PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000881-79.2013.8.05.0042
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANARANA
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO
APELADO: WAGNER OLIVEIRA MAGALHAES
Advogado(s):BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, DENIS SANTOS DA COSTA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO TARDIA NO PROGRAMA PASEP. PERDA DO DIREITO AO ABONO SALARIAL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Canarana contra a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais a servidor público, em razão da inscrição tardia deste no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O Apelante argui, em preliminares, a prescrição da pretensão e a nulidade da sentença por julgamento extra petita. No mérito, alega a ausência de prova dos requisitos para o recebimento do abono, a inexistência de dano automático e a culpa concorrente do servidor. Pede, subsidiariamente, a alteração do termo inicial dos juros e a redução dos honorários.

II. Questões em discussão
As controvérsias do recurso são: a) a ocorrência da prescrição quinquenal, definindo-se o termo inicial do prazo; b) a existência de julgamento extra petita; c) a comprovação do dano material e do preenchimento dos requisitos para o recebimento do abono salarial; d) a adequação dos consectários legais e dos honorários advocatícios.

III. Razões de decidir
Preliminar de prescrição rejeitada. Conforme a teoria da actio nata, o prazo prescricional para a pretensão indenizatória inicia-se com a ciência da lesão ao direito, que, no caso, ocorreu quando o servidor deixou de receber o abono salarial a que faria jus, e não na data da omissão cadastral. Tendo a ação sido ajuizada em 2013 e a condenação se referido aos abonos não recebidos em 2012 e 2013, não há que se falar em prescrição.
Preliminar de nulidade por julgamento extra petita afastada. A sentença não extrapolou os limites da lide ao condenar o Município ao pagamento dos abonos perdidos em 2012 e 2013, ainda que a petição inicial tenha mencionado os anos da omissão (2007-2008). O juízo interpretou o conjunto da postulação, cuja causa de pedir era a reparação do prejuízo decorrente da falha administrativa, e aplicou corretamente o direito para identificar o dano efetivo.
No mérito, é dever do Município realizar o cadastro do servidor no PASEP no momento da admissão. A omissão em cumprir essa obrigação legal, resultando em inscrição com quase dois anos de atraso, configura ato ilícito. Cabia ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo do direito do autor, como a ausência dos requisitos para o recebimento do abono (remuneração, tempo de serviço), ônus do qual não se desincumbiu. A conduta omissiva do Município foi a causa direta e exclusiva do prejuízo material sofrido pelo servidor, que consiste na perda dos abonos salariais, não havendo que se falar em dano hipotético ou culpa concorrente.
A sentença aplicou corretamente os consectários legais ao determinar a incidência da taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021, e fixou os honorários advocatícios em 15% sobre a condenação, percentual razoável e compatível com a complexidade e o tempo de tramitação da causa.

IV. Dispositivo e tese
Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios para 17% sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal.

Tese de julgamento: "1. Em ações indenizatórias contra a Fazenda Pública por inscrição tardia no PASEP, o prazo prescricional, conforme a teoria da actio nata, inicia-se no momento em que o servidor sofre o prejuízo material, ou seja, quando deixa de receber o abono salarial a que faria jus, e não na data da omissão cadastral. 2. Não configura julgamento extra petita a sentença que, interpretando o conjunto da postulação, condena o ente público a indenizar os abonos salariais perdidos em anos específicos, pois o pedido e a causa de pedir referem-se à reparação do dano decorrente da falha administrativa. 3. É dever do Município comprovar a inscrição tempestiva do servidor no PASEP e, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar fatos que impediriam o direito ao abono salarial. A ausência de tal prova, diante da comprovação do vínculo e da inscrição tardia, firma a responsabilidade civil do ente público."

Dispositivos relevantes citados: Art. 1º do Decreto nº 20.910/32; Arts. 141, 373, II, 487, I, 492, e 85 do Código de Processo Civil; Art. 239, § 3º, da Constituição Federal; Art. 9º da Lei nº 7.998/1990; Arts. 186 e 927 do Código Civil.



A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0000881-79.2013.8.05.0042

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

Des. Presidente



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000881-79.2013.8.05.0042
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANARANA
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO
APELADO: WAGNER OLIVEIRA MAGALHAES
Advogado(s): BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, DENIS SANTOS DA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação (ID 99432654) interposta pelo MUNICÍPIO DE CANARANA em face de WAGNER OLIVEIRA MAGALHÃES, hostilizando a sentença (ID 99432647) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canarana, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000881-79.2013.8.05.0042, que julgou procedente o pedido para "CONDENAR o MUNICÍPIO DE CANARANA-BA ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente aos abonos salariais que o autor deixou de receber nos anos de 2012 e 2013, em decorrência do retardamento do seu cadastramento no Programa PIS/PASEP, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente em cada respectivo ano". A condenação incluiu a aplicação da taxa SELIC para juros e correção monetária, nos termos da EC nº 113/2021. O Município foi também condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.



Inconformado, o Município interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 99432654). Em suas razões, argui, preliminarmente: a) a prescrição quinquenal da pretensão, sustentando que o prazo deveria ser contado a partir da data do cadastramento tardio (2009), e não do prejuízo futuro; b) a nulidade da sentença por julgamento extra petita, pois o pedido inicial se referia aos anos de 2007 e 2008, enquanto a condenação abrangeu os anos de 2012 e 2013. No mérito, alega: a) que o autor não provou o preenchimento dos requisitos legais para receber o abono salarial nos anos indicados; b) a inexistência de dano material automático decorrente do cadastro tardio; c) a culpa exclusiva ou concorrente do servidor, que teria sido inerte em verificar sua situação cadastral. Subsidiariamente, pede que os juros e a correção monetária incidam apenas a partir da citação e a redução dos honorários advocatícios para 10%.



O Apelado, devidamente intimado (ID 99432655), apresentou contrarrazões (ID 99432657), rebatendo todos os pontos do apelo e pugnando pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários recursais.

 

Após distribuição por livre sorteio, nesta instância, coube-me a relatoria do feito.

 

É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta, salientando que se trata de feito passível de sustentação oral



Salvador/BA, 11 de março de 2026.



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000881-79.2013.8.05.0042
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANARANA
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO
APELADO: WAGNER OLIVEIRA MAGALHAES
Advogado(s): BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, DENIS SANTOS DA COSTA

 

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e o ente apelante é dispensado do preparo. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O ente Apelante busca a reforma da sentença que o condenou a indenizar o Apelado pelos prejuízos decorrentes da inscrição tardia no programa PASEP. O apelo se baseia em preliminares de prescrição e nulidade, bem como em argumentos de mérito que questionam a própria existência do dano e da responsabilidade.

1. Da Preliminar de Prescrição Quinquenal

O Município Apelante sustenta que a pretensão do Autor estaria prescrita, pois a suposta lesão (cadastramento tardio) ocorreu em 2009, e a ação foi ajuizada apenas em 2013, mais de cinco anos após o ato inicial de omissão em 2007.

A preliminar não prospera.

A contagem do prazo prescricional é regida pela teoria da actio nata, segundo a qual o prazo se inicia no momento do nascimento da pretensão, que coincide com a ciência da violação do direito. No caso em tela, a omissão do Município (não cadastrar o servidor em 2007) foi o ato ilícito inicial, mas o dano material indenizável não se configurou nesse momento. O prejuízo efetivo só se materializou quando o servidor, preenchido o tempo de serviço, deixou de receber o abono salarial por não ter completado o requisito de cinco anos de cadastro.

Conforme corretamente apontado na sentença, se o Apelado tivesse sido cadastrado em 2007, completaria os cinco anos em 2012, passando a ter direito ao abono. Devido ao cadastro tardio em 2009, o requisito temporal só foi atingido em 2014. Logo, a perda dos abonos referentes aos anos-base de 2012 e 2013 constitui o dano concreto, e foi a partir desses eventos que nasceu a pretensão indenizatória.

Como a ação foi ajuizada em 2013, a pretensão de reparação dos danos ocorridos em 2012 e 2013 não foi atingida pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição.

2. Da Preliminar de Nulidade por Julgamento Extra Petita

O Apelante argumenta que a sentença seria nula por ter decidido fora do pedido (extra petita), ao condená-lo ao pagamento de indenização referente aos anos de 2012 e 2013, quando o pedido inicial se referia a uma indenização por ano de omissão (2007 e 2008).

A preliminar também deve ser rejeitada.

O princípio da congruência ou adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, exige que o juiz decida a lide nos limites em que foi proposta. No entanto, o pedido deve ser interpretado em consonância com a causa de pedir e o conjunto da postulação.

A causa de pedir da ação é clara: a falha do Município em cadastrar o servidor no PASEP a tempo, o que resultou na impossibilidade de recebimento do abono salarial. O pedido de "um salário-mínimo por ano de omissão" foi a forma, ainda que tecnicamente imprecisa, que o autor encontrou para quantificar o prejuízo que antevia.

O Magistrado, ao analisar o caso, aplicou corretamente o direito e identificou que o dano real não correspondia aos anos de omissão, mas sim aos anos em que o benefício foi efetivamente perdido. Ao fazer isso, o Juízo não alterou a causa de pedir nem a natureza da pretensão (indenização por dano material), mas apenas adequou a condenação à exata extensão do dano comprovado, o que é seu dever. Trata-se de uma correta qualificação jurídica dos fatos e do dano, e não de um julgamento fora do que foi pedido. Afasto, assim, a preliminar de nulidade.

3. Do Mérito

No mérito, o recurso não merece melhor sorte.

A responsabilidade civil do Estado, neste caso, baseia-se na conduta omissiva do Município. Ficou incontroverso nos autos que o Apelado tomou posse em 17 de agosto de 2007 e que seu cadastramento no PASEP só ocorreu em 30 de junho de 2009 (ID 99432629, p. 6). Essa omissão em cumprir uma obrigação legal configura o ato ilícito.

O nexo de causalidade também é evidente: foi por causa do atraso de quase dois anos no cadastro que o Apelado não completou a tempo o requisito de cinco anos de inscrição para receber os abonos salariais de 2012 e 2013.

Quanto ao dano, o Apelante alega que o Autor não provou o preenchimento dos demais requisitos para o recebimento do abono (como a faixa salarial). Contudo, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor era do Município, conforme o art. 373, II, do CPC. O Apelante, como empregador, detinha todos os registros funcionais e financeiros do servidor. Bastaria apresentar os contracheques dos anos de 2012 e 2013 para demonstrar que o Apelado recebia acima do teto para o benefício, se fosse o caso. Ao apresentar uma defesa genérica e não produzir tal prova, o Município permitiu que a alegação do autor, corroborada pelos holerites de 2013 juntados com a inicial (que indicam remuneração base de um salário-mínimo), prevalecesse.

A alegação de culpa concorrente do servidor por não ter verificado sua situação cadastral é descabida. A obrigação de cadastrar o empregado/servidor é exclusiva do empregador, sendo um dever legal que não pode ser transferido ou dividido. Não se pode penalizar o servidor pela inércia da Administração Pública em cumprir suas próprias obrigações.

Por fim, quanto aos consectários legais e honorários, a sentença também se mostra correta. A aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 está em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os honorários, fixados em 15% sobre o valor da condenação, remuneram adequadamente o trabalho do advogado, considerando o longo tempo de tramitação do processo (desde 2013) e o zelo demonstrado, estando em conformidade com o art. 85, § 3º, I, do CPC.

Assim, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CANARANA, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Transitado em julgado o presente decisum, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição.

 

Sala das Sessões,



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR