PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A RESPONSABILIDADE DA RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando a parte não produz outras provas além daquelas já analisadas pelo juízo, que entendeu suficientes para a formação de seu convencimento, considerando que a única testemunha arrolada é a beneficiária do seguro. 2. O boletim de ocorrência, quando limitado a conter declarações exclusivas da vítima, não goza de presunção de veracidade, devendo ser considerado apenas como elemento de convicção, não sendo suficiente, por si só, para a comprovação do ato ilícito. 3. A fotografia apresentada, mostrando apenas a placa do veículo, não estabelece, por si só, o nexo causal entre a conduta do motorista e o dano ao veículo segurado. 4. Diante da insuficiência das provas apresentadas pela seguradora para comprovar a responsabilidade da ré pelo acidente, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8013324-88.2022.8.05.0274, em que figura como apelante ALLIANZ SEGUROS S.A e, como parte apelada, KELLY NASCIMENTO LIMA CARACAS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013324-88.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO
APELADO: KARLA KELLY NASCIMENTO LIMA CARACAS
Advogado(s):JOAO PAULO ANDRADE FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela ALLIANZ SEGUROS S/A contra a sentença que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de veículos proposta em face de KARLA KELLY NASCIMENTO LIMA CARACAS (ID. 69405992): “A ALLIANZ SEGUROS S/A, integrante do Sistema de Seguros Privados, ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de veículos em face de KARLA KELLY NASCIMENTO LIMA CARACAS, alegando que o caminhão de propriedade da Ré, placa PJN-1B69, conduzido pelo Sr. Rubens, colidiu com o veículo segurado, um Mercedes Benz A200, placa PTR-1C41, enquanto este estava regularmente estacionado na Avenida Presidente Vargas, altura do numeral 120, cidade de Lagarto/SE. Disse que o infausto acidente ensejador da presente ação não deixa margem de dúvidas quanto à culpabilidade do condutor requerido Rubens, pois segundo consta do histórico policial, o mesmo ao dirigir sem as devidas cautelas e atenção, veio a colher inadvertidamente o veículo Mercedes Benz A200. Inicial veio acompanhada de diversos documentos, entretanto, quanto à responsabilidade da parte Ré apenas o boletim contendo declarações unilaterais. Audiência de conciliação no ID 376566341. Citada a Ré contestou afirmando: Em que pese restar demonstrado o dano causado ao veículo da Sra. Camilla Ivini Vieira Aragão, veículo Mercedes Benz A200, placa PTR-1C41, bem como a relação de seguro havida entre a citada proprietária e a parte autora, por meio da apólice colacionada aos autos, não há, porém, qualquer elemento trazido à demanda que atribua qualquer culpa e, por conseguinte, responsabilidade da ré no evento danoso e, portanto, qualquer dever de indenizar. É o que importa relatar. [...]. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação regressiva de ressarcimento de dano decorrente de acidente de veículos proposta por Allianz Seguros S/A em face de Karla Kelly Nascimento Lima Caracas, por falta de provas suficientes que demonstrem a responsabilidade da ré pelo ocorrido. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil”. Na origem, a Allianz Seguros ajuizou a presente ação regressiva, alegando que o caminhão de propriedade da ré, conduzido pelo Sr. Rubens, colidiu com o veículo segurado, um Mercedes Benz A200, enquanto este estava regularmente estacionado. Disse que o acidente não deixa margem de dúvidas quanto à culpabilidade do condutor do caminhão. Em sua defesa, a ré contestou afirmando que, embora demonstrado o dano causado ao veículo segurado, não há elementos que atribuam culpa e responsabilidade da ré no evento danoso. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, por falta de provas suficientes que demonstrassem a responsabilidade da ré pelo ocorrido. Entendeu que a fotografia apresentada, mostrando apenas a placa do caminhão, não estabelece, por si só, o nexo causal entre a conduta do motorista e o dano ao veículo segurado. Além disso, o boletim de ocorrência, realizado de maneira virtual e sem a participação de agentes públicos ou do condutor do caminhão no momento do acidente, não pode ser considerado suficiente para a comprovação da culpa. Irresignada, a Allianz Seguros interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que não foi produzida a prova oral requerida. No mérito, sustenta a culpa do condutor do caminhão da ré pelo acidente, com base no boletim de ocorrência e na fotografia apresentada. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID. 69405999, insurgindo-se contra a pretensão recursal e defendendo a manutenção da sentença apelada. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 07 de outubro de 2024. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013324-88.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO
APELADO: KARLA KELLY NASCIMENTO LIMA CARACAS
Advogado(s): JOAO PAULO ANDRADE FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 O preparo está demonstrado no ID. 69405996 e foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, de modo que conheço do recurso. A recorrente alega que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi produzida a prova oral requerida, especificamente o depoimento da testemunha arrolada, que seria a proprietária do veículo segurado. Entretanto, entendo que não assiste razão à apelante neste aspecto. É sabido que o juiz é o destinatário final das provas a serem produzidas no processo, podendo dispensá-las quando reputar como desnecessárias ou protelatórias (CPC, art. 370, caput e § único). Assim, nesse trilhar, a compreensão do Superior Tribunal de Justiça é a seguinte: 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022). Observa-se que no caso concreto a parte autora não trouxe como testemunha outra pessoa, senão a própria beneficiada pelo seguro, mostrando-se, de fato, desnecessária a sua oitiva, pois suas declarações já foram externadas no boletim de ocorrência. Portanto, se não foi arrolada outra testemunha, descabe cogitar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. No mérito, a precariedade das provas também apontam para a improcedência da ação, tal como concluiu o Juízo de primeiro grau. De acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. No caso, a Allianz Seguros, optou por não produzir outras provas além do boletim de ocorrência e da fotografia, considerando que a prova testemunhal requerida não se mostra apta de acolhimento, ficando a cargo do magistrado a análise da suficiência dessas provas para a comprovação dos fatos alegados. Embora a parte apelante sustente que restou comprovada a culpa do condutor do caminhão da ré pelo acidente, com base no boletim de ocorrência e na fotografia apresentada, tal argumento não merece prosperar. Conforme bem analisado na sentença recorrida, o boletim de ocorrência, por si só, não é suficiente para comprovar a responsabilidade da ré pelo acidente, uma vez que se trata de documento unilateral, contendo apenas as declarações da proprietária do veículo segurado. Sobre o tema, cito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO- BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL - VERSÃO UNILATERAL - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA PARTE REQUERIDA - DEFINIÇÃO- ELEMENTOS INSUFICIENTES - PRETENSÃO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Em Ação Regressiva movida por Seguradora, visando ao ressarcimento de prejuízos oriundos de acidente de trânsito, ainda que na condição de sub-rogada, devem ser provados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil - O Boletim de Ocorrência lavrado por indicação de um dos envolvidos, consignando apenas a sua versão unilateral, não gera presunção juris tantum de veracidade dos fatos narrados - A improcedência da pretensão inicial é mantida, quando os elementos produzidos no feito não permitem a identificação do causador do sinistro. (TJ-MG - AC: 10000190679548001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 29/10/0019, Data de Publicação: 01/11/2019) Acidente de trânsito – Veículo automotor - Ação regressiva de ressarcimento de danos - Demanda de seguradora subrrogada nos direitos de segurado - Sentença de improcedência - Manutenção do julgado – Cabimento - Insuficiência de provas a possibilitar a conclusão em torno da culpabilidade do réu - Inteligência do art. 373, I, do CPC. Apelo da autora desprovido. (TJ-SP - AC: 10031374920198260020 SP 1003137-49.2019.8.26.0020, Relator: Marcos Ramos, Data de Julgamento: 09/12/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2020) Ademais, a fotografia apresentada, mostrando apenas a placa do caminhão, não estabelece, por si só, o nexo causal entre a conduta do motorista e o dano ao veículo segurado, conforme bem ponderado na sentença. Portanto, diante da insuficiência das provas apresentadas pela apelante para comprovar a responsabilidade da ré pelo acidente, não há como responsabilizá-la pelos danos causados ao veículo segurado. Nesse contexto, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido da Allianz Seguros é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença apelada. Por força do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, na esfera recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Sala das Sessões, ______ de _____________ de ______. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013324-88.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO
APELADO: KARLA KELLY NASCIMENTO LIMA CARACAS
Advogado(s): JOAO PAULO ANDRADE FERREIRA
VOTO