PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001206-61.2006.8.05.0216 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE ROBERTO SANTOS | ||
| Advogado(s): HELDER DE LISBOA MOREIRA, FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s):ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. REQUISITO DO ART. 917, §3º DO CPC NÃO ATENDIDO. DANO MORAL INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não apreciação dessa matéria, nos termos do art. 917, §§3º e 4º do CPC.
2.Não há dano moral indenizável quando não configurado ato ilícito capaz de ofender direitos da personalidade, sendo a mera cobrança de dívida reconhecida insuficiente para tal caracterização.
3.A quitação da dívida no curso do processo acarreta a extinção da execução por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC.
4.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.0001206-61-2006-805-0216, da Comarca de Rio Real, sendo apelante JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS e Apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Sala das sessões,
Presidente
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora.
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001206-61.2006.8.05.0216 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOSE ROBERTO SANTOS | |
| Advogado(s): HELDER DE LISBOA MOREIRA, FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA | |
| APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Rio Real, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
A ação originária refere-se à execução de título extrajudicial consubstanciado em cédula rural hipotecária.
Na sentença recorrida, o juízo a quo rejeitou a preliminar de nulidade da execução, por entender que o título executivo preenchia os requisitos legais. No mérito, não examinou a alegação de excesso de execução ante a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme exigência do art. 917, §3º do CPC.
Afastou o pedido de indenização por danos morais, por não vislumbrar ato ilícito, e reconheceu a existência da relação jurídica entre as partes.
Por fim, extinguiu a execução em razão da quitação da dívida no curso do processo.
Em suas razões recursais, o apelante reitera as teses apresentadas nos embargos à execução, insistindo na existência de excesso nos cálculos apresentados pelo banco e na ocorrência de danos morais. Pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA,, 26 agosto de 2024
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora.r
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001206-61.2006.8.05.0216 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE ROBERTO SANTOS | ||
| Advogado(s): HELDER DE LISBOA MOREIRA, FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA |
| VOTO |
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
No mérito, a sentença não merece reparos.
Primeiramente, quanto à alegação de excesso de execução, o apelante não atendeu ao requisito previsto no art. 917, §3º do Código de Processo Civil, que dispõe:
"Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo."
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior:
"O embargante tem o ônus de apresentar memória de cálculo para demonstrar o excesso de execução alegado, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se este for o seu único fundamento, ou de não conhecimento da matéria, se houver outros fundamentos" (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 50ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 464).
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, § 3º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. DECISÃO MANTIDA. 'A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na hipótese de alegação de excesso de execução, é ônus do embargante a apresentação de memória de cálculo, ainda que se trate de execução fiscal, nos termos do que dispõe o art. 917, § 3º, do CPC/2015' (AgInt no AREsp 1.535.690/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019)." (AgInt no AREsp 1687482/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021)
No caso em tela, o apelante não apresentou o demonstrativo exigido pela lei, o que impede a análise da alegação de excesso nos cálculos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não assiste razão ao apelante. Como bem pontuado na sentença, o mero ajuizamento de ação de execução, baseada em título executivo extrajudicial legítimo, não configura ato ilícito capaz de gerar dano moral.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. O ajuizamento de ação de execução, por si só, não configura ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável, mormente quando fundada em título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Precedentes." (TJ-RS, Apelação Cível Nº 70083688614, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 29-04-2020)
Por fim, cumpre ressaltar que a quitação da dívida no curso do processo, reconhecida por ambas as partes, acarreta a extinção da execução por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC, como corretamente decidido pelo juízo a quo.
Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Salvador/BA, 26 de agosto de 2024.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora.