PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS, AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA E NULIDADE DA DECISÃO SANEADORA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. II - Inexiste omissão quanto à análise do pedido de exibição dos documentos originais, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que a ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo desnecessária a apresentação dos originais, conforme art. 700 do CPC e jurisprudência do STJ. III - Não há omissão quanto à alegação de nulidade por ausência de outorga uxória, tendo o acórdão embargado analisado detidamente a questão, concluindo que eventual invalidade da garantia hipotecária não afeta a validade do contrato principal, nos termos do art. 184 do CC, além de não poder o embargante invocar em seu favor vício que ele próprio contribuiu para produzir. IV - A alegada omissão quanto à nulidade da decisão saneadora também foi devidamente apreciada, tendo o acórdão embargado fundamentado que a não exibição dos documentos originais não configurou cerceamento de defesa, em observância ao art. 282, §1º, do CPC. V - Evidencia-se que a pretensão do embargante é, em verdade, rediscutir o mérito da causa, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. VI - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº. 0961510-02.2015.8.05.0146, em que figura como Embargante MÁRCIO JANDIR SILVA SOARES e como Embargada CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0961510-02.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO JANDIR SILVA SOARES
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CAMPANA registrado(a) civilmente como GABRIEL DE OLIVEIRA CAMPANA, HELDER BELLO DE CARVALHO JUNIOR, MATHEUS SANTIAGO GONCALVES SILVA
APELADO: CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):TOMAS MIGUEL MORAES NUNES, ANDRE BONELLI REBOUCAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por MÁRCIO JANDIR SILVA SOARES em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da ação monitória ajuizada por CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O embargante sustenta a existência de omissões no acórdão quanto a três pontos específicos: (a) a análise do pedido de exibição dos documentos originais como impugnação à autenticidade dos títulos; (b) o vício de ausência de outorga uxória na cláusula de garantia hipotecária; e (c) a nulidade da decisão saneadora por ausência de fundamentação sobre a prova requerida. Alega que requereu a exibição dos documentos originais do contrato de mútuo e da nota promissória com fundamento no art. 422 do CPC, com o objetivo de verificar a autenticidade e existência material dos títulos apresentados apenas por cópias reprográficas. Sustenta que o acórdão limitou-se a afirmar que não impugnou a autenticidade dos documentos, o que não corresponderia à realidade dos autos. Quanto à outorga uxória, argumenta que o acórdão não analisou diretamente o pedido de reconhecimento da nulidade da garantia hipotecária, tendo em vista que o embargante é casado sob regime de comunhão parcial de bens e a garantia recai sobre bem imóvel sem a devida outorga conjugal. No que tange à decisão saneadora, sustenta que o acórdão reconheceu que o juízo a quo não se manifestou expressamente sobre o pedido de exibição dos documentos originais, mas não analisou o vício próprio da decisão por ausência de fundamentação. Ao final, requer o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. A embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões sustentando a ausência das hipóteses taxativas de cabimento dos embargos de declaração e a inexistência de omissão/contradição no acórdão embargado. Argumenta que o embargante busca, em verdade, a reanálise de provas e nova interpretação jurídica, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0961510-02.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO JANDIR SILVA SOARES
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CAMPANA registrado(a) civilmente como GABRIEL DE OLIVEIRA CAMPANA, HELDER BELLO DE CARVALHO JUNIOR, MATHEUS SANTIAGO GONCALVES SILVA
APELADO: CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): TOMAS MIGUEL MORAES NUNES, ANDRE BONELLI REBOUCAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar adequadamente seu pedido de exibição dos documentos originais, alegando que tal requerimento configurou impugnação à autenticidade dos títulos. Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, não se constata a omissão apontada. De fato, a questão foi expressamente enfrentada, tendo este Colegiado consignado que "em se tratando de ação monitória, a exibição dos documentos originais não constitui requisito essencial para a propositura da ação ou para a validação das provas apresentadas", fundamentando tal conclusão no art. 700 do CPC e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão deixou claro que "a ação monitória demanda apenas a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo que as cópias de documentos são aptas a instruir o procedimento monitório, ainda que não autenticadas, cabendo à parte contrária o ônus de impugnar sua autenticidade, nos termos do art. 422 do CPC". Ademais, o acórdão expressamente consignou que "o próprio Apelante admite em sua defesa que assinou os documentos (contrato e nota promissória), não tendo, portanto, questionado a autenticidade de sua assinatura, mas sim a destinação dos valores ali consignados, o que não demanda a análise dos documentos originais para sua verificação". Portanto, não há omissão a ser sanada, mas sim discordância do embargante quanto à fundamentação adotada, o que não enseja o cabimento dos embargos declaratórios. O embargante alega que o acórdão não analisou diretamente o pedido de reconhecimento da nulidade da garantia hipotecária por ausência de outorga uxória. Tal alegação igualmente não prospera. O acórdão embargado enfrentou expressamente essa questão, consignando que "no que tange à alegação subsidiária de nulidade do contrato de mútuo pela ausência de outorga uxória, tendo em vista a previsão de garantia hipotecária, entendo que também não merece prosperar". A fundamentação foi clara ao estabelecer que "nos termos do art. 1.647 do Código Civil, a outorga conjugal é exigida apenas para a validade da garantia real, não afetando a validade do contrato principal", acrescentando que "o Apelante não pode se beneficiar da própria torpeza, invocando em seu favor a ausência de autorização de seu cônjuge para a constituição da garantia, especialmente quando ele próprio, na condição de advogado, tinha pleno conhecimento da necessidade de tal formalidade". O acórdão ainda aplicou o art. 184 do Código Civil, estabelecendo que "eventual nulidade da garantia hipotecária não afeta a validade do contrato de mútuo em si". Desta forma, a questão foi integralmente apreciada, não havendo omissão a ser suprida. O embargante sustenta que o acórdão não analisou o vício próprio da decisão saneadora por ausência de fundamentação sobre o pedido de exibição dos documentos originais. Mais uma vez, não se vislumbra a omissão alegada. O acórdão embargado analisou detidamente a questão, concluindo que "o não acolhimento do pedido de exibição dos documentos originais não impediu o Apelante de exercer plenamente seu direito de defesa" e que "o art. 282, §1º, do CPC estabelece que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". A fundamentação foi clara ao estabelecer que "não se vislumbra prejuízo concreto ao Apelante decorrente da não exibição dos documentos originais, uma vez que sua defesa se fundamentou na inexistência de relação de mútuo entre as partes, e não na falsidade material dos documentos". No que tange ao prequestionamento pleiteado pelo embargante, entendo que todas as matérias suscitadas já foram devidamente analisadas por este Colegiado, não havendo necessidade de nova manifestação para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Verifica-se que o embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa e a reforma da decisão por vias transversas, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios, que se destinam apenas a sanar vícios formais da decisão. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0961510-02.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO JANDIR SILVA SOARES
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CAMPANA registrado(a) civilmente como GABRIEL DE OLIVEIRA CAMPANA, HELDER BELLO DE CARVALHO JUNIOR, MATHEUS SANTIAGO GONCALVES SILVA
APELADO: CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): TOMAS MIGUEL MORAES NUNES, ANDRE BONELLI REBOUCAS
VOTO