PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543190-45.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
APELADO: PAULO ROBSON JEFFERSON PINTO SANTOS
Advogado(s):GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Tratando-se de acidente envolvendo concessionária de serviço público de transporte aplica-se a responsabilidade objetiva, tanto por força do art. 37, §6° da Constituição Federal, como por incidência do art. 14, do CDC.

II. O acidente se deu quando o Apelado encontrava-se no ponto de ônibus, ocasião em que solicitou a parada, todavia, ao tentar entrar no veículo, este se pôs em movimento, vindo o Apelado a cair. Em razão da queda, o Recorrido sofreu fratura do fêmur da perna esquerda.

III. Danos morais configurados. Considerando a gravidade do evento, observa-se que não há que se falar em excesso na indenização fixada pelo magistrado a quo em R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais), estando o valor de acordo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0543190-45.2017.8.05.0001, figurando, como Apelante, PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e, como Apelado, PAULO ROBSON JEFFERSON PINTO SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543190-45.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
APELADO: PAULO ROBSON JEFFERSON PINTO SANTOS
Advogado(s): GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS

 

RELATÓRIO

 

PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador- Bahia, que, no bojo de Ação Indenizatória proposta por PAULO ROBSON JEFFERSON PINTO SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos (sentença de ID. 66929625):


“Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com lastro no art. 487, I do NCPC, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais para:

1- condenar os réus solidariamente no pagamento da indenização pelos danos materiais suportados pelo autor com as despesas médicas no valor de R$505,05 (quinhentos e cinco reais e cinco centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo pagamento.

2- condenar os réus solidariamente no pagamento da indenização pelos danos morais causados no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (14/04/2017).

Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação, levando em consideração o trabalho desempenhado pelo profissional, conforme disposto no art. 82 e seguintes do NCPC.”

 

Nas razões recursais, ID. 66929637, a empresa Apelante suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Praia Grande Transportes Ltda, sob a alegação de que essa empresa não opera mais o sistema de transporte coletivo na cidade de Salvador desde 2015, sendo a responsabilidade exclusiva da Plataforma Transportes SPE S/A.

No mérito, sustentou que a culpa pelo acidente é exclusiva do Apelado, uma vez que, de forma imprudente, tentou embarcar em um ônibus que já estava em movimento, fora do ponto de parada, correndo ao lado do veículo e desequilibrando-se, o que causou sua queda sob as rodas do coletivo. Destacou que o motorista não teve tempo de perceber a movimentação, pois já havia retomado a velocidade e estava atento à via. Continuou argumentando que, caso se reconheça a responsabilidade da empresa pelo evento danoso, deve ser também atribuída a culpa concorrente da vítima pela ocorrência do acidente.

Ademais, a Recorrente questionou o valor da indenização por danos morais fixada em R$ 40.000,00, alegando que é excessivo e desproporcional para a situação em questão. Argumentou que não houve sequela permanente na vítima, que se recuperou plenamente após o tratamento médico, requerendo a redução da indenização, com base em precedentes judiciais.

Ao final, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos e, na eventualidade, a redução do quantum indenizatório.

 

O Apelado apresentou contrarrazões ao recurso no ID. 66929640, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 16 de outubro de 2024.

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543190-45.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
APELADO: PAULO ROBSON JEFFERSON PINTO SANTOS
Advogado(s): GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do Recurso de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando o preparo comprovado nos IDs. 66929635 e ss.

 

II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA - REJEITADA

No merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Praia Grande Transportes LTDA. Isto porque, conforme corretamente consignado na sentença, as empresas integram o mesmo grupo econômico (ID. 319267976 dos autos de origem), além de que no registro do acidente a Praia Grande Transportes foi indicada como proprietária do automóvel envolvido, razão pela qual deve ser considerada parte legítima para integrar o polo passivo da lide.

 

III - DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

A sentença está correta e deve ser mantida quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil da Apelante pelo acidente de trânsito e, consequentemente, pelos danos suportados pelo Apelado.

Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre esclarecer que o acidente se deu quando o Apelado encontrava-se no ponto de ônibus, ocasião em que solicitou a parada, todavia, ao tentar entrar no veículo, este se pôs em movimento, vindo o Apelado a cair. Em razão da queda, o Recorrido sofreu fratura do fêmur da perna esquerda.

Tratando-se de acidente envolvendo concessionária de serviço público de transporte aplica-se a responsabilidade objetiva, tanto por força do art. 37, §6° da Constituição Federal, como por incidência do art. 14, do CDC, in verbis:

 

Constituição Federal

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[...]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Código de Defesa do Consumidor

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DO ÔNIBUS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente a produção de provas, entendendo que a questão controvertida encontra-se suficientemente comprovada nos autos por outros elementos.

1.1. Para se concluir pela imprescindibilidade da produção de prova pericial, seria necessário o reexame fático-probatório, o que encontra óbice no verbete sumular n. 7 deste Superior Tribunal.

2. De fato, depreende-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento assente nesta Corte no sentido de que é objetiva a responsabilidade da concessionária prestadora de serviço, como na hipótese dos autos, em que foi comprovado o descumprimento da cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte. Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ.

2.1. A revisão das conclusões estaduais (acerca de estarem presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da recorrente) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que o termo inicial dos juros de mora, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, flui a partir da citação. Precedentes (Súmula n. 568/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1708120/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

 

 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACIDENTE NO INTERIOR DE ÔNIBUS. RECONHECIDA A CULPA DA EMPRESA. INCONTROVERSO E COMPROVADO O ACIDENTE OCORRIDO COM A AUTORA, NA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA, NO INTERIOR DO COLETIVO DE PROPRIEDADE DA RÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

1. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por passageira que sofreu danos em decorrência de queda sofrida no interior de coletivo da empresa ré, após freada brusca.

2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

3. In casu, mostra-se incontroverso e comprovado o acidente ocorrido com a autora, na condição de passageira, no interior do coletivo de propriedade da ré, deixando a ré de comprovar qualquer causa excludente de sua responsabilidade, nos termos do parágrafo 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

4. A instância de origem decidiu a causa com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

6. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1654971/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)

 

 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (TRANSPORTE COLETIVO). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ.

1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

2. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.

3. O reexame das circunstâncias fático-probatórias que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela existência de culpa exclusiva da vítima encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1115349/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017)

 

Assim, na espécie, para a configuração da responsabilidade civil, basta a demonstração da falha na prestação do serviço, da existência de dano e do nexo de causalidade, elementos que, adianta-se, restaram comprovados nos autos.

As provas colacionadas aos autos demonstram a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da empresa Apelante no acidente em questão. Nesse sentido, tanto as imagens das câmeras presentes no local, como os depoimentos das testemunhas reforçam a narrativa do Apelado, no sentido de que o motorista do ônibus não observou os procedimentos mínimos para evitar o acidente, deixando de certificar se o passageiro tinha ingressado no veículo antes de colocá-lo em movimento.

Por outro lado, observa-se que a empresa Apelante não logrou êxito em acostar nenhuma prova em sentido contrário, ou tampouco demonstrar a existência de culpa exclusiva da vítima, não se desincumbindo, assim, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Sobre o dano material, restou devidamente comprovado nos autos, no valor de R$505,05 (quinhentos e cinco reais e cinco centavos), não havendo insurgência recursal quanto ao ponto.

Quanto ao dano moral, fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pela sentença, também está demonstrado. Não se pode olvidar que às empresas de ônibus incumbe o dever de zelar pela incolumidade física dos passageiros.

Com efeito, o caso narrado, sem dúvidas, enseja reparação por dano moral, especialmente considerando o sofrimento envolvido na situação, bem como o afastamento do Apelado das suas atividades e o tempo para a sua plena recuperação física.

Por essas razões, considerando a gravidade do evento, observa-se que não há que se falar em excesso na indenização fixada pelo magistrado a quo, estando o valor de acordo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

 

IV – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença.

Deixo de majorar os honorários advocatícios por já terem sido fixados no máximo legal.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA