PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074570-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANO MONTEIRO SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

PJ09

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL DIANTE DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. EXCLUSÃO DO REGISTRO.  RECURSO CONHECIDO E  PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais, referente à anotação de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), mantido pelo Banco Central do Brasil, pela ausência de notificação prévia ao consumidor.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside na necessidade de notificação prévia ao consumidor antes do registro de informações no SCR/SISBACEN, conforme os arts. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e 11 da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, bem como na possibilidade de indenização por danos morais em razão da irregularidade do registro.

III. Razões de decidir
3. O SCR/SISBACEN possui natureza restritiva de crédito, sendo equiparado aos bancos de dados tradicionais, como SPC e SERASA, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.099.527/MG). Assim, a ausência de notificação prévia caracteriza falha na prestação de serviço, violando os princípios da transparência e da proteção ao consumidor.
4. No caso concreto, a instituição financeira não comprovou a notificação prévia exigida pela legislação, tampouco demonstrou a existência de autorização contratual para dispensa da referida notificação.
5. No entanto, restou comprovado que a parte autora possuía outras anotações restritivas prévias, legítimas e não impugnadas, afastando a configuração de danos morais, nos termos da Súmula 385/STJ.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reformada a sentença para determinar a exclusão do registro do nome da parte Apelante no SCR/SISBACEN, em razão da ausência de notificação prévia pela instituição financeira, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada ao montante de R$10.000,00. Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Tese de julgamento:

 

  1. "A ausência de notificação prévia ao consumidor, exigida pelo art. 43, §2º, do CDC e pelo art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, antes do registro de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), caracteriza falha na prestação de serviço e enseja a exclusão do registro irregular."

  2. "Não cabe indenização por danos morais em caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistirem inscrições legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ."

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8074570-94.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante CRISTIANO MONTEIRO SANTOS e como Apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.


Sala de Sessões,     de     de  2025.



PRESIDENTE



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator




Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074570-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANO MONTEIRO SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

PJ09

RELATÓRIO

 

Trata-se  de Recurso de Apelação interposto por CRISTIANO MONTEIRO SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da   11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR   que nos autos da Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais C/C Tutela Antecipada, tombada sob nº 8074570-94.2023.8.05.0001, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A, que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:


“Entende-se, portanto, que, nos lindes do discutido no feito, não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero contratempo, fato corriqueiro no dia-a-dia de cada um de nós. Posto isto, indefiro-o.

DISPOSITIVO 

Posto isto, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro nos art. 487, I, c/c 373, II, ambos do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC – gratuidade da justiça deferida.”


Irresignada, a parte Autora interpôs recurso (ID 72437139), argumentando que a r. sentença merece ser reformada, por não refletir a melhor análise do caso sub examine.

Afirma que “não formulou a pretensão objeto desta lide pautando-se em cobrança de dívidas desconhecidas, mas na inserção de seu nome no SISBACEN (SCR) sem que houvesse a devida notificação, razão pela qual a decisão não merece prosperar.” 

Pontua que “o STJ, firmou o entendimento de que o SISBACEN, possui caráter restritivo de crédito, tal como SPC e SERASA, vez que sua finalidade é diminuir os riscos da concessão de crédito, já que seus registros são públicos as demais instituições, contendo informações de quem está ou não em dia com suas obrigações.”

Destaca que  “a resolução 4.571/17 do Banco Central do Brasil, dispõe sobre o SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR), e, em seu Art. 11 §1ºe 2º reza que as instituições financeiras devem comunicar os consumidores sobre aberturas e registros das operações no SCR, sendo também obrigadas a terem em sua guarda por 05 (cinco) anos, a prova física ou eletrônica da comunicação.”

Salienta que “a notificação acerca da inserção do nome do consumidor no SCR/SISBACEN, é indispensável (conditio si ne qua non), não podendo a instituição financeira se eximir por força dos dispositivos citados.”

Assevera que “sob o amparo do art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor ser comunicado previamente, por escrito, sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, como é o caso do SCR. A expressa disposição veiculada no contrato de adesão acerca da prévia autorização de inscrição de dados do consumidor, sem o recebimento da notificação por escrito, caracteriza renúncia prévia ao direito previsto em lei, o que torna a cláusula contratual abusiva e nula de pleno direito, conforme prevê o art. 51, inciso I, da Lei 8.078/90.”

Defende que “o lançamento ao sistema de restrição SISBACEN (SCR) sem a prévia notificação comprovada nos autos, enseja a reparação de danos.”

Por fim requer, requer o provimento do recurso para reformar integralmente  a sentença, determinando o cancelamento do registro mencionado na inicial, bem como condenar a recorrida ao pagamento por danos morais.

Contrarrazões foram apresentadas (ID 72437147), pugnando pelo não provimento do recurso.

É o que importa relatar.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme previsão do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

 

 

Salvador/BA, 14 de janeiro de 2025.

 


 DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074570-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANO MONTEIRO SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

PJ09

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, ressalto que a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita deve vir acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do referido benefício assistencial. Ausentes provas que contrariem a condição de necessitado, deve ser mantido o benefício assistencial deferido no limiar da demanda principal. Assim, ratifico a gratuidade deferida à parte Apelante no 1º grau, conforme consignado na parte final da sentença de ID 772437136.

Cinge-se a controvérsia em aferir se há obrigação da instituição financeira em proceder à notificação prévia do consumidor antes de efetuar o registro de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil, e, em caso de omissão, se esta conduta enseja a reparação por danos morais.

A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo em razão da Súmula 297 do STJ.

Cumpre registrar que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) está regulamentado pela Resolução BACEN nº 3.658/2008, sendo um instrumento de registro gerido pelo Banco Central, cuja finalidade é auxiliar o Banco Central na supervisão do risco das instituições financeiras e promover o intercâmbio de informações sobre o montante de débitos de responsabilidade de clientes, por meio  de medidas preventivas,  com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Assim dispõem os incisos I e II do art. 2º: 

I - prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições mencionadas no art. 4º; e

II - propiciar o intercâmbio de informações, entre as instituições mencionadas no art. 4º, sobre o montante de débitos e de responsabilidades de clientes em operações de crédito.


No entanto, no que tange ao registro de informações de crédito no SCR/SISBACEN, reconhece-se que este sistema, mantido pelo Banco Central do Brasil, possui efeitos equiparados àqueles gerados pelas anotações realizadas nos tradicionais órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA. Tal entendimento decorre da natureza restritiva das informações constantes no SCR, as quais avaliam diretamente a capacidade de pagamento do consumidor e impactam sua análise de crédito.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.099.527/MG, consolidou entendimento de que as informações constantes no SISBACEN, por apresentarem natureza restritiva de crédito, devem observar as mesmas exigências impostas aos registros efetuados em bancos de dados tradicionais, especialmente quanto à necessidade de notificação prévia. Eis a ementa do referido julgado:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2. A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1099527 MG 2008/0243062-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/09/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2010)

No caso de anotação no Sistema de Informação de Crédito - SCR, cabe à instituição financeira efetuar a notificação do consumidor antes do lançamento da anotação, conforme disposto na Resolução nº 4.571/17 do Banco Central do Brasil:

Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.

§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.

Trata-se de um requisito indispensável que decorre do princípio da transparência nas relações consumeristas e da necessidade de proteger o consumidor contra práticas que possam restringir indevidamente seu acesso ao crédito ou comprometer sua reputação no mercado financeiro.

Além disso, a Lei nº 12.414/2011, que disciplina o Cadastro Positivo e a formação de bancos de dados creditícios, também remete ao CDC, reforçando a necessidade de observância de suas disposições como norma de caráter geral. Assim, cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar que notificou previamente o consumidor ou, alternativamente, que este consentiu expressamente com o registro de suas informações no sistema.

No caso dos autos, verifica-se que a parte Apelante, em sua razões, questionou a regularidade do registro efetuado no SISBACEN/SCR, contudo, a instituição financeira não apresentou qualquer comprovação de que notificou previamente a consumidora acerca do lançamento do apontamento restritivo no sistema, descumprindo, assim, o disposto no art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN e no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, caberia à Instituição Financeira comprovar a autorização contratual, informando ao consumidor a possibilidade de repasse de dados ao sistema SISBACEN/SCR ou a notificação, nos termos do art. 43, § 2º. Todavia, não procedeu desta forma.

Demonstrado, assim, que a instituição financeira não agiu de acordo com as obrigações contratuais e regulamentares, pois não comunicou previamente a consumidora sobre o registro de seus dados no SCR do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 11 da Resolução 4.571/17 do BACEN, bem assim não comprovou a existência de autorização contratual dispensando tal notificação, necessário reconhecer a ilicitude da conduta, o que, inclusive, poderia ensejar a compensação por danos morais.

Logo, a omissão da instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço, conforme o disposto no art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa para que seja reconhecida a ilicitude da conduta. Contudo, para que haja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário que se verifiquem circunstâncias que efetivamente configurem o abalo à honra ou à dignidade do consumidor.

Nesse sentido:

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL (SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA COMUNICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 572 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CANCELAMENTO DEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07127318420228020001 Maceió, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 01/02/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2023)

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INCLUSÃO NO SISTEMA SISBACEN/SCR. CARÁTER RESTRITIVO DE CRÉDITO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIA INDENIZATÓRIA. 1- O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um sistema que coleta dados sobre operações de crédito e visa monitorar o crédito no sistema financeiro, fiscalizar atividades bancárias e facilitar a troca de informações entre instituições financeiras sobre a responsabilidade financeira de seus clientes. Essas informações têm natureza restritiva de crédito, sendo utilizadas pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento dos consumidores e reduzir riscos em concessões de crédito. 2- No presente caso, o banco apelado não conseguiu comprovar que notificou previamente o consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR. Portanto, a inclusão do nome do autor no SISBACEN/SCR sem notificação prévia é ilegítima, resultando em dano moral in re ipsa. Isso significa que não é necessária prova material do dano sofrido, e o banco é obrigado a reparar os danos morais causados. 3- Neste contexto, a fixação da indenização em R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais é considerada razoável e proporcional, cumprindo seu papel compensatório, punitivo-preventivo e pedagógico, conforme preconizado pelo verbete sumular nº 32 deste e. Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 55068308920228090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, data do julgamento: 27/10/2023).

Cumpre assinalar que in casu, o documento de ID 72436796 revela que, à época do registro no SCR/SISBACEN, já constavam outras anotações restritivas em nome da parte Apelante, cujas origens não foram objeto de contestação. Tal circunstância afasta a possibilidade de configuração de danos morais, em virtude da aplicação da Súmula 385 do STJ, in verbis:

Súmula n° 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

A propósito, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CONTRATAÇÃO NÃO QUESTIONADA. DEVER DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM REMETER AS INFORMAÇÕES. ENTENDIMENTO REVISTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SCR E SISBACEN. EFEITOS QUE SE ASSEMELHAM AS ATIVIDADES DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO LANÇAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE REGISTROS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJBA, Apelação n. 8101720-50.2023.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, Primeira Câmara Cível, j. 22/08/2024, DJe 27/08/2024)

Com efeito, embora a existência de outras anotações restritivas em nome da parte Apelante, conforme demonstrado pelo documento de ID 72436796, afaste a possibilidade de configuração de danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ, a ausência de comprovação da notificação prévia pela instituição financeira, conforme exige o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, configura irregularidade que não pode ser desconsiderada.

Assim, faz-se necessária a exclusão do nome da parte Apelante do apontamento objeto da lide no Sistema de Informações de Crédito (SCR), tendo em vista a ilicitude do registro efetuado sem a devida notificação.

Ressalte-se que o reconhecimento de eventual falha administrativa por parte da instituição financeira não afasta o dever de observar as disposições contratuais e regulamentares que regem a relação entre as partes. Todavia, para que se configure o dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração de um efetivo prejuízo extrapatrimonial que ultrapasse o mero dissabor, o que não se verifica na hipótese em tela.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando-se a sentença guerreada, julgando parcialmente procedente a ação, para determinar a exclusão do registro do nome da parte Apelante no SCR/SISBACEN, em razão da ausência de notificação prévia pela instituição financeira, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Mantém-se, entretanto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, à luz da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto à sucumbência, diante da reforma parcial da sentença, os honorários advocatícios e as custas processuais arbitrados em 10% do valor atualizado da causa devem ser redistribuídos, fixando-se a proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de sua cota-parte ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto perdurar sua condição de hipossuficiência econômica.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator