PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002400-21.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: NEY VINHATICO PONTES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO ADEQUADA DO IMÓVEL. DUPLICIDADE DE INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Itabuna contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade manejada pelo executado e reconheceu sua ilegitimidade passiva na execução fiscal de IPTU, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.

2. A questão em discussão consiste em determinar se a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal contém os elementos necessários à adequada identificação do imóvel objeto da tributação e se o executado possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda executiva.

3. A exceção de pré-executividade é cabível para discussão de matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, consoante a Súmula 393 do STJ, incluindo-se as condições da ação e os pressupostos processuais.

4. A Certidão de Dívida Ativa deve observar os requisitos previstos nos arts. 202 e 203 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, sob pena de nulidade do título executivo extrajudicial.

5. A CDA objeto da execução fiscal não permite a adequada identificação do imóvel tributado, uma vez que indica apenas a inscrição municipal nº 01.01.033.1958.001 e o logradouro "Rua B, Bairro Castália", sem numeração específica, impossibilitando a correta individualização do bem.

6. Comprovou-se documentalmente a existência de duplicidade de inscrições imobiliárias, sendo que o executado é proprietário de imóvel diverso, com inscrição municipal nº 01.01.033.1976.001, situado na mesma rua mas com numeração diferente (nº 78).

7.O imóvel efetivamente de propriedade do executado já foi objeto de execução fiscal específica (processo nº 8011925-85.2023.8.05.0113), demonstrando a distinção entre os bens e a incorreção da cobrança ora impugnada.

8. A legitimidade passiva para execução fiscal de IPTU exige que o executado seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel objeto da tributação, nos termos do art. 32 do CTN.

9. Recurso conhecido e Não provido. Sentença mantida 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002400-21.2019.8.05.0113, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITABUNA e como apelado NEY VINHATICO PONTES.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002400-21.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: NEY VINHATICO PONTES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE ITABUNA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna, que acolheu exceção de pré-executividade manejada por NEY VINHATICO PONTES e reconheceu sua ilegitimidade passiva na execução fiscal, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 156, V, do CTN e art. 487, II, do CPC.

A execução fiscal foi ajuizada em 23/09/2019 pelo ente municipal para cobrança de crédito da dívida ativa decorrente de IPTU referente aos exercícios de 2014 a 2018, relativo ao imóvel sob inscrição municipal nº 01.01.033.1958.001, situado na Rua B, Bairro Castália, nesta cidade.

Devidamente citado, o executado ofereceu exceção de pré-executividade sustentando a nulidade absoluta da Certidão de Dívida Ativa por ausência de elementos suficientes para identificação do imóvel que constitui o fato gerador do IPTU, bem como duplicidade da inscrição imobiliária e sua consequente ilegitimidade passiva.

O executado demonstrou documentalmente que o seu único imóvel possui inscrição municipal nº 01.01.033.1976.001, também localizado na Rua B, Bairro Castália, porém com numeração específica (nº 78), ainda em nome de sua genitora, tendo sido adquirido mediante contrato de compra e venda não averbado no registro imobiliário.

Comprovou ainda que o imóvel de sua propriedade já foi objeto de execução fiscal específica (processo nº 8011925-85.2023.8.05.0113), com CDA própria indicando corretamente a inscrição municipal nº 01.01.033.1976.001.

O exequente impugnou a exceção sustentando que o executado seria responsável pelo imóvel residencial objeto da cobrança, juntando documentos que, todavia, revelaram inconsistências e contradições quanto à identificação do bem e sua titularidade.

O MM. Juiz a quo, após análise da documentação apresentada, concluiu pela existência de equívoco do Município na emissão das certidões, tendo atrelado a inscrição municipal nº 01.01.033.1976.001 a imóveis e indivíduos diferentes, acabando por atribuir ao executado a dívida de IPTU do imóvel de inscrição nº 01.01.033.1958.001, pertencente a terceiro estranho à lide.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)
Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002400-21.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: NEY VINHATICO PONTES
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O apelante sustenta que a r. sentença incorreu em equívoco ao acolher a exceção de pré-executividade, argumentando que o deslinde da questão demandaria dilação probatória mediante nova certidão do cartório relativo ao lote 20, certidão negativa de propriedade ou levantamento topográfico/cadastral da área.

Defende que o executado seria efetivamente proprietário/possuidor do imóvel objeto da execução fiscal, requerendo a reforma da decisão para julgar improcedente a exceção de pré-executividade e dar prosseguimento à ação executiva.

A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa admitido na execução fiscal para discussão de matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória, consoante a Súmula 393 do STJ.

No caso em exame, a análise da validade da Certidão de Dívida Ativa e da legitimidade passiva do executado pode ser realizada com base exclusivamente na documentação já acostada aos autos, prescindindo de produção de provas adicionais.

A questão cinge-se à correta interpretação dos documentos apresentados pelas partes, notadamente as certidões emitidas pelo próprio ente municipal, não se tratando de matéria que demande dilação probatória.

A Certidão de Dívida Ativa deve observar os requisitos previstos nos arts. 202 e 203 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, sendo nula quando não contiver os elementos essenciais à identificação do débito e do devedor.

Especificamente quanto ao IPTU, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel (art. 32 do CTN), a CDA deve permitir a adequada identificação do imóvel objeto da tributação, sob pena de comprometer o direito de defesa do executado.

Na hipótese dos autos, a CDA indica apenas a inscrição municipal nº 01.01.033.1958.001 e o endereço "Rua B, Bairro Castália", sem qualquer numeração específica que permita a correta individualização do bem tributado. 

Tal omissão impossibilita ao executado o exercício pleno de seu direito de defesa, uma vez que não pode identificar com precisão qual imóvel deu origem ao crédito tributário.

A análise da documentação carreada aos autos demonstra inequivocamente a existência de duplicidade de inscrições imobiliárias, tendo o ente municipal emitido certidões atrelando a inscrição municipal nº 01.01.033.1976.001 a imóveis e pessoas diferentes.

O executado comprovou documentalmente que possui imóvel com inscrição municipal nº 01.01.033.1976.001, situado na Rua B (atual Rua Fernando Alves Pereira - Fernandão), nº 78, Bairro Castália, ainda em nome de sua genitora, registrado na matrícula nº 5.258 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis.

Demonstrou ainda que este mesmo imóvel já foi objeto de execução fiscal específica (processo nº 8011925-85.2023.8.05.0113), com CDA própria indicando corretamente a inscrição municipal nº 01.01.033.1976.001 em nome da genitora do executado.

Por outro lado, a documentação apresentada pelo apelante revela flagrante contradição, apontando como titular do imóvel de inscrição nº 01.01.033.1976.001 pessoa diversa (Alberto Manoel Nazaré da Silva) e endereço diferente (nº 63), o que confirma o equívoco na constituição do crédito tributário.

Nesse contexto, resta evidenciado que o executado não possui qualquer vínculo com o imóvel de inscrição nº 01.01.033.1958.001, não sendo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do bem objeto da tributação.

Consequentemente, não ostenta legitimidade passiva para figurar na execução fiscal, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade e a extinção do feito.

A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a ausência de identificação adequada do imóvel na CDA de IPTU enseja sua nulidade. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. IPTU/TL. RECONHECIMENTO DE VÍCIO FORMAL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VIOLAÇÃO AO QUANTO DISPOSTO NO ART . 202, III, DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEF. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. CADASTROS IMOBILIÁRIOS DIVERSOS COM MENÇÃO A ÚNICO ENDEREÇO . CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. NULIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS QUE ATENDEM AOS DITAMES LEGAIS . SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05012322720168050256, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024)

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TL. VÍCIO FORMAL DA CDA. VIOLAÇÃO AO ART. 202, INCISO III, DO CTN. TÍTULO EXEQUENDO QUE VEICULOU, EM UMA MESMA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, A COBRANÇA DE VÁRIOS IMÓVEIS, OU SEJA, DIVERSOS CADASTROS IMOBILIÁRIOS DIFERENTES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE HAVER A PRECISA IDENTIFICAÇÃO, NA CDA, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS TRIBUTADOS, SOB PENA DE NULIDADE DO RESPECTIVO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO FISCO MUNICIPAL NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I - O Município Recorrente objetiva, através do presente Apelo, a reforma da sentença vergastada e, por conseguinte, o prosseguimento da Execução Fiscal, sob o argumento de que, “equivocadamente, apreendeu vício formal do título exequendo quanto à cobrança de dívida de vários imóveis na mesma CDA”. A irresignação do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS não merece prosperar. II - Na hipótese vertente, a Empresa Executada, ora Apelada, através da exceção de pré-executividade apresentada no Juízo precedente (petição ID n.º 31436601), conseguiu ilidir/refutar, através de prova inequívoca, a presunção de certeza e liquidez da CDA que acompanha a Execução Fiscal originária, haja vista que demonstrou a existência de vício formal do título exequendo ao veicular, em uma mesma certidão de dívida ativa (ID n.º 31436591), a cobrança de vários imóveis, ou seja, diversos cadastros imobiliários diferentes. III - Nesse passo, conforme acertadamente consignado na sentença recorrida (ID n.º 31436618), “a CDA que instrumentaliza a Execução é consubstanciada por débitos de IPTU, referentes a mais de um imóvel e de exercícios distintos; no entanto, não consta a descrição e/ou identificação de todos eles, apenas de um; ou seja, embora descreva e individualize apenas um imóvel, uma inscrição imobiliária municipal a Certidão apresenta a inscrição de débitos de outros bens não identificados/discriminados”. IV - Corroborando a tese ora esposada, cumpre destacar que os Tribunais de Justiça pátrios assentaram a orientação jurídica no sentido de que “A precisa identificação na CDA da individualização dos imóveis tributados, dos correspondentes períodos de exação e dos fundamentos legais afasta da escrituração as eivas de nulidade asseveradas” (TJMG - Apelação Cível 1.0471.17.003478-2/001, Relator (a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2022, publicação da sumula em 11/ 07/ 2022) V - De igual sorte, é prudente ressaltar, em consonância com recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que “O fato de a CDA ser imprecisa na indicação do imóvel tributado, possibilitando que eventual constrição recaia sobre bem de terceiro, retira-lhe o requisito da certeza. Neste caso, tem-se por descumprido o requisito estampado no art. 202, III, do CTN, cuja consequência é o decreto de nulidade do título executivo” (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.040774-6/001, Relator (a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2022, publicação da sumula em 23/ 02/ 2022) VI - Noutra senda, deve-se manter a condenação do Município Apelante no tocante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Isso porque o STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo (RESp nº 1185036/PE), sob o rito do art. 1.040, II, do CPC/2015, consolidou o entendimento de que “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”. VII - Assim, a verba honorária sucumbencial, fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa/Execução Fiscal (dívida extinta), está em consonância com a regra prevista no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015, tendo como norte a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade. VIII - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-BA - APL: 05001770720178050256 Vara da Fazenda Pública - Teixeira De Freitas, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022)

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA NÃO SURPRESA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA DUPLICIDADE DE INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA ATRAVÉS DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. AFASTADAS. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. DUPLICIDADE DE MATRÍCULA. IMPOSTO REGULARMENTE PAGO. BIS IN IDEM. INSUBSISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. RECURSOCONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. Cabe ao próprio município zelar pelo cadastro dos imóveis, sendo tal informação pública e de óbvio conhecimento por parte do Fisco, não se podendo falar em surpresa a ensejar eventual arguição de nulidade, notadamente quando orecorrente sequer demonstra nas razões do apelo o efetivoprejuízo a justificar a citada nulidade. Preliminar rejeitada. A cópia do registro do imóvel constitui prova documental, cabível a sua análise nos estreitos limites da exceção de préexecutividade. Preliminar afastada. O IPTU é imposto de natureza real que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bemimóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, considerando-se como contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. In casu, o executado trouxe aos autos comprovação do efetivo pagamento do imposto, comprovando ainda a existência de duplicidade de matrícula, tendo a municipalidade promovido o feito executivo fiscal em face da matrícula que não corresponde àquela constante nos registros de imóveis, justificando o improvimento do recurso.(TJ-BA - APL: 08066317920188050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021).

No que concerne à legitimidade passiva para execução fiscal de IPTU, o código tributário do município assim determinar:

Art. 75. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, possuindo alíquotas progressivas por classes de valor venal, como forma de atendimento à função social da propriedade urbana.

Art. 78. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU pode ser eleita pelo município, tanto ao possuidor a qualquer título, quanto ao titular da propriedade no registro de imóveis. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL . LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS. JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N . 1.111.202/SP. ACÓRDÃO EM COFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Minerbras S.A.Indústria e Comércio à execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Alegre relativa a débitos de IPTU, alegando ilegitimidade passiva da executada. II - Na sentença julgaram-se procedentes os pedidos . No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial no sentido de reconhecer como responsável tributário o proprietário do imóvel perante o registro de imóveis. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU pode ser eleita pelo município, tanto ao possuidor a qualquer título, quanto ao titular da propriedade no registro de imóveis, conforme decidido no Recurso Especial n. 1 .111.202/SP, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Nesse panorama, confiram-se, os seguintes precedentes: (REsp 1.829 .829/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 11/10/2019, AgInt no REsp 1.774.182/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 18/11/2019 e AgRg no AREsp 337.190/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016 .) IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1571670 RS 2019/0253475-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno o apelante nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que majoro para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)
Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora