PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO DO FUNDEF/FUNDEB. RATEIO DOS VALORES ENTRE OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBVINCULAÇÃO DE RECURSOS RECEBIDOS ANTES DA EC Nº 114/2021. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora municipal em face da sentença, proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itiúba, que julgou improcedente a pretensão da parte autora de obter a divisão de 60% dos valores recebidos pelo Município de Itiuba, a título de precatório do FUNDEB, entre os profissionais do magistério. II. Questão em discussão 2. Discute-se se há direito subjetivo da autora ao recebimento de valores referentes ao precatório do FUNDEF/FUNDEB, considerando a destinação vinculada prevista na legislação vigente à época do repasse e a inaplicabilidade retroativa da Emenda Constitucional nº 114/2021. III. Razões de decidir 3. Os recursos do FUNDEF/FUNDEB possuem destinação vinculada à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração dos profissionais do magistério, conforme prevê a Lei nº 11.494/2007. No entanto, a legislação não prevê a obrigatoriedade de rateio automático desses valores entre os professores. 4. O Tribunal de Contas da União e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento de que os recursos extraordinários recebidos judicialmente pela municipalidade, a título de precatório do FUNDEB, não estão submetidos à subvinculação mínima de 60% prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007, sendo vedada sua utilização para pagamento de passivos trabalhistas e abonos. 5. A Emenda Constitucional nº 114/2021 estabeleceu, a partir de sua vigência, a obrigatoriedade de destinação de 60% dos recursos extraordinários do FUNDEF/FUNDEB aos profissionais do magistério, mas sua aplicação é prospectiva e não alcança os valores recebidos anteriormente, como no caso em análise, em que o precatório foi quitado em 2016. 6. O Município de Itiúba editou a Lei Municipal nº 402/2016, regulamentando a aplicação dos valores recebidos, promovendo rateio entre os professores da rede pública municipal. A autora recebeu parcela do recurso, conforme comprovado nos autos, afastando a alegação de violação ao direito ao recebimento dos valores. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: " 1. Os precatórios do FUNDEF recebidos antes da vigência da EC nº 114/2021 não estão sujeitos à vinculação de 60% para remuneração dos profissionais do magistério. 2. A EC nº 114/2021 possui aplicação prospectiva, não alcançando receitas recebidas antes de sua entrada em vigor.” VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000335-64.2017.8.05.0132, de Itiúba, sendo Apelante VIVIA ALVES SANTOS e Apelado o MUNICÍPIO DE ITIUBA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora que integram este aresto. Sala das Sessões, PRESIDENTE ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000335-64.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIVIA ALVES SANTOS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por VIVIA ALVES SANTOS em face da sentença (ID. 87119151), proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itiúba, que julgou improcedente a pretensão da parte autora de obter a divisão de 60% dos valores recebidos pelo Município de Itiuba, a título de precatório do FUNDEB, entre os profissionais do magistério. Condenou, ainda, a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais (ID. 87119219), a apelante alega que ajuizou a presente demanda em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA, objetivando provimento jurisdicional para declarar o seu direito, bem como condenar o réu a aplicar os recursos do FUNDEB, originários do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, para pagamento aos professores municipais em efetiva atividade, promovendo-se a distribuição dos recursos de forma proporcional a quantidade de professores do quadro efetivo e/ou contratados. Sustenta que a sentença deixou de analisar o seu pedido concernente à determinação de que o Município réu apresentasse “cópia do extrato do crédito da conta bancária da Municipalidade com o exato valor do Precatório 0002800-62.2015.4.01.9198, lista com a relação de todos os professores efetivos em atividade no município, listados professores que receberam valores a título de FUNDEB, com a discriminação de tais valores, a fim de que seja apurada a diferença e que o valor já recebidos e já deduzido do real valor que deverá ser pago”, documentos imprescindíveis para o deslinde do feito. Aduz que “a Constituição Federal estabeleceu a valorização dos professores no §5º, do art.60 da ADCT, bem como, corroborado a isto, a Lei Federal nº 9.424/96, vinculou que 60% (sessenta por cento) do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais em Educação, para rateio entre os profissionais do magistério, daí porque deve ser condenado o ente público municipal a destinar tais verbas exclusivamente na remuneração dos professores de forma equitativa”. Afirma que o emprego de recursos do FUNDEB para propósitos diversos dos abrangidos pelo regramento legal implica violação aos princípios da legalidade e da moralidade, previstos no art. 37, da CF/88, além de causar enorme prejuízo ao ensino fundamental. Assevera que o rateio dos recursos não foi realizado de forma proporcional, em clara violação à Lei Federal nº 11.494/2007, não podendo a Lei Municipal nº 402/2016 prevalecer sobre norma federal, pois destinou percentual indevido aos professores inativos, em detrimento dos docentes em efetivo exercício. Por fim, a apelante requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os seus pedidos iniciais. O Município apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos no id. 87119223. Encaminhados os presentes autos para este Tribunal de Justiça, foram distribuídos, por sorteio, para a Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria por sorteio (ID. 87119776). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, ressalvando o cabimento de sustentação oral, conforme art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 04 de dezembro de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000335-64.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIVIA ALVES SANTOS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por VIVIA ALVES SANTOS em face da sentença, proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itiúba, que julgou improcedente a pretensão da parte autora de obter a divisão de 60% dos valores recebidos pelo Município de Itiuba, a título de precatório do FUNDEB, entre os profissionais do magistério. Condenou, ainda, a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, estando a apelante dispensada do preparo, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Consoante relatado, a apelante é professora da rede municipal de Itiúba (BA) e ajuizou a presente demanda em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA, objetivando provimento jurisdicional para declarar o seu direito, bem como condenar o réu a aplicar os recursos do FUNDEB, originários do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, para pagamento aos professores municipais em efetiva atividade, promovendo-se a distribuição dos recursos de forma proporcional a quantidade de professores do quadro efetivo e/ou contratados. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que: (i) a parte autora não demonstrou qual seria o montante efetivamente devido individualmente; (ii) o Município comprovou a existência de regulamentação específica para a destinação dos valores oriundos do precatório, mediante a Lei Municipal nº 402/2016; (iii) foram apresentados contracheques da autora, demonstrando que esta recebeu valores referentes ao rateio do FUNDEB; (iv) o pedido de recebimento de 60% do montante depositado na conta do Município não poderia ser acolhido, pois se trata de verba de caráter coletivo, sendo inviável a sua destinação exclusiva a um único requerente. A pretensão recursal deve ser rechaçada. Prefacialmente, destaca-se que a Emenda Constitucional n° 14/1996 instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), tendo sido regulado pela Lei nº 9.424/96, que vigorou até o ano de 2006, quando houve a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), a qual previa expressamente em seu artigo 7° que a importância correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) deveria ser destinado à remuneração dos profissionais do magistério. Posteriormente, a Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o FUNDEB, mantém o percentual reservado ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do magistério que estiverem em efetivo exercício, conforme se depreende da redação do artigo 22, o qual preceitua, in verbis: “Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente”. Destarte, diante da dicção legal, é inconteste o caráter vinculado das verbas oriundas dos Fundos destinados à educação, uma vez que a legislação pertinente direciona especificamente sua aplicação, sendo atribuição da Administração Pública cuidar da devida destinação deste recurso. Diante do disposto na legislação atinente à matéria, verifica-se que pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Essa hipótese é de cunho vinculativo, não abrindo possibilidades de atos discricionários pelo gestor público, ou seja, ele não pode escolher outros caminhos para aplicação dos valores. Consigne-se, a este respeito, o teor expresso do artigo 23, inciso I, da referida lei: “Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos: I – no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art.71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996”. Saliente-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se vinculados a uma destinação específica, qual seja, a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação, sendo certo, ainda, que tais valores, mesmo quando incorporados aos cofres públicos da municipalidade, não perdem a sua natureza vinculada. Contudo, pondere-se que as circunstâncias observadas na lei e na jurisprudência não implicam automaticamente que o ente público se tornou devedor dos profissionais do magistério, a ponto de os servidores da educação básica fazerem jus também às diferenças do Fundo em questão. Neste sentir, convém pontuar que a Lei nº. 11.494/2007 não fixa diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB a ser executada pelo respectivo ente federado, autorizando os gestores públicos, no âmbito das suas competências, a estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamentos dos seus servidores. Nesse paradigma constitucional e legislativo, anterior à entrada em vigência da Emenda Constitucional nº 114/2021, foi que se formou jurisprudência tendente à inaplicabilidade dessa subvinculação no caso das receitas relativas a complementos de FUNDEF/FUNDEB recebidos da União em caráter extraordinário pelos Municípios, em consonância com o entendimento consolidado do TCU sobre a matéria. Destaca-se que, embora inexista qualquer submissão da jurisdição aos julgamentos do Tribunal de Contas, nada impede a Corte de se alinhar a este julgamento, no que tange às razões de decidir. A matéria já foi exaustivamente debatida no âmbito do Tribunal de Contas da União, que reiteradamente afirma no sentido de “os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação” (TC nº 005.506/2017-4; TCU - RP: 0200792018; TCU - DEN: 00174920196). O STF julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 528 e reconheceu a correção do acórdão proferido no âmbito do Tribunal de Contas da União, que havia desobrigado os gestores estaduais e municipais de repasse no tocante ao patamar mínimo de 60% (sessenta por cento) para pagamento de remuneração dos profissionais de ensino. Conforme o voto condutor, o caráter extraordinário do ingresso da verba justifica o afastamento da subvinculação aos salários dos professores do ensino básico, pois a incidência da regra sobre o montante único pago judicialmente traria efeitos prejudiciais para a continuidade dos serviços de ensino e para o equilíbrio financeiro dos municípios, na medida em que implicaria um aumento salarial pontual e insustentável, sem a correspondente receita posterior. Para que não restem dúvidas, recentemente a Corte Suprema esclareceu: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO FINANCEIRO. FUDEF. PRECATÓRIO. REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. SUBVINCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APDF 528. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º E A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1442892 PE, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023)”. No voto condutor, o Ministro Relator destacou o seguinte trecho da decisão recorrida: "...Ocorre que, no que diz respeito ao pleito autoral de vinculação de 60% desses recursos para pagamento, em forma de rateio, aos professores efetivos que trabalharam no período a que se refere a complementação do FUNDEF, não merece amparo. É que as verbas oriundas dos precatórios se revestem de caráter extraordinário, de forma que não podem ser empregadas para o pagamento de salários, abonos ou passivos trabalhistas e previdenciários. Corroboro, pois, com o entendimento do Tribunal de Contas da União - TCU, Corte com competência para fiscalizar a aplicação de tais recursos federais repassados, de que "a natureza extraordinária dos recursos advindos da complementação da União obtida pela via judicial afasta a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007". Quanto à norma do art. 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021, é certo que possui aplicação prospectiva, não podendo destinar-se a valores devidos antes de sua vigência, como na espécie. O poder constituinte derivado acrescentou ao texto constitucional o quanto disposto no Art. 5º caput e parágrafo único da Emenda Constitucional nº 114 de 17/12/2021: “Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo. Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão”. Da leitura dos dispositivos, nota-se que o poder constituinte reformador regulou, na própria Carta Magna, e com muito maior densidade, a obrigatoriedade e a forma pela qual a parcela de 60% desses recebimentos extraordinários discutidos na jurisprudência serão vertidos para a remuneração dos profissionais do magistério, isto é, sob a forma de um abono, inaugurado de forma cogente, em relação aos entes, a partir da vigência da referida EC 114/2021, e que terá por fato gerador os recebimentos da espécie descrita que ocorram a partir dessa mesma vigência. A referida previsão constitucional não alcança, portanto, as receitas que já haviam sido recebidas, por precatório, pelos Municípios, antes de 17/12/2021, tratando-se de ato jurídico perfeito, data de entrada em vigência da EC nº 114/2021, como os discutidos no objeto da lide, que se se referem ao precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, que foi efetivamente pago em 2016, como afirmado pela própria Municipalidade. Isso porque as normas brasileiras são, em regra, irretroativas, nos termos do quanto insculpido artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, no que veda a retroação da lei para atingir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, princípio este que se aplica igualmente às normas constitucionais decorrentes de emenda pelo poder constituinte derivado. Notadamente, no nosso ordenamento, a retroatividade das normas legais - e mesmo das constitucionais - é uma característica excepcionalíssima, reservada aos casos em que a própria constituição assim flexibiliza, com determinação expressa e inequívoca dessa retroatividade no texto. Para além, em se tratando de norma constitucional decorrente de emenda, sequer se poderia falar em retroatividade, ainda que mínima, do art. 5º caput e parágrafo único da Emenda Constitucional nº 114 de 17/12/2021, sobretudo quando o texto invocado não faz qualquer referência expressa à sua pretensa aplicação retroativa aos recebimentos ocorridos antes de sua vigência, nem poderia fazer sem atingir atos jurídicos perfeitos. Em situações análogas, já vinha decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. MUNICÍPIO. PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF. REPASSE. NÃO CABIMENTO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. OBSERVÂNCIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I – A prescrição quinquenal não pode ser acolhida, tendo em vista que o ajuizamento da ação não foi realizada após cinco anos contados da data do ato ou fato que a impulsionou, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. PRELIMINAR REJEITADA. II – Diz-se que há interesse de agir quando coexistem a necessidade e a adequação do resultado juridicamente perseguido com o ajuizamento da demanda, como na hipótese em que se pretende o pagamento da quantia considerada devida. PRELIMINAR REJEITADA. III – O Magistrado agiu com base no princípio do convencimento motivado, consagrado no artigo 131 do Código de Processo Civil/73 (já vigente à época da sentença), valorando a prova dos autos e expondo as razões de formação do seu convencimento. PRELIMINAR REJEITADA. IV - O pleito da apelante refere-se à percepção de valores do FUNDEB/FUNDEF distribuídos erroneamente pelo Município de Serrinha, ao argumento de que outros profissionais, que não enquadram a categoria do magistério, estariam recebendo indevidamente o rateio da referida verba. V - O percentual de 60% (sessenta por cento) de repasse do FUNDEB/FUNDEF abrange os profissionais de magistério da educação, como os diretores, vice-diretores, supervisores, coordenadores, monitores, dentre outros, o que não contraria a norma prevista no artigo 22, II, da Lei nº 11.494/2007. VI – A repartição da verba proveniente do Fundo, destinado aos municípios, é realizada pela conveniência da Administração, podendo-se remunerar, além dos servidores estatutários, aqueles que mantém vínculo contratual ou temporário. VII – Tratando-se de servidor, cujo vínculo é o de estatutário, não é cabível o recolhimento de FGTS e anotações em sua Carteira de Trabalho. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJBA - Apelação 0003621-71.2013.8.05.0248, Quarta Câmara Cível, Rela. Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 12/03/2020). “RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ITABUNA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF. REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO. LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. II. Mérito. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se vinculados a uma destinação específica, qual seja, a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação, sendo certo, ainda, que tais valores, mesmo quando incorporados aos cofres públicos da municipalidade, não perdem a sua natureza vinculada. III. Contudo, pondere-se que as circunstâncias observadas na lei e na jurisprudência não implicam automaticamente que o ente público se tornou devedor dos profissionais do magistério, a ponto de os servidores da educação básica fazerem jus também às diferenças do Fundo em questão. IV. Neste sentir, convém pontuar que a Lei nº. 11.494/2007 não fixa diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB a ser executada pelo respectivo ente federado, autorizando os gestores públicos, no âmbito das suas competências, a estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamentos dos seus servidores. Afasta-se, assim, o direito subjetivo a que a Apelante considera fazer jus, diante das verbas recebidas pela municipalidade do FUNDEF/FUNDEB. V. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 8002855-49.2020.8.05.0113, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Publicado em: 15/07/2021) No caso específico do Município de Itiúba, ainda que não fosse obrigatório, em 2016, momento em que o ente municipal recebeu o valor correspondente ao precatório n. 0002800-62.2015.4.01.9198, foi editada a Lei Municipal n. 402/2016, que dispôs sobre o rateio dos recursos oriundos do referido precatório entre os professores da rede pública municipal (ID. 87119119). O Município demandado comprovou também que a autora/apelante recebeu, em dezembro/2016, valor R$ 26.836,32, correspondentes às diferenças do rateio do FUNDEB (ID. 87119146 - fl.25), se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo do direito da demandante, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. Neste espeque, deve ser preservada a sentença de improcedência guerreada. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença. Em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em conformidade com o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Salvador, 04 de dezembro de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000335-64.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIVIA ALVES SANTOS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
VOTO