PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. SENTENÇA PROFERIDA SEM OPORTUNIDADE DE DEFESA APÓS SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA TENTATIVA DE ACORDO. NULIDADE. PEDIDO PROCEDENTE. I. Caso em exame: Ação rescisória proposta com a finalidade de desconstituir sentença proferida na Ação de Cobrança nº 8000052-41.2017.8.05.0132, que determinou a devolução de imóvel, pagamento de multa contratual e danos materiais, sob o argumento de que o julgamento ocorreu sem a observância do contraditório e da ampla defesa, e que houve vício de representação processual. II. Questão em discussão: 2. Examina-se, portanto, se houve violação manifesta ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de abertura de prazo para contestação após o encerramento da suspensão consensual do processo, bem como se a ausência de regularização da representação processual do advogado, que compareceu à audiência sem procuração nos autos, compromete a validade do feito. III. Razões de decidir: 3. O Código de Processo Civil estabelece que, esgotado o prazo de suspensão processual por convenção das partes, o juiz deve determinar o prosseguimento do feito, com a reabertura do prazo para contestação, sendo essencial assegurar à parte o direito de defesa plena. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que o julgamento de mérito sem a devida intimação da parte para apresentar contestação caracteriza cerceamento de defesa, devendo ser reconhecida a nulidade dos atos posteriores. Ademais, a ausência de procuração nos autos, sem a devida regularização, constitui vício de representação processual que, se não sanado pelo magistrado, acarreta nulidade, nos termos do art. 76 do CPC. IV. Dispositivo: 4. Assim, julga-se procedente a ação rescisória para desconstituir a sentença proferida na Ação de Cobrança nº 8000052-41.2017.8.05.0132, reconhecendo a nulidade dos atos praticados após o término da suspensão processual para acordo, determinando o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a apresentação de contestação. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Rescisória nº 8063830-46.2024.8.05.0000, tendo, como Autora, ANTONIA SANDRA LIMA DE JESUS e, como Réu, DEUSDETE BARBOSA DA SILVA FILHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8063830-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: ANTONIA SANDRA LIMA DE JESUS
Advogado(s): JORDANIA LIMA DE SOUZA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA, TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA
REU: DEUSDETE BARBOSA DA SILVA FILHO
Advogado(s):DEUSDETE BARBOSA DA SILVA FILHO
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente. Unânime.
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Ação Rescisória, com pedido liminar, ajuizada por ANTONIA SANDRA LIMA DE JESUS contra DEUSDETE BARBOSA DA SILVA FILHO, visando desconstituir sentença transitada em julgado, prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba/BA que, nos autos da “Ação de Cobrança” nº 8000052-41.2017.8.05.0132, ajuizada pelo ora Réu, julgou procedente o pedido “declarando ‘rescindido’ o contrato celebrado entre as partes, relativamente ao imóvel descrito na inicial, determinando a reintegração do autor na posse do bem, condenando a requerida ao pagamento da multa contratual, perdas e danos e despesas inerentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre o imóvel desde o início do contrato de compra e venda até o momento de sua restituição à parte autora, assim como ao pagamento a título de indenização por ocupação indevida, aluguel mensal a incidir a partir da inadimplência até a data da efetiva desocupação, montante que deverá ser compensado com as parcelas eventualmente adimplidas pela parte ré, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e condenando o requerido a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais sofridos pela parte autor”. Na exordial da presente ação rescisória, a Autora afirmou que a sentença deve ser rescindida, com base no art. 966, V do CPC. Alegou que há nulidade absoluta do procedimento realizado na ação de cobrança, por ausência de regular representação processual da autora e intimação pessoal para sua regularização, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa. Sustentou que a sentença foi proferida sem que tivesse advogado constituído nos autos, tendo a Autora sido considerada revel de forma indevida e impedida de apresentar defesa e produzir provas. Requereu a anulação dos atos processuais a partir da audiência de conciliação de 21/06/2017, a suspensão do processo originário até o julgamento da presente ação, a produção de provas e, ao final, novo julgamento da demanda originária. A tutela de urgência requerida pela Autora foi deferida por meio da decisão de ID. 72404624, “para determinar a suspensão dos efeitos da sentença proferida na Ação de Cobrança n° 8000052-41.2017.8.05.0132, nos termos do art. 969, do CPC”. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação (ID. 72564691). Defendeu que a Autora compareceu à audiência de conciliação realizada nos autos da Ação de Cobrança acompanhada de advogado, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. Arguiu que a Autora foi revel no referido processo, assumindo o ônus de um pronunciamento desfavorável. Requereu que a ação rescisória seja julgada improcedente. Em seguida, a Autora apresentou réplica (ID. 74699793). A D. procuradoria informou que não iria intervir no feito (ID. 82970027). Apresentadas alegações finais pela Autora e pelo Réu, nos ID’s. 83684034 e 83240566, respectivamente. É o necessário a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 1 de agosto de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8063830-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: ANTONIA SANDRA LIMA DE JESUS
Advogado(s): JORDANIA LIMA DE SOUZA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA, TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA
REU: DEUSDETE BARBOSA DA SILVA FILHO
Advogado(s): DEUSDETE BARBOSA DA SILVA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade da presente ação, quais sejam, alegação de uma das hipóteses elencadas no art. 966 do CPC, desnecessidade de recolhimento prévio das custas processuais e depósito previsto a que alude o art. 968, II do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (ID. 72404624) e, ainda, a formulação dos pedidos rescisório e rescindendo. No que se refere ao prazo para ajuizamento desta ação rescisória, foi devidamente observado o prazo decadencial a que alude o art. 535, § 8º do CPC, segundo o qual se “a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.” II – MÉRITO: JUÍZO RESCISÓRIO POSITIVO – SENTENÇA CASSADA: Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir a sentença que, em síntese, julgou procedente a Ação de Cobrança nº 8000052-41.2017.8.05.0132, para condenar a Autora a devolver ao Réu o imóvel situado à Rua Francisco Simões, nº 288, no bairro do Alto, no Município de Itiúba/BA e a pagar-lhe multa contratual e danos materiais. Conforme relatado, a Autora argumentou que o magistrado processou a demanda sem observância do rito estabelecido pelo Código de Processo Civil, violando o contraditório e a ampla defesa e o art. 76 do CPC. O pleito rescisório fundamenta-se, portanto, no inciso V do art. 966 do CPC, que dispõe que a decisão de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: […]. V - violar manifestamente norma jurídica; Em que pese a excepcionalidade da ação rescisória e a taxatividade do rol do art. 966 do CPC, o termo “norma jurídica” deve ser interpretado em sentido amplo, abrangendo não só as regras, como também os princípios explícitos e implícitos do ordenamento, com vistas a assegurar a higidez da ordem jurídica e a justiça das decisões. É como tem decidido a Corte Superior: 2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) exige que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo aberrante que destoe de modo manifesto da norma evidentemente extraída do dispositivo de lei. 3. No caso dos autos, a Corte de origem menciona que inexiste relação jurídica entre a União e a parte ré referente aos lotes objetos da controvérsia, apontando para a falta de prova da cadeia dominial dos imóveis suscitados. Firma o entendimento, ainda, de que não houve desrespeito ao princípio da continuidade registrária, tendo em vista os documentos aferidos que demonstram transmissões regulares e válidas da propriedade. 4. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, alterar a convicção formada pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de ofensa à norma jurídica na espécie, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes.5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.668/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPEDIMENTO DO RELATOR NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 252/STF. ART. 966, VIII, DO CPC. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da Súmula 252 do STF, "na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo", de modo que não há fundamento a respaldar o impedimento alegado. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC/2015, em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. "A desconstituição da coisa julgada por violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável" (AgInt nos EDcl na AR 7.422/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 1º/9/2023.) [...]. (AgInt no AREsp n. 2.377.899/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERAL VIOLAÇÃO DE LEI. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA DEBATIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015 exige a comprovação de que o julgado rescindendo tenha efetuado interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência. 2. A desconstituição da coisa julgada por violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável. 3. No caso, a interpretação adotada na decisão rescindenda, oriunda da Segunda Turma do STJ, ao reconhecer a irregularidade na representação do agravo em recurso especial, eis que não foi juntada a documentação necessária a completar a cadeia de representação outorgando poderes ao subscrito do recurso, não pode ser considerada absolutamente insustentável de forma a embasar a procedência da rescisória. 