PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO SECURITÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. 1. Trata-se de apelações interpostas por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e ICATU SEGUROS S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização securitária e condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00, em razão da negativa indevida de cobertura de seguro prestamista contratado em conjunto com consórcio destinado à aquisição de veículo por pessoa com deficiência. A administradora alegou ilegitimidade passiva, enquanto a seguradora sustentou ausência de cobertura por tratar-se de doença preexistente. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a legitimidade passiva da administradora de consórcio; (ii) a validade da negativa de cobertura com base em doença preexistente não informada na contratação; (iii) a configuração de dano moral indenizável; (iv) o valor arbitrado a título de compensação extrapatrimonial. III. Razões de decidir 3. A ilegitimidade passiva da administradora foi afastada à luz da teoria da asserção e da responsabilidade solidária decorrente da cadeia de consumo. 4. A recusa da cobertura securitária com base em doença preexistente mostrou-se ilícita, por ausência de exigência de exames médicos prévios e de comprovação de má-fé do segurado, nos termos da Súmula 609 do STJ. 5. Caracterizado o dano moral, diante da negativa indevida de cobertura, com violação à boa-fé objetiva e à confiança legítima. 6. O valor fixado a título de danos morais (R$30.000,00) foi considerado excessivo, sendo reduzido para R$20.000,00, divididos igualmente entre os autores, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. "1. É parte legítima para figurar no polo passivo a administradora de consórcio que atua como estipulante de seguro prestamista vinculado ao contrato principal. 2. É indevida a negativa de cobertura securitária com fundamento em doença preexistente se a seguradora não exigiu exames médicos prévios nem demonstrou a má-fé do segurado. 3. O dano moral decorrente da recusa indevida deve ser compensado em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº. 8000469-37.2024.8.05.0103, em que figuram como apelantes DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e ICATU SEGUROS S/A, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, e, como apelados, ANTONIO FONTES SILVEIRA e MICHELLE FONTES SILVEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DOS RECURSOS e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ____ de ___________ de _____. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000469-37.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR, RUI FERRAZ PACIORNIK
APELADO: ANTONIO FONTES SILVEIRA e outros
Advogado(s):DOMINGOS RODRIGUES
ACORDÃO
I. Caso em exame
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e ICATU SEGUROS S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus-BA, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária cumulada com Danos Morais, tombada sob o nº. 8000469-37.2024.8.05.0103, que julgou procedente em parte a ação, nos seguintes termos (ID 95461277): “(…)”Ante o exposto, REJEITO as preliminares e impugnações suscitadas pelo réu e, no mérito, ACOLHO o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do desembolso e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; c) CONDENO as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o longo tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Adoto o relatório da sentença de primeiro grau, para fins de evitar tautologia. Em grau recursal, alega a recorrente DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (ID. 95461285) que não se conforma com a condenação que lhe foi imposta, afirmando inicialmente que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que o seguro prestamista objeto da controvérsia é gerido exclusivamente pela seguradora ICATU SEGUROS, a quem compete a análise do risco, a regulação do sinistro e a decisão quanto à concessão ou não da cobertura. Sustenta que não participou das tratativas relativas ao contrato de seguro, limitando-se à administração do grupo de consórcio, razão pela qual não poderia ser responsabilizada por eventual negativa de cobertura, tratando-se, segundo afirma, de fato exclusivo de terceiro. Defende que a recusa ao pagamento do seguro prestamista encontra amparo legal, uma vez que restou constatada a existência de doença preexistente não declarada pelo segurado no momento da contratação, circunstância que, em seu entender, atrai a incidência do art. 766 do Código Civil, com a consequente perda do direito à indenização. Assevera que o contrato e o regulamento do seguro exigem a observância da boa-fé objetiva e a prestação de informações verídicas acerca do estado de saúde do segurado, afirmando que a omissão relevante quanto à condição clínica, especialmente diante da alegação de que o segurado já se encontrava acamado desde longa data, inviabiliza a cobertura securitária, independentemente da realização de exames médicos prévios. Afirma, nesse ponto, que a sentença guerreada teria aplicado de forma indevida a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, por