PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527976-77.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIANGELA MARTINS CARNEIRO DA ROCHA | ||
| Advogado(s): LUCIANO PINHO DE ALMEIDA, VANESKA PIRES DOURADO PINHO | ||
| APELADO: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. | ||
| Advogado(s):ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, LUIZA PEDREIRA ALMEIDA SANTOS ARAUJO, ANDRE FERREIRA LINS ROCHA, CAMILA DE SALES GUERREIRO BRITTO |
| ACORDÃO |
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação Cível, ao fundamento de que a decisão do juízo a quo, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução, ostenta natureza interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, e não por apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Duas são as questões em discussão: (i) verificar se a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, tem natureza de sentença (recorrível por apelação) ou de decisão interlocutória (recorrível por agravo de instrumento), nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015; e (ii) verificar se existe dúvida objetiva capaz de afastar a caracterização de erro grosseiro e autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução, sem extinguir o processo, ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2.º, do CPC/2015, recorrível exclusivamente por agravo de instrumento, conforme disposto no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma.
4. O princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva sobre o recurso cabível, inocorrente na espécie, pois o texto legal é expresso e taxativo. A interposição de apelação em vez de agravo de instrumento configura erro grosseiro, insuscetível de aproveitamento, conforme entendimento do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo Interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, recorrível exclusivamente por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 2. A interposição de apelação contra tal decisão configura erro grosseiro, insuscetível de aproveitamento pelo princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos legais citados: CPC/2015, arts. 203, §§ 1.º e 2.º; 932, III; 1.009; 1.015, parágrafo único; 1.021.
Jurisprudência citada: STJ, REsp n.º 1.698.344/MG; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.257.194/GO; STJ, AgInt no REsp n.º 2.032.528/PE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 0527976-77.2018.8.05.0001, em que figura como agravante MARIÂNGELA MARTINS CARNEIRO DA ROCHA e como agravada SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DO BRASIL LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527976-77.2018.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIANGELA MARTINS CARNEIRO DA ROCHA | |
| Advogado(s): LUCIANO PINHO DE ALMEIDA, VANESKA PIRES DOURADO PINHO | |
| APELADO: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. | |
| Advogado(s): ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, LUIZA PEDREIRA ALMEIDA SANTOS ARAUJO, ANDRE FERREIRA LINS ROCHA, CAMILA DE SALES GUERREIRO BRITTO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIÂNGELA MARTINS CARNEIRO DA ROCHA em face da decisão monocrática (ID 96822878), que não conheceu do recurso de Apelação Cível, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0527976-77.2018.8.05.0001, proposto por SICOOB CREDICOM – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DO BRASIL LTDA. em desfavor de MARIÂNGELA MARTINS CARNEIRO DA ROCHA, com o objetivo de cobrar o montante de R$ 67.178,94 (sessenta e sete mil, cento e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), decorrente de ação monitória transitada em julgado.
Alega a agravante que a decisão agravada merece reforma. Sustenta que a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 93824858), que rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu os cálculos do exequente, declarou definitivamente o quantum exequendo e determinou a imediata constrição patrimonial, ostenta natureza híbrida com nítido conteúdo decisório definitivo, com "carga de sentença", por encerrar a discussão acerca da exigibilidade, liquidez e extensão do crédito executado, o que, à luz da jurisprudência mais moderna, autorizaria a interposição de apelação, ou, ao menos, afastaria a caracterização de erro grosseiro.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a matéria é controvertida na doutrina e na jurisprudência, sobretudo quando a decisão define definitivamente o valor executado, inviabiliza nova discussão sobre excesso de execução e produz efeitos imediatos e gravosos ao patrimônio do executado. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nessas hipóteses, desde que ausente má-fé, como no caso dos autos.
Sustenta ainda que a negativa de conhecimento do recurso, sem o aproveitamento do ato processual, implica violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento do mérito (arts. 4.º, 6.º e 139, inc. IX, do CPC), especialmente em demanda de elevado impacto patrimonial.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do presente Agravo Interno, para que seja reformada a decisão monocrática, com o regular processamento da Apelação Cível; ou, subsidiariamente, que se aplique o princípio da fungibilidade recursal, determinando-se o recebimento da apelação como agravo de instrumento, com a manutenção do benefício da justiça gratuita.
Em sede de contrarrazões, a agravada requer que seja negado provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação.
É o relatório.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 05 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527976-77.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIANGELA MARTINS CARNEIRO DA ROCHA | ||
| Advogado(s): LUCIANO PINHO DE ALMEIDA, VANESKA PIRES DOURADO PINHO | ||
| APELADO: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. | ||
| Advogado(s): ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, LUIZA PEDREIRA ALMEIDA SANTOS ARAUJO, ANDRE FERREIRA LINS ROCHA, CAMILA DE SALES GUERREIRO BRITTO |
| VOTO |
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença proposto por SICOOB CREDICOM – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DO BRASIL LTDA. em desfavor de MARIÂNGELA MARTINS CARNEIRO DA ROCHA.
O regime jurídico aplicável ao caso é o Código de Processo Civil de 2015, notadamente no que concerne à teoria das decisões judiciais (art. 203), ao sistema recursal e, especificamente, às regras de cabimento recursal em fase de cumprimento de sentença (arts. 1.009 e 1.015, parágrafo único).
O ponto central da controvérsia é decidir se a interposição de apelação em face de decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, configura erro grosseiro insuscetível de aproveitamento pelo princípio da fungibilidade recursal, ou se, ao contrário, as características da decisão proferida autorizam referida via recursal ou, ao menos, a conversão do apelo em agravo de instrumento.
Em outras palavras, discute-se a adequação da via recursal eleita pela agravante e os efeitos processuais da escolha realizada.
Mariângela Martins Carneiro da Rocha demonstrou, em suas razões, que a decisão do juízo a quo (ID 93824858) encerrou definitivamente a controvérsia instaurada na impugnação ao cumprimento de sentença, ao rejeitar integralmente a impugnação, acolher os cálculos do exequente, declarar o quantum exequendo no montante de R$ 67.178,94 e determinar a constrição patrimonial.
Sustenta que esse conteúdo decisório definitivo conferiria ao pronunciamento "carga de sentença", justificando a apelação ou, ao menos, afastando o erro grosseiro.
Por sua vez, a SICOOB CREDICOM alegou que a decisão proferida não extinguiu o cumprimento de sentença, possuindo inequívoca natureza interlocutória, para a qual o CPC/2015 prevê expressamente o agravo de instrumento como único recurso cabível.
Sustentou que não há dúvida objetiva capaz de autorizar a fungibilidade, configurando-se o erro grosseiro.
O sistema jurídico estabelece que a teoria das decisões judiciais é elemento essencial para a correta delimitação do regime recursal cabível. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 203, os critérios para distinção entre sentença e decisão interlocutória:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1.º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2.º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1.º.
Segundo o art. 1.009 do mesmo diploma, da sentença cabe apelação. Por sua vez, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, prevê com precisão e taxatividade:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Confrontando os argumentos das partes, verifica-se que, no caso concreto, a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID. 93824858) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu os cálculos apresentados pelo exequente, declarou o quantum exequendo no montante de R$ 67.178,94 e determinou a intimação da executada para pagar no prazo de dez dias, sob pena de constrição, sem, contudo, extinguir o cumprimento de sentença.
Trata-se, portanto, de decisão que não encerrou a fase executiva, não se enquadrando no conceito de sentença previsto no art. 203, § 1.º, do CPC/2015.
A simples declaração do quantum exequendo e a determinação de prosseguimento da execução mediante intimação para pagamento não equivalem à extinção do cumprimento de sentença. A fase executiva permanece em curso, e o processo não foi encerrado. Não extinta a execução, o pronunciamento é interlocutório, nos termos do art. 203, § 2.º, do CPC/2015, independentemente da extensão da cognição realizada ou da definitividade com que as questões incidentais foram resolvidas.
Tampouco prospera a tese da "natureza híbrida" ou da "carga de sentença" do pronunciamento. O CPC/2015 adotou critério objetivo e legal para a distinção entre sentença e decisão interlocutória: a extinção ou não da fase processual. Não extinta a execução, o pronunciamento é interlocutório, independentemente do conteúdo da decisão. A ausência do elemento extintivo é suficiente para afastar o cabimento da apelação.
Ausente dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, não há espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 é expresso e taxativo ao prever o agravo de instrumento para todas as decisões interlocutórias proferidas em fase de cumprimento de sentença, sem qualquer ressalva.
Não se cuida, no caso, de situação de ambiguidade legal ou de controvérsia genuína sobre o recurso adequado: a lei processual não permite a escolha entre apelação e agravo de instrumento. Assim, a interposição de apelação, em vez de agravo de instrumento, configura erro grosseiro, insuscetível de aproveitamento.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona e consolidada nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença".
2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.
[...]
6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.
[...]
8. Recurso especial provido. (STJ – REsp n.º 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/08/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO OU APELAÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPÓTESE DE APELAÇÃO. INCABÍVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
[...]
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. Precedentes.
3. A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.
[...]
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ – AgInt no AREsp n.º 2.257.194/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/10/2023).
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
[...]
3. Agravo Interno não provido.
(STJ – AgInt no REsp n.º 2.032.528/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/05/2023).
Portanto, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação interposto pela agravante por manifesta inadequação da via eleita, configurando a interposição de apelação em face de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença erro grosseiro, insuscetível de aproveitamento pelo princípio da fungibilidade recursal.
No que se refere ao pedido de aplicação de multa por litigância protelatória formulado pela agravada, entendo não estar configurado, com a clareza necessária, o abuso do direito de recorrer em nível que justifique a aplicação de sanção processual, razão pela qual deixo de aplicá-la.
Conclui-se, assim, que o agravo interno não merece provimento, devendo ser mantida integralmente a decisão monocrática (ID. 96822878) que não conheceu do recurso de apelação interposto pela agravante.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação Cível, por manifesta inadequação da via eleita, configurando a interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença erro grosseiro, insuscetível de aproveitamento pelo princípio da fungibilidade recursal.
Salvador/BA, 29 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26