PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049882-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROGERIO BRITO DO NASCIMENTO
Advogado(s): LEONARDO DE ALMEIDA DANTAS RIBEIRO
AGRAVADO: CLEITON COSTA ANDRADE
Advogado(s):HILDECIO MACEDO DE FARIA, ERIVALDO SANTOS ALMEIDA, ANA CRISTINA DE JESUS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM EM FAVOR DO ESPÓLIO AGRAVADO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR CONFLITANTE PROFERIDA PELO MESMO JUÍZO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E O MESMO IMÓVEL. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA DECISÃO QUE RECONHECEU A POSSE DA FAMÍLIA DO AGRAVANTE. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE DIREITOS DE POSSE CONJUNTA FIRMADA PELO FALECIDO PATRIARCA DO ESPÓLIO AGRAVADO. PROVA ROBUSTA DO IUS POSSESSIONIS. INCIDENTE DE FALSIDADE REFERENTE A FOTOGRAFIAS QUE NÃO OBSTA O JULGAMENTO DO AGRAVO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E RISCO DE DANO CONFIGURADOS. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão liminar proferida nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 8000979-31.2024.8.05.0077, ajuizada pelo Espólio de Antonio Marcolino Andrade contra Rogério Brito do Nascimento.

A decisão agravada determinou que o Agravante se abstivesse de praticar atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa. A fundamentação baseou-se na sentença de usucapião favorável ao espólio e em boletim de ocorrência que indicaria ameaça à posse.

O Agravante apresentou recurso alegando que sua família possui parte do imóvel há décadas, comprovando a posse por meio de escritura pública de 2016 assinada pelo próprio falecido autor da herança. Afirmou ainda que há decisão liminar anterior, da mesma magistrada, em ação de reintegração de posse, favorável à sua genitora.

O juízo de segundo grau deferiu efeito suspensivo, acolhendo a plausibilidade das alegações e apontando contradição entre as decisões. O Espólio agravou internamente, com alegações de falsidade documental, o que deu ensejo a incidente processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão:
(i) saber se a posse exercida pelo Agravante e sua família sobre parte do imóvel litigioso encontra amparo jurídico suficiente para obstar medida liminar possessória deferida em favor do Espólio;
(ii) saber se a existência de decisão judicial anterior, conflitante e proferida pelo mesmo juízo, tem prevalência no caso concreto, a fim de evitar insegurança jurídica;
(iii) saber se o Incidente de Falsidade instaurado em paralelo é suficiente para suspender o julgamento do presente agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A sentença de usucapião apresentada pelo Espólio trata de imóvel com inscrição imobiliária e metragem distintas do imóvel objeto da posse discutida neste agravo, o que enfraquece o argumento de posse exclusiva.

A Escritura Declaratória de Direitos de Posse de 2016, lavrada por escritura pública, contém declaração do próprio autor da herança reconhecendo a posse conjunta com a genitora do Agravante, fato que atribui elevada verossimilhança à alegação recursal.

Conversas transcritas em Ata Notarial corroboram a existência de acordo entre os familiares quanto à divisão de áreas e reforçam o exercício da posse pela família do Agravante.

A decisão agravada mostra-se incompatível com a liminar anterior, proferida no bojo da Ação de Reintegração de Posse, que reconheceu a posse da genitora do Agravante. A contradição entre decisões judiciais simultâneas proferidas pelo mesmo juízo compromete a segurança jurídica e justifica a intervenção desta instância.

O Incidente de Falsidade instaurado pelo Agravado não demonstra, até o momento, prova suficiente de falsidade. As fotografias impugnadas têm valor probatório secundário e não comprometem o conjunto probatório robusto favorável ao Agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido, para reformar integralmente a decisão agravada, revogando a liminar de interdito proibitório concedida em favor do Espólio.

Tese de julgamento:
“1. A existência de escritura pública declaratória de posse conjunta, lavrada por quem detinha o domínio, constitui elemento suficiente, em sede liminar, para reconhecer a legitimidade da posse exercida por terceiros.”
“2. A coexistência de decisões judiciais conflitantes proferidas pelo mesmo juízo sobre o mesmo imóvel gera grave insegurança jurídica e impõe o restabelecimento da coerência por decisão superior.”
“3. Incidente de falsidade documental instaurado sobre provas acessórias não suspende o julgamento do agravo, quando remanesce acervo probatório robusto e autêntico.”




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8049882-37.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante ROGERIO BRITO DO NASCIMENTO e como Agravado CLEITON COSTA ANDRADE (INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE ANTONIO MARCOLINO ANDRADE).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.



Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049882-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROGERIO BRITO DO NASCIMENTO
Advogado(s): LEONARDO DE ALMEIDA DANTAS RIBEIRO
AGRAVADO: CLEITON COSTA ANDRADE
Advogado(s): HILDECIO MACEDO DE FARIA, ERIVALDO SANTOS ALMEIDA, ANA CRISTINA DE JESUS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROGÉRIO BRITO DO NASCIMENTO contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada/BA, nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 8000979-31.2024.8.05.0077, ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANTONIO MARCOLINO ANDRADE, representado por seu inventariante, CLEITON COSTA ANDRADE.

A decisão agravada (ID 67169663), proferida em 04 de julho de 2024, deferiu a medida liminar possessória em favor do Espólio Agravado, para determinar que o Réu, ora Agravante, se abstivesse de praticar atos de turbação ou esbulho contra o imóvel objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

A magistrada de primeiro grau fundamentou sua decisão na presença dos requisitos do artigo 567 do Código de Processo Civil, considerando a posse do imóvel demonstrada pela sentença que reconheceu a usucapião extraordinária nos autos do processo nº 8000687-51.2021.8.05.0077, e a ameaça de esbulho iminente extraída do boletim de ocorrência que acompanhou a petição inicial.

Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso (ID 67169048), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Alega que sua família exerce a posse mansa e pacífica sobre parte do imóvel há décadas, posse esta que teria sido iniciada por seu avô, o Sr. José de Brito, em conjunto com o Sr. Antonio Marcolino Andrade, genitor do Agravado. 

Para corroborar suas alegações, junta uma Escritura Declaratória de Direitos de Posse, lavrada em 09 de junho de 2016 (ID 67169652), na qual a Sra. Edneide Brito do Nascimento, genitora do Agravante, e o próprio Sr. Antonio Marcolino Andrade declararam ser possuidores conjuntos do imóvel de 47.075,78 m² por mais de quarenta anos.

Narra o Agravante que, após o falecimento do Sr. Marcolino, os herdeiros, notadamente o inventariante Cleiton Costa Andrade, passaram a dispor do imóvel de forma exclusiva, ignorando a posse de sua família sobre uma área específica de 14.531,98 m², que havia sido cercada e era cuidada por eles, com a criação de animais e plantações sazonais. 

Afirma que foi ameaçado pelo Agravado, que declarou que passaria um trator sobre toda a área, o que levou ao registro de um boletim de ocorrência por tentativa de esbulho (ID 67170619). Subsequentemente, em 24 de maio de 2024, alega que o Agravado efetivamente invadiu a propriedade, bloqueou o acesso, construiu novas cercas e introduziu seus próprios animais, consumando o esbulho, o que motivou o aditamento do boletim de ocorrência.

Como elemento de prova crucial, o Agravante apresenta uma Ata Notarial (ID 67170618) que transcreve áudios de conversas via WhatsApp com o Sr. Cleilson Costa Andrade, irmão do inventariante, nos quais este supostamente reconhece a posse da família do Agravante e a existência de um acordo para a divisão da terra.

O ponto central da argumentação recursal reside na existência de uma decisão judicial anterior e conflitante. 

O Agravante destaca que, na Ação de Reintegração de Posse nº 8000842-49.2024.8.05.0077, ajuizada por sua genitora, Edneide Brito do Nascimento, contra o ora Agravado, a mesma magistrada de primeiro grau havia deferido, em 05 de junho de 2024, uma liminar de reintegração de posse em favor de sua mãe (ID 67169664), reconhecendo, em análise perfunctória, a posse da família do Agravante e o esbulho praticado pelo Agravado. Assim, a decisão agravada, proferida em 04 de julho de 2024, seria contraditória com a primeira, gerando grave insegurança jurídica.

Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o seu total provimento para reformar a decisão e indeferir a liminar de interdito proibitório.

Inicialmente distribuído à Quarta Câmara Cível, o feito foi redistribuído a esta Segunda Câmara Cível (ID 70973584) em razão da prevenção com o Agravo de Instrumento nº 8045384-92.2024.8.05.0000, no qual se discutia a primeira decisão liminar.