desconsiderar a gravidade da omissão e a violação ao dever de lealdade contratual. A apelante sustenta, ademais, que não houve qualquer conduta ilícita de sua parte, porquanto teria apenas observado as disposições contratuais e legais que regem o seguro prestamista, razão pela qual pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais. Afirma que a negativa de cobertura foi legítima e devidamente fundamentada, inexistindo falha na prestação do serviço ou afronta aos direitos dos consumidores. Em caráter sucessivo, caso mantida a condenação relacionada ao seguro prestamista, defende que a quitação do saldo devedor do consórcio deve observar a lógica contratual própria dessa modalidade de seguro, sustentando que o primeiro beneficiário da indenização é a própria administradora do consórcio, a quem caberia receber os valores da seguradora para fins de quitação das parcelas remanescentes, apenas sendo possível eventual repasse aos herdeiros após a extinção das obrigações contratuais, nos estritos limites do contrato firmado. No que se refere aos danos morais, afirma que inexiste qualquer abalo indenizável, sustentando que a recusa ao pagamento do seguro, além de legítima, não extrapolou o campo dos meros dissabores do cotidiano, não havendo comprovação de violação a direitos da personalidade dos autores, asseverando que não houve sofrimento extraordinário ou repercussão relevante apta a justificar a condenação, defendendo que a controvérsia se restringe a descumprimento contratual, o qual, por si só, não ensejaria dano moral indenizável. Por fim, sustenta que, na remota hipótese de manutenção da condenação por danos morais, o valor arbitrado na r. sentença revela-se excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso concreto, afirmando que o montante fixado extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de implicar enriquecimento sem causa dos autores. Afirma que a indenização deve cumprir função compensatória e pedagógica, sem se converter em penalidade desarrazoada, pugnando, assim, pela redução do quantum indenizatório a patamar mais condizente com a realidade dos autos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso em tela, para a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da apelante ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais, bem como, em caso de manutenção da condenação, a adequação da forma de quitação do seguro prestamista e a exclusão ou redução da indenização por danos morais. Por sua vez, o recurso interposto pela ICATU SEGUROS S/A (ID. 95461288) pugna pela reforma integral da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na demanda, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização securitária e de indenização por danos morais, além das verbas sucumbenciais. A apelante aduz, em síntese, que a negativa de cobertura foi legítima, porquanto amparada na existência de doença preexistente não declarada no momento da contratação do seguro, afirmando que o segurado já se encontrava interditado judicialmente, acamado desde 1998 e acometido por graves sequelas neurológicas, circunstâncias que teriam sido omitidas na declaração de saúde. Assevera que tal omissão comprometeu a correta avaliação do risco e caracteriza violação ao dever de boa-fé objetiva, atraindo a incidência do art. 766 do Código Civil e legitimando a recusa ao pagamento da indenização securitária. Argumenta, ademais, que o dever de informação, nos contratos de seguro de vida em grupo, recai sobre o estipulante, que atua como representante dos segurados perante a seguradora, sustentando que eventual desconhecimento das cláusulas limitativas ou das exclusões de cobertura não pode ser imputado à ICATU. Afirma que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.112, reconhece que a obrigação de prestar informações aos segurados compete exclusivamente ao estipulante, inexistindo dever de comunicação direta da seguradora aos aderentes. Assevera, por fim, que, na remota hipótese de manutenção de condenação, impõe-se a observância da disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária e aos juros moratórios, defendendo a aplicação do IPCA para atualização e da taxa SELIC, deduzido o índice de correção, como juros de mora, bem como a incidência da tese firmada no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedente a ação em relação à seguradora, ou, subsidiariamente, a limitação da condenação aos critérios técnicos e às disposições da apólice, com a consequente inversão do ônus sucumbencial. A parte autora, na condição de apelada, apresentou contrarrazões no ID 95461293, insurgindo-se contra as teses recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 07 de janeiro de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000469-37.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR, RUI FERRAZ PACIORNIK
APELADO: ANTONIO FONTES SILVEIRA e outros
Advogado(s): DOMINGOS RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 O preparo do recurso interposto pela DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA encontra-se devidamente demonstrado no ID 95461286, assim como o preparo do recurso interposto pela ICATU SEGUROS S.A., comprovado no ID 95461290. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelas rés. Tratando-se de apelações simultâneas, cujas razões recursais guardam conexão entre si, passa-se à apreciação conjunta dos recursos. Em linhas preambulares, cumpre enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., a qual se funda na alegação de que a cobertura securitária discutida nos autos seria de responsabilidade exclusiva da seguradora, não tendo a administradora participado das tratativas relativas ao seguro prestamista. Tal argumentação, contudo, não se sustenta diante da moldura fática delineada na inicial e do regime jurídico aplicável às relações de consumo. Com efeito, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação deve considerar, em um primeiro momento, as afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, independentemente da comprovação posterior de seu acerto. No caso concreto, a parte demandante imputa à administradora do consórcio participação direta na contratação do seguro prestamista, na medida em que este foi oferecido como acessório indissociável do contrato principal, integrando a própria dinâmica negocial estabelecida entre as partes. Além disso, não se pode perder de vista que, em contratos dessa natureza, a administradora do consórcio atua como estipulante do seguro coletivo, exercendo papel relevante na intermediação da contratação, na adesão do consumidor ao produto securitário e na formação da legítima expectativa quanto à cobertura do risco. Tal circunstância é suficiente, em juízo de delibação, para atrair a sua legitimidade passiva, sobretudo quando se discute eventual falha na prestação do serviço e os efeitos decorrentes da negativa de cobertura, à luz do sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a gestão técnica do seguro e a regulação do sinistro sejam atribuídas à seguradora, tal fato não afasta, por si só, a legitimidade da administradora do consórcio, uma vez que a controvérsia instaurada envolve relação de consumo complexa, caracterizada pela atuação conjunta de fornecedores que integram a mesma cadeia de fornecimento. Nessa perspectiva, eventual responsabilização solidária constitui matéria de mérito, a ser apreciada à luz da prova produzida e do enquadramento jurídico adequado, não se confundindo com a análise da pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Diante desse contexto, evidencia-se que a preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento, impondo-se o seu afastamento, com o regular prosseguimento do exame das questões de mérito suscitadas nos recursos. Pois bem. No mérito, a controvérsia cinge-se à análise da legitimidade da conduta da seguradora ao negar o pagamento da indenização securitária decorrente do falecimento do segurado, sob a justificativa de que o de cujus teria vindo a óbito em decorrência de doença preexistente, supostamente omitida no momento da contratação do seguro, circunstância que, segundo alegam, afastaria o dever de indenizar, à luz de cláusula contratual expressamente prevista. De início, cumpre ressaltar que o contrato de seguro que fundamenta a presente demanda foi celebrado de forma vinculada à cota de consórcio adquirida pelo segurado para a aquisição de veículo destinado a pessoa com deficiência, possuindo como finalidade precípua a garantia do adimplemento das obrigações decorrentes do consórcio, especialmente mediante a quitação do saldo devedor em caso de falecimento do consorciado, conforme previsto nas condições do seguro prestamista pactuado (ID 95461120). Examinando a proposta de adesão ao seguro, verifica-se a existência de cláusula genérica, por meio da qual o segurado declarou estar em pleno gozo de saúde física e mental e não ter sido diagnosticado com doenças graves nos últimos anos. Todavia, constata-se que a seguradora, à época da formalização do contrato, não adotou as diligências mínimas exigíveis para a verificação efetiva das condições de saúde do segurado. Limitou-se, de forma insuficiente, à exigência de simples declaração unilateral, sem a imposição de exames médicos prévios que possibilitassem aferir, de modo técnico e objetivo, eventual preexistência de moléstias que pudessem justificar futura negativa de cobertura. Nesse contexto, é imprescindível rememorar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 609, que assim dispõe: Súmula nº 609 do STJ: A recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. No caso concreto, restou incontroverso que a seguradora não exigiu qualquer exame clínico ou laboratorial que permitisse a adequada aferição do estado de saúde do proponente. A conduta, por si só, fragiliza o fundamento da negativa de cobertura sob o argumento de doença preexistente. Sob esse prisma, cabe registrar que o ônus da adoção de medidas cautelares destinadas à análise do risco é, inequivocamente, da seguradora, que, ao deixar de fazê-lo e, ainda assim, aceitar o pagamento dos prêmios mensais, assumiu os riscos inerentes à sua conduta omissiva. Permitir, nessa hipótese, a recusa da indenização securitária seria chancelar o enriquecimento ilícito da parte ré, em flagrante afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Cumpre reforçar que, consoante entendimento pacificado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a simples existência de enfermidade anterior à contratação, por si só, não autoriza a negativa de cobertura, tampouco legitima presunção de má-fé por parte do segurado. Por conseguinte, considerando a ausência de exigência de exames médicos prévios, a inexistência de elementos concretos aptos a evidenciar dolo e a expressa disposição contida no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, é da seguradora o ônus probatório quanto à configuração de conduta dolosa do segurado, o que, no presente caso, não foi minimamente cumprido. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA. PREVISÃO NA APÓLICE . INDENIZAÇÃO DEVIDA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS À ÉPOCA DA PACTUAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELA RÉ/APELANTE . INOBSERVÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO SEGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO INDICADO NA APÓLICE PARA A HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE, DECORRENTE DE DOENÇA. PAGAMENTO DEVIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO . RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PATRIMÔNIO IDEAL. OFENSA. REPARAÇÃO . POSSIBILIDADE. MONTANTE INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. SENTENÇA . REFORMA DE OFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA APÓLICE. INPC. MOMENTO DA INCIDÊNCIA . DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 632, DO STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL EM 5% (CINCO POR CENTO) . Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0522538-07.2017.8 .05.0001, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso e REFORMAR, PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema . (TJ-BA - Apelação: 05225380720178050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/04/2024) APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA . FALECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SOLIDARIEDADE DOS RÉUS. COBERTURA SECURITÁRIA . ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO EXIGÊNCIA DE EXAME PRÉVIO COMPROBATÓRIO DE SAÚDE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. ILICITUDE DA RECUSA . SÚMULA 609, DO STJ. FALECIMENTO POR OUTRA ENFERMIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO COM A DOENÇA PREEXISTENTE. FALECIMENTO ANTERIOR À DATA DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA . INEXISTÊNCIA DE MORA. CAPITAL SEGURADO SUFICIENTE PARA A QUITAÇÃO DO MÚTUO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DE ASTREINTES . POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA SOBRE AS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA . HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Há responsabilidade solidária quando as empresas criam uma rede para a captação de clientes. Uma delas realiza um contrato e a outra o seguro do negócio jurídico, criando um liame entre as parceiras, que passam a se comportar como um conglomerado, com nítido aumento da vantagem comercial . Se há parceria comercial para obtenção de bônus, os Réus devem arcar com os ônus; 2. Reputa-se ilícita a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado – Súmula 609, do STJ; 3. A exclusão da cobertura não se mostra possível quando a causa do óbito ocorrer por enfermidade distinta da doença preexistente omitida. Precedentes; 4 . A obtenção irregular de relatórios médicos se afigura ato ilícito, de modo que a admissão de prova que nasceu espúria equivaleria à premiação da irregularidade. A Obtenção de informações médicas de terceiro deve ser precedida de requerimento justificado e ordem judicial; 5. Apelo Adesivo provido - O Abalo moral pode ser configurar quando há estimulo à contratação facilitada, sem adoção das cautelas devidas pelo Réu, seguida de recusa securitária. Fato agravado pela produção de prova ilícita cumulada com cobrança indevida . Peculiaridades do caso; 6. Redução de astreintes. Possibilidade. Precedentes do STJ . Fixação na origem de maneira desproporcional. Redução de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00 . 7. Recurso do 1º Réu provido: Astreintes - é admissível a correção monetária, mas não os juros de mora. Precedentes. RECURSOS CONHECIDOS . PARCIALMENTE PROVIDO o do Primeiro réu e o Apelo Adesivo. Improvido o Recurso do segundo réu. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER OS RECURSOS para DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO do primeiro réu e AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR; bem como CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do segundo Réu, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE DES . RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05478152520178050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO, SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DE EXIGIR EXAMES PARA COMPROVAR O ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. SÚMULA 609 DO STJ . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ÍNFIMO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO . APELO PROVIDO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 469, do STJ. Embora válida a cláusula contratual que limita o risco tendo em conta doenças preexistentes do conhecimento do segurado, quando da celebração do negócio, é ilícita a cláusula que estende tal limitação às doenças preexistentes desconhecidas do contratante, por ferir o princípio da boa-fé. A parte ré alega que a recusa da autorização foi em virtude do fato de que o Autor era portador de doença pré-existente à contratação do plano, da qual tinha pleno conhecimento . É indevida a negativa de autorização de procedimento por doença preexistente sem a realização de exames prévios e comprovação da má-fé da parte contratante. Entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado na Súmula 609 no sentido de que “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. Com efeito, caberia à Ré, exigir do Autor a apresentação de exames médicos para comprovar seu estado de saúde. Se não agiu com as devidas cautelas ao contratar e recebeu os pagamentos mensais, a negativa em autorizar o procedimento configurou conduta ilícita e violadora da boa-fé objetiva e contrária à própria natureza do contrato . A indenização por danos morais deve ser consentânea com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, atentando, ainda, à finalidade preventivo- pedagógico da indenização, de molde a coibir a reiteração de determinadas condutas. O quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada no decisum afigura-se ínfima, merecendo majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, Apelação provida . Recurso Adesivo improvido. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 8001195-36.2022.805 .0182 da Comarca de Nova Viçosa/Bahia, em que figuram como Apelante/Recorrido Adesivo WITTOR LEONARDELE SANTOS e Apelado/Recorrente Adesivo UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em dar provimento ao Recurso de Apelação para majorar a condenação da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e negar provimento ao Recurso Adesivo, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 3 (TJ-BA - Apelação: 80011953620228050182, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) No tocante ao pleito recursal voltado à exclusão ou à minoração da condenação por danos morais, entendo que a insurgência merece acolhimento parcial. A análise detida dos autos revela que a negativa indevida do pagamento da indenização securitária, por parte da ré, ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a esfera da dignidade da parte autora. A conduta da seguradora, ao recusar o adimplemento da obrigação contratual, mesmo sem ter exigido exames médicos prévios à contratação, tampouco ter logrado êxito em demonstrar a suposta má-fé do segurado, caracteriza evidente afronta aos deveres de boa-fé objetiva e de confiança legítima, pilares que devem nortear as relações consumeristas. Com efeito, “o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada” (SANTINI, José Raffaelli. Dano moral. 3. ed. São Paulo: Millennium, 2002). Dispõe o art. 186, do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Por sua vez, o art. 927, também do CC/02: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O parágrafo único, ao seu turno, assim dispõe: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (grifos aditados). Todavia, no que tange ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, entendo que o montante fixado na origem comporta adequação. Isso porque, embora configurado o dano moral indenizável, o valor global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente à quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atribuída a cada um dos autores, mostra-se excessivo à luz das peculiaridades do caso concreto, das circunstâncias do evento danoso e dos parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas. À vista dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerando a dupla função da indenização moral, compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor, reputo adequado reduzir o valor da condenação para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) destinados a cada autor, quantia que se revela suficiente para reparar o abalo experimentado, sem ensejar enriquecimento sem causa. Destarte, impõe-se a reforma parcial da sentença vergastada, tão somente para adequar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, mantendo-se, no mais, seus demais fundamentos, porquanto proferida em consonância com os elementos fático-probatórios constantes dos autos e com a orientação doutrinária e jurisprudencial aplicável à espécie. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos interpostos pela DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e pela ICATU SEGUROS S.A. e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir a condenação por danos morais para o montante global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, mantendo-se, no mais, incólume a sentença primeva. É como voto. Sala das Sessões,____ de ___________ de ______. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000469-37.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR, RUI FERRAZ PACIORNIK
APELADO: ANTONIO FONTES SILVEIRA e outros
Advogado(s): DOMINGOS RODRIGUES
VOTO