4. "É inviável a análise de pleito rescisório, por erro de fato, se houve controvérsia nas decisões do processo de conhecimento sobre tal fato, de acordo com o art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil. Doutrina e precedentes" (AgRg no AREsp 221.111/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012). 5. In casu, a questão controvertida foi debatida no acórdão impu gnado, inviabilizando um novo debate no feito rescisório. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na AR n. 7.422/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1/9/2023.) No caso dos autos, assiste razão à Autora quanto a violação manifesta ao contraditório, devendo-se acolher o pleito rescindendo e, ao promover o rejulgamento da causa, cassar a sentença, para determinar o retorno do processo ao momento de apresentação de contestação, conforme se passa a expor. A contestação é a principal peça de defesa do réu na fase de conhecimento, por ser o momento dispensado à apresentação de todos os argumentos contrários à tese da parte autora, cabendo ao réu contrapor-se integralmente à pretensão deduzida na petição inicial, sob pena de preclusão e de serem considerados incontroversos os fatos aduzidos pelo autor. Não por outra razão, a contestação constitui o instrumento primordial do contraditório e da ampla defesa, sendo, portanto, expressão do devido processo legal. O prazo para contestar encontra-se no art. 335 do CPC, que estabelece também o seu termo inicial, conforme o caso. Destaca-se para o caso o inciso I do referido dispositivo legal, que estabelece que o réu deverá oferecer a contestação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência de conciliação: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. Depreende-se da leitura do texto legal que, frustrada a tentativa de autocomposição, inicia-se a fluência do prazo. A contrario sensu, se as partes ainda estiverem em tratativas para transação amigável, não há como iniciar a contagem do prazo. Essa é a hipótese em análise. Na audiência de conciliação, as partes deliberaram que o processo ficaria suspenso por 120 (cento e vinte) dias a fim de chegarem a um acordo (ID. 6690128 da Ação de Cobrança). Trata-se de negócio jurídico processual, autorizado pelo art. 190 do CPC, sobre o qual o magistrado não tem ingerência. Esse prazo foi prorrogado, ainda, por mais duas vezes a pedido do próprio autor da Ação de Cobrança, ora Réu na Ação Rescisória (ID. 9703896 e 16482555 da Ação de Cobrança). Ao final do período, quando não foi alcançada a autocomposição, o prazo para contestação não passou a fluir automaticamente. Dependia, em verdade, de prévia intimação pelo magistrado, sobretudo porque o negócio jurídico processual celebrado entre as partes não versava sobre o assunto. É o que se extrai do art. 313, II, §§ 4º e 5º do CPC e é como têm entendidos os Tribunais Pátrios, inclusive o Superior Tribunal de Justiça: Art. 313. Suspende-se o processo:[...]. n - pela convenção das partes; [...]. § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. TÉRMINO DO PRAZO. NECESSIDADE DE IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO PELO JUIZ. ART. 265, § 3º, DO CPC/73. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Após o término do prazo de suspensão do processo por convenção entre as partes, deve o juiz determinar a retomada do andamento do feito, nos termos do art. 265, § 3º, do CPC/1973. Precedentes. 2. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando a devolução do prazo para contestação. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1404529 RS 2013/0312626-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C DIVÓRCIO. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO SUSPENSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARTES QUE SEGUIRAM ENVIDANDO ESFORÇOS PARA REALIZAÇÃO DE ACORDO. PREVALÊNCIA DO MODELO DE PROCESSO COOPERATIVO. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ EXTENSIVO À TODOS ATORES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RETOMADA AUTOMÁTICA DA MARCHA PROCESSUAL E DO PRAZO DE DEFESA. DEVER DE IMPULSIONAMENTO PELO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, § 5º DO CPC. PRECEDENTE DO STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1404529/RS) . REVELIA AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80219839820238050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA DE BENS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA . PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA FINALIZAR TENTATIVA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 335, I, DO CPC/15. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO RÉU. DECISÃO MANTIDA . 1. O agravo de instrumento é regido pelo princípio secundum eventum litis, razão pela qual a instância revisora deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. 2. Conforme reza o artigo 335, I, do Código de Processo Civil, o termo inicial de apresentação da contestação começa a fluir, a partir da data da audiência de conciliação ou de mediação, em caso de não autocomposição . Na hipótese versada, as partes pleitearam a suspensão do feito para concluírem a proposta de acordo extrajudicial, situação esta que obsta o início do lapso para oferecimento da defesa pelo réu, razão pela qual deve ser mantida a decisão ora agravada a qual determinou a citação da parte. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5031115-33 .2024.8.09.0083 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA TENTATIVA AMIGÁVEL DE ACORDO. INSUCESSO NA COMPOSIÇÃO. RETOMADA DO ANDAMENTO DO FEITO, MAS SEM INTIMAÇÃO Do RECLAMADO PARA LHE OPORTUNIZAR CONTESTAR A LIDE . AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO QUANDO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA . NECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO RECLAMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00089350420218160024 Almirante Tamandaré, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 26/06/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO E RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. ACOLHIMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA, MAS COM REGISTRO DE CONTINUIDADE DE NEGOCIAÇÃO. DUBIEDADE QUANTO A FLUÊNCIA DO PRAZO DE DEFESA. PLEITO EXPRESSO PARA QUE FOSSE DETERMINADA A SUSPENSÃO PARA AS TRATATIVAS. AUSÊNCIA DE DECISÃO. PECULIARIDADES DO CASO. REVELIA AFASTADA. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. JUSTA CAUSA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONTRADITÓRIO. ART. 197 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC . ART. 223, CAPUT E § 1º DO CPC. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AMPLA DEFESA . PRIORIDADE AO DEBATE. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO ACOLHIDA. REFORMA DA DECISÃO. - No caso, o que se percebe foi uma certa dúvida quanto ao cômputo do prazo processual e o início de seu decurso, nesse sentido, em caso de ambiguidade a interpretação mais correta deve favorecer a parte que possui o ônus de se defender, para fins de privilegiar o contraditório e a ampla defesa, nunca o contrário, enrijecendo em prol da formalidade em detrimento ao direito à defesa .- Dada a falta de clareza no que tange ao prazo aplicável e considerando as peculiaridades narradas, notadamente diante do fato de constar em ata a continuidade das tratativas, que sugeriu a requerida que a tentativa de conciliação ainda não havia terminado e, portanto, ainda não se iniciara o prazo para contestação, há que se reconhecer a justa causa a que se refere o art. 197, parágrafo único e o art. 223, caput e § 1º do CPC.Agravo de Instrumento provido . (TJ-PR 0047644-15.2023.8.16 .0000 Fazenda Rio Grande, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 13/11/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PLEITOS INDENIZATÓRIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E DECRETOU A REVELIA DE UMA DAS REQUERIDAS . INSURGÊNCIA DA RÉ DECLARADA REVEL. ALEGADA VIABILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO LAPSO LEGAL PARA OFERTA DE CONTESTAÇÃO, DIANTE DA CONVENÇÃO DAS PARTES, A FIM DE VIABILIZAR TRATATIVAS PARA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DA CONTENDA. SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO POR ACORDO DOS CONTENDORES, PELO PRAZO DE 6 MESES, NOS TERMOS DO ART . 313, INCISO II E § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPOSIÇÃO QUE CONFIGURA NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. MANIFESTAÇÃO CONJUNTA DE VONTADE DAS PARTES QUE SE MOSTRA VÁLIDA, POIS AMPARADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. ANUÊNCIA DO MAGISTRADO QUE SE REVELA DISPENSÁVEL IN CASU . IMPERATIVA REFORMA DA DECISÃO. AFASTAMENTO DE QUALQUER EFEITO DA REVELIA ANTE A TEMPESTIVIDADE DO PROTOCOLO DA PEÇA DE DEFESA NOS MOLDES AVENÇADOS. [...]. (TJ-SC - AI: 50119778920228240000, Relator.: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 09/06/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) Não obstante, quando o autor da Ação de Cobrança, Deusdete Barbosa da Silva Filho, informou que não foi possível realizar a autocomposição da lida, o MM. Juízo da Comarca de Itiúba proferiu, de pronto, a sentença em desfavor de Antonia Sandra Lima de Jesus, sem lhe possibilitar o direito de defesa. Se isso não fosse o bastante, identifica-se, ainda, que o advogado que compareceu à audiência de conciliação com Antonia Sandra Lima de Jesus jamais apresentou procuração nos autos, o que configura vício de representação processual, que deveria ter sido sanado pelo magistrado, conforme art. 76 do CPC. Ante o exposto, com base na legislação processual civil aplicável e nos precedentes do STJ e dos demais Tribunais Pátrios, impõe-se reconhecer a violação manifesta a norma jurídica, que justifica a rescisão da coisa julgada e a anulação da sentença de ID. 400433615 dos autos da Ação de Cobrança. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, para desconstituir a sentença proferida na Ação de Cobrança nº 8000052-41.2017.8.05.0132 e, em novo julgamento, reconhecer a nulidade de todos os atos praticados desde o término do prazo de suspensão do processo para acordo. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85 do CPC. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8063830-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: ANTONIA SANDRA LIMA DE JESUS
Advogado(s): JORDANIA LIMA DE SOUZA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA, TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA
REU: DEUSDETE BARBOSA DA SILVA FILHO
Advogado(s): DEUSDETE BARBOSA DA SILVA FILHO
VOTO