PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003284-26.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA CONCEICAO DE JESUS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: FACTA SEGURADORA S/A
Advogado(s):PAULO EDUARDO SILVA RAMOS


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA EMBUTIDO. VENDA CASADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. CONSUMIDOR IDOSO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame: apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica securitária, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, decorrentes de seguro prestamista atrelado a contrato de empréstimo consignado.

II. Questão em discussão: as questões controvertidas consistem em determinar: I. a regularidade da contratação do seguro prestamista vinculado à operação de crédito consignado; II. a ocorrência de prática abusiva de venda casada e violação ao dever qualificado de informação; III. o cabimento da repetição do indébito em dobro; IV. a configuração e quantificação dos danos morais decorrentes dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar.

III. Razões de decidir: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e seguradoras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A contratação de seguro prestamista de forma embutida e financiada no próprio instrumento de crédito consignado, sem a comprovação de que foi oportunizada à consumidora a liberdade de escolha da seguradora ou a contratação do empréstimo de forma isolada, configura a prática abusiva de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, em desconformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Constata-se grave violação ao dever de informação clara e adequada, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, diante de contradições cruciais entre a Cédula de Crédito Bancária, que prevê o financiamento do prêmio de R$ 162,13, e o Bilhete de Seguro, que indica prêmio único de R$ 349,32 e afirma que o custeio é integralmente realizado pelo estipulante. 4. A assinatura digital única (mesmo hash) realizada em lapso temporal de apenas cinco minutos para múltiplos documentos complexos impede a compreensão real das cláusulas contratuais por consumidora idosa, afastando a existência de consentimento livre e informado. 5. A cobrança indevida decorrente de venda casada e falha na prestação do serviço atenta contra a boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A oneração indevida de benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa gera dano moral in re ipsa, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano, sendo adequado o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e provido para reformar a sentença, declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista, condenar a seguradora ré à restituição em dobro dos valores cobrados a título de prêmio e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Teses firmadas: "1. A cobrança de seguro prestamista embutido em contrato de crédito consignado, sem comprovação de consentimento livre, destacado e informado, caracteriza venda casada (CDC, art. 39, I) e impõe a nulidade da cláusula." "2. A restituição em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva (CDC, art. 42, p.u.)." "3. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável."

Referências: Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafos 2º e 11; Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, inciso III, 14, 39, inciso I, e 42, parágrafo único; Código Civil, artigos 104, 182 e 884; Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça; Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003284-26.2025.8.05.0150, em que figuram como apelante RITA DE CASSIA CONCEICAO DE JESUS e apelada FACTA SEGURADORA S/A.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003284-26.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA CONCEICAO DE JESUS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: FACTA SEGURADORA S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Rita de Cássia Conceição de Jesus contra sentença de ID 100308678, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra Facta Seguradora S/A. O juízo singular considerou válida a contratação do seguro prestamista, ao fundamento de que a seguradora ré se desincumbiu de seu ônus probatório ao colacionar o dossiê de contratação digital da Cédula de Crédito Bancária nº 92732588, contendo biometria facial, dados de geolocalização, endereço de IP e opção positiva de escolha pelo seguro, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Nas razões de ID 100308680, a apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de equívoco na valoração do acervo probatório, asseverando que os registros técnicos de assinatura digital não se confundem com prova jurídica de consentimento informado. Argumenta que o seguro prestamista foi inserido como item acessório e oneroso de forma embutida no fluxo de contratação do empréstimo consignado, configurando a prática abusiva de venda casada e violação ao dever de informação e transparência. Aduz que inexiste comprovação de que o bilhete de seguro fora efetivamente entregue ou disponibilizado à consumidora, apresentando inconsistências internas e campos incompletos. Salienta que a assinatura digital de múltiplos documentos ocorreu em lapso temporal ínfimo, inferior a cinco minutos, o que obsta a compreensão real do contrato por consumidora idosa e vulnerável. Pugna pela reforma integral do julgado para declarar a inexistência da relação securitária, com a condenação da ré à devolução em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 100308684), propugnando pelo desprovimento do recurso.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso I, do mesmo diploma legal.

Salvador, 10 de julho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003284-26.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA CONCEICAO DE JESUS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: FACTA SEGURADORA S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu duplo efeito.

A controvérsia cinge-se à validade da contratação de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado, à configuração de venda casada e falha no dever de informação, bem como ao cabimento de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.

O exame detido dos autos revela que a sentença incorreu em equívoco ao julgar improcedentes os pedidos autorais.

Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, sujeitando-se às diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

A apelante, consumidora idosa insurge-se contra a cobrança de seguro prestamista atrelado à Cédula de Crédito Bancária nº 92732588, emitida pela Facta Financeira S/A, tendo como seguradora a apelada Facta Seguradora S/A (ID 100308672). Embora a instituição financeira tenha apresentado o dossiê de contratação digital contendo biometria facial e registros de geolocalização (ID 100308672), tais elementos de segurança digital, por si sós, apenas atestam que a consumidora realizou a operação de crédito, mas não comprovam o consentimento livre, específico e informado quanto à contratação acessória do seguro prestamista.

