoria Geral do Estado.
3. O art. 40 da LEF e o art. 485, III, do CPC tratam de hipóteses distintas: o primeiro aplica-se à impossibilidade de prosseguimento por ausência de bens penhoráveis ou localização do devedor; o segundo, à desídia da parte autora em impulsionar o feito.
4. No caso, a extinção decorreu da inércia do exequente em atender à intimação para dar prosseguimento ao processo, caracterizando o abandono da causa.
5. A intimação pessoal foi realizada validamente por meio do sistema eletrônico PJe, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.419/2006, sendo considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais.
6. O prazo para manifestação da Fazenda Pública decorreu regularmente, sendo a sentença proferida após o transcurso do prazo legal, com certificação nos autos.
7. A responsabilidade pela movimentação da execução fiscal cabe ao exequente, não podendo a morosidade judicial ser invocada como justificativa para a desídia processual do credor.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A extinção da execução fiscal por abandono da causa é cabível quando constatada a inércia do exequente em impulsionar o feito, após intimação pessoal válida realizada por meio eletrônico. 2. O art. 40 da LEF não afasta a aplicação do art. 485, III, do CPC, em hipóteses de desídia processual."
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
PRESIDENTE
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Execução Fiscal, processo nº 0002265-07.1993.8.05.0001, movida em desfavor de CARISMA JOIASTIL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA E OUTRO, que julgou extinta a execução fiscal por abandono da causa, nos termos abaixo transcritos (ID 81391093), in verbis: “[...]Dispõe o Código de Processo Civil, especificamente no inciso III e no § 1° do art. 485, que o Juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito, quando, dentre outras hipóteses, o autor abandonar a causa, o que verifica nos casos em que não promove os atos e as diligências que lhe incumbe, por mais de trinta dias, sendo necessário, no entanto, sua prévia intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de cinco dias, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos. [...] No caso vertente, a execução não foi embargada e/ou a parte executada não foi citada, pelo que prescinde de requerimento do(a) executada para extinção do processo por abandono. Do exposto, com arrimo inciso III e do § 1° do art. 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL por abandono de causa. Custas remanescentes pelo exequente. Sem condenação em ônus de sucumbência pelas razões acima. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Atribuo força de mandado a este sentença, para os devidos fins.” Em suas razões recursais (ID 81391097), o apelante defende a nulidade da sentença e a necessidade de reforma da decisão vergastada, a fim de que o feito retorne à origem e tenha regular prosseguimento. Aduz, inicialmente, que não foi observado o devido procedimento legal aplicável à execução fiscal previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, o qual determina que, na hipótese de não localização de bens, o processo deve ser suspenso por um ano e, somente após, poderá haver o arquivamento com baixa na distribuição. Argumenta, ainda, que não houve intimação pessoal válida e regular do exequente para que se manifestasse sobre o abandono da causa, nos termos exigidos pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Pontua que, após ciência de despacho proferido em setembro de 2024, a Fazenda Pública possuía prazo em dobro, nos termos do art. 183 do CPC, e que a sentença de extinção foi proferida com desconsideração desse prazo, razão pela qual não houve abandono da causa. Assevera que o processo permaneceu paralisado durante anos em razão da necessidade de providências do próprio Poder Judiciário, e que eventual demora não decorreu de desídia da Fazenda Pública, mas sim da complexidade de localização de bens penhoráveis e da elevada carga de trabalho. Defende, portanto, que a decisão recorrida violou tanto a sistemática especial da Lei de Execução Fiscal quanto o devido processo legal, configurando nulidade insanável. Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso, para declarar a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões não foram apresentadas, tendo em vista a ausência de angularização da relação processual. Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, 12 de junho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002265-07.1993.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SILVIO ANTONIO BARBOSA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Execução Fiscal, processo nº 0002265-07.1993.8.05.0001, movida em desfavor de CARISMA JOIASTIL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA E OUTRO, que julgou extinta a execução fiscal por abandono da causa. Conheço do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais. O Apelante pugna pela anulação da sentença, sustentando, em suma, a inobservância do rito previsto no Art. 40 da Lei nº 6.830/80 e a ausência de intimação pessoal válida. Contudo, a insurgência do Apelante não merece prosperar. A sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito por abandono, deve ser mantida em sua integralidade, porquanto aplicou de forma correta o direito à espécie e se amparou nos elementos concretos dos autos. O primeiro e principal argumento do Apelante é o de que o juízo a quo deveria ter aplicado o procedimento específico do art. 40 da Lei de Execução Fiscal(LEF) – suspensão por um ano e posterior arquivamento – em vez de extinguir o feito com base no art. 485,III, do Código de Processo Civil. A tese é manifestamente improcedente. Os institutos em questão tutelam situações jurídicas distintas e não se confundem. O art. 40 da LEF é uma ferramenta processual destinada a lidar com a impossibilidade fática de prosseguimento da execução, seja pela não localização do devedor, seja pela inexistência de bens penhoráveis. Trata-se de uma resposta do legislador à dificuldade material na satisfação do crédito. Por outro lado, a extinção por abandono, prevista no art. 485, III e §1º, do CPC, sanciona a inércia processual, a desídia, a falta de interesse do autor em promover os atos e as diligências que lhe são indispensáveis. O foco aqui não é a dificuldade em encontrar o devedor ou seus bens, mas a negligência do exequente em responder a uma provocação do juízo para dar andamento ao processo. No caso concreto, a análise dos autos revela que a extinção não decorreu da notícia de que o devedor ou seus bens não foram encontrados, mas sim do completo silêncio do Estado da Bahia após ser instado a se manifestar para impulsionar o feito, que tramita desde 1993, conforme se constata dos ID’s 81391089 e 81391092. Com efeito, a intimação da parte autora, ora apelante, não foi uma mera formalidade, mas um chamamento para que a referida parte indicasse o caminho a ser seguido diante do lapso temporal em que a execução se encontrava paralisada. Portanto, constatada a omissão do Apelante em cumprir determinação judicial para dar andamento ao processo, a conduta se amolda perfeitamente à hipótese de abandono da causa, sendo correta a aplicação do art.485, III, do CPC. A propósito, colaciono os arestos a seguir: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001247-14.2018.8 .05.0201 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado (s): APELADO: ANTONIO VAGNER DA SILVA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO . EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. EXECUTADO NÃO CITADO . NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURADA . PROCESSO PARALISADO. VALIDADE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 40 DA LEF . NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENDER O PROCESSO ANTES DE RECONHECER O ABANDONO DA CAUSA QUANDO HÁ INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. 1. O cerne da pretensão recursal reside na possibilidade de extinção da Execução Fiscal por abandono, nos termos do art . 485, III do CPC. 2. O Apelante fundamentou o pleito de nulidade da sentença por não ter sido aplicado ao caso a Súmula 240 do STJ e art. 40 da LEF . 3. Ocorreu que o Executado nunca foi citado, vez que o AR foi devolvido como motivo “não procurado”, o que afasta a incidência da Súmula 240 do STJ. 4. Em que pese ter sido devidamente intimado para apresentar manifestação acerca do retorno do AR, o Ente Municipal nada requereu, posto que na petição colacionada apenas noticiou a ciência do ato ordinatório proferido . 5. A jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que em se tratando de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública. 6. Acrescenta-se que também não deve prosperar o argumento quanto à necessária aplicação do art . 40 da LEF. Isto porque o referido dispositivo deve ser aplicado para fins de computo da prescrição intercorrente, e não para abandono da causa. 7. É totalmente desnecessária a suspensão do curso da execução nos moldes do artigo 40 da Lei nº 6 .830/1980, pois não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil, que pune a inércia da exequente, art. 485, III do CPC e o art. 40 da Lei 6.830/80 . 8. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8001247-14 .2018.8.05.0201, em que é apelante MUNICIPIO DE PORTO SEGURO, e apelado ANTONIO VAGNER DA SILVA . Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80012471420188050201, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) Grifo nosso PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002780-68.2019.8 .05.0105 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado (s): AFONSO MENDES DOS SANTOS APELADO: DINORA RIBEIRO CARDOSO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA VIA MEIO ELETRÔNICO . PREVISÃO DO ART. 183, § 1º, DO CPC. INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART . 40 DA LEI N. 6.830 /80. LEGISLAÇÃO ESPECIAL AFASTADA NA SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insatisfeita, a parte Exequente/Apelante recorre no id . 60751051, reclamando a inobservância ao quanto preceitua o art. 40 da LEF, o qual estabelece a suspensão da execução. 2. Da detida análise da sentença hostilizada, apura-se que a magistrada singular extinguiu a ação por abandono da causa, nos termos do art . 485, III, do CPC. 3. Constata-se também que a municipalidade foi devidamente intimada, via portal eletrônico (art. 183, § 1º, do CPC), em 09/11/2023, findando-se o prazo de cinco dias assinalado em 17/11/2023 . 4. Nos termos do art. 1º da Lei de Execuções Fiscais, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil às Execuções Fiscais. 5 . Acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais por abandono da causa, o colendo Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta 6. Todavia, a aplicação da suspensão se dá apenas para a contagem do prazo prescricional, eis que, mesmo atuante, o Ente Público tem ciência de que, findado o prazo de 6 anos (1 de suspensão + 5 da prescrição do art. 174 do CTN), o processo será extinto, salvo a comprovação de alguma causa interruptiva da prescrição, como, por exemplo, a adesão a um parcelamento. 7 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002780-68 .2019.8.05.0105, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IPIAU e como apelada DINORA RIBEIRO CARDOSO . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80027806820198050105, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) Grifo nosso PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000524-95.2018.8 .05.0200 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado (s): ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS registrado (a) civilmente como ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS APELADO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO . EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA . INTIMAÇÃO PARA PROMOVER DILIGÊNCIA NECESSÁRIA AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. VALIDADE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. RÉU NÃO CITADO . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O cerne da pretensão recursal reside na possibilidade de extinção da Execução Fiscal por abandono, nos termos do art . 485 do CPC. O Apelante fundamentou o pleito de nulidade da sentença por não ter sido intimado pessoalmente acerca do despacho para promover diligências necessárias ao prosseguimento do feito. A jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que em se tratando de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública. Não há incidência da Súmula nº 240 do STJ em casos de réu não citado, visto que o mesmo não integrou a lide, sendo desnecessário o seu requerimento para a sentença extintiva por abandono de causa, conforme jurisprudência da própria Corte Superior . NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8000524-95.2018 .8.05.0200, em que é apelante MUNICIPIO DE POJUCA, e apelado TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo . Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80005249520188050200, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) Grifo nosso De outra banda, o Apelante sustenta que não houve intimação pessoal válida e que seu prazo em dobro não foi respeitado. Tais alegações, da mesma forma, não encontram respaldo na realidade processual documentada nos autos. A análise do processo eletrônico demonstra que o comando judicial para impulsionar o feito foi seguido pela devida expedição de intimação, dirigida à Procuradoria Geral do Estado da Bahia, por meio do sistema PJe. Conforme o art. 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), a intimação feita por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do Art. 2º da referida Lei, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, sendo que a Fazenda Pública, por força de lei, possui cadastro obrigatório nos sistemas de processo eletrônico. Assim, a intimação eletrônica realizada via sistema PJe supre, de forma inequívoca, a exigência do §1º do art. 485 do CPC, não havendo, portanto, que se falar em nulidade ou irregularidade do ato. Quanto ao prazo, verifica-se que a decisão extintiva somente foi proferida após o transcurso in albis do prazo legal. Consoante se extrai da próprias razões recursais (ID 81391097), o prazo para manifestação da Fazenda Pública esgotou-se em 11/11/2024, sendo que a certificação do decurso do prazo ocorreu apenas em 18/11/2024 (ID 81391092), e a sentença prolatada em 23/01/2025 (ID 81391093), diante da persistência da inércia. É bem de se ver que a certidão de decurso do prazo constante nos autos é prova cabal do cumprimento do rito processual. Nesse norte, a alegação de que a sentença foi proferida "com desconsideração desse prazo" é meramente retórica e divorciada da sequência de atos processuais registrada no feito. Assim sendo, inexiste qualquer nulidade a ser reconhecida, pois foi conferida à parte oportunidade para sanar a omissão processual, sem que houvesse o atendimento à intimação. Noutro aspecto, o Apelante tenta atribuir a responsabilidade pela morosidade processual ao próprio Poder Judiciário e a fatores externos, como a sobrecarga de trabalho, por exemplo. Malgrado sejam conhecidas as dificuldades estruturais da Administração Pública e do Judiciário, tais argumentos não podem servir como um salvo-conduto para a inércia processual por décadas. O ônus de impulsionar a execução fiscal é do credor, o Estado da Bahia. Cabe a ele, e não ao juiz, requerer as diligências, indicar bens, solicitar a renovação de medidas constritivas e, em suma, demonstrar interesse ativo na satisfação de seu crédito. O processo em questão tramita há mais de 30 anos. A extinção não foi um ato precipitado, mas a consequência de um longo período de letargia, culminado por uma desídia específica e recente: o descumprimento de intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Destarte, permitir que uma execução fiscal permaneça indefinidamente paralisada, sem qualquer provocação útil por parte do exequente, viola frontalmente o princípio constitucional da duração razoável do processo (art.5º, LXXVIII, da CF), que se aplica a todos os litigantes, inclusive ao executado, que não pode ficar sujeito a uma eterna constrição potencial de seu patrimônio. Nesse trilhar, a sentença recorrida não apenas cumpriu os requisitos legais, mas também promoveu a necessária eficiência e racionalidade na gestão processual, pondo fim a uma demanda que, na prática, já havia sido abandonada pelo seu maior interessado. Derradeiramente, no que se refere ao prequestionamento da matéria objeto do recurso, impende ressaltar que não há obrigação do órgão julgador de responder, um a um, os artigos de lei invocados pela parte, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada. Isso porque, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o prequestionamento se verifica quando a questão jurídica é analisada na decisão recorrida, independentemente da menção expressa a dispositivos normativos específicos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala de sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002265-07.1993.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SILVIO ANTONIO BARBOSA e outros
Advogado(s):
VOTO