Em decisão monocrática de ID 71231935, a então Relatora, Juíza Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão agravada. A Relatora considerou a existência de prova robusta da posse do Agravante, especialmente a escritura de posse conjunta e a decisão liminar anterior em favor de sua genitora, e apontou que a sentença de usucapião apresentada pelo Agravado se referia a um imóvel com inscrição e área distintas, não sendo suficiente para, em cognição sumária, afastar a posse do Agravante.

O Agravado, Espólio de Antonio Marcolino Andrade, interpôs Agravo Interno (ID 74081486) contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo, alegando, em suma, que as fotografias juntadas pelo Agravante para comprovar o cultivo na área seriam falsas, pois não retratariam a genitora do mesmo. Instaurou, inclusive, Incidente de Falsidade Documental (ID 74125801), requerendo a suspensão do processo.

Em contrarrazões ao Agravo Interno (ID 76091998), o Agravante (ora Agravado Interno) rebateu as acusações, esclarecendo que jamais afirmou que as pessoas nas fotografias eram sua genitora, mas que as imagens demonstravam o cultivo realizado por sua família na área. Apresentou declaração pública de uma das pessoas retratadas, seu primo, Sr. Júnior Santos de Macêdo, confirmando a situação. Acusou o Agravado de litigância de má-fé e de utilizar o incidente de falsidade com intuito meramente protelatório.

O feito prosseguiu com diversas manifestações das partes, reiterando suas posições e trazendo novos documentos e alegações sobre a validade das provas. Após a declaração de suspeição do Desembargador que sucedeu a Relatora originária (ID 78556369), os autos foram redistribuídos a esta Relatoria em 12 de março de 2025 (ID 78832195).

Este Relator, por meio de despacho de ID 93181090, determinou a intimação de ambas as partes, em ambos os agravos conexos, para se manifestarem sobre os pedidos de suspensão processual decorrentes dos incidentes de falsidade.

As partes apresentaram suas manifestações (IDs 93623819, 94054246 e 94160323), com o Agravante se opondo à suspensão e o Agravado insistindo na sua necessidade.

Estando os autos devidamente instruídos, vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório no essencial.

Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.


   Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049882-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROGERIO BRITO DO NASCIMENTO
Advogado(s): LEONARDO DE ALMEIDA DANTAS RIBEIRO
AGRAVADO: CLEITON COSTA ANDRADE
Advogado(s): HILDECIO MACEDO DE FARIA, ERIVALDO SANTOS ALMEIDA, ANA CRISTINA DE JESUS

 

VOTO

 

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na análise da correção da decisão interlocutória que deferiu medida liminar em Ação de Interdito Proibitório em favor do Agravado, o Espólio de Antonio Marcolino Andrade, determinando que o Agravante, Rogério Brito do Nascimento, se abstivesse de praticar atos de turbação ou esbulho no imóvel litigioso.

A questão, contudo, transcende a simples verificação dos requisitos para a concessão de tutela possessória, previstos nos artigos 561 e 567 do Código de Processo Civil. 

O caso em tela apresenta uma complexidade fática e processual acentuada, marcada por uma intensa disputa probatória e, de forma mais contundente, pela existência de decisões judiciais conflitantes proferidas pelo mesmo juízo de origem a respeito da posse sobre o mesmo bem.

O Agravado fundamenta sua pretensão possessória, principalmente, na sentença proferida na Ação de Usucapião nº 8000687-51.2021.8.05.0077 (ID 67294034), que declarou o domínio de seu genitor, Antonio Marcolino Andrade, sobre uma área de terra. Contudo, como bem observado na decisão liminar proferida nestes autos de agravo (ID 71231935), há uma aparente divergência entre os dados do imóvel usucapido e o imóvel objeto da posse conjunta alegada pelo Agravante. 

A sentença de usucapião descreve um imóvel de 53.580,00 m² com inscrição imobiliária nº 01.01.030.1230.000, enquanto a Escritura Declaratória de Direitos de Posse (ID 67169652) menciona um imóvel de 47.075,78 m² com inscrição imobiliária nº 01.01.030.1664.000. Ademais, em sede de ações possessórias, a discussão sobre o domínio (ius possidendi) cede espaço à análise da posse como fato (ius possessionis), de modo que a titularidade registral, por si só, não é suficiente para desconstituir uma posse anterior devidamente comprovada.

Por outro lado, o Agravante apresenta um conjunto probatório que, em uma análise perfunctória, se mostra extremamente robusto. O principal elemento é a Escritura Declaratória de Direitos de Posse de 2016 (ID 67169652). Trata-se de um documento lavrado em cartório, com fé pública, no qual o próprio falecido, Antonio Marcolino Andrade, patriarca da família do Agravado, declarou expressamente que exercia a posse do imóvel conjuntamente com a Sra. Edneide Brito do Nascimento, genitora do Agravante, por mais de quarenta anos. 

Esta declaração, firmada pelo próprio autor da herança, enfraquece sobremaneira a alegação de posse exclusiva e ininterrupta sustentada pelo Espólio. A alegação do Agravado de que seu genitor, à época, seria "velho e muito doente" carece de qualquer comprovação nos autos e não é suficiente para invalidar um documento público.

Somam-se a isso as transcrições de conversas via WhatsApp, devidamente registradas em Ata Notarial (ID 67170618), em que o irmão do inventariante, Cleilson Costa Andrade, parece corroborar a existência de um direito possessório da família do Agravante, mencionando um acerto para a "parte de seu Zé Brito". Embora o conteúdo deva ser analisado com cautela no curso da instrução probatória, em sede de cognição sumária, tal evidência reforça a tese de posse compartilhada.

Contudo, o fator mais determinante para o deslinde deste recurso é a existência de decisões judiciais conflitantes. 

Em 05 de junho de 2024, na Ação de Reintegração de Posse nº 8000842-49.2024.8.05.0077, a mesma magistrada de primeiro grau deferiu liminar para reintegrar a genitora do Agravante, Sra. Edneide, na posse do imóvel, reconhecendo a presença de indícios de sua posse e do esbulho praticado pelo ora Agravado, Cleiton Costa Andrade (ID 67169664). Menos de um mês depois, em 04 de julho de 2024, na Ação de Interdito Proibitório que deu origem a este agravo, a mesma juíza proferiu a decisão ora impugnada, concedendo liminar em sentido diametralmente oposto, protegendo a posse do Agravado contra atos do Agravante.

A coexistência de duas liminares antagônicas sobre o mesmo objeto e envolvendo partes de núcleos familiares interligados gera uma situação de absoluta insegurança jurídica, tornando o cumprimento de ambas as ordens logicamente impossível. 

Tal paradoxo judicial deve ser sanado por esta instância superior, a fim de restabelecer a coerência e a estabilidade das relações jurídicas. A primeira decisão, que reconheceu a posse da família do Agravante, amparou-se em provas robustas como a escritura de posse conjunta. A segunda decisão, ora agravada, baseou-se primordialmente na sentença de usucapião, cujos contornos, como já explicitado, não são suficientes para afastar, de plano, a posse alegada pelo Agravante.

Nesse cenário, a decisão que melhor se harmoniza com o conjunto probatório inicial e que foi proferida primeiramente no tempo é aquela que reconheceu a posse da genitora do Agravante. A prolação da segunda decisão, em sentido contrário, sem uma reavaliação aprofundada dos fatos ou a revogação expressa da primeira, mostra-se, com a devida vênia, temerária.

Por fim, quanto ao Incidente de Falsidade suscitado pelo Agravado, referente às fotografias do cultivo, entendo que não possui o condão de suspender o julgamento do presente agravo. 

O Agravante esclareceu que as imagens se destinavam a provar a atividade agrícola na área, e não a identidade das pessoas que ali apareciam. O Agravado, por sua vez, não produziu qualquer prova de adulteração das imagens, limitando-se a tecer alegações baseadas em sua própria interpretação do que a prova documental do Agravante pretendia demonstrar. 

A controvérsia sobre as fotografias se mostra secundária diante da robustez dos demais documentos, como a escritura pública de posse e a primeira decisão liminar favorável à família do Agravante. Assim, a questão pode ser mais bem dirimida na instrução processual na origem, sem que obste a análise da tutela de urgência neste momento.

Portanto, diante da forte verossimilhança do direito alegado pelo Agravante (fumus boni iuris), consubstanciada na escritura de posse conjunta e na existência de decisão liminar anterior a seu favor, e do evidente risco de dano grave (periculum in mora), decorrente da manutenção de uma decisão que o impede de exercer a posse que aparentemente detém e que gera um conflito insolúvel de ordens judiciais, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a decisão interlocutória de ID 67169663, proferida nos autos do processo nº 8000979-31.2024.8.05.0077, revogando a medida liminar de interdito proibitório concedida em favor do Agravado, o Espólio de Antonio Marcolino Andrade.

Custas processuais pelo agravado.

É o voto.


Salvador, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04