PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036905-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: EVERALDO ALMEIDA DE NOVAIS
Advogado(s):ALECIO PEREIRA DE MATOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVADO AFASTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8036905-76.2025.8.05.0000 tendo como Agravante BANCO FICSA S/A. e Agravado EVERALDO ALMEIDA DE NOVAIS. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036905-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: EVERALDO ALMEIDA DE NOVAIS
Advogado(s): ALECIO PEREIRA DE MATOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo recursal, interposto por BANCO FICSA S/A., contra a decisão proferida no processo n.º 8008980-59.2025.8.05.0274, que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: 

“Por tudo que foi exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos do empréstimo representado pelo contrato nº 90139132398. Expeça-se Ofício ao INSS”. 

Em suas razões recursais (Id. 85247510), o Recorrente alega que “A fumaça do bom direito e sua comprovação para a convicção judicial urgem que a parte ofereça, com a petição inicial, elementos de prova que ensejem a concessão da tutela provisória de urgência pretendida. Não se satisfaz a plausibilidade jurídica com meros indícios, meras alegações ou provas rarefeitas, tal qual ocorreu no presente caso”. 

Salienta que “O reconhecimento prévio de que os valores do contrato empréstimo objeto da lide, regularmente firmado, repise-se, estão sendo cobrados erroneamente vai de encontro à legislação regente da matéria haja vista que milita a seu favor a presunção de legitimidade. Assim, clarividente a inexistência da probabilidade do direito da agravada, razão pela qual a liminar deve ser cassada”. 

Sustenta que “Os danos alegados pela agravada não são irreparáveis já que, acaso reste comprovada a ilegalidade da cobrança, ao longo da instrução probatória (o que não ocorrerá), esta será devidamente ressarcida de eventuais valores pagos indevidamente. O que não se admite é a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada sem a comprovação de dano irreparável, valendo-se a agravada de meras alegações unilaterais. A irreparabilidade do dano é um pressuposto indispensável para o deferimento daquele provimento judicial de urgência. Nesse caso, não existe a possibilidade de dano irreparável, vez que a questão patrimonial poderá ser ressarcida, notadamente se considerado o porte do agravante”. 

Afirma que “houve deferimento da liminar determinando a suspensão dos descontos no benefício da parte agravada, sob a frágil alegação de incerteza quanto à efetivação da contratação. Todavia, nas relações contratuais, cada prestação corresponde uma contraprestação. Assim, ao passo que o agravante depositou o valor do mútuo em conta de titularidade da agravada, esta assumiu a contraprestação de permitir a realização do desconto das parcelas mensais em seu benefício, nos exatos termos da cédula de crédito bancário. ”.  

Alega que “se a parte agravada não realizou a devolução dos valores e/ou depósito judicial da referida quantia, não existe razão para que o agravante suspenda os descontos em seu benefício, haja vista que a manutenção de tal determinação lhe impingiria onerosidade excessiva. Exigir tal conduta, além de violar as cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes, seria brindar ao empobrecimento sem causa do agravante, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Assim, deve ser reformada a r. decisão, possibilitando que o agravante continue realizando as cobranças regulares do valor da parcela do contrato de mútuo. Alternativamente, caso não seja esse o entendimento, o que não se acredita, deve haver determinação no sentido de que a agravada proceda com o depósito judicial do valor disponibilizado em sua conta bancária”. 

Ao final, requer: “Concessão IMEDIATA do efeito suspensivo ao presente recurso, determinando manutenção das cobranças do contrato firmado com a agravada; Caso mantida a decisão, que haja determinação para que a agravada deposite em juízo o valor disponibilizado em sua conta bancária, sob pena de impingir onerosidade excessiva ao agravante. A manutenção da reserva de margem até o trânsito em julgado. Ao final, o total provimento do presente recurso para confirmar a tutela recursal requestada e reformar a decisão combatida em todos os seus termos”. 

Preparo recursal recolhido (Ids. 85247511). 

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 87950176.  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036905-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: EVERALDO ALMEIDA DE NOVAIS
Advogado(s): ALECIO PEREIRA DE MATOS

 

VOTO

 

A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. 

A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do Código Processual Civil de 2015, pois a liminar foi deferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 

Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): 

“A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece.Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” 

Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: 

“O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso.” 

Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos. 

Examinemos a probabilidade do direito. 

Em sua petição inicial, o recorrido relata que “estava apenas em tratativas para contratar um empréstimo de valor modesto, em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, mas foi surpreendido com o depósito da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em sua conta, oriundo de operação de empréstimo realizada diretamente com o Réu.  

Afirmou que “Ao perceber o depósito, o Autor procurou a agência bancária, sendo orientado pelos funcionários a entrar em contato telefônico com a financeira responsável para efetuar a devolução do valor. Atendendo às orientações recebidas, o Autor entrou em contato com o Réu e, após tratativas telefônicas e também pelo aplicativo WhatsApp, procedeu à devolução integral da quantia indevidamente creditada”.  

Aduziu que “o comprovante de devolução foi direcionado diretamente à atendente do banco, Sra. Michele Caroline, que lhe assegurou que o empréstimo seria cancelado e que os descontos no benefício seriam cessados”, o que não foi feito.  

Em se tratando de ação declaratória negativa, o encargo de comprovar o suposto débito da autora recai sobre a ré, uma vez que seria impossível à parte autora demonstrar que não efetuou certa operação financeira, a exemplo da contratação do empréstimo questionado, por se trata de fato negativo. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009).  

Compulsando os autos de origem, infere-se que o Banco Agravante juntou os seguintes documentos: (i) cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, por meio de biometria facial, contendo selfie, com a contratação do valor de R$ 10.667,94 (Id. 504797283); e (ii) comprovante de TED para a conta de titularidade do autor (Id. 504797278). 

Ademais, verifica-se que o autor transferiu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para pessoa de nome MICHELLE CAROLINE DA SILVA DE ALMEIDA, em conta da PAGSEGURO, terceira pessoa desconhecida.   

Em que pese o Agravante afirme que o valor da operação foi devolvido, observa-se que  o próprio autor confessa que o montante foi transferido à pessoa física estranha à relação contratual.  Outrossim, os prints acostados pelo Autor demonstram que as supostas tratativas para devolução do montante depositado em sua conta foram realizadas pelo consumidor com o número “+55 14 99848-1660" que não corresponde aos números oficiais da instituição financeira acionada, conforme se observa do sítio eletrônico da empresa.1  

Numa análise fundada em cognição sumária, considerando a narrativa dos fatos e as provas produzidas até esse momento processual, constata-se a culpa exclusiva da vítima, apta a excluir o nexo causal e a responsabilidade da parte Ré. 

Não se verifica nos autos, ao menos até esse momento processual, que houve falha na prestação do serviço ofertado pelo recorrente.  

Confira-se os julgados:  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REALIZADO NA MODALIDADE ELETRÔNICA. AGRAVANTE QUE ALEGA JÁ TER QUITADO INTEGRALMENTE O ALUDIDO EMPRÉSTIMO. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO. IRRESIGNAÇÃO DOA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO, CONFECCIONADO NA MODALIDADE REMOTA E QUE CONTA COM INFORMAÇÕES COMO DATA E HORÁRIO DA ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA, INCLUSIVE COM UMA SELFIE DO AUTOR, GEOLOCALIZAÇÃO, ID DO DISPOSITIVO UTILIZADO, SISTEMA OPERACIONAL DO SMARTPHONE, BEM COMO, O SEU MODELO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUTOR NÃO LOGROU ÊXITO EM APRESENTAR PROVA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, APTA A IMPOR A INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS CONTRATADOS. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. 1. "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos." (Enunciado sumular nº 59 do TJRJ); 2. A parte Ré defende a regular contratação do negócio jurídico, aduzindo que o mesmo fora formalizado mediante assinatura digital por biometria e que o valor a ele relacionado fora creditado na conta corrente do consumidor; 3. Contrato eletrônico com assinatura digital por biometria que tem validade jurídica reconhecida e presunção de veracidade quanto ao seu signatário, quando aferido por autoridade certificadora legalmente constituída; 4. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente responsável pela regulação da certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal é a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001; 5. Necessidade de dilação probatória. Agravante que provou minimante o seu direito por meio de documentos juntados aos autos. Decisão que merece reparo a fim de possibilitar o contraditório; 6. Ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada previstos no art. 300 do NCPC/15. Manutenção dos descontos. Reforma da decisão; 7. Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00928994620228190000 2022002128139, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 09/03/2023, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023)  

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SUSPENSÃO - DESCABIMENTO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Admitida a existência de pacto de mútuo e ausentes indícios de abusividade ou comprovação de que a parte seja iletrada, resta esvaziada a probabilidade do direito quanto ao pleito de suspensão dos descontos. (TJ-MG - AI: 10000205448806001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021)  

 Direito civil. Processo civil. Pedido de tutela de urgência. Liminar não concedida. Ausência dos elementos para antecipação de tutela . Pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito. Necessidade de amplo contraditório. Dilação probatória. Recurso não provido .  

I. Caso em exame  

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais. A agravante alega fraude na contratação de empréstimo e requer a suspensão dos descontos. O juízo de origem concluiu pela ausência de prova da participação da instituição financeira na operação contestada, imputando à agravante a responsabilidade pela realização do empréstimo e posterior transferência dos valores para terceiro .  

II. Questão em discussão  

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, com base na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável.  

III . Razões de decidir  

3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas contra seus clientes pode ser afastada em caso de culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC).  

4 . A autora, ao contratar empréstimo e transferir os valores para conta de terceiro, assumiu os riscos decorrentes do seu próprio ato. Não foram apresentados elementos suficientes que justifiquem a concessão da tutela de urgência, sendo necessário o aprofundamento da instrução processual para apuração dos fatos.  

5. A irreversibilidade da medida de urgência recomendaria a manutenção da decisão recorrida até a análise do mérito, considerando que eventuais prejuízos podem ser reparados em momento posterior .  

IV. Dispositivo e tese  

6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A concessão de tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que indiquem a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, sendo necessário aguardar a dilação probatória ."   

Dispositivos relevantes citados:  

Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II; Código de Processo Civil, art. 1.019 . ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife,data da assinatura eletrônica. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (11) 

(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00064798720248179000, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/11/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) 

  

Ante a ausência da probabilidade do direito do Agravado, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência, a teor do art.300doCPC/2015, a decisão agravada deve ser reformada.   

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão recorrida, indeferindo a tutela provisória pleiteada pela parte Agravada na 1ª Instância.  

  

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator