PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032846-21.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDSON REMIGIO DE AQUINO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO. ABERTURA DE SINDICÂNCIA E/OU INSTAURAÇÃO DE PAD INTERROMPE A PRESCRIÇÃO ATÉ A DECISÃO FINAL. APLICAÇÃO DO ART. 203, DA LEI N.º 6.677/94. ULTRAPASSADO O PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO PAD, A PRESCRIÇÃO VOLTA A CORRER. PRECEDENTES DO STJ. PERDA DA PRETENSÃO PUNITIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O Impetrante foi alvo do Processo Administrativo Disciplinar n.º 5654160067088, por suposta adulteração de atestado médico, do qual resultou na aplicação de penalidade de suspensão pelo prazo de 90 (noventa dias). No entanto, é de se notar que o relatório conclusivo foi emitido cinco anos após a instauração do processo, ensejando a prescrição punitiva do feito.

2. A pretensão punitiva da Autoridade Impetrada se sujeita, pelo Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia, ao prazo prescricional de 02 (dois) anos, iniciado a partir da ciência dos fatos e interrompido a partir da instauração do PAD.

3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tal prazo volta a correr por inteiro após 140 dias, que corresponde ao limite para o encerramento do processo administrativo.

4. Passaram-se mais de 05 anos entre a instauração do PAD e a aplicação da punição, não sendo mais possível a pretensão punitiva estatal.

5. Precedentes do STJ.

Segurança concedida. Agravo Interno prejudicado.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA n.º 8032846-21.2020.8.05.0000 em que figura como Impetrante EDSON REMIGIO DE AQUINO e, como Impetrados, o ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 24 de  fevereiro de 2022.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça


 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032846-21.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDSON REMIGIO DE AQUINO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDSON REMIGIO DE AQUINO, contra ato coator atribuído ao ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA.


Na exordial, o Impetrante narra que em 19/10/2016 foi constituída Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar através da Portaria n.º 590/2016 (Processo Administrativo Disciplinar n.º 5654160067088 – Publicada em 08/11/2016), com objetivo de apurar (no prazo de sessenta dias) a eventual responsabilidade do Impetrante no descumprimento de seus deveres funcionais, notadamente por ter supostamente apresentado, no dia 27/05/2014, perante a Coordenadoria Regional de Santa Maria da Vitória – Bahia, atestado médico que teria sido alterado no seu teor pelo referido servidor.


Assevera que “o PAD encontra-se eivado de vicio insanável, porquanto abarcada pela prescrição. Veja que somente no dia 05/07/2019, ou seja, APÓS MAIS DE CINCO ANOS DO SUPOSTO FATO (três anos após instauração do PAD), é que a Comissão Permanente emitiu relatório conclusivo, sugerindo pela aplicação da pena disciplinar de suspensão e somente no dia 25/09/2020 é que a penalidade aplicada foi publicada no diário oficial do Estado”.


Argumenta, também que “além do lapso prescricional ter sido atingido, e fulminando a pretensão punitiva, fato é que há ainda violação ao princípio da proporcionalidade na fixação da pena administrativa, imperativo constitucional descumprido no presente caso – já que as condutas imputadas ao Impetrante, ainda que fossem verdadeiras, não geraram qualquer lesão patrimonial da Administração Pública”.


Assegura que “a penalidade de suspensão aplicada, de 90 dias, foge a razoabilidade, notadamente porque nos autos do Processo Administrativo Disciplinar não restou demonstrado, em nenhum momento, a certeza da autoria quanto a adulteração do atestado médico. Embora a perícia tenha apontado a suposta falsificação, não desvendou o autor da ilegalidade perpetrada”.


Por fim, diz que “a autoridade instaurou o Processo administrativo disciplinar em 19/10/2016, interrompendo o marco prescricional que, consoante orientação sumulada, volta a fluir por inteiro, após decorrido 140 dias desde a interrupção. Assim, o prazo voltou a fluir a partir do dia 08/03/2017, que somado dois anos, teria a Administração até o dia 08/03/2019 para proferir a decisão definitiva. No entanto, conforme se pode aferir através do processo administrativo disciplinar carreado a peça exordial, verifica-se que o ato que ensejou a demissão do Impetrante foi publicado em 25/09/2020, quando então já havia a pretensão punitiva do Estado da Bahia sido atingido pela prescrição.”


Assim, com base no art. 145, da Lei Federal n.º 8.112/90, no art. 247 da Lei Estadual n.º 6.677/94 e no art. 99, da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, requer a concessão de liminar para determinar aos Impetrados que suspendam todos os efeitos do ato atacado, desde sua publicação, promovendo seu imediato retorno com todos os efeitos anteriores ao dito ato, para que possa receber seus proventos. Finalmente, pede a concessão da segurança, com a confirmação da liminar e a anulação do ato apontado como coator.


Por meio da decisão do ID 11353178, foi concedida a liminar pleiteada.


O Estado da Bahia interveio no feito (ID 16931335), defendendo, em síntese: a) a regularidade do processo administrativo, em relação ao preceito consubstanciado pelos art. 175, inc. II e 234 da Lei Estadual n.º 6.677/94, aliada a ausência de comprovação de prejuízo em sua defesa, devidamente oportunizada no PAD, logo não há de se falar em ilegalidade; b) a ausência de prescrição, afirmando que o prazo prescricional foi interrompido até a decisão final do Secretário da Segurança Pública, nos moldes do art. 203, § 3.º da Lei Estadual n.º 6677/94; c) a improcedência do pedido de tutela provisória, com base no art. 1.° da Lei n.º 8.437/92, do qual menciona que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, e no art. 7.º da Lei n.º 12.016/09, que veda a concessão de medida liminar que leve a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.


Por fim, requer que seja declarada “totalmente improcedente a ação face à inexistência de direito subjetivo a merecer a tutela jurisdicional, a teor dos fundamentos deduzidos nesta peça processual, denegando-se a segurança indevidamente pleiteada, condenando ainda o Impetrante nas despesas e demais cominações processuais pertinentes”.


A Autoridade Impetrada apresentou informações (ID 16296372), pugnando pela denegação da segurança.


A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (ID 22960217).


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste mandamus e do Agravo Interno n.º 8032846-21.2020.8.05.0000.1.AG, salientando se tratar de ação passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2022.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032846-21.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDSON REMIGIO DE AQUINO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDSON REMIGIO DE AQUINO, contra ato coator atribuído ao ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA.


Não havendo preliminares arguidas, passa-se ao exame do mérito.


Nos termos do art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal,


“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.


Assim, o mandado de segurança se afigura como remédio constitucional que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes.


Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella de Pietro, o mandado de segurança é


"ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder".

(Curso de Direito Administrativo, 9.ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508).


Desse modo, o direito líquido e certo é requisito específico que deve ser evidenciado de plano. Nesse sentido, com propriedade, ensina Hely Lopes Meirelles:


Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.

(...)

Se a sua existência for duvidosa, se a sua extensão ainda não estiver delimitada, se o seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

(HELY LOPES MEIRELLES, ‘in’ Mandado de Segurança, 13.ª Ed., Revista dos Tribunais, SP, 1991).


Nessa toada, é de se notar que, no caso em tela, o Impetrante foi alvo do Processo Administrativo Disciplinar n.º 5654160067088, por suposta adulteração de atestado médico, do qual resultou na aplicação de penalidade de suspensão pelo prazo de 90 (noventa dias). No entanto, é de se notar que o relatório conclusivo foi emitido cinco anos após a instauração do processo, ensejando a prescrição punitiva do feito.


Em 19/10/2016, o Delegado Geral da Polícia Civil da Bahia submeteu o Impetrante a processo administrativo disciplinar para apurar suposta conduta irregular, consubstanciada em ter supostamente apresentado, em 27/05/2014, atestado médico adulterado perante seus superiores, sendo-lhe aplicada punição de 90 dias de suspensão em 05/07/2019, com publicação em 25/09/2020.


Por sua vez, o art. 203 da Lei n.º 6.677/94, estabelece que:


Art. 203 - A ação disciplinar prescreverá

I - em 5 (cinco) anos, quanto às inflações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1.º - O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2.º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3.º - A abertura de sindicância ou a instauração do processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente.


Conclui-se, portanto, que a pretensão punitiva da Autoridade Impetrada se sujeita, pelo Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia, ao prazo prescricional de 02 (dois) anos, iniciado a partir da ciência dos fatos e interrompido a partir da instauração do PAD.


Todavia, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tal prazo volta a correr por inteiro após 140 dias, que corresponde ao limite para o encerramento do processo administrativo.


RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO ESTADUAL. PENA DE CENSURA. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LOMAN. APLICAÇÃO, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, DA LEI N.° 8.112/90 (ART. 142, INCISO II). RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANULAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA.

1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, tendo em vista a ausência de previsão na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) sobre o prazo prescricional para apuração de infrações disciplinares cometidas por magistrados, deve ser aplicado, em caráter subsidiário, o Regime Jurídico de Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/90) e, ainda, que a pena de censura, prevista naquele diploma legal, está sujeita à prescrição bienal de que trata o art. 142, inciso II, da Lei n.° 8.112/90.

2. A contagem do prazo prescricional, interrompida com a instauração do processo administrativo disciplinar, volta acorrer por inteiro após o transcurso de 140 (cento e quarenta) dias, prazo máximo para o encerramento do processo disciplinar, nos termos dos precedentes desta Corte.

[...]

4. Recurso provido para declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto à falta administrativa imputada ao Recorrente, restando, por conseguinte, desconstituída a pena de censura a ele imposta. Julgo prejudicadas as alegações aventadas em caráter alternativa. 

(STJ. RMS 19.609/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5.ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 15/12/2009).


Sendo assim, na presente situação, passaram-se mais de 05 anos entre a instauração do PAD e a aplicação da punição, não sendo mais possível a pretensão punitiva estatal. Portanto, indubitável está a verificação da prescrição da pretensão punitiva do Impetrado, o que enseja a garantia do Impetrante de retornar ao seu o serviço, com o pagamento dos proventos não pagos no período do processo administrativo, além de todos os direitos inerentes às suas funções, conforme bem observado igualmente pelo parquet em seu parecer.


Ex positis, o voto é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para, ratificando a decisão que concedeu a liminar, suspender os efeitos do ato aqui impugnado, determinando às autoridades coatoras que promovam o imediato retorno do Impetrante ao serviço, inclusive com o pagamento de seus proventos eventualmente não pagos.


Na oportunidade, julgo prejudicado o Agravo Interno, ante o julgamento do mérito deste writ.


Sem honorários, por força das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.




Salvador/BA,  24 de  fevereiro   de 2022.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


 

JG 11