A prática de embutir o seguro prestamista no próprio fluxo de contratação do empréstimo consignado, com o prêmio financiado e deduzido do valor do crédito (ID 100308672, fls. 05), sem que seja demonstrada a real oportunidade de a consumidora recusar o produto ou escolher livremente outra seguradora no mercado, caracteriza a abusividade da venda casada. O artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente tal conduta, conforme se extrai do dispositivo legal:

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 972, consolidou o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A mera existência de campo de marcação padronizado ("checkbox") no instrumento de crédito não afasta a abusividade da contratação conjunta, mormente quando a seguradora indicada pertence ao mesmo grupo econômico da instituição financeira mutuante, como ocorre no caso vertente entre a Facta Financeira S/A e a Facta Seguradora S/A.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela nulidade da contratação de seguro prestamista quando configurada a ausência de liberdade de escolha do consumidor.

A Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ao julgar caso análogo envolvendo a abusividade da cobrança de seguro prestamista em contrato bancário, assim decidiu:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. 8059171-88.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO:JORGE RIBEIRO Advogado(s): JEFERSON OLIVEIRA DA SILVA ACORDÃO Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. CONHECIDO O RECURSO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo recorrido declarando a abusividade da cobrança de seguro prestamista e de seguro de vida por caracterizar prática de venda casada, com fundamento no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de seguro prestamista e de vida em contrato bancário, nas circunstâncias do caso concreto, configurou venda casada; (ii) saber se é cabível a restituição simples ou em dobro dos valores pagos a título de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A validade da cobrança de seguro em contratos bancários deve observar a orientação firmada pelo STJ nos julgamentos dos Temas 972 e 973 dos recursos repetitivos. 5. Segundo o entendimento consolidado nesses precedentes é abusiva a contratação de seguro quando houver imposição ou restrição à liberdade de escolha do consumidor quanto à seguradora caracterizando-se venda casada. 6. No caso concreto, não foi produzida prova robusta de que o consumidor teve efetiva liberdade de escolha da seguradora ou de que a contratação do seguro era meramente facultativa e desvinculada da concessão do financiamento. 7. Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor e da ausência de demonstração inequívoca da facultatividade da contratação do seguro resta caracterizada a prática de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 8. Quanto à restituição dos valores, a decisão monocrática determinou a devolução na forma simples, afastando expressamente a aplicação da restituição em dobro. Assim, a insurgência do agravante quanto a esse ponto carece de objeto, porquanto a decisão recorrida já lhe foi favorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo Interno conhecido e desprovido. 12. Tese de julgamento: “A cobrança de seguro prestamista e de seguro de vida em contrato bancário é abusiva quando não demonstrada a liberdade de escolha do consumidor configurando-se venda casada nos termos do Tema 972 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: Súmula 297/STJ; STJ, Tema 972 dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8059171-88.2024.8.05.0001, agravante BANCO VOTORANTIM S.A. e agravado JORGE RIBEIRO. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. IV Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8059171-88.2024.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 11/03/2026 )

Ademais, constata-se grave violação ao dever qualificado de informação e transparência, assegurado pelo artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor:

O exame do acervo probatório revela contradições insanáveis entre os documentos apresentados pela defesa. Enquanto a Cédula de Crédito Bancária prevê o financiamento de seguro prestamista no valor de R$ 162,13 (ID 100308672, fls. 3), o Bilhete de Seguro emitido de forma apartada indica o prêmio único com IOF no montante de R$ 349,32 (ID 100308671). Outrossim, o referido bilhete de seguro contém a informação expressa de que o "Custeio deste seguro é 100% realizado pelo Estipulante" (ID 100308671), o que conflita diretamente com o desconto e financiamento do valor sobre o crédito da consumidora previsto na cédula de crédito.

Tais divergências de valores e condições demonstram que a consumidora não recebeu informações claras, adequadas e precisas sobre o custo real do produto securitário. A ausência de transparência e a prestação de informações contraditórias impedem que se considere existente um consentimento livre e válido, nos termos do artigo 104 do Código Civil, ensejando a nulidade da contratação acessória e o retorno das partes ao estado anterior, conforme o artigo 182 do mesmo diploma legal.

Soma-se a isso o fato de que o dossiê de contratação digital registra que o "Aceite dos Termos e Condições" ocorreu às 12:28:44, o "Aceite e emissão da CCB" às 12:29:55 e a assinatura final às 12:33:21 (ID 100308672), evidenciando que toda a contratação de empréstimo e seguro foi concluída em um lapso temporal de apenas cinco minutos. Trata-se de intervalo manifestamente exíguo e incompatível com a leitura atenta, reflexão e compreensão real de cláusulas complexas de seguro por parte de consumidora idosa e hipossuficiente, restando caracterizada a falha na prestação do serviço pela seguradora ré, nos moldes do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.

Reconhecida a nulidade da contratação do seguro prestamista por venda casada e falha no dever de informação, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe. Em relação à forma de devolução, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito à repetição do indébito em dobro.

A cobrança de seguro prestamista de forma embutida e sem o consentimento informado da consumidora idosa configura conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso concreto.

Sobre os danos morais, a conduta da seguradora ré ao promover descontos indevidos decorrentes de seguro não contratado validamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A privação de verba essencial à subsistência mínima de consumidora idosa e hipossuficiente atinge diretamente a sua dignidade e estabilidade financeira, configurando dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo concreto.

A Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgamento de caso idêntico envolvendo a Facta Seguradora S/A e a cobrança de seguro prestamista embutido em crédito consignado de consumidor vulnerável, reconheceu a configuração do dano moral e a necessidade de restituição em dobro:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152333-40.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FACTA SEGURADORA S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: I. T. D. J. e outros Advogado(s):JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA ATRELADO A CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL (MENOR PENSIONISTA). VENDA CASADA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, P.U.). DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 5.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reduzir o dano moral fixado, de R$ 10.000,00, para R$ 5.000,00, mantendo a sentença nos demais termos. I. Caso em exame Ação de consumo em que o autor (menor pensionista do INSS) requer a nulidade da contratação de “seguro prestamista” vinculado à operação de crédito consignado, com cessação de descontos sobre benefício previdenciário, repetição do indébito e indenização por dano moral. Sentença que julgou procedentes os pedidos, anulou o seguro, determinou a restituição em dobro e fixou dano moral em R$ 10.000,00. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a cobrança do seguro prestamista, embutido/financiado na cédula de crédito, sem prova de contratação livre, destacada e informada, configura venda casada e autoriza a nulidade com repetição do indébito em dobro; e (ii) os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de menor ensejam dano moral e, em caso positivo, o valor adequado da indenização. III. Razões de decidir Relação de consumo e contrato de adesão: incidência do CDC, com reforço do controle de transparência e informação diante da hipervulnerabilidade do destinatário final (menor pensionista). Seguro prestamista vinculado à operação e financiado no próprio contrato (Proposta/CCB nº 56340996): ausência de termo destacado que demonstre opção livre, informação clara de facultatividade e possibilidade real de contratar com outra seguradora em condições similares. Configuração de venda casada (CDC, art. 39, I) e nulidade da cláusula acessória. Restituição em dobro: cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva autoriza a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de prova de má-fé subjetiva. Dano moral: descontos indevidos sobre verba alimentar de menor, em contexto de falha de informação e lealdade contratual, configuram abalo indenizável. Redução do quantum para R$ 5.000,00, alinhado aos parâmetros desta Corte em casos análogos e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por dano moral de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “1. A cobrança de seguro prestamista embutido em contrato de crédito consignado, sem comprovação de consentimento livre, destacado e informado, caracteriza venda casada (CDC, art. 39, I) e impõe a nulidade da cláusula. 2. A restituição em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva (CDC, art. 42, p.u.). 3. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário de menor configuram dano moral indenizável; quantum fixado no caso em R$ 5.000,00.” ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e PROVER PARCIALMENTE o recurso, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 7 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8152333-40.2024.8.05.0001,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 11/12/2025 ).

Para a quantificação do dano moral, deve-se sopesar as circunstâncias fáticas do caso, a gravidade da conduta, a condição de vulnerabilidade da consumidora idosa, o porte econômico da seguradora ré e o caráter punitivo-pedagógico da medida, destinado a desestimular a reiteração de práticas abusivas no mercado de consumo. Diante de tais critérios e em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se adequado, razoável e proporcional para compensar o sofrimento experimentado pela apelante, sem ensejar enriquecimento sem causa.

Sobre o valor da condenação por danos morais, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir deste julgamento colegiado (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual. Os valores a serem restituídos em dobro deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Diante do provimento do recurso e da reforma integral da sentença de improcedência, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. A seguradora ré deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.

O artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil determina os critérios para a fixação da verba honorária, devendo-se atentar para o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado.

Sopesados tais critérios legais e considerando o zelo do patrono da apelante na condução da marcha processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, patamar que remunera condignamente o trabalho advocatício em ambas as instâncias, em estrita observância ao artigo 85, parágrafos 2º e 11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora, reformando a sentença para: a) declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista vinculado à Cédula de Crédito Bancária nº 92732588; b) condenar a ré Facta Seguradora S/A à restituição em dobro dos valores cobrados a título de prêmio de seguro, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a ré Facta Seguradora S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir deste julgamento colegiado e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) inverter os ônus sucumbenciais, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 11, do Código de Processo Civil.


                     Sala das Sessões, de              de 2026.

 


Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora