PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA EMBUTIDO. VENDA CASADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. CONSUMIDOR IDOSO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica securitária, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, decorrentes de seguro prestamista atrelado a contrato de empréstimo consignado. II. Questão em discussão: as questões controvertidas consistem em determinar: I. a regularidade da contratação do seguro prestamista vinculado à operação de crédito consignado; II. a ocorrência de prática abusiva de venda casada e violação ao dever qualificado de informação; III. o cabimento da repetição do indébito em dobro; IV. a configuração e quantificação dos danos morais decorrentes dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. III. Razões de decidir: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e seguradoras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A contratação de seguro prestamista de forma embutida e financiada no próprio instrumento de crédito consignado, sem a comprovação de que foi oportunizada à consumidora a liberdade de escolha da seguradora ou a contratação do empréstimo de forma isolada, configura a prática abusiva de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, em desconformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Constata-se grave violação ao dever de informação clara e adequada, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, diante de contradições cruciais entre a Cédula de Crédito Bancária, que prevê o financiamento do prêmio de R$ 162,13, e o Bilhete de Seguro, que indica prêmio único de R$ 349,32 e afirma que o custeio é integralmente realizado pelo estipulante. 4. A assinatura digital única (mesmo hash) realizada em lapso temporal de apenas cinco minutos para múltiplos documentos complexos impede a compreensão real das cláusulas contratuais por consumidora idosa, afastando a existência de consentimento livre e informado. 5. A cobrança indevida decorrente de venda casada e falha na prestação do serviço atenta contra a boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A oneração indevida de benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa gera dano moral in re ipsa, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano, sendo adequado o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e provido para reformar a sentença, declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista, condenar a seguradora ré à restituição em dobro dos valores cobrados a título de prêmio e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Teses firmadas: "1. A cobrança de seguro prestamista embutido em contrato de crédito consignado, sem comprovação de consentimento livre, destacado e informado, caracteriza venda casada (CDC, art. 39, I) e impõe a nulidade da cláusula." "2. A restituição em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva (CDC, art. 42, p.u.)." "3. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável." Referências: Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafos 2º e 11; Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, inciso III, 14, 39, inciso I, e 42, parágrafo único; Código Civil, artigos 104, 182 e 884; Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça; Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003284-26.2025.8.05.0150, em que figuram como apelante RITA DE CASSIA CONCEICAO DE JESUS e apelada FACTA SEGURADORA S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003284-26.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA CONCEICAO DE JESUS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: FACTA SEGURADORA S/A
Advogado(s):PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Rita de Cássia Conceição de Jesus contra sentença de ID 100308678, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra Facta Seguradora S/A. O juízo singular considerou válida a contratação do seguro prestamista, ao fundamento de que a seguradora ré se desincumbiu de seu ônus probatório ao colacionar o dossiê de contratação digital da Cédula de Crédito Bancária nº 92732588, contendo biometria facial, dados de geolocalização, endereço de IP e opção positiva de escolha pelo seguro, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Nas razões de ID 100308680, a apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de equívoco na valoração do acervo probatório, asseverando que os registros técnicos de assinatura digital não se confundem com prova jurídica de consentimento informado. Argumenta que o seguro prestamista foi inserido como item acessório e oneroso de forma embutida no fluxo de contratação do empréstimo consignado, configurando a prática abusiva de venda casada e violação ao dever de informação e transparência. Aduz que inexiste comprovação de que o bilhete de seguro fora efetivamente entregue ou disponibilizado à consumidora, apresentando inconsistências internas e campos incompletos. Salienta que a assinatura digital de múltiplos documentos ocorreu em lapso temporal ínfimo, inferior a cinco minutos, o que obsta a compreensão real do contrato por consumidora idosa e vulnerável. Pugna pela reforma integral do julgado para declarar a inexistência da relação securitária, com a condenação da ré à devolução em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A apelada apresentou contrarrazões (ID 100308684), propugnando pelo desprovimento do recurso. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso I, do mesmo diploma legal. Salvador, 10 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003284-26.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA CONCEICAO DE JESUS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: FACTA SEGURADORA S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A controvérsia cinge-se à validade da contratação de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado, à configuração de venda casada e falha no dever de informação, bem como ao cabimento de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. O exame detido dos autos revela que a sentença incorreu em equívoco ao julgar improcedentes os pedidos autorais. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, sujeitando-se às diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A apelante, consumidora idosa insurge-se contra a cobrança de seguro prestamista atrelado à Cédula de Crédito Bancária nº 92732588, emitida pela Facta Financeira S/A, tendo como seguradora a apelada Facta Seguradora S/A (ID 100308672). Embora a instituição financeira tenha apresentado o dossiê de contratação digital contendo biometria facial e registros de geolocalização (ID 100308672), tais elementos de segurança digital, por si sós, apenas atestam que a consumidora realizou a operação de crédito, mas não comprovam o consentimento livre, específico e informado quanto à contratação acessória do seguro prestamista. A prática de embutir o seguro prestamista no próprio fluxo de contratação do empréstimo consignado, com o prêmio financiado e deduzido do valor do crédito (ID 100308672, fls. 05), sem que seja demonstrada a real oportunidade de a consumidora recusar o produto ou escolher livremente outra seguradora no mercado, caracteriza a abusividade da venda casada. O artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente tal conduta, conforme se extrai do dispositivo legal: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 972, consolidou o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A mera existência de campo de marcação padronizado ("checkbox") no instrumento de crédito não afasta a abusividade da contratação conjunta, mormente quando a seguradora indicada pertence ao mesmo grupo econômico da instituição financeira mutuante, como ocorre no caso vertente entre a Facta Financeira S/A e a Facta Seguradora S/A. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela nulidade da contratação de seguro prestamista quando configurada a ausência de liberdade de escolha do consumidor. A Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ao julgar caso análogo envolvendo a abusividade da cobrança de seguro prestamista em contrato bancário, assim decidiu: Ademais, constata-se grave violação ao dever qualificado de informação e transparência, assegurado pelo artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: O exame do acervo probatório revela contradições insanáveis entre os documentos apresentados pela defesa. Enquanto a Cédula de Crédito Bancária prevê o financiamento de seguro prestamista no valor de R$ 162,13 (ID 100308672, fls. 3), o Bilhete de Seguro emitido de forma apartada indica o prêmio único com IOF no montante de R$ 349,32 (ID 100308671). Outrossim, o referido bilhete de seguro contém a informação expressa de que o "Custeio deste seguro é 100% realizado pelo Estipulante" (ID 100308671), o que conflita diretamente com o desconto e financiamento do valor sobre o crédito da consumidora previsto na cédula de crédito. Tais divergências de valores e condições demonstram que a consumidora não recebeu informações claras, adequadas e precisas sobre o custo real do produto securitário. A ausência de transparência e a prestação de informações contraditórias impedem que se considere existente um consentimento livre e válido, nos termos do artigo 104 do Código Civil, ensejando a nulidade da contratação acessória e o retorno das partes ao estado anterior, conforme o artigo 182 do mesmo diploma legal. Soma-se a isso o fato de que o dossiê de contratação digital registra que o "Aceite dos Termos e Condições" ocorreu às 12:28:44, o "Aceite e emissão da CCB" às 12:29:55 e a assinatura final às 12:33:21 (ID 100308672), evidenciando que toda a contratação de empréstimo e seguro foi concluída em um lapso temporal de apenas cinco minutos. Trata-se de intervalo manifestamente exíguo e incompatível com a leitura atenta, reflexão e compreensão real de cláusulas complexas de seguro por parte de consumidora idosa e hipossuficiente, restando caracterizada a falha na prestação do serviço pela seguradora ré, nos moldes do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a nulidade da contratação do seguro prestamista por venda casada e falha no dever de informação, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe. Em relação à forma de devolução, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito à repetição do indébito em dobro. A cobrança de seguro prestamista de forma embutida e sem o consentimento informado da consumidora idosa configura conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso concreto. Sobre os danos morais, a conduta da seguradora ré ao promover descontos indevidos decorrentes de seguro não contratado validamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A privação de verba essencial à subsistência mínima de consumidora idosa e hipossuficiente atinge diretamente a sua dignidade e estabilidade financeira, configurando dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo concreto. A Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgamento de caso idêntico envolvendo a Facta Seguradora S/A e a cobrança de seguro prestamista embutido em crédito consignado de consumidor vulnerável, reconheceu a configuração do dano moral e a necessidade de restituição em dobro: Para a quantificação do dano moral, deve-se sopesar as circunstâncias fáticas do caso, a gravidade da conduta, a condição de vulnerabilidade da consumidora idosa, o porte econômico da seguradora ré e o caráter punitivo-pedagógico da medida, destinado a desestimular a reiteração de práticas abusivas no mercado de consumo. Diante de tais critérios e em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se adequado, razoável e proporcional para compensar o sofrimento experimentado pela apelante, sem ensejar enriquecimento sem causa. Sobre o valor da condenação por danos morais, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir deste julgamento colegiado (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual. Os valores a serem restituídos em dobro deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante do provimento do recurso e da reforma integral da sentença de improcedência, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. A seguradora ré deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. O artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil determina os critérios para a fixação da verba honorária, devendo-se atentar para o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado. Sopesados tais critérios legais e considerando o zelo do patrono da apelante na condução da marcha processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, patamar que remunera condignamente o trabalho advocatício em ambas as instâncias, em estrita observância ao artigo 85, parágrafos 2º e 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora, reformando a sentença para: a) declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista vinculado à Cédula de Crédito Bancária nº 92732588; b) condenar a ré Facta Seguradora S/A à restituição em dobro dos valores cobrados a título de prêmio de seguro, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a ré Facta Seguradora S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir deste julgamento colegiado e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) inverter os ônus sucumbenciais, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 11, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003284-26.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA CONCEICAO DE JESUS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: FACTA SEGURADORA S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu duplo efeito.
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. 8059171-88.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO:JORGE RIBEIRO Advogado(s): JEFERSON OLIVEIRA DA SILVA ACORDÃO Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. CONHECIDO O RECURSO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo recorrido declarando a abusividade da cobrança de seguro prestamista e de seguro de vida por caracterizar prática de venda casada, com fundamento no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de seguro prestamista e de vida em contrato bancário, nas circunstâncias do caso concreto, configurou venda casada; (ii) saber se é cabível a restituição simples ou em dobro dos valores pagos a título de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A validade da cobrança de seguro em contratos bancários deve observar a orientação firmada pelo STJ nos julgamentos dos Temas 972 e 973 dos recursos repetitivos. 5. Segundo o entendimento consolidado nesses precedentes é abusiva a contratação de seguro quando houver imposição ou restrição à liberdade de escolha do consumidor quanto à seguradora caracterizando-se venda casada. 6. No caso concreto, não foi produzida prova robusta de que o consumidor teve efetiva liberdade de escolha da seguradora ou de que a contratação do seguro era meramente facultativa e desvinculada da concessão do financiamento. 7. Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor e da ausência de demonstração inequívoca da facultatividade da contratação do seguro resta caracterizada a prática de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 8. Quanto à restituição dos valores, a decisão monocrática determinou a devolução na forma simples, afastando expressamente a aplicação da restituição em dobro. Assim, a insurgência do agravante quanto a esse ponto carece de objeto, porquanto a decisão recorrida já lhe foi favorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo Interno conhecido e desprovido. 12. Tese de julgamento: “A cobrança de seguro prestamista e de seguro de vida em contrato bancário é abusiva quando não demonstrada a liberdade de escolha do consumidor configurando-se venda casada nos termos do Tema 972 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: Súmula 297/STJ; STJ, Tema 972 dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8059171-88.2024.8.05.0001, agravante BANCO VOTORANTIM S.A. e agravado JORGE RIBEIRO. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. IV Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8059171-88.2024.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 11/03/2026 )
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152333-40.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FACTA SEGURADORA S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: I. T. D. J. e outros Advogado(s):JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA ATRELADO A CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL (MENOR PENSIONISTA). VENDA CASADA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, P.U.). DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 5.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reduzir o dano moral fixado, de R$ 10.000,00, para R$ 5.000,00, mantendo a sentença nos demais termos. I. Caso em exame Ação de consumo em que o autor (menor pensionista do INSS) requer a nulidade da contratação de “seguro prestamista” vinculado à operação de crédito consignado, com cessação de descontos sobre benefício previdenciário, repetição do indébito e indenização por dano moral. Sentença que julgou procedentes os pedidos, anulou o seguro, determinou a restituição em dobro e fixou dano moral em R$ 10.000,00. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a cobrança do seguro prestamista, embutido/financiado na cédula de crédito, sem prova de contratação livre, destacada e informada, configura venda casada e autoriza a nulidade com repetição do indébito em dobro; e (ii) os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de menor ensejam dano moral e, em caso positivo, o valor adequado da indenização. III. Razões de decidir Relação de consumo e contrato de adesão: incidência do CDC, com reforço do controle de transparência e informação diante da hipervulnerabilidade do destinatário final (menor pensionista). Seguro prestamista vinculado à operação e financiado no próprio contrato (Proposta/CCB nº 56340996): ausência de termo destacado que demonstre opção livre, informação clara de facultatividade e possibilidade real de contratar com outra seguradora em condições similares. Configuração de venda casada (CDC, art. 39, I) e nulidade da cláusula acessória. Restituição em dobro: cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva autoriza a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de prova de má-fé subjetiva. Dano moral: descontos indevidos sobre verba alimentar de menor, em contexto de falha de informação e lealdade contratual, configuram abalo indenizável. Redução do quantum para R$ 5.000,00, alinhado aos parâmetros desta Corte em casos análogos e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por dano moral de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “1. A cobrança de seguro prestamista embutido em contrato de crédito consignado, sem comprovação de consentimento livre, destacado e informado, caracteriza venda casada (CDC, art. 39, I) e impõe a nulidade da cláusula. 2. A restituição em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva (CDC, art. 42, p.u.). 3. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário de menor configuram dano moral indenizável; quantum fixado no caso em R$ 5.000,00.” ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e PROVER PARCIALMENTE o recurso, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 7 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8152333-40.2024.8.05.0001,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 11/12/2025 ).