PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia da parte autora em viabilizar o cumprimento de mandado de busca e apreensão, mesmo após sucessivas intimações e advertências do juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8011617-60.2024.8.05.0001; TJDFT, Apelação nº 0713873-04.2021.8.07.0007; TJAL, Apelação nº 0711946-59.2021.8.02.0001. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040023-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: BRUNO BASTOS DOS SANTOS PINTO
Advogado(s):
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular foi correta diante da inércia da parte autora em promover os meios necessários ao cumprimento da diligência; e (ii) saber se, na hipótese, seria exigível a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
3. A parte autora, mesmo regularmente intimada em diversas oportunidades, deixou de adotar as providências necessárias ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, limitando-se a requerer a reiteração da diligência, sem fornecer os meios indispensáveis à sua efetivação, inviabilizando o regular prosseguimento do feito.
4. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, decorre da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que não se confunde com abandono da causa, sendo desnecessária a intimação pessoal prevista no § 1º do referido dispositivo.
5. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inércia da parte autora em cumprir diligências essenciais ao andamento processual autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Tratam os autos de recurso de apelação interposto por Banco Itau S/A em face de Bruno Bastos dos Santos Pinto, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de busca e apreensão nº 8040023-91.2024.8.05.0001, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC. (Id. 101802520). Opostos embargos de declaração pelo autor, estes foram rejeitados na sentença de Id. 101802523. Em suas razões de apelação, no Id. 101802527, argumenta a parte autora que a sentença deve ser anulada, pois não há que se falar em inércia. Defende que a sentença extintiva foi proferida sem observar o quanto disposto no art. 10 do CPC, não oportunizando à parte autora a correção dos vícios alegados. Assevera que após a devolução do mandado, sequer houve determinação para que fosse providenciado o prosseguimento do feito, nem a necessária intimação pessoal da parte, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja anulada e determinado o prosseguimento do feito. O recurso é tempestivo. O Recorrente efetuou o preparo, conforme guias no Id. 101802527 – págs. 9-10. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040023-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: BRUNO BASTOS DOS SANTOS PINTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. Resume-se o conteúdo do recurso de Apelação no pleito de anular a sentença que extinguiu o processo, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a teor do art. 485, IV do CPC. Sem maiores delongas, não assiste razão ao Autor/Recorrente. Argumenta o apelante que não foi intimado pessoalmente para se manifestar para dar andamento, em conformidade com o § 1º do art. 485 do CPC. Ocorre que o fundamento da sentença foi a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Compulsando os autos, verifico que foram devolvidos dois mandados de busca e apreensão do veículo (Id. 101802146 e Id. 101802165), com a informação de que a parte interessada não entrou em contato com a Central de mandados a fim de viabilizar os meios necessários ao cumprimento da ordem judicial. A cada devolução, o Magistrado primevo determinou a intimação do Promovente para viabilizar o andamento do feito, fornecendo os meios necessários ao cumprimento da ordem de busca e apreensão, como se verifica nos despachos de Id. 101802144, Id. 101802147, Id. 101802151 e Id. 101802159, o que não foi cumprido pelo autor, que, tão somente peticionou requerendo a expedição de novo mandado. Destaca-se, ainda, que o autor foi advertido que o não cumprimento da diligência acarretaria a extinção do feito – Id. 101802157 e determinada a intimação pessoal para impulsionar o feito (Id. 101802161). No entanto, a parte autora apenas requereu nova expedição de mandado, sem, contudo, promover os atos que lhe competia. Ato contínuo, o Magistrado a quo proferiu sentença, extinguindo a ação, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, IV e VI, preconiza: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Na hipótese dos autos, observa-se que o autor, apesar de devidamente intimado, através de despacho publicado no DJE, em duas ocasiões, para acompanhar a diligência fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem, que são de sua responsabilidade), manteve-se inerte, permitindo o decurso do prazo sem impulsionar o feito. Assim, a inércia do autor impõe a aplicação do disposto no art. 485, IV, do CPC, que determina a extinção do processo pela ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial de que a inércia da parte autora em prover os meios para cumprimento do mandado, quando intimada, inviabiliza o prosseguimento do feito, configurando ausência de pressuposto processual, não cabendo, nesse caso, o quanto argumenta o Autor, a aplicação do parágrafo 1º do art. 485 do CPC. Para corroborar com esse entendimento, acosto julgados semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROVER MEIOS PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO . INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que extinguiu Ação de Busca e Apreensão, sem resolução do mérito, por abandono da causa. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na inércia da parte autora que, mesmo após intimada pessoalmente por via eletrônica, não forneceu o apoio logístico necessário (guincho e depósito) para que o Oficial de Justiça cumprisse o mandado de busca e apreensão do veículo. A apelante alega que tal auxílio seria uma faculdade, e não um ônus processual, e que sua ausência não caracterizaria desinteresse no prosseguimento do feito . II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a extinção do processo por abandono foi correta, especificamente se a inércia da parte autora em viabilizar os meios materiais para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, após regular intimação pessoal por meio eletrônico, configura a hipótese prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil . III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono exige a inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias em promover os atos e as diligências que lhe competem, bem como sua prévia intimação pessoal para suprir a falta, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil . 4. Incumbe à parte autora, credora fiduciária, o ônus de fornecer o apoio logístico e os meios necessários para a efetivação do mandado de busca e apreensão. A omissão em cumprir essa diligência, após determinação judicial, configura a inércia que fundamenta o abandono da causa. 5 . Para as pessoas jurídicas cadastradas nos sistemas de processo eletrônico, a intimação realizada por meio do portal próprio é considerada pessoal para todos os efeitos legais, suprindo a exigência do art. 485, § 1º, do CPC. A inércia da parte após ser devidamente comunicada por essa via confirma a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inércia do autor em fornecer os meios logísticos necessários ao cumprimento de mandado de busca e apreensão, ônus que lhe incumbe, caracteriza abandono da causa . 2. A intimação realizada por meio do portal eletrônico é considerada pessoal para as pessoas jurídicas cadastradas no sistema, suprindo o requisito do art. 485, § 1º, do CPC para a extinção do processo por abandono."Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts . 246, § 1º, e 485, III e § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8009800-97 .2020.8.05.0001, Rel . Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, j. 25.02 .2022. (TJ-BA - Apelação: 80116176020248050001, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO . INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE . DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A citação constitui-se como pressuposto de constituição e prosseguimento válido e regular do processo, sem a qual mostra-se inviável o trâmite do feito . 2. Se a parte autora foi regularmente intimada a promover diligências necessárias para a citação do réu, inclusive com alerta sobre eventual extinção do feito, mas se manteve inerte, é correta a sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3 . A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não exige a prévia intimação pessoal da parte autora, como previsto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-DF 07138730420218070007 1910624, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 21/08/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. SUCESSIVAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CUMPRIMENTO DO MANDADO . INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DOS MEIOS PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME: Recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Honda S/A contra sentença da 11ª Vara Cível da Capital, que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Busca e Apreensão proposta contra Eduardo Cassimiro dos Santos, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da não efetivação da diligência de apreensão do veículo por inércia do requerente. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, é cabível diante da não efetivação da busca e apreensão por ausência de providências da parte autora; (ii) estabelecer se a intimação pessoal do autor seria exigível antes da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: O cumprimento do mandado de busca e apreensão depende da atuação diligente da parte autora, que deve fornecer os meios necessários para a efetivação da medida, conforme previsto nos Provimentos CGJ/AL nº 15/2019 e nº 13/2023 . No caso concreto, foram expedidos cinco mandados de busca e apreensão, todos frustrados por ausência de acompanhamento e providências da parte autora, evidenciando sua inércia no fornecimento dos meios indispensáveis ao cumprimento da diligência. A extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, não exige a prévia intimação pessoal da parte autora, pois tal requisito somente se aplica às hipóteses de abandono do processo previstas no § 1º do referido artigo. A atuação do juízo de origem foi diligente, concedendo múltiplas oportunidades à parte autora para viabilizar a diligência, sem sucesso, o que justifica a manutenção da sentença extintiva . IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento no art . 485, IV, do CPC, é cabível quando a parte autora não fornece os meios necessários para o cumprimento do mandado, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A intimação pessoal do autor não é exigível antes da extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, salvo nas hipóteses de abandono da causa previstas no art. 485, § 1º, do CPC . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Provimento CGJ/AL nº 15/2019, arts. 440, 442 e 444; Provimento CGJ/AL nº 13/2023, arts. 477, 479 e 481 . Jurisprudência relevante citada: TJAL, Apelação Cível nº 0700244-46.2022.8.02 .0013, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 01/11/2023; TJAL, Apelação Cível nº 0710213-18 .2020.8.02.0058, Rel . Des. Fábio José Bittencourt Araújo, 3ª Câmara Cível, j. 08/06/2023; TJPE, Apelação Cível nº 5268106, Rel. Des . Alberto Nogueira Virgínio, 2ª Câmara Cível, j. 02/10/2019. (TJ-AL - Apelação Cível: 07119465920218020001 Maceió, Relator.: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO ENCONTRADO . INFORMAÇÃO DE QUE FORA ALIENADO A TERCEIRO. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA PROMOVER DILIGÊNCIAS OU REQUERER A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . SENTENÇA MANTIDA. I - Frustrado o cumprimento do mandado de busca e apreensão e verificado que o veículo objeto da relação jurídica, gravado com o ônus de alienação fiduciária, não foi encontrado com devedor, por vendido a terceiro, incumbe ao credor, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva. II - Sobrevindo a intimação do credor-fiduciário, por mais de uma vez, para promover as diligências necessárias à localização do bem ou exercer a faculdade de conversão da ação se busca e apreensão em ação executiva, sem que fosse cumprida a ordem judicial, impõe-se a extinção do processo, sem a resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse em prosseguir com a ação de busca e apreensão . E assim porque a apreensão do veículo é pressuposto para a procedência do pedido inicial visando a consolidação da propriedade e a posse plena do bem nas mãos do credor. III - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000205031495001 MG, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020) Portanto, forçoso concluir que a sentença hostilizada foi proferida em consonância com a legislação vigente e a mais atualizada jurisprudência pátria, pelo que deve ser mantida em sua integralidade. Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040023-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: BRUNO BASTOS DOS SANTOS PINTO
Advogado(s):
VOTO