PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DA CONSUMIDORA NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A pretensão autoral funda-se na ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica "PREVISUL", no valor mensal de R$ 19,90, realizados entre os anos de 2017 e 2018, sem que tenha havido qualquer contratação ou autorização para tanto. A sentença de primeiro grau havia considerado que a seguradora se desincumbiu do seu ônus probatório ao colacionar certificado individual de seguro e demonstrativos de cancelamento, entendendo pela regularidade do vínculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal reside em verificar se os documentos apresentados pela seguradora ré são aptos a comprovar a efetiva manifestação de vontade da consumidora, dada a alegação de inexistência de assinatura no contrato. Cumpre analisar se a ausência de instrumento contratual devidamente assinado pela autora invalida o negócio jurídico, ensejando o dever de restituir os valores e de indenizar os danos morais sofridos por conta da supressão de verba alimentar. Por fim, resta analisar a validade da determinação de expedição de ofício à OAB/BA diante da procedência da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica em debate é tipicamente de consumo, incidindo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do prestador de serviços. Na hipótese de negativa de contratação, incumbe ao fornecedor demonstrar a existência do vínculo jurídico mediante a apresentação do contrato assinado pelo consumidor ou prova equivalente de sua anuência expressa, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Da análise detida dos autos, verifica-se que a seguradora apelada limitou-se a juntar certificado individual de seguro (ID 91052154) e telas sistêmicas de cancelamento, documentos estes produzidos de forma unilateral e que não ostentam a assinatura da apelante. A ausência de assinatura no instrumento contratual impede a verificação da manifestação de vontade da consumidora, requisito essencial para a validade do negócio jurídico. O fato de o documento conter dados pessoais da autora não é suficiente para comprovar que ela tenha, de fato, aderido ao plano de seguro, visto que tais informações podem ser obtidas por outros meios. 5. Configurada a ilicitude dos descontos por ausência de prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores pagos. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a realização de cobranças sem lastro contratual mínimo configura conduta contrária à boa-fé objetiva, não se amoldando à hipótese de engano justificável. 6. No que pertine aos danos morais, a privação de numerário em conta onde a consumidora recebe seu benefício previdenciário, ainda que em valores módicos, ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a dignidade da pessoa humana e gerando insegurança financeira. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo estabelecida em consonância com a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico da medida. 7. Diante da comprovação do direito da autora e da flagrante ausência de prova da contratação por parte da ré, a determinação de expedição de ofício à OAB/BA para apuração de advocacia abusiva revela-se infundada e contraditória com o resultado do julgamento, devendo ser afastada para garantir o livre exercício da advocacia combativa em defesa dos direitos do consumidor. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, declarando a inexistência da contratação, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de afastar o ofício à OAB/BA. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 42; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8114894-29.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 30.03.2021; TJ-BA, Apelação Cível nº 8001601-29.2018.8.05.0172, Rel. Desª Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 04.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001863-51.2022.8.05.0038, em que figuram como apelante MARIA OZELIA DOS SANTOS e como apelada COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001863-51.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA OZELIA DOS SANTOS
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA OZELIA DOS SANTOS (ID 91054030) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan/BA (ID 91054028), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Danos Morais e Materiais nº 8001863-51.2022.8.05.0038, ajuizada contra a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em sua petição inicial (ID 91052133), a autora, ora apelante, alegou que a ré vinha debitando de sua conta corrente o valor mensal de R$ 19,90, sob a identificação "PREVISUL", referente a um seguro de vida jamais contratado. Informou que a referida conta é utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício de aposentadoria, tratando-se de verba alimentar essencial à sua subsistência. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em sede de contestação (ID 91052152), a seguradora alegou que os descontos foram legítimos, resultantes de uma proposta de adesão intermediada por corretora. Juntou aos autos um certificado individual de seguro e demonstrou que o serviço foi cancelado em junho de 2018 por inadimplência. Defendeu a legalidade da cobrança e a inexistência de danos morais, arguindo ainda a prescrição trienal da pretensão. Em réplica (ID 91052158), a autora impugnou especificamente a documentação apresentada, ressaltando que em nenhum momento a ré colacionou o instrumento contratual assinado pela consumidora, tratando-se de documentos unilaterais desprovidos de força probante quanto à manifestação de vontade. O juízo de primeiro grau (ID 91054028) proferiu sentença de improcedência, sob o fundamento de que a seguradora teria comprovado a relação jurídica e que o lapso temporal entre os fatos e o ajuizamento da demanda mitigaria a verossimilhança das alegações autorais. Determinou, ainda, a expedição de ofício à OAB/BA para apurar suposta prática de advocacia predatória pelo patrono da autora. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 91054030), reforçando a tese de que a inexistência de assinatura no suposto contrato torna os descontos ilícitos. Pugnou pela reforma integral da sentença para a procedência dos pedidos e o cancelamento da expedição de ofício à OAB. Em contrarrazões (ID 91054034), a apelada defendeu a manutenção do julgado. Distribuídos os autos a esta Relatoria, vieram-me conclusos. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 7 de janeiro de 2026 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001863-51.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA OZELIA DOS SANTOS
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo em virtude da gratuidade de justiça deferida à apelante. Dele conheço. A questão central deste apelo reside na validade do contrato de seguro que deu origem aos descontos na conta corrente da consumidora. A apelante sustenta, desde a exordial e com veemência em sua réplica, que jamais assinou qualquer apólice ou proposta de adesão junto à seguradora apelada. Tratando-se de demanda que discute a inexistência de relação jurídica, o ônus da prova é invertido por força da natureza consumerista e pela aplicação da regra do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Caberia, portanto, à seguradora trazer aos autos o contrato ou a proposta de adesão devidamente assinada pela consumidora, seja de forma manuscrita ou por meio de certificação digital válida, para comprovar o aperfeiçoamento do negócio jurídico. Entretanto, compulsando os documentos acostados pela ré (ID 91052154 e seguintes), observa-se que foi juntado apenas um "Certificado Individual de Seguro" e telas internas de sistema. Tais documentos, conforme corretamente apontado pela apelante em suas razões recursais, não contêm a assinatura da consumidora. No âmbito das relações de consumo, a prova da contratação de serviços não solicitados deve ser robusta, não sendo admissível que meros registros internos da fornecedora, sem a chancela do cliente, sirvam como prova de adesão. A assinatura é o elemento que materializa a vontade do contratante. Sem ela, ou sem a prova de uma contratação por meios eletrônicos auditáveis que comprovem a identidade do contratante, não se pode presumir a existência do vínculo. A seguradora apelada, em sua peça defensiva, afirmou que "recebeu a Proposta de Adesão de Seguro em nome da parte autora, devidamente preenchida e firmada", contudo, omitiu-se de apresentar tal documento assinado aos autos, limitando-se a apresentar o certificado de emissão posterior. Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA Apelação Cível. Ação Declaratória C/C Indenizatória Por Danos Morais. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais Mérito . A controvérsia estabelecida nos autos cinge em saber se foi regular a contratação de seguro de vida que fez descontos na conta corrente da autora – ora apelante, vez que este que afirma não ter contratado. O apelante comprovou o fato constitutivo de seu direito ao juntar diversos extratos bancários que indicariam o prejuízo material que suportou mês a mês. A seguradora não trouxe aos autos a efetiva prova da contratação dos seus serviços, nem a regularidade dos descontos em decorrência deste. Percebe-se que junto à contestação acostou contrato sem qualquer assinatura da apelante . Trata-se, de mero documento, que não configura prova da contratação ou utilização efetiva dos serviços. Se o sistema adotado pela seguradora é falho, no que se refere à segurança das informações inerentes aos dados pessoais de seus clientes e negócios jurídicos com ele firmados, deve o fornecedor de serviços arcar com os danos causados. É sabido que a efetivação de contrato fraudado de forma indevida inegavelmente implica em sérios transtornos, acarretando abalo psicológico e traduzindo-se, pois, em danos morais reclamantes de ressarcimento. Fixa-se o valor arbitrado na condenação por danos morais em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), mostrando-se esse importe compatível com as peculiaridades do caso concreto, corrigidos e atualizados monetariamente.. Determina-se a repetição, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo pagamento. Ressalta-se que, para efeito de repetição do indébito em dobro, esta apenas incidirá sobre os valores descontados/pagos após 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos do ERESP 1413542/RS. Honorários advocatícios invertidos e majorados. Apelo provido . (TJ-BA - Apelação: 81148942920238050001, Relator.: JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 30/03/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO . O cancelamento do contrato de seguro em cumprimento de decisão liminar não caracteriza perda do objeto da ação, sendo necessária a análise definitiva sobre a relação jurídica. A tentativa de solução administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, especialmente nas relações de consumo. A falha na prestação de serviços bancários e securitários, com descontos indevidos na conta corrente do consumidor, enseja a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC . O desconto indevido de valores na conta corrente do consumidor gera dano moral in re ipsa, independentemente de prova de abalo psíquico. Mantido o valor de R$ 7.000,00 a título de danos morais, por ser compatível com os danos experimentados pela autora e adequado ao caráter punitivo e pedagógico da condenação. Majoração dos honorários advocatícios para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art . 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. Recurso desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80016012920188050172, Relator.: LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2024) Dessa forma, a falha na prestação do serviço é evidente. A ré não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade da cobrança, o que torna os descontos realizados entre 2017 e 2018 absolutamente indevidos. A responsabilidade da seguradora é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, baseando-se na teoria do risco da atividade econômica. No que tange à repetição do indébito, assiste razão à apelante. O parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. A cobrança de valores sem a existência de um contrato assinado consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, não se justificando por erro escusável. Portanto, a restituição deve ocorrer de forma dobrada sobre os valores efetivamente descontados e comprovados nos extratos bancários. Quanto aos danos morais, a configuração do prejuízo extrapatrimonial é cristalina. A apelante é pessoa idosa e indígena, residindo em aldeia, e teve valores subtraídos diretamente de sua aposentadoria, que possui natureza estritamente alimentar. A jurisprudência pátria reconhece que descontos indevidos em benefícios previdenciários atingem o mínimo existencial e causam angústia e aflição que superam o mero dissabor cotidiano. Diante das nuances do caso concreto, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração de tais práticas abusivas pela seguradora. Por fim, torno sem efeito a determinação de expedição de ofício à OAB/BA para apurar suposta prática de advocacia abusiva pelo patrono da autora, porquanto o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença evidenciam a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo, afastando a conclusão de que se trataria de demanda manifestamente infundada ou temerária. Trata-se, assim, de exercício regular do direito de ação (CF, art. 5º, XXXV), especialmente em se tratando de relação de consumo e parte em situação de vulnerabilidade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, a fim de: (a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao seguro PREVISUL; (b) condenar a apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (c) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária a partir deste arbitramento; e (d) afastar a determinação de expedição de ofício à OAB/BA. Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, já considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001863-51.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA OZELIA DOS SANTOS